Resolução CFA Nº 649 DE 28/05/2024


 Publicado no DOU em 5 jun 2024


Aprova o regulamento de registro do sistema CFA/CRAs.


Fale Conosco

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração (CFA) tem a função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs);

CONSIDERANDO a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.321, de 13 de junho de 1985, que dispõe e altera a denominação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração e dá outras providências;

CONSIDERANDO as sugestões dos Presidentes dos CRAs para alterações no regulamento de registro do sistema CFA/CRAs; e a

DECISÃO da 3ª sessão plenária, realizada em 19/03/2024, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Registro do Sistema CFA/CRAs, na forma do anexo da presente resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Fica declarada a revogação da:

I - Deliberação CFA nº 187, de 27 de junho de 2012;

II - Resolução Normativa CFA nº 483, de 09 de junho de 2016, publicada no DOU nº 113, 15/06/2016, Seção 1 pag. 78;

III - Resolução Normativa CFA nº 501, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU nº 91, 15/05/2017, Seção 1 pag. 225.;

IV - Resolução Normativa CFA nº 504, de 11 de maio de 2017, publicada no D.O.U nº 91, de15/05/2017. Seção 1 págs.225;

V - Resolução Normativa CFA nº 505, de 11 de maio de 2017, publicada no D.O.U nº 91, de 15/05/2017. Seção 1 págs.225;

VI - Resolução Normativa CFA nº 506, de 11 de maio de 2017, publicada no D.O.U nº 91, de 15/05/2017 Seção 1 págs.226;

VII - Resolução Normativa CFA nº 507, de 11 de maio de 2017, publicada no D.O.U nº 91, de 15/05/2017. Seção 1 págs.226;

VIII - Resolução Normativa CFA nº 508, de 11 de maio de 2017, publicada no D.O.U nº 91, de 15/05/2017 Seção 1 págs.226;

IX - Resolução Normativa CFA nº 511, de 14 de junho de 2017, publicada no D.O.U nº 114 , de 16 /06/2017 Seção 1 págs.68;

X - Resolução Normativa CFA nº 512, de 14 de junho de 2017, publicada no D.O.U nº 114 , de 16 /06/2017 Seção 1 págs.68;

XI - Resolução Normativa CFA nº 543, de 26 de abril de 2018, publicada no D.O.U. nº 84, de 03/05/2018, Seção 1, pag. 79;

XII - Resolução Normativa CFA nº 547, de 31 de outubro de 2018, publicada no D.O.U nº 212;

XIII - Resolução Normativa CFA nº 561, de 25 de fevereiro de 2019, publicação DOU nº 39, 25/02/2019, Seção 1, pág. 136.;

XIV - Resolução Normativa CFA nº 618, de 1º de novembro de 2022, publicada no DOU nº 211, 08/11/2022, pág. 118.

XV - Resolução Normativa CFA nº 620, de 9 de novembro de 2022, publicada DOU n. 215, 16/11/2022, pág. 139.

Leonardo José Macedo

ANEXO I - REGULAMENTO DE REGISTRO DO SISTEMA CFA/CRAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O presente regulamento trata sobre o registro em Conselho Regional de Administração (CRA) e estabelece os procedimentos para:

I - registro profissional definitivo, concedido aos brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados no Brasil;

II - registro profissional estrangeiro, concedido aos brasileiros ou estrangeiros portadores de visto temporário, diplomados fora do Brasil;

III - registro profissional secundário, concedido ao registrado que exerça atividade profissional em jurisdição de outro CRA;

IV - alteração de titulação;

V - registro remido;

VI - registro definitivo de pessoa jurídica, concedido à pessoa jurídica que explora atividades nos campos da Administração na jurisdição do CRA onde está estabelecida;

VII - registro secundário de pessoa jurídica, concedido à Pessoa Jurídica em razão da exploração de suas atividades em jurisdição de outro CRA, distinto de seu registro definitivo;

VIII - licença, cancelamento e transferência de registro.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, os requerimentos ocorrerão mediante o preenchimento de formulário estabelecido pelo Conselho Federal de Administração (CFA), disponível na página do Conselho Regional de Administração (CRA).

