Resolução GECEX Nº 741 DE 30/06/2025


 Publicado no DOU em 1 jul 2025


Prorroga o prazo de aplicação da medida compensatória, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, originárias da Índia.


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O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º, incisos VI e VIII, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1.103/2025/MDIC, e o deliberado em sua 226ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 30 de junho de 2025, resolve:

Art. 1º Fica prorrogada a aplicação da medida compensatória definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicada às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm; percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificados no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia, a ser recolhida sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:

País Produtor/Exportador Medida Compensatória (%)
Índia AIA 2,9%
Demais produtores 2,9%

Parágrafo Único: A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO

O processo de revisão do direito compensatório aplicado às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm; percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificados no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Índia, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI n os 19972.102702/2023-62 (Confidencial) e 19972.102810/2023-35 (Restrito).

1. DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Da investigação original de subsídios acionáveis

1. Em 12 de maio de 2017, a Magotteaux Brasil Ltda., doravante também denominada peticionária ou Magotteaux, protocolou petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de corpos moedores para moinho em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes e indícios da existência de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX nº 51, de 29 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2017.

3. Por fim, por intermédio da Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, foi encerrada a investigação com aplicação de direito compensatório definitivo nos montantes especificados no quadro a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Compensatório Definitivo (%)

Índia

AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd.

2%

 

Demais produtores

2%


1.2 Das outras investigações

1.2.1 Da investigação original de dumping

4. Em 27 de abril de 2017, foi protocolada, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior (MDIC), petição apresentada pela Magotteaux Brasil Ltda., por meio da qual foi solicitado o início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, quando originárias da Índia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

5. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de corpos moedores originárias da Índia, tendo por vigência o prazo de cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Índia

   
 

AIA Engineering Limited

Welcast Steels Ltd

9,8%

 

Demais exportadores

37,8%


1.2.2 Da revisão do direito antidumping

6. Em 16 de fevereiro de 2023, a Magotteaux protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME) petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de corpos moedores, originárias da Índia, consoante o disposto no art. 107 do Decreto nº 10.839, de 2021, doravante também referido como Regulamento Brasileiro.

7. Após análise da petição, considerou-se que foram apresentados indícios suficientes de probabilidade de continuação do dumping e de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor. Com efeito, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a revisão, por meio da Circular SECEX nº 23, de 15 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2023.

8. A revisão de final de período do direito antidumping foi encerrada por meio da Circular SECEX nº 13, de 13 de junho de 2024, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2024, sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de continuação de dumping nas exportações da Índia para o Brasil de corpos moedores, classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.

9. Na sequência, após a encerramento da revisão de final de período do direito antidumping, sem a sua prorrogação, a medida compensatória objeto da presente revisão de final de período passou a ser aplicada nos montantes integrais apurados durante a investigação original, conforme estabelecido por meio da Resolução GECEX nº 603, de 13 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2024:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Compensatório Definitivo (%)

Índia

AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd.

6,5%

 

Demais produtores

6,5%

 

1.3 Da Revisão de Final de Período

1.3.1. Dos procedimentos prévios

10. Em 24 de janeiro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular Secex nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência da medida compensatória aplicada às importações brasileiras de corpos moedores para moinho em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Índia, aplicada por meio da Portaria SECINT nº 247, de 2019, encerrar-se-ia no dia 1º de abril de 2024.

11. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até no mínimo quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito compensatório.

1.3.2. Da petição de revisão de Final de Período

12. Antes mesmo da publicação da Circular Secex nº 2, de 18 de janeiro de 2024, a Magotteaux protocolou, em 29 de novembro de 2023, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito compensatório aplicado às importações brasileiras de corpos moedores, quando originárias da Índia, consoante o disposto no art. 257 da Portaria SECEX nº 172, 2022. Em especial, observou-se que a petição cumpriu o requisito do referido artigo, uma vez que foi respeitado o prazo mínimo de quatro meses antes do encerramento do período de vigência do direito compensatório.

13. Após análise preliminar da petição e com base no § 2º do art. 35 do Decreto nº 10.839, de 2021 (doravante Regulamento Antissubsídios Brasileiro), a autoridade investigadora enviou o Ofício SEI nº 182/2024/MDIC, de 11 de janeiro de 2024, solicitando informações complementares à petição.

14. A peticionária, apresentou tempestivamente as informações solicitadas, que foram levadas em consideração na elaboração deste documento.

1.3.3. Do início da revisão de Final de Período

15. Tendo sido verificado haver indícios de que a extinção do direito compensatório muito provavelmente levaria à continuação da concessão de subsídios às exportações de corpos moedores originários da Índia, recomendou-se o início da revisão, conforme consta no Parecer DECOM nº 1.095, de 28 de março de 2024.

