Resolução CFMV Nº 1260 DE 28/02/2019


 Publicado no DOU em 14 mar 2019


Define os limites de atuação dos auxiliares de médicos veterinários e dá outras providências.


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O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea “f” do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;

considerando que o exercício profissional é condicionado às qualificações profissionais estabelecidas em lei e que a formação profissional tem, dentre seus objetivos, permitir a qualificação para o trabalho (inciso XIII, artigo 5º, e artigo 205 da CRFB/1988);

considerando que os médicos veterinários, para o exercício das competências e atribuições privativas conferidas pela Lei nº 5.517, de 1968, podem se valer do apoio de auxiliares;

considerando a competência do Sistema CFMV/CRMVs, além de fiscalizar, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional;

considerando que compete ao Sistema CFMV/CRMVs, à luz das competências previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, definir os limites de atuação observáveis e delegáveis pelos médicos- veterinários e exercer o Poder de Polícia com o objetivo de fiscalizar e, se for o caso, sancionar os médicos-veterinários infratores;

considerando que os auxiliares de veterinários são ocupações (CBO 5193), as quais têm fins meramente classificatórios e administrativos, e que as atividades auxiliares à medicina veterinária encontram limites nas competências e atribuições privativas dos médicos-veterinários considerando as normas éticas para o exercício da Medicina Veterinária;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir diretrizes e regras para médicos-veterinários relacionadas à atuação de auxiliares de médico-veterinário.

§1º Para efeito desta Resolução, entende-se como auxiliar de médico-veterinário a pessoa contratada para o apoio às atividades em Medicina Veterinária e sob a orientação e supervisão constante de médico-veterinário.

§2º Em se tratando de estabelecimentos, deverá o Responsável Técnico orientar quanto à contratação de auxiliar de médico-veterinário.

Art. 2º No apoio às suas atividades profissionais, o médico-veterinário deverá orientar quanto às atividades do auxiliar de veterinário, de modo a não permitir que este desempenhe atividade de sua competência privativa, devendo ser restritas a:

I - realizar procedimentos de cuidados gerais com o animal que não estejam incluídos entre as atividades de competência privativa do médico-veterinário;

II - registrar procedimentos especiais, tais como dieta especial, jejum pré-cirúrgico, e outros previamente estabelecidos pelo médico-veterinário;

III - verificar a temperatura, a pressão arterial e outros sinais vitais dos animais;

IV - observar e relatar as condições físicas, atitudes e comportamentos;

V - auxiliar na coleta de material para exames clínicos;

VI - ministrar medicamentos prescritos pelo médico-veterinário responsável quando capacitados e autorizados, fazendo constar assinatura, data e hora no prontuário veterinário;

VII - fazer curativos, quando prescritos pelo médico-veterinário;

VIII - alimentar e realizar atividades físicas com o animal, de acordo com o comportamento natural da espécie, e sob a orientação do médico-veterinário, observando-se a situação individual de saúde de cada paciente.

IX - higienizar o local de estada dos animais;

X - auxiliar nos primeiros socorros, desde que capacitado e sob a orientação do médico-veterinário;
XI - preparar animais e materiais para procedimentos médico-veterinários;

XII - pesar o animal;

XIII - realizar a contenção física do animal, segundo métodos ética e tecnicamente adequados para a espécie, porte e condição física do animal;

XIV - auxiliar nos procedimentos de acesso intravenoso, desde que não implique na execução da diérese e outro ato de competência privativa do médico-veterinário;

XV - realizar tricotomia;

XVI - selecionar caixa cirúrgica e preparar material para cirurgia;

XVII - auxiliar no procedimento de intubação do animal;

XVIII - posicionar o animal na mesa;

XIX - fazer assepsia do animal;

XX - transportar o animal dentro do estabelecimento;

XXI - recolher os instrumentos utilizados;

XXII - separar material descartável;

XXIII - separar e embalar resíduos físicos, químicos e biológicos para descarte;

XXIV - lavar, higienizar, desinfetar e esterilizar os instrumentos;

XXV - montar a caixa cirúrgica;

XXVI - dobrar panos, aventais e uniformes;

XXVII - esterilizar materiais, instrumentos e ambiente;

XXVIII - manter-se em condições de higiene pessoal recomendado pelas boas normas de conduta;

XXIX - transportar e/ou conduzir o animal para atendimento;

XXX - obter informações preliminares junto ao responsável pelo animal quanto ao motivo da consulta. (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1652 DE 25/06/2025).

XXXI - orientar sobre cuidados gerais de higiene conforme a prescrição e orientação do médico-veterinário;

XXXII - colaborar na administração e organização do ambiente de trabalho;

XXXIII - manter a limpeza do ambiente de trabalho;

XXXIV - preencher o cadastro do animal;

XXXV - conferir dados do animal (ficha de identificação);

XXXVI - controlar estoques;

XXXVII - solicitar material;

XXXVIII - repor medicamentos e material;

XXXIX - identificar e embalar cadáver, após constatação do óbito do animal pelo médico-veterinário;

XL - enviar material coletado e identificado pelo médico-veterinário para exames laboratoriais;

XLI - realizar cuidados gerais de limpeza, manutenção e esterilização de materiais e equipamentos.

Art. 3º Constitui falta ética para o médico-veterinário responsável o descumprimento ao disposto na presente resolução.

Parágrafo único. A responsabilização ético-disciplinar do médico-veterinário não afasta a respectiva responsabilização civil, administrativa e/ou criminal, tampouco a do auxiliar.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Méd. Vet. Francisco Cavalcanti de Almeida

Presidente do CFMV

CRMV-SP nº 1012

Méd. Vet. Helio Blume

Secretário-Geral

CRMV-DF nº 1551