§ 2º Os requerimentos de que trata o § 1º poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo CRA.

§ 3º Os requerimentos formulados com base nas hipóteses previstas nos incisos do caput deverão estar acompanhados com os respectivos comprovantes de pagamento de taxas fixadas pelo CFA.

§ 4º Os requerimentos de registros deverão ser aprovados pelo Diretor de Fiscalização e Registro e, posteriormente, homologados pelo plenário do CRA, e deverão estar acompanhados por formulário de verificação, assinado pelo responsável do setor de registro ou, na falta deste, por agente designado pelo Presidente do CRA, comprovando o atendimento aos requisitos do presente regulamento.

Art. 2º O registro no Conselho Regional de Administração (CRA) constitui habilitação profissional para:

I - o exercício de atividades profissionais nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, em nível superior ou profissional técnico de nível médio, dos egressos de cursos de Administração ou relacionados à Administração;

II - a exploração de atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 por pessoa jurídica e por empresários individuais.

Art. 3º Compete ao Conselho Federal de Administração definir a existência de correlação de cursos relacionados à ciência da Administração aos campos elencados na Lei nº 4.769/1965, para fins de registro no Conselho Regional de Administração.

Art. 4º Os egressos de Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos Eixos Tecnológicos sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento.

Art. 5º Consideram-se Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração os seguintes:

I - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental;

II - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar;

III - Curso Superior de Tecnologia em Saúde Pública;

IV - Curso Superior de Tecnologia em Gestão em Saúde;

V - Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial;

VI - Curso Superior de Tecnologia em Comércio Exterior;

VII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial;

VIII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Qualidade;

IX - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Cooperativas;

X - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos;

XI - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira;

XII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública;

XIII - Curso Superior de Tecnologia em Logística;

XIV - Curso Superior de Tecnologia em Marketing;

XV - Curso Superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários;

XVI - Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais;

XVII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos e Notarias;

XVIII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Condomínio;

XIX - Curso Superior de Tecnologia em Eventos;

XX - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Desportiva e de Lazer;

XXI - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo;

XXII - Curso Superior de Tecnologia em Turismo;

XXIII - Curso Superior de Tecnologia em Hotelaria;

XXIV - Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas;

XXV - Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação;

XXVI - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Telecomunicações;

XVII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão Portuária;

XVIII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Produção e Distribuição de Petróleo;

XXIX - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Energia e Eficiência Energética;

XXX - Curso Superior de Tecnologia em Agroindústria

XXXI - Curso Superior de Tecnologia em Agronegócios;

XXXII - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Privada; e

XXXIII - Curso Superior de Tecnologia em Segurança no Trabalho.

Parágrafo único - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à ciência da Administração receberão o título de Tecnólogo e terão a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica.

Art. 6º - Os bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento.

Art. 7º - consideram-se Cursos Superiores, em nível de bacharelado, conexos à ciência da Administração os seguintes:

I - Administração Postal;

II - Bacharelado em Agronegócio;

III - Bacharelado em Análise de Sistemas;

IV - Bacharelado em Ciências Gerenciais;

V - Bacharelado em Comércio Exterior;

VI - Bacharelado em Gestão Ambiental;

VII - Bacharelado em Gestão de Agronegócio;

VIII - Bacharelado em Gestão de Cooperativas;

IX - Bacharelado em Gestão de Empresas e Negócios;

X - Bacharelado em Gestão e Saúde Ambiental;

XI - Bacharelado em Gestão em Saúde;

XII - Bacharelado em Gestão em Empreendedorismo;

XIII - Bacharelado em Gestão Social;

XIV - Bacharelado em Hotelaria;

XV - Bacharelado em Logística;

XVI - Bacharelado em Marketing;

XVII - Bacharelado em Negócios Internacionais;

XVIII - Bacharelado em Políticas Públicas;

XIX - Bacharelado em Relações Internacionais;

XX - Bacharelado em Sistemas de Informação; e

XXI - Bacharelado em Turismo.

