Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 7 DE 16/06/2025


 Publicado no DOE - DF em 3 jul 2025


ICMS. Operações sem incidência tributária. Remessa de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Obrigatoriedade de destaque do ICMS relativamente às operações anteriores. 1- Na hipótese de transferência de crédito do imposto , nos termos do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Kandir. 2 - Na hipótese de equiparação da remessa à operação tributada, nos termos do parágrafo 5º do mesmo artigo.


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Processo SEI nº 04044-00014622/2025-16

ICMS. Operações sem incidência tributária. Remessa de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Obrigatoriedade de destaque do ICMS relativamente às operações anteriores. 1- Na hipótese de transferência de crédito do imposto , nos termos do parágrafo 4º do artigo 12 da Lei Kandir. 2 - Na hipótese de equiparação da remessa à operação tributada, nos termos do parágrafo 5º do mesmo artigo.

I - Relatório 

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Distrito Federal, formula consulta envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado neste território por legislação esparsa, em especial pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS).  

2. Relata ter “dúvida referente ao destaque do ICMS em operações interestaduais e internas de transferências entre matriz e filial e entre filiais do mesmo titular. A dificuldade está na interpretação do §4º em confronto com o §5º da Lei Complementar nº 204/2023.”

3. Detalha tal norma em seu “§4º estabelece que as transferências não seriam tributadas, por não gerar circulação jurídica, não configurando fato gerador do ICMS”, porém no mesmo diploma normativo “o §5º prevê que a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular poderá ser equiparada a uma operação sujeita ao ICMS.”

4. Sem outras considerações, apresenta os seguintes questionamentos:

a) O destaque do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular é obrigatório ou apenas necessário caso o contribuinte destinatário queira aproveitar o crédito de ICMS?

b) De que forma o Convênio ICMS 109/2024 interfere nesse contexto? Ele impõe a obrigatoriedade do destaque do ICMS independentemente do que dispõe a LC nº204/2023?

II - Análise 

5. Ab initio, registre-se que a Autoridade Fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.   

6. Ocorreu trâmite regular na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE, para exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta, nos termos do previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025. No momento, tendo em vista iniciar-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, a reapreciação da admissibilidade da Consulta Tributária deve ser exercida pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.  

7. Anote-se que, embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida relevante que possa conduzir a mais de uma interpretação quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentando o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011:  

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)

Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)

IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas. § 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

(...) 

8. Requisitos de admissibilidade verificados, passa-se ao exame do mérito da matéria, envolvendo o destaque de crédito do ICMS nas operações de circulação de mercadorias entre matriz e filial.

9. Em relação ao tema, consta a emissão do parecer de Solução de Consulta Nº 18, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 03 de julho de 2024, o qual recomenda-se leitura de inteiro teor e que teve a seguinte ementa:

Lei Kandir. Alteração normativa. Lei Complementar nº 204 de 28/12/2023. Cálculo de tributo. Regime tributário. Antecipação. Dúvida meramente procedimental. Convênios. ICMS. Crédito tributário. Adequação normativa às novas disposições prevista na Lei Complementar.

10. Certo que com a edição da Lei Complementar- LC nº 204, de 28 de dezembro de 2023, que atualizou a LC nº 87/1996 - Lei Kandir, fixou-se legalmente a não incidência tributária na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, conforme abaixo detalhado:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados: (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023).

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023)

§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência

I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; (Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência

II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

(Incluído pela Lei Complementar nº 204, de 2023) Vigência

11. O novo Convênio ICMS nº 109/2024, regulamentando as prerrogativas conferidas pela LC nº 204/2023 nas saídas interestaduais, passa a disciplinar a transferência de crédito para o estabelecimento destinatário como uma faculdade do contribuinte, além de permitir a opção por equiparar a remessa de mercadorias a uma operação tributada, sujeitando-se às regras normais de incidência do ICMS, em consonância com o § 5º acima transcrito.

12. Nesse contexto, abrem-se as seguintes possibilidades para o contribuinte que faz remessa de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade:

a) Remessa sem incidência do imposto e sem transferência de crédito das operações anteriores ao estabelecimento destinatário;

b) Remessa sem incidência do imposto e com a transferência de crédito das operações anteriores ao estabelecimento destinatário (observada a limitação percentual do valor do crédito transferível);

e

c) Remessa equiparada a operação tributada.