16. Com base no parecer supramencionado, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no D.O.U. de 1º de abril de 2024. De acordo com o contido no §2º do art. 109 do Decreto nº 10.839, de 2021, enquanto perdurar a revisão, o direito compensatório de que trata a Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de abril de 2019, permanece em vigor.

1.3.4. Das notificações de início de revisão de final de período e da solicitação de informações às partes

17. De acordo com o §2º do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 2021, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o Governo da Índia (GOI), os produtores/exportadores indianos e os importadores brasileiros de corpos moedores.

18. As empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito compensatório durante o período de revisão de subsídios foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda.

19. As notificações acerca do início desta revisão foram enviadas para o Governo da Índia, para a peticionária, para os produtores/exportadores e os para os importadores que adquiriram o produto dentro do período de análise de continuação/retomada de subsídios acionáveis em 18 de abril de 2024. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 13, de 2024, que deu início à revisão.

20. Para os produtores/exportadores identificados e para o Governo da Índia foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão em tela, bem como suas informações complementares.

21. Registre-se que nas notificações para o Governo da Índia, para os produtores/exportadores e para os importadores, foi enviado link de acesso para o Questionário que deveria ser respondido por estas partes interessadas, bem como foi informado o prazo dentro do qual as respostas deveriam ser protocoladas nos autos do processo.

22. Ademais, a notificação de início enviada ao Governo da Índia também encaminhou convite para a realização de Consultas com o objetivo de esclarecer a situação relativa às matérias tratadas na Circular SECEX nº 13, de 2024 e obter solução mutuamente satisfatória, em conformidade com o contido no caput e no § 1º do art. 36 do Decreto 10.839, de 2021, tendo sido sugerida a data de 21 de maio de 2024.

23. Na ocasião o Governo da Índia não respondeu ao convite para a realização de consultas.

24. [RESTRITO] .

1.3.5. Da divulgação dos prazos e da prorrogação da revisão

25. O prazo para conclusão da revisão de final de período foi prorrogado por até três meses, a partir de 1º de abril de 2025, nos termos do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 57, de 30 de outubro de 2024, tendo em conta o início da revisão de alteração de circunstâncias, conforme detalhado no item 3 deste documento.

26. Os prazos a que fazem referência os arts. 55 a 59 do Decreto nº 10.839, de 2021, tanto para a revisão de final de período quanto para a revisão de alteração de circunstâncias, conduzidas de forma combinada, foram divulgados às partes interessadas inicialmente por meio da Circular SECEX nº 57, de 30 de outubro de 2024. Posteriormente estes prazos foram atualizados por meio da Circular SECEX nº 15, de 26 de fevereiro de 2025, publicada no D.O.U. de 27 de fevereiro de 2025, prorrogando-se a fase probatória das revisões em curso.

27. Os prazos divulgados, que servem de parâmetro para o restante das duas revisões em curso, foram os seguintes:

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art.55

Encerramento da fase probatória da investigação

12/03/2025

Art. 56

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

1º/04/2025

Art. 57

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

21/04/2025

Art. 58

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

12/05/2025

Art. 59

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final

02/06/2025


28. Tendo em conta que a Nota Técnica de Fatos Essenciais prevista para o dia 21 de abril de 2025 somente foi disponibilizada no dia 5 de maio de 2025, o prazo para manifestação final foi devolvido às partes interessadas, que puderam apresentar manifestações finais até o dia 26 de maio de 2025.

1.4 Da Revisão De Alteração De Circunstâncias

1.4.1. Da petição de revisão por alteração de circunstâncias

29. Em 10 de junho de 2024, a empresa AIA Engineering, doravante também denominada AIA ou peticionária, protocolou, consoante o disposto no Artigo 255 da Portaria SECEX nº 172, de 2022, petição de início de revisão por alteração das circunstâncias.

30. Consoante disposto no art. 98 do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, qualquer parte interessada da investigação original ou da última revisão de direito compensatório poderia submeter petição escrita com indícios de que as circunstâncias que justificassem a aplicação do direito compensatório tivessem sido alteradas, com condição de que houvesse decorrido, no mínimo, o prazo de um ano da aplicação, da alteração, da prorrogação ou da extensão de direito compensatório definitivo.

31. Tendo em vista que a AIA Engineering foi considerada parte interessada tanto na investigação original encerrada por meio da Portaria SECINT nº 247/2019, bem como na atual revisão de final de período iniciada por meio da Circular SECEX nº 13, de 2024 e que já decorreu mais de um ano desde a aplicação da medida, a petição foi admitida.