Parágrafo único - os egressos de cursos superiores, em nível de bacharelado, conexos à ciência da Administração receberão o título de Gestor e terão a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica.

Art. 8º - Os bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração Pública, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujas Diretrizes Curriculares Nacionais fixadas pelo Conselho Nacional de Educação sejam voltadas aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento.

Art. 9º - consideram-se Cursos Superiores, em nível de bacharelado, conexos à Administração Pública os seguintes:

I - Gestão Pública; e

II - Gestão de Políticas Públicas;

Parágrafo único - os egressos de cursos superiores, em nível de bacharelado, conexos à Administração Pública receberão o título de Gestor Público e terão os mesmos direitos e prerrogativas do Administrador.

Art. 10 - Os egressos dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento.

(Redação do artigo dada pela Resolução CFA Nº 670 DE 26/06/2025):

Art. 11 São considerados conexos à Administração os seguintes cursos de educação profissional técnica de nível médio:

I - Técnico em Administração;

II - Técnico em Comércio;

III - Técnico em Comércio Exterior;

IV - Técnico em Condomínio;

V - Técnico em Cooperativismo;

VI - Técnico em Finanças;

VII - Técnico em Logística;

VIII - Técnico em Marketing;

IX - Técnico em Qualidade;

X - Técnico em Recursos Humanos;

XI - Técnico em Serviços Públicos;

XII - Técnico em Transações Imobiliárias;

XIII - Técnico em Vendas;

XIV - Técnico em Suprimento;

XV - Técnico em Agenciamento de Viagem;

XVI - Técnico em Eventos;

XVII - Técnico em Guia de Turismo;

XVIII - Técnico em Hospedagem;

XIX - Técnico em Lazer;

XX - Técnico em Agroindústria;

XXI - Técnico em Agronegócio;

XXII - Técnico em Segurança do Trabalho;

XXIII - Técnico em Gerência de Saúde;

XXIV - Técnico em Meio Ambiente;

XXV - Técnico em Registros e Informações em Saúde;

XXVI - Técnico em Proteção e Defesa Civil.

Art. 12 - Os diplomados em cursos sequenciais de formação específica conexos à Administração oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento.

Art. 13 - para obtenção do registro profissional dos diplomados em cursos sequenciais de formação específica conexos à Administração, o interessado apresentará requerimento ao CRA da respectiva jurisdição, instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia do diploma de conclusão do Curso Sequencial de Formação Específica;

II - histórico do curso.

§ 1º - recebida a solicitação de registro, o CRA encaminhará o pedido ao CFA, o qual emitirá parecer conclusivo sobre a autorização do registro profissional.

§ 2º - os diplomados em cursos sequenciais de formação específica conexos à Administração receberão o título de Gestor e terá a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica.

Art. 14 - Os egressos de cursos de mestrado ou doutorado cujos programas sejam afetos à Administração e reconhecidos pelo Ministério da Educação, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento.

Art. 15 - Para obtenção do registro profissional dos egressos de cursos de mestrado ou doutorado cujos programas sejam afetos à Administração, o interessado apresentará requerimento ao CRA da respectiva jurisdição, instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia do diploma de conclusão do programa de mestrado ou doutorado;

II - original ou cópia histórico do programa de mestrado ou doutorado;

Art. 16 - Recebida a solicitação de registro, o CRA encaminhará o pedido ao CFA, o qual emitirá parecer conclusivo sobre a autorização do registro profissional.

Art. 17 - Os diplomados em cursos de mestrado ou doutorado cujos programas sejam afetos à Administração receberão o título de Mestre em Administração ou Doutor em Administração, conforme o caso, e terão a atuação profissional restrita à respectiva área de concentração do curso.

