Publicado no DOU em 2 jul 2025
Fixa o teor obrigatório de biodiesel no diesel comercial em atendimento à Lei Nº 13033/2014.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º,caput, incisos I, IV e XI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, inciso I e § 1º, da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º,caput, inciso III, e o art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos I, III, IX, XII, e no art. 68-G, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, nos arts. 1º, 2º, incisos I e II, 3º e 4º, inciso IV, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, no art. 1º,caput, inciso I, alíneas "a", "c", "i" e "m", e inciso IV, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000036/2025-59,
Resolve:
Art. 1º Fica fixado o percentual obrigatório de adição de 15% (quinze por cento) de biodiesel, em volume, ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional.
Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Resolução CNPE nº 6, de 19 de fevereiro de 2025.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em primeiro de agosto de dois mil e vinte e cinco.
ALEXANDRE SILVEIRA