1.4.2. Do início da revisão de alteração de circunstâncias

32. Após análise da petição, considerou-se que foram apresentados indícios suficientes de que a alteração das circunstâncias apresentada com relação aos programas de subsídios encerrados pelo Governo da Índia era significativa e duradoura, não se configurando oscilações ou flutuações inerentes ao mercado.

33. Deste modo, a revisão por alteração de circunstâncias foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 30 de outubro de 2024, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 2024.

34. Nos termos do §2º do art. 7 c/c §2º do art. 255 da Portaria SECEX nº 172, de 2022, a revisão de alteração de circunstâncias, iniciada por meio Circular SECEX nº 57, 2024, está sendo conduzida combinada com a revisão de final de período, iniciada por meio da Circular SECEX nº 13, de 2024.

1.4.3. Das notificações de início da revisão de alteração de circunstâncias

35. Nos termos do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 18 de outubro de 2021, as partes interessadas na revisão de final de período, a saber o Governo da Índia, a peticionária da revisão de final de período, os produtores/exportadores indianos e os importadores brasileiros, foram notificados acerca do início da revisão por alteração de circunstâncias em 1º de novembro de 2024.

36. As partes interessadas já habilitadas na referida revisão de final de período foram automaticamente consideradas habilitadas na revisão de alteração das circunstâncias.

1.4.4. Da divulgação dos prazos da revisão

37. Tendo em conta que a revisão de final de período e a revisão de alteração de circunstâncias estão sendo conduzidas de forma combinada, as duas investigações seguem os mesmos prazos. Deste modo, faz-se referência ao item 1.3.5 deste documento

1.5 Do Recebimento Das Informações Solicitadas

38. Por meio das notificações de início da revisão de final de período, foram disponibilizados questionários que deveriam ser respondidos pelos importadores, pelo produtor/exportador indiano e pelo Governo da Índia (GOI), como informado no item 2.4 supra.

39. As respostas aos questionários contêm informações para instrução, tanto da revisão de final de período, como da revisão de alteração de circunstâncias.

1.5.1. Do produtor nacional

40. A Magotteaux, única produtora do similar nacional, apresentou suas informações na petição de início da presente revisão de final de período, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

41. Não foram solicitadas informações adicionais tendo em conta o início da revisão por alteração de circunstâncias.

1.5.2. Dos importadores

42. As empresas Vale S.A. e Salobo Metais S.A., após solicitarem prorrogação do prazo, protocolaram respostas ao questionário do importador em 19 de junho de 2024.

43. A empresa Atlantic Nickel Mineração Ltda. Não apresentou resposta ao questionário.

1.5.3. Dos produtores/exportadores

44. A produtora/exportadora AIA Engineering, após ter sua solicitação de dilação de prazo deferida, apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário do produtor/exportador em 24 de junho de 2024.

45. Diante da necessidade de esclarecimentos adicionais, emitiu-se em 12 de setembro de 2024 o Ofício nº 6083/2024/MDIC, contendo solicitação de apresentação de informações complementares. A resposta foi tempestivamente recebida, em 7 de outubro de 2024, após extensão de prazo concedida em decorrência de pedido da parte interessada.

46. A resposta da empresa abordou aspectos da revisão de final de período e da revisão de alteração de circunstâncias.

1.5.4. Do Governo Indiano

47. O Governo Indiano, após ter sua solicitação de dilação de prazo deferida, apresentou tempestivamente sua resposta ao questionário do Governo em 26 de junho de 2024.

48. Diante da necessidade de esclarecimentos adicionais, emitiu-se em 12 de setembro de 2024, o Ofício SEI nº 6184/2024/MDIC, contendo solicitação de apresentação de informações complementares. A resposta foi tempestivamente recebida, em 7 de outubro de 2024, após ter sido concedida extensão de prazo em decorrência de pedido da parte interessada.

49. A resposta do Governo da Índia abordou aspectos da revisão de final de período e da revisão de alteração de circunstâncias.

1.5.5. Dos pedidos de habilitação

50. Não houve pedidos de habilitação de novas partes interessadas.

1.6. Da verificação das informações submetidas

1.6.1. Da indústria doméstica

51. Tendo em conta a nova prática do DECOM de não realizar verificações in loco na indústria doméstica em caso de revisão de final de período de retomada do dano, fundamentada no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, não foi realizada verificaçãoin locona empresa Magotteaux, peticionária da revisão de final de período.