Art. 18 - Os egressos dos cursos superiores, oficializados ou reconhecidos pela Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Aeronáutica, equivalentes ao bacharelado em Administração, quando o exercício da profissão for no âmbito civil, exceto quando exigido pelas Forças Armadas do Brasil, terão os seus registros e atribuições regulados por este Regulamento.

Art. 19 - Consideram-se Cursos de Formação de Oficiais equivalentes à Administração os seguintes:

I - bacharelado em Ciências Navais - habilitação Administração e bacharelado em Ciências Náuticas, oferecidos pela Escola Naval da Marinha do Brasil e pela Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante, respectivamente.

II - bacharelado em Ciências Militares - oferecido pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) do Exército Brasileiro; e

III - bacharelado em Ciências Aeronáuticas, bacharelado em Ciências da Logística e Bacharelado em Ciências Militares, oferecidos pela Academia da Força Aérea (AFA), da Aeronáutica.

Art. 20 - os egressos dos cursos superiores, oficializados ou reconhecidos pela Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Aeronáutica, equivalentes ao bacharelado em Administração receberão o título de Administrador.

Art. 21 O empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, que explora serviços de Administração e possuir formação diversa da ciência da Administração, ficará obrigado ao registro em CRA, sendo equiparado a pessoa jurídica, inclusive para efeitos de recolhimento da anuidade.

§ 1º O empresário individual, registrado no Registro do Comércio nos termos próprios do Código Civil, Lei nº 10.406/2002, que explora serviços de Administração e possuir registro profissional em CRA fica dispensado do registro como empresário individual.

Art. 22 O registro será realizado pelo CRA da jurisdição do domicílio profissional do requerente.

§1º Domicílio profissional é o local onde o requerente exerce a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais.

§2º Caso o requerente não esteja em exercício profissional, considera-se domicílio profissional o domicílio residencial ou fiscal caso seja pessoa física, ou o endereço da matriz ou filial caso seja pessoa jurídica.

CAPÍTULO II 

SEÇÃO I - DO REGISTRO PROFISSIONAL DEFINITIVO

Art. 23 O requerimento de registro profissional definitivo será instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:

I - diploma registrado ou declaração de conclusão do curso, obtido em instituição de educação oficialmente reconhecida pelo poder público;

II - documento de identidade válido ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto permanente no Brasil, expedida na forma da lei;

III - cadastro de pessoa física (CPF);

IV - prova de regularidade com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro;

V - prova de regularidade com o serviço militar, nos termos da lei, quando brasileiro do sexo masculino;

VI - cópia de comprovante de endereço; e

VII - fotografia, em cores, em proporção que observe o formato 3x4 cm, frontal, recente e com o fundo branco.

§ 1º A declaração de conclusão do curso deverá ser assinada pelo responsável da instituição de ensino, conter o nome completo do requerente, o número de seu CPF, Número da Portaria de reconhecimento do curso, a data que colou grau e a informação de que o diploma se encontra nos trâmites para registro.

§ 2º O requerente que apresentar declaração de conclusão do curso para fins de registro fica obrigado a apresentar o diploma devidamente registrado no prazo de até 1 ano, a contar da data de sua colação de grau, sob pena de responder a processo ético-disciplinar e demais cominações legais.

SEÇÃO II - DO REGISTRO PROFISSIONAL ESTRANGEIRO

Art. 24 O requerimento de registro profissional estrangeiro será instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:

I - diploma revalidado/reconhecido pelo ministério da educação como curso do mesmo nível e área equivalente à ciência da administração ou a seus campos;

II - documento de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto temporário, expedida na forma da lei;

III - cadastro de pessoa física (CPF);

IV - prova de regularidade com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro;

V - prova de regularidade com o serviço militar, nos termos da lei, quando brasileiro do sexo masculino;

VI - cópia de comprovante de endereço; e

VII - fotografia, em cores, em proporção que observe o formato 3x4 cm, frontal, recente e com o fundo branco.