13. Assim, embora não incida ICMS nas remessas destinadas a estabelecimentos do mesmo titular, foi facultado ao contribuinte, nos termos do § 5º do artigo 12 da Lei Kandir, tratar tais remessas como operação sujeita à ocorrência de fato gerador do ICMS. Nessa hipótese, deve ser apurado o imposto devido, tal como em uma operação tributada, na forma prevista na Cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024, que será destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e poderá ser creditado pelo estabelecimento destinatário.

14. Caso a opção seja pela transferência do crédito, importa notar que o Ajuste SINIEF nº 33, de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União-DOU de 12.12.24, dispõe sobre o procedimento de emissão da NF-e, conforme o inciso I do § 4º do artigo 12 da Lei Kandir e as cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS nº 109/2024, o qual também deverá ser observado nas operações dessa espécie. É necessário que seja informado o valor do crédito a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto na NF-e que acobertar o envio das mercadorias, nos termos do inciso VII da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 33/2024 e da Cláusula terceira do Convênio ICMS nº 109/2024. Por não se tratar de operação tributada, não devem constar valores numéricos nos campos relativos à base de cálculo e à alíquota do imposto.

15. Por derradeiro, caso seja opção do contribuinte não transferir créditos de ICMS relativamente às operações anteriores, não será obrigatório o apontamento do destaque do imposto na documentação que acompanha a operação de saída da mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.

16. O exercício de aproveitar créditos relativos a operações anteriores dependerá de decisão do contribuinte. De qualquer forma a idoneidade da documentação que acobertou a remessa das mercadorias está condicionada a fiel observância da legislação tributária, inclusive do Convênio ICMS nº 109/2024.

17. Reforça-se que o referido convênio tem por objetivo detalhar a parte procedimental na escrituração de tais operações e é de observância obrigatória, independentemente de o estabelecimento destinatário concretamente utilizar ou não o crédito gerado pelo destaque do imposto. Dessa forma, tal norma interfere no disciplinamento da escrituração fiscal na medida em que fixa regras a serem observadas nas operações que especifica.

18. Havendo questionamentos procedimentais relacionados à matéria, o canal deAtendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, apresenta-se como forma adequada para interagir com o contribuinte, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 140 de 17 de maio de 2021, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

19. Por fim, aponte-se ainda que esta unidade não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do artigo 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

III – Conclusão 

20. Em resposta aos questionamentos, informa-se:

a) Nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o destaque de ICMS será necessário somente quando o contribuinte optar por transferir os créditos relativos às operações anteriores para serem aproveitados no estabelecimento de destino, hipótese do § 4º do art. 12 da Lei Kandir, ou optar equiparar essas remessas a operação sujeita à ocorrência de fato gerador, hipótese do § 5º do art. 12 da Lei Kandir.

b) O Convênio ICMS nº 109/2024 está alinhado com o estabelecido nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Kandir. As cláusulas primeira a quinta do Convênio trataram de delinear regras a serem observadas nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando o contribuinte exerce o direito de transferir créditos de ICMS relativos às operações anteriores, previsto no § 4º do art. 12 da Lei Kandir. Já a sua cláusula sexta do Convênio cuida de quando o contribuinte, alternativamente, trata tais remessas como tributadas, como é facultado pelo § 5º do art. 12 da Lei Kandir.

Na hipótese de haver transferência de créditos de ICMS, será necessário que o valor a ser transferido seja destacado na NF-e que acompanha o trânsito da mercadoria. Nesse caso, o Ajuste SINIEF nº 33/2024 dispõe acerca da forma de preenchimento da NF-e.

Por sua vez, caso tais remessas - que via de regra não são tributadas - sejam, por opção do contribuinte, equiparadas à operação sujeita a ocorrência de fato gerador do imposto, na NF-e deverão constar os requisitos exigidos na legislação para uma operação tributada, sendo necessário, portanto, a apuração do ICMS devido e o seu respectivo destaque na NF-e.

Contudo, em uma terceira hipótese, em que não haja transferência de créditos do imposto para o destinatário e tampouco equiparação das remessas à operação tributada, todo o crédito será aproveitado pelo estabelecimento de origem e não haverá obrigatoriedade de destaque de ICMS na NF-e que acobertar o envio das mercadorias.

21. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal ao Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação. 

22. Diante do exposto, a presente Consulta é ineficaz nos termos do disposto na alínea “a” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo Diploma Normativo. 

À consideração superior.

Brasília/DF, 16 de junho de2025

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 30 de junho de2025

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da consulta, nos termos do que dispõe a alínea "b" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 30 dejunho de2025

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador substituto