1.6.2. Do produtor/exportador

52. Com base no art. 170 do Decreto nº 10.839, de 2021, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco no produtor/exportador indiano AIA Engineering Limited, com o objetivo de confirmar e obter melhor detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso das revisões em curso. A verificaçãoin locoocorreu no período de 11 a 15 de novembro de 2024, em Ahmedabad, Índia.

53. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta da empresa ao questionário e à solicitação de informação complementar.

54. As informações acerca dos programas de subsídios constantes neste documento levam em consideração os resultados dessa verificaçãoin loco.

55. As versões restrita e confidencial do relatório de verificaçãoin lococonstam nos autos restrito e confidencial, respectivamente, dos processos no SEI. Já os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais e juntados aos autos confidenciais do processo.

1.6.3. Do Governo da Índia

56. Com base no art. 170 do Decreto nº 10.839, de 2021, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco no Governo da Índia, com o objetivo de confirmar e obter melhor detalhamento das informações prestadas pelo Governo no curso das revisões em curso. A verificaçãoin locoocorreu no período de 4 a 8 de novembro de 2024, em Delhi, Índia.

57. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente ao Governo da Índia, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta do Governo ao questionário e à solicitação de informação complementar.

58. As informações acerca dos programas de subsídios constantes neste documento levam em consideração os resultados dessa verificaçãoin loco.

59. As versões restrita e confidencial do relatório de verificaçãoin lococonstam nos autos restrito e confidencial, respectivamente, dos processos no SEI. Já os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais e juntados aos autos confidenciais do processo.

1.7. Da Divulgação dos Fatos Essenciais sob Julgamento

60. Com base no disposto no caput do art. 57 do Decreto nº 10.839, de 2021, foi disponibilizada às partes interessadas, em 5 de maio de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI nº 749/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final.

1.8. Do Encerramento da Fase de instrução

61. Tendo em conta que a Nota Técnica foi disponibilizada em 5 de maio de 2025, o prazo para apresentação de manifestações finais foi devolvido às partes interessadas, que puderam se manifestar até o dia 26 de maio de 2025, quando se encerrou o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica de Fatos Essenciais, conforme previsto no art. 58 do Decreto nº 10.839, de 2021, para que as partes interessadas apresentassem manifestações finais.

1.9. Das manifestações finais

62. No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica as empresas Vale, Salobo, AIA Engineering e a peticionária da revisão de final de período. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam deste Parecer, de acordo com os temas abordados em cada manifestação.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto sujeito ao direito compensatório

66. O produto sujeito ao direito compensatório são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6% a 22% e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22% a 28% e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28% a 32% e diâmetro de 22 a 35 mm, exportados da Índia para o Brasil.

67. O produto é genericamente conhecido como corpos moedores para moinho ou bolas para moinho. Trata-se de corpo metálico, em formato esférico, produzido a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica. As principais matérias-primas do produto são ferro-gusa, ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão.

68. Os corpos moedores objeto da revisão são utilizados principalmente na moagem de minérios. Eles são colocados nos moinhos, que, acionados, movimentam os corpos moedores. Estes, por sua vez, reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o tamanho dos minérios, preparando-os para as etapas posteriores do beneficiamento.

69. Além da moagem de diversos tipos de minérios (minério de ferro, ouro, cobre, níquel, fosfato e bauxita), em certos casos especiais, o produto pode ser utilizado na moagem de calcário e na indústria cimenteira. Nos termos da petição, historicamente, os corpos moedores objeto da análise importados da Índia são aplicados na moagem de minério de ferro e de cobre.

70. Na indústria cimenteira, os minérios moídos (principalmente o calcário e o clínquer que é obtido da calcinação do calcário moído) são mais homogêneos do que os minérios processados em outras indústrias, segundo a peticionária. Diante disso, um menor número de ligas é utilizado no mercado cimenteiro. São utilizadas, predominantemente, [CONFIDENCIAL]. Porém, em casos específicos, também podem ser utilizadas ligas [CONFIDENCIAL].

71. Para cada aplicação, existe uma liga e um tamanho de bola que apresenta melhor custo-benefício, determinando a opção dos clientes. Tal custo-benefício é definido pela relação entre preço do produto e o desgaste e, uma vez definido o corpo moedor de melhor custo-benefício para determinada aplicação, há relativa estabilidade em termos de sua utilização, inibindo sua substituição.

72. Três fatores influenciam o desgaste de um corpo moedor: abrasão, corrosão e impacto. Para aplicações que resultam em maior abrasão e corrosão, a tendência é aumentar o percentual de cromo na liga, de forma a reduzir o desgaste. Ao mesmo tempo, o percentual de cromo a ser definido é limitado pelo impacto esperado, já que a adição de cromo tende a fragilizar o corpo moedor.