Parágrafo único. A titulação a ser consignada no registro profissional estrangeiro será a que constar do diploma revalidado/reconhecido pelo Ministério da Educação.

SEÇÃO III - DO REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO

Art. 25 O requerimento de registro profissional secundário será apresentado ao CRA de jurisdição diversa da que o profissional possuir registro definitivo, devendo ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I - documento de identidade válido ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto no Brasil, expedida na forma da lei;

II - certidão de registro e regularidade expedida pelo CRA do registro definitivo.

Parágrafo único. A requerimento do interessado, poderá ser emitida Carteira de Identidade Profissional referente ao registro profissional secundário, mediante pagamento da taxa correspondente.

SEÇÃO IV - DO REGISTRO REMIDO

Art. 26 Fica instituído o registro remido aos profissionais registrado em CRAs, que tenham idade igual ou superior a 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não para o Sistema CFA/CRAs.

Parágrafo único - O registro de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento escrito do profissional ao CRA em que possuir registro profissional definitivo e, em caso de deferimento, seus efeitos abrangerão eventuais registros secundários do profissional.

Art. 27 Deferido o registro remido, o profissional fica desobrigado ao pagamento da anuidade.

Art. 28 O Profissional beneficiado com registro remido manter-se-á vinculado ao respectivo CRA, sem a perda de quaisquer direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive os de votar e ser votado.

SEÇÃO V - DA ALTERAÇÃO DE TITULAÇÃO

Art. 29 O profissional poderá solicitar ao CRA a alteração da titulação decorrente a mais de uma graduação, apresentando, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

I - requerimento ao Presidente do CRA solicitando a alteração de titulação;

II - diploma registrado ou declaração de conclusão do curso e obtido em instituição de educação oficialmente reconhecida pelo poder público;

III - devolução da CIP;

IV - pagamento da taxa de emissão de 2ª via da Carteira de Identidade Profissional, e quando couber, do complemento de anuidade relativa a nova titulação.

SEÇÃO VI - DA LICENÇA DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 30 O requerimento de licença de registro profissional será instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:

I - declaração de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 durante a licença do registro;

II - comprovação da baixa ou da inexistência de registro de responsabilidade técnica no CRA;

III - declaração do empregador, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas, se empregado; e

IV - comprovante de recolhimento da taxa de licença de registro profissional.

Parágrafo único. A concessão da licença de registro profissional é cabível ao registrado que não estiver exercendo, temporariamente, a profissão, após aprovação do Plenário do CRA.

Art. 31 É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de licença do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento pelo Plenário, dentre eles:

I - Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no serviço público, ou declaração de que não os possui;

II - Cópia do comprovante de aposentadoria;

III - Ato de nomeação ou de exoneração, caso houver;

IV - Outros documentos que o CRA julgar necessários.

§ 1º No ato do protocolo do pedido de licença, o requerente procederá à devolução da Carteira de Identidade Profissional (CIP) ou apresentará o respectivo Boletim de Ocorrência, em caso de extravio ou furto.

§ 2º A licença poderá ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

§ 3º A prorrogação da licença somente será concedida na hipótese de requerimento fundamentado do registrado.

§ 4º Sendo requerida nova licença, dentro do prazo de vigência da licença concedida, o requerente deverá recolher apenas a taxa de licença; decorrido esse prazo, ocorrerá a incidência da anuidade.

§ 5º Findo o prazo da licença, sem apresentação de novo requerimento de licença, o registro será automaticamente reativado.

§ 6º Não será concedida licença ao profissional que estiver respondendo a processo ético-disciplinar.

SEÇÃO VII - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 32 Cancela-se o registro do profissional que, nos casos de cessação do exercício profissional:

I - assim o requerer;

II - sofrer penalidade de cancelamento do registro profissional;

III - falecer.

