Resolução CFMV Nº 1652 DE 25/06/2025


 Publicado no DOU em 2 jul 2025


Altera dispositivos da Resolução CFMV Nº 1236/2018, que define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências; bem como, altera as Resoluções Nº 1260/2019, Nº 1318/2020, Nº 363/2020, Nº 1364/2020 e Nº 1374/2020.


Comercio Exterior

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969; resolve:

Art. 1º Incluir o inciso IV-A e alterar o inciso V e o § 5º, todos do art. 5º da Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018 (DOU de 29/10/2018, Seção 1, pp. 133-134), que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

[...]

IV-A - deixar, o responsável pelo animal, de buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica quando necessária;

V - deixar de orientar o responsável pelo animal a buscar assistência médico-veterinária ou zootécnica, quando necessária;

[...]

§ 5º O médico-veterinário e o zootecnista têm o dever de orientar os responsáveis por animais sobre condutas que implicam em maus-tratos, abusos e crueldade e suas consequências, bem como sobre sua responsabilidade quanto ao bem-estar dos animais e suas necessidades". (NR).

Art. 2º Alterar o inciso XXX do art. 2º da Resolução n.º 1260, de 28 de fevereiro de 2019 (DOU de 14-03-2019, Seção 1, pp. 112-113), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

[...]

XXX - obter informações preliminares junto ao responsável pelo animal quanto ao motivo da consulta". (NR)

Art. 3º Alterar o art. 6º da Resolução n.º 1318, de 06 de abril de 2020 (DOU de 07-04-2020, Seção 1, pp. 164-165), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os medicamentos, insumos ou correlatos fabricados para uso humano, quando guardados, armazenados, fracionados, preparados, diluídos, manipulados ou usados em estabelecimentos veterinários, destinam-se exclusivamente ao atendimento dos respectivos pacientes, sendo vedado o fornecimento, a qualquer título, para o responsável pelo animal". (NR)

Art. 4º Alterar o inciso III do art. 1º da Resolução n.º 1363, de 22 de outubro de 2020 (DOU de 23-10-2020, Seção 1, p. 528), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

[...]

III - deve haver autorização expressa do responsável pelo animal, mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para o procedimento, conforme diretrizes contidas Resolução CFMV nº 1321, de 24 de abril de 2020, e outras que a complementem ou substituam". (NR)

Art. 5º Alterar o inciso III do art. 1º da Resolução n.º 1364, de 22 de outubro de 2020 (DOU de 23-10-2020, Seção 1, p. 528), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

[...]

III - deve haver autorização expressa do responsável pelo animal, mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para o procedimento, conforme diretrizes contidas Resolução CFMV nº 1321, de 24 de abril de 2020, e outras que a complementem ou substituam". (NR)

Art. 6º Alterar o inciso II do art. 6º, da Resolução n.º 1374, de 2 de dezembro de 2020 (DOU de 04-12-2020, Seção 1, pp. 174-175), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

II - requisição de necropsia, que poderá ser formalizada por solicitação do responsável pelo animal". (NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA

Presidente do Conselho

JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO

Secretário-Geral