73. Em todo tipo de moagem, a abrasão, corrosão e impacto implicarão desgaste do corpo moedor. Porém, em cada aplicação, variam a intensidade e importância de cada um desses fatores no desgaste. Cada liga metálica possui melhor resistência a um fator ou a uma combinação de fatores e, assim, o principal desafio é identificar a importância de cada fator em uma dada aplicação, levando à definição de um tipo de bola que apresente melhor custo-benefício. Nesse sentido, há moagens de minério que utilizam ligas de baixo cromo e outras moagens utilizam liga com 30% de cromo. A explicação para essa variação é que as características técnicas e operacionais do moinho e as características do minério, tais como granulometria e composição mineralógica influenciam cada fator (abrasão, corrosão e impacto) de desgaste.

74. Por fim, a definição do diâmetro de bola a ser utilizada depende principalmente da granulometria, dureza e moabilidade do material a ser moído, da finura desejada no produto final e das características técnicas/operacionais do moinho utilizado.

75. A respeito do processo produtivo, a primeira etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte aos fornos (normalmente, a carvão ou elétricos) e fusão do material. O material em estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem.

76. A moldagem consiste na fabricação do molde e no derramamento das ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem, que resulta na produção do "cacho" de bolas, que consiste em estrutura metálica com as bolas, canal e massalote.

77. Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto (os corpos moedores) é separado do restante do cacho. Após a quebra do cacho, o produto passa por tratamento térmico, que inclui aquecimento e resfriamento, de forma a permitir ao produto adquirir as propriedades desejadas. O tratamento térmico é aplicado ao produto com o objetivo de aumentar sua dureza. A definição da dureza de uma liga se dá em função da resistência desejada à abrasão e ao impacto para uma dada aplicação.

78. Com relação ao processo produtivo do produto objeto da medida compensatória, a peticionária indicou que, na Índia, utiliza-se a mesma rota tecnológica empregada para fabricação do produto similar no Brasil. Deste modo, os processos produtivos são similares e não apresentaram alterações relevantes desde a investigação original.

79. Conforme informado pela peticionária, o produto sujeito à medida não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

80. O produto fabricado no Brasil são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, para aplicação em moinhos, com percentual de cromo de 17,6% a 22% e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22% a 28% e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28% a 32% e diâmetro de 22 e 35 mm, classificados na NCM 7325.91.00. Também é genericamente conhecido como corpos moedores para moinho ou, mais especificamente, bolas para moinho. Da mesma forma que o produto sujeito à medida compensatória, o produto fabricado no Brasil consiste em corpo metálico, em formato esférico, produzido a partir de ferro-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica.

81. As principais matérias-primas do produto fabricado no Brasil são ferro-gusa, ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão.

82. Os corpos moedores fabricados no Brasil também são utilizados na moagem de minérios. Eles são colocados nos moinhos, que, acionados, movimentam os corpos moedores. Estes, por sua vez, reduzem, por impacto, cisalhamento e abrasão, o tamanho dos minérios preparando-o para as etapas posteriores para seu beneficiamento.

83. As propriedades físicas atribuídas pela adição do cromo aos corpos moedores fabricados no Brasil são as mesmas que aquelas conferidas aos corpos moedores sujeitos à medida compensatória: aumento da dureza e principalmente a resistência à corrosão.

84. Assim como no caso dos corpos moedores importados da Índia, a definição do diâmetro de bola a utilizar depende principalmente da granulometria, dureza e moabilidade do material a ser moído, da finura desejada no produto final e das características técnicas/operacionais do moinho utilizado.

85. Com relação ao processo produtivo do produto similar, a primeira etapa é representada pela fase de enfornamento, que consiste na seleção e pesagem da matéria-prima, transporte a(os) forno(s) e fusão do material no interior dos fornos [CONFIDENCIAL]. O material em estado liquefeito é transportado e inicia-se, então, a fase de moldagem.

86. A moldagem consiste, em primeiro lugar, na fabricação do molde. No caso da Magotteaux, [CONFIDENCIAL].

87. Adicionalmente, moldagem implica derramamento das ligas em estado liquefeito para o interior dos moldes, preenchendo-os. A operação de preenchimento das cavidades nos moldes é denominada vazamento. Posteriormente, é feita a desmoldagem, com a remoção da areia no interior de um tamborão e a devolução da areia para reutilização, resultando na produção dos "cachos" de bolas, que são uma estrutura metálica com as bolas, canal e massalote.

88. Por fim, o cacho é transportado a um moinho de quebra, onde o produto (as bolas) é separado do retorno. Após a quebra do cacho, o produto passa por tratamento térmico em fornos [CONFIDENCIAL] e equipamentos de resfriamento, que no caso da Magotteaux, ocorre [CONFIDENCIAL], de forma a permitir ao produto adquirir as propriedades desejadas.