Art. 33 O requerimento de cancelamento de registro será instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:

I - declaração de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 enquanto estiver com o registro cancelado;

II - comprovação da baixa ou da inexistência de registro de responsabilidade técnica no CRA;

III - Declaração do empregador, emitida nos últimos 30 (trinta) dias, com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas, se empregado; e

IV - comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro profissional;

Art. 34 É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de cancelamento do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento pelo Plenário, dentre eles:

I - Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no serviço público, ou declaração de que não os possui;

II - Cópia do comprovante de aposentadoria;

III- Ato de nomeação ou de exoneração, caso houver; e

IV - Outros documentos que o CRA julgar necessários.

§ 1º No ato do protocolo do pedido de cancelamento, o requerente procederá à devolução da Carteira de Identidade Profissional (CIP) ou apresentará o respectivo Boletim de Ocorrência, em caso de extravio ou furto.

§ 2º - O profissional que obteve o cancelamento de registro, excetuado o cancelado por motivo de sanção, poderá reativá-lo em qualquer época, mediante requerimento de reativação de registro.

§ 3º Para a reativação do registro, o profissional deverá efetuar o pagamento da taxa de registro profissional e da taxa de emissão de 2ª via da Carteira Profissional - CIP.

Art. 35 O CRA poderá cancelar de ofício o registro profissional, na ocorrência da seguinte hipótese:

I - quando o profissional houver feito falsa prova de quaisquer dos documentos ou condições para a obtenção de registro.

SEÇÃO VIII - DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO PROFISSIONAL

Art. 36 O requerimento de transferência de registro será apresentado ao CRA de jurisdição diversa da que o profissional possuir registro definitivo, instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I - documento de identidade válido ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto, expedida na forma da lei;

II - fotografia, em cores, em proporção que observe o formato 3x4 cm, frontal, recente e com o fundo branco;

III - certidão de registro e regularidade expedida pelo CRA de origem.

§ 1º No ato do protocolo do pedido de transferência, o requerente procederá à devolução da Carteira de Identidade Profissional (CIP).

§ 2° A pedido do CRA da nova jurisdição, o CRA de origem deverá encaminhar o processo de registro do profissional no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de solicitação do CRA receptor.

Art. 37 Na hipótese de transferência do registro definitivo para o CRA da jurisdição em que o inscrito possuir registro secundário, este será alterado para registro definitivo.

Art. 38 Na hipótese de o profissional retornar ao quadro de inscritos do CRA do primeiro registro, ser-lhe-á deferido o mesmo número de registro que detinha antes.

SEÇÃO IX - DO TÍTULO ADICIONAL

Art. 39 A inclusão de título adicional referenciado na alínea "f" do inciso II do art. 3º do Regulamento que estabelece os modelos e padrões para confecção das Carteiras de Identidade Profissional (CIP), aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 518, de 29 de junho de 2017, deverá obedecer ao seguinte:

I - É permitida a inserção de somente 01 (um) título adicional na Carteira de Identidade Profissional;

II - O título adicional deverá ser de cursos relacionados à Administração;

III - O título adicional somente será inserido a pedido do profissional;

IV - Na hipótese de o profissional já possuir Carteira de Identidade Profissional e requerer a inclusão de título adicional, este deverá pagar a taxa de emissão de 2ª via da Carteira Profissional.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I - DO REGISTRO DEFINITIVO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 40 O requerimento de registro definitivo será instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo e alterações registradas no órgão competente;

II - termo de indicação do responsável técnico, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e art. 12 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967;

III - comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido na página da Receita Federal do Brasil.

SEÇÃO II - DO REGISTRO SECUNDÁRIO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 41 O requerimento de registro secundário será apresentado ao CRA de jurisdição diversa da que a pessoa jurídica possuir registro definitivo, instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I - certidão de registro e regularidade fornecida pelo CRA em que possuir registro definitivo;

II - ato constitutivo e alterações registradas no órgão competente;

III - termo de indicação do responsável técnico, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e art. 12 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967; e

IV - comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido na página da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único - A Pessoa Jurídica que prestar serviço, mesmo temporariamente, na jurisdição de outro CRA, e que não tenha domicílio fixado na região, deverá promover o Registro Secundário neste último, com o endereço e demais dados do Registro Definitivo.

