Publicado no DOU em 23 out 2020
Define orientações para a terapia com células-tronco em animais.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe confere a alínea ‘f’ do artigo 16 da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968;
considerando competir ao CFMV orientar e disciplinar o exercício da medicina veterinária;
considerando o disposto nas alíneas “a” e “c” do artigo 5º da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968;
considerando o disposto nas Resoluções CFMV nº 1138, de 25 de janeiro de 2016, nº 1236, de 26 de outubro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º A terapia com células-tronco em animais compreendida a indicação, a prescrição e o uso, é atividade clínica privativa do médico-veterinário e deve seguir as seguintes orientações:
I - deve contar com respaldo técnico que indique segurança e eficácia para o tratamento da doença ou agravo específico, na dose e via indicada, seja de forma isolada, adjuvante ou complementar;
II - o médico-veterinário é responsável pela utilização de equipamentos, produtos e materiais apropriados e, devidamente, registrados nos órgãos competentes.
III - deve haver autorização expressa do responsável pelo animal, mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para o procedimento, conforme diretrizes contidas Resolução CFMV nº 1321, de 24 de abril de 2020, e outras que a complementem ou substituam. (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1652 DE 25/06/2025).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 03 de novembro de 2020.
Francisco Cavalcanti de Almeida
Presidente
CRMV-SP nº 1012
Helio Blume
Secretário-Geral
CRMV-DF nº 1551