89. O tratamento térmico é aplicado às bolas com o objetivo de aumentar sua dureza. A definição da dureza de uma liga se dá em função da resistência desejada à abrasão e ao impacto para uma dada aplicação. Quanto mais dura a bola, maior a sua resistência à abrasão, mas menor a sua resistência ao impacto.

90. O principal tratamento térmico utilizado no Brasil é o tratamento de têmpera e os meios de resfriamento podem ser a ar forçado, óleo, polímero, ou a água. Em casos específicos, [CONFIDENCIAL] se aplica adicionalmente o tratamento de revestimento, para redução de tensões internas remanescentes do tratamento de têmpera. No caso do produto sujeito à medida e do produto similar, [CONFIDENCIAL].

91. A dureza inicial das bolas fundidas após a desmoldagem está entre [CONFIDENCIAL] (escala de medição de dureza). Após o tratamento térmico de têmpera, pode-se atingir valores de [CONFIDENCIAL]. Porém, esses valores variam em função da análise química e temperatura de têmpera de cada liga.

92. Conforme informado pela peticionária, o produto similar não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

93. Os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo são normalmente classificados no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, esferas e artigos semelhantes, para moinhos.

94. Entre janeiro de 2018 a março de 2022, a alíquota do Imposto de Importação (II) foi de 18%. Em razão da Resolução GECEX nº 272/2021, a alíquota do II foi reduzida para 16,2% de abril de 2022 a maio de 2023. Por fim, desde 1º de junho de 2022 a alíquota do II foi reduzida pela Resolução GECEX nº 353/2022 para 14,4%.

95. Salienta-se que a redução tarifária amparada pela Resolução GECEX nº 272/2021 foi homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul. No que tange à redução tarifária para 14,4%, por meio da Resolução GECEX nº 353/2022, cumpre salientar tratar-se de redução temporária a ser extinta em 31 de dezembro de 2023, caso não se torne permanente.

96. Cabe destacar que o item é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto analisado:

Preferências Tarifárias

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Mercosul

ACE-18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE-36

100%

Chile

ACE-35

100%

Colômbia

ACE-59

100%

Cuba

ACE-62

100%

Equador

ACE-59

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE-58

100%

Egito

ALC- Mercosul - Egito

Em 01/09/2017: 10%

Em 01/09/2018: 20%

Em 01/09/2019: 30%

Em 01/09/2020: 40%

Em 01/09/2021: 50%

Em 01/09/2022: 60%

   

Em 01/09/2023: 70%

Em 01/09/2024: 80%

Em 01/09/2025: 90%

Em 01/09/2026: 100%


2.4. Da similaridade

97. O § 4º do art. 7ª do Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §5º do mesmo artigo estabelece que tais critérios constituem lista exemplificativa e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

98. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sujeito à medida compensatória e o produto fabricado no Brasil:

a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam ferro-gusa, ferro-cromo de baixo carbono e ferro-cromo de alto carbono, podendo ou não serem utilizadas sucatas (scrap) ferrosas, de aço inoxidável, entre outros materiais que contenham as ligas em questão;

b) apresentam as mesmas características físicas (e químicas): são corpos metálicos, em formato esférico, produzidos a partir de ferro-cromo ou aço-cromo, de elevada dureza superficial e volumétrica;

c) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo composto pelas fases de pesagem e seleção das matérias-primas, enfornamento, moldagem, vazamento, desmoldagem, quebra do cacho, tratamento térmico e embalagem;

d) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na moagem de minérios, de calcário e na indústria cimenteira;

e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns. O tamanho (o diâmetro) das bolas para moinho importadas da Índia e daquelas fabricadas no Brasil depende principalmente da granulometria, dureza e moabilidade do material a ser moído, da finura desejada no produto final e das características técnicas/operacionais do moinho utilizado; e

f) não estão submetidos a normas e regulamentos técnicos.

99. Desta sorte, as informações apresentadas corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original.

100. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.839, de 2021.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

101. O art. 28 do Decreto nº 10.839, de 2021, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo, indústria doméstica, será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

102. A peticionária informou ter conhecimento de que a empresa Sada Siderurgia Ltda. também teria capacidade de produzir o produto similar, embora não o tenha feito durante os últimos anos.