SEÇÃO III - DA LICENÇA DO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 42 A licença do registro de Pessoa Jurídica será concedida por prazo de até 1 (um) ano, renovável por igual período, à matriz, filial ou representação que esteja com suas atividades paralisadas, desde que se encontre em dia com suas obrigações, mediante requerimento do responsável legal ou responsável técnico, instruído, obrigatoriamente, com um dos seguintes documentos:

I - declaração da Receita Federal de que a Pessoa Jurídica se encontra com as suas atividades paralisadas temporariamente;

II - certidão da Receita Estadual de que a Pessoa Jurídica se encontra com sua inscrição suspensa;

III - certidão da Prefeitura Municipal do local onde possui registro de que está com seu Alvará de Funcionamento suspenso, face à paralisação temporária de suas atividades.

Art. 43 A licença de registro de Pessoa Jurídica poderá ser interrompida a qualquer momento, a requerimento de seu representante legal ou de ofício pelo Plenário do CRA, caso haja comprovação de que a licenciada não esteja com suas atividades paralisadas.

SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA

Art. 44 O requerimento de cancelamento de registro da pessoa jurídica será instruído, obrigatoriamente, com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:

I - distrato social registrado no órgão competente, se for o caso;

II - declaração assinada pelo respectivo representante legal de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 enquanto estiver com o registro cancelado;

III - última alteração contratual consolidada registrada no órgão competente, que demonstre a ausência de exploração de atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965;

Parágrafo único - Deferido o pedido de cancelamento do registro da pessoa jurídica, a baixa da responsabilidade técnica ocorrerá automaticamente.

Art. 45 O CRA poderá cancelar o registro da pessoa jurídica de ofício, nas seguintes situações:

I - constatação de baixa da pessoa jurídica no cadastro da Secretaria da Receita Federal;

II - falecimento do proprietário, quando se tratar de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU);

III - estiver em local incerto e não sabido e possuir débitos de anuidades que excedam três exercícios;

§ 1º Na hipótese do inciso III do art. 39, e previamente ao cancelamento do registro, o CRA promoverá a notificação do inscrito para quitar ou comprovar a quitação dos débitos, podendo o edital a ser publicado uma única vez no Diário Oficial da União ou Diário Oficial do Estado da unidade federativa de inscrição empresarial.

SEÇÃO V - DA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 46 O requerimento de transferência de registro será apresentado ao CRA de jurisdição diversa da que a registrada possuir registro definitivo, instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I - alteração do ato constitutivo registradas no órgão competente, com indicação da mudança de endereço para outro estado;

II - certidão de registro e regularidade emitida pelo CRA da inscrição de origem; e

III - termo de indicação do responsável técnico, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/1980 e art. 12 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967.

§ 1º Na hipótese de transferência do registro definitivo de pessoa jurídica para o CRA da jurisdição em que a registrada possuir registro secundário, este será alterado para registro definitivo.

§ 2° A pedido do CRA da nova jurisdição, o CRA de origem deverá encaminhar o processo de registro da pessoa jurídica no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de solicitação do CRA receptor.

Art. 47 Na hipótese da pessoa jurídica retornar ao quadro de registrados do CRA do primeiro registro, ser-lhe-á deferido o mesmo número de registro que detinha antes.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE ESTUDANTES

Art. 48 Para fins do disposto no presente regulamento, considerar-se-ão habilitados ao cadastro no CRA, os estudantes regularmente matriculados nos cursos de nível superior ou profissional técnico de nível médio de Administração.

Art. 49 O portador da Carteira de Estudante da Administração - CEA terá os seguintes benefícios:

I - receber, gratuitamente, os Informativos do CRA;

II - acesso aos cursos e palestras oferecidas pelo CRA, desde que atendidos os requisitos para o cadastro;

III - acesso a quaisquer outros serviços que venham a ser criados pelo CRA e estendidos aos portadores da CEA.

