Publicado no DOU em 14 mar 2019
Define os limites de atuação dos auxiliares de médicos veterinários e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea “f” do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968;
considerando que o exercício profissional é condicionado às qualificações profissionais estabelecidas em lei e que a formação profissional tem, dentre seus objetivos, permitir a qualificação para o trabalho (inciso XIII, artigo 5º, e artigo 205 da CRFB/1988);
considerando que os médicos veterinários, para o exercício das competências e atribuições privativas conferidas pela Lei nº 5.517, de 1968, podem se valer do apoio de auxiliares;
considerando a competência do Sistema CFMV/CRMVs, além de fiscalizar, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional;
considerando que compete ao Sistema CFMV/CRMVs, à luz das competências previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, definir os limites de atuação observáveis e delegáveis pelos médicos- veterinários e exercer o Poder de Polícia com o objetivo de fiscalizar e, se for o caso, sancionar os médicos-veterinários infratores;
considerando que os auxiliares de veterinários são ocupações (CBO 5193), as quais têm fins meramente classificatórios e administrativos, e que as atividades auxiliares à medicina veterinária encontram limites nas competências e atribuições privativas dos médicos-veterinários considerando as normas éticas para o exercício da Medicina Veterinária;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir diretrizes e regras para médicos-veterinários relacionadas à atuação de auxiliares de médico-veterinário.
§1º Para efeito desta Resolução, entende-se como auxiliar de médico-veterinário a pessoa contratada para o apoio às atividades em Medicina Veterinária e sob a orientação e supervisão constante de médico-veterinário.
§2º Em se tratando de estabelecimentos, deverá o Responsável Técnico orientar quanto à contratação de auxiliar de médico-veterinário.
Art. 2º No apoio às suas atividades profissionais, o médico-veterinário deverá orientar quanto às atividades do auxiliar de veterinário, de modo a não permitir que este desempenhe atividade de sua competência privativa, devendo ser restritas a:
I - realizar procedimentos de cuidados gerais com o animal que não estejam incluídos entre as atividades de competência privativa do médico-veterinário;
II - registrar procedimentos especiais, tais como dieta especial, jejum pré-cirúrgico, e outros previamente estabelecidos pelo médico-veterinário;
III - verificar a temperatura, a pressão arterial e outros sinais vitais dos animais;
IV - observar e relatar as condições físicas, atitudes e comportamentos;
V - auxiliar na coleta de material para exames clínicos;
VI - ministrar medicamentos prescritos pelo médico-veterinário responsável quando capacitados e autorizados, fazendo constar assinatura, data e hora no prontuário veterinário;
VII - fazer curativos, quando prescritos pelo médico-veterinário;
VIII - alimentar e realizar atividades físicas com o animal, de acordo com o comportamento natural da espécie, e sob a orientação do médico-veterinário, observando-se a situação individual de saúde de cada paciente.
IX - higienizar o local de estada dos animais;
X - auxiliar nos primeiros socorros, desde que capacitado e sob a orientação do médico-veterinário;
XI - preparar animais e materiais para procedimentos médico-veterinários;
XIII - realizar a contenção física do animal, segundo métodos ética e tecnicamente adequados para a espécie, porte e condição física do animal;
XIV - auxiliar nos procedimentos de acesso intravenoso, desde que não implique na execução da diérese e outro ato de competência privativa do médico-veterinário;
XVI - selecionar caixa cirúrgica e preparar material para cirurgia;
XVII - auxiliar no procedimento de intubação do animal;
XVIII - posicionar o animal na mesa;
XIX - fazer assepsia do animal;
XX - transportar o animal dentro do estabelecimento;
XXI - recolher os instrumentos utilizados;
XXII - separar material descartável;
XXIII - separar e embalar resíduos físicos, químicos e biológicos para descarte;
XXIV - lavar, higienizar, desinfetar e esterilizar os instrumentos;
XXV - montar a caixa cirúrgica;
XXVI - dobrar panos, aventais e uniformes;
XXVII - esterilizar materiais, instrumentos e ambiente;
XXVIII - manter-se em condições de higiene pessoal recomendado pelas boas normas de conduta;
XXIX - transportar e/ou conduzir o animal para atendimento;
XXX - obter informações preliminares junto ao responsável pelo animal quanto ao motivo da consulta. (Redação do inciso dada pela Resolução CFMV Nº 1652 DE 25/06/2025).
XXXI - orientar sobre cuidados gerais de higiene conforme a prescrição e orientação do médico-veterinário;
XXXII - colaborar na administração e organização do ambiente de trabalho;
XXXIII - manter a limpeza do ambiente de trabalho;
XXXIV - preencher o cadastro do animal;
XXXV - conferir dados do animal (ficha de identificação);
XXXVIII - repor medicamentos e material;
XXXIX - identificar e embalar cadáver, após constatação do óbito do animal pelo médico-veterinário;
XL - enviar material coletado e identificado pelo médico-veterinário para exames laboratoriais;
XLI - realizar cuidados gerais de limpeza, manutenção e esterilização de materiais e equipamentos.
Art. 3º Constitui falta ética para o médico-veterinário responsável o descumprimento ao disposto na presente resolução.
Parágrafo único. A responsabilização ético-disciplinar do médico-veterinário não afasta a respectiva responsabilização civil, administrativa e/ou criminal, tampouco a do auxiliar.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Méd. Vet. Francisco Cavalcanti de Almeida
Presidente do CFMV
CRMV-SP nº 1012
Méd. Vet. Helio Blume
Secretário-Geral
CRMV-DF nº 1551