103. Por razões de economia processual, a fim de ratificar as informações constantes da petição, levou-se em consideração as respostas aos Ofícios SEI n os 1071/2023/MDIC, 1073/2023/MDIC, 1074/2023/MDIC e 1075/2023/MDIC, de 23 de março de 2023, enviados no âmbito da investigação paralela de dumping à Sada Siderurgia Ltda., à Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de Esferas Ltda, à Associação Brasileira de Fundição (ABIFA) e ao Instituto Aço Brasil, conforme detalhado na Circular SECEX nº 23, de 15 de junho de 2023, que recomendou o início da revisão paralela de dumping sobre o mesmo produto.

104. Segundo a mesma Circular, o Instituto Aço Brasil declarou que o produto não faz parte do portifólio de suas associadas. A ABIFA citou como produtores a Magotteaux e possivelmente a Sada Siderurgia. A empresa Multiesferas Comércio, Importação e Exportação de Esferas Ltda. não respondeu ao ofício. Já a Sada informou que teria produzido o produto similar apenas entre janeiro de 2018 a dezembro de 2020.

105. Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica como a linha de produção de corpos moedores da empresa Magotteaux Brasil Ltda., a qual respondeu por 100% da produção nacional do produto similar durante o período de análise dos subsídios acionáveis.

4. Da continuação ou retomada do SUBSÍDIOS ACIONÁVEIS

106. De acordo com o art. 104 c/c o art. 105 do Decreto nº 10.839, de 2021, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio acionável será baseada no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluídos aqueles referidos nos incisos I ao III do caput do art. 100 do referido Decreto:

I - a existência de subsídio acionável durante a vigência da medida compensatória;

II - a aplicação ou a extinção de medidas compensatórias sobre o produto similar por outros países durante o período de revisão; e

III - os planos governamentais, as políticas públicas e os demais documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios.

107. Já a eventual alteração do montante da medida compensatória deve considerar, nos termos do §2º do artigo 241 da Portaria SECEX nº 172, de 2021, um período suficiente para apurar se a alteração de circunstâncias foi significativa e duradoura, não se configurando por oscilações ou flutuações inerentes ao mercado.

108. Nas revisões em curso considerou-se o período de abril de 2022 a março de 2023 a fim de se verificar, tanto a probabilidade de continuação ou retomada dos subsídios, bem como o período de análise de alteração de circunstâncias.

4.1. Dos programas de subsídios identificados para fins de início da revisão

109. A presente revisão de final de período foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 13, de 28 de março de 2024, publicada no D.O.U. de 1º de abril de 2024, com o objetivo de investigar os seguintes programas de subsídios:

a) Advance Authorization Scheme - AAS;

b) Duty Free Import Authorisation - DFIA;

c) Export Trading House - ETH/SHIS;

d) Merchandise Exports from India Scheme - MEIS;

e) Remission of Duties and Taxes on Export Products - RoDTEP;

f) Focus Product Scheme - FPS;

g) Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG;

h) Duty Drawback Scheme - DDS;

i) Section 32 AC do Income Tax Act;

j) Programa do Estado de Gujarat - Electricity Exemption Scheme - GEDES; e

k) Electricity Furnace.

110. Para todos os programas mencionados, foram apresentados na petição de início indícios suficientes da continuidade/retomada de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores para o Brasil, originárias da Índia, realizadas no período de abril de 2022 a março de 2023.

111. Já a revisão de alteração de circunstâncias foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 30 de outubro de 2024, publicada no D.O.U. de 31 de outubro de 2024, com o objetivo de investigar os seguintes programas de subsídios:

a) Merchandise Exports from India Scheme - MEIS;

b) Focus Product Scheme - FPS; e

c) Sections 32 AC do Income Tax Act.

112. Para estes programas concluiu-se por haver indícios suficientes de que as alterações identificadas nos programas foram significativas e duradoras, não se configurando como oscilações de mercado, dado que estes programas teriam sido encerrados.

113. Ademais, foi destacado, no início da revisão por alteração das circunstâncias, que se buscaria aprofundar a análise acerca de eventuais outros programas de subsídios acionáveis que pudessem ser considerados para efeitos de apuração de um novo montante de direito compensatório para os produtores/exportadores indianos. Neste sentido, foram identificados no curso desta revisão os seguintes programas:

a) Fornecimento de Água por Remuneração abaixo da adequada;

b) Discouned energy Rates - DERs;

c) Interest Equalization Scheme - IES; e

d) Acredite Export Program (ACP)/ Export Credit Program (ECP).

114. Este documento inclui informações identificadas acerca desses programas de subsídios.

4.2. Da utilização dos Fatos disponíveis para fins de determinação final

115. Nos termos dos arts. 45 e 46 do Decreto nº10.839, de 2021, por ocasião da notificação de início da investigação em epígrafe, encaminharam-se às partes interessadas questionários especificando, pormenorizadamente, as informações requeridas e a forma como essas informações deveriam estar estruturadas em suas respostas.

116. De acordo com o parágrafo único do art. 174 do Decreto em menção, poder-se-ia utilizar dos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não fossem fornecidos, fossem fornecidos parcialmente ou fossem fornecidos fora dos prazos estabelecidos, sendo que, nestas situações, o resultado poderia ser menos favorável à parte interessada do que seria caso tivesse cooperado.

117. Ademais, nos termos do Art. 175 do Regulamento Brasileiro, o DECOM, na elaboração de suas determinações, considerará as informações verificáveis e apresentadas tempestivamente e de forma adequada.

118. Tanto a empresa AIA Engineering, como o Governo da Índia (GOI), responderam tempestivamente o Questionário do Produtor/Exportador e o Questionário do Governo, respectivamente, bem como apresentaram as informações complementares solicitadas pela autoridade investigadora.

119. Ressalte-se, contudo, que tanto o GOI, como a empresa AIA Engineeering, durante a verificação in loco,não conseguiram comprovar informações relevantes que haviam sido apresentadas em suas respostas aos questionários e em suas informações complementares. As inconsistências identificadas foram comunicadas à empresa AIA Engineering e ao Governo da Índia por meio dos Ofícios Sei nº 2422/2025/MDIC e nº 2423/2025/MDIC, respectivamente, ambos de 10 de abril de 2025.

120. Na ocasião, foi concedido prazo até o dia 17 de abril de 2025 para que novas explicações fossem protocoladas nos autos do processo em tela. Registre-se que, embora o prazo de manifestações a respeito dos elementos de prova constantes nos autos do processo tenha se encerrado em 01 de abril de 2025, a Nota Técnica de Fatos Essenciais, excepcionalmente, dada a relevância da informação e em privilégio ao princípio da ampla defesa e do contraditório, considerou as manifestações apresentadas pela empresa AIA e pelo Governo da Índia.

121. Para a empresa AIA Engineering, observou-se que não houve comprovação de que não teria ocorrido remissão em excesso dos tributos não recolhidos no âmbito do programa Remission of Duties and Taxes on Export Products (RoDTEP). Ressalte-se que, apesar de ter sido alegado que o GOI teria realizado visita à empresa com o objetivo de confirmar que a remissão de tributos no âmbito do RoDTEP para o código SH 7325.91.00 teria sido inferior às taxas incorridas pela empresa e que não teria havido remissão por meio de outros programas de subsídio, não foram apresentadas evidências robustas de que esta visita tenha de fato ocorrido.

122. Já o Governo da Índia não conseguiu comprovar as seguintes informações:

I. Em relação ao Programa Remission of Duties and Taxes on Export Products (RoDTEP):

a) Comprovação acerca da contribuição financeira e dos benefícios concedidos: durante a verificaçãoin loco, o Governo da Índia não apresentou comprovação de que haveria monitoramento do programa de forma a evitar que fossem concedidos benefícios em excesso. Ademais, não foram apresentadas evidências suficientes de que o Governo da Índia efetivamente teria realizado verificaçãoin locoà empresa AIA Engineering com o objetivo de confirmar que a remissão de tributos no âmbito do RoDTEP para o código SH 7325.91.00 teria sido inferior às taxas incorridas pela empresa e que não teria havido remissão por meio de outros programas de subsídio. Ressalte-se que o único documento apresentado à equipe do DECOM durante à visita com o objeto de confirmar a ida do Governo da Índia às instalações da AIA foi produzido durante a visitain locodo DECOM, já que era datado de 6 de novembro de 2024, e sequer havia sido assinado pela autoridade competente, ao contrário de outros documentos oficiais entregues pelo Governo da Índia. Ademais, não foi apresentado relatório de verificação ou explicada a metodologia utilizada pelo Governo da Índia para confirmar que não teria havido remissão em excesso dos tributos não recolhidos;

b) Comprovação acerca da especificidade do programa: ressalte-se que, durante a visitain loco,o Governo da Índia não permitiu acesso ao sistema que, alegadamente, seria utilizado para monitoramento, e informou que não via relevância no pedido da equipe do DECOM para acessar o sistema. O Governo da Índia também se recusou a apresentar o montante destinado ao programa no orçamento referente ao período de 2022-2023 segregado por setor. Ressalte-se que o Governo da Índia informou que entendia que essa informação não seria relevante para a investigação.

c) Comprovação de que o programa não seria sucessor do programa Merchandise Exports Incentive Scheme (MEIS): ressalte-se que durante a verificaçãoin locoforam coletadas informações que evidenciam que o RoDTEP foi criado para substituir