Art. 50 O cadastro de estudantes no CRA será realizado mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade expedida na forma da lei, que possua validade em todo o território nacional;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - 1 (uma) fotografia, em cores, em proporção que observe o formato 3x4 cm, frontal, recente e com o fundo branco; e

IV - comprovante de matrícula fornecida pela instituição educacional, contendo o nome completo do curso e o período em que se encontra o estudante.

Parágrafo único. Os originais dos documentos, quando apresentados na forma física, serão restituídos pelo CRA ao estudante, após certificada a autenticidade das cópias.

Art. 51 A CEA será expedida pelo CRA da respectiva jurisdição, de acordo com o modelo constante do presente regulamento.

Parágrafo único. O CRA adotará numeração sequencial própria, para emissão da CEA.

Art. 52 O cadastro e a expedição da Carteira de Estudante da Administração serão realizados gratuitamente pelos CRAs nos seguintes casos:

I - expedição da primeira via;

II - transferência de instituição educacional;

III - expedição de 2ª via por motivo de roubo ou furto, mediante a apresentação do respectivo boletim de ocorrência.

Art. 53 A CEA terá validade por 1 (hum) ano, contados da data de sua expedição.

§ 1º A critério do CRA, a certificação de validade da CEA poderá ser realizada mediante a fixação de selo de segurança, expedido pelo respectivo Conselho.

§ 2º A emissão do selo de que trata o § 1º fica condicionada à comprovação da condição de estudante, mediante apresentação do comprovante de matrícula correspondente ao ano vigente.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54 A existência de valores em atraso não enseja o impedimento para o exercício da profissão e não obsta a concessão do cancelamento ou da licença do registro profissional a pedido.

Art. 55 O profissional com registro licenciado ou cancelado estará impedido de exercer atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 e de usar o título profissional para fins de exercício profissional.

Parágrafo único. O inscrito com registro licenciado ou cancelado fica obrigado a promover a reativação do registro em caso de retorno ao exercício da atividade profissional.

Art. 56 Nas hipóteses de requerimento de registro, licença ou cancelamento, incumbe ao CRA promover diligências no sentido de verificar a idoneidade das informações e documentos apresentados.

Parágrafo único. Na promoção de diligências no sentido de verificar a idoneidade das informações e documentos apresentados, os CRAs poderão seguir o disposto no presente regulamento, bem como efetuar outras verificações que entender pertinentes.

Art. 57 Nos casos de requerimento de registro ou reativação, o requerente deverá efetuar o pagamento da anuidade em valor proporcional, de acordo com normativo específico editado pelo CFA.

Art. 58 Das decisões do CRA caberá recurso ao CFA, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de ciência do interessado.

Art. 59 A anuidade do exercício em que for requerida a transferência será devida ao CRA da inscrição de origem.

Art. 60 O pedido de cancelamento realizado por profissional submetido a processo ético terá seus efeitos suspensos até a conclusão do processo.

Art. 61 Na hipótese de reativação do registro, o CRA manterá o mesmo número do registro do requerente.

§ 1º A reativação do registro está condicionada à quitação dos débitos porventura existentes.

§ 2º Se a reativação incidir sobre registro profissional, o interessado receberá nova CIP com data de aprovação e expedição atualizada.

Art. 61 Os CRAs poderão, somente nos casos de indeferimento de pedido de registro e nos casos de desistência dos requerimentos de registro profissional, desde que antes de pautados para julgamento da reunião Plenária, restituir os valores da anuidade já paga, mediante requerimento da parte interessada.

§ 1º Ressalvada as hipóteses do caput, não haverá devolução de valores das taxas e anuidades já pagas pelos requerentes.

Art. 62 As Carteiras de Identidade Profissional emitidas pelos CRAs com prazo de validade deverão ser substituídas, a requerimento do interessado, mediante atendimento aos requisitos do presente regulamento.

Art. 63 Os casos omissos serão decididos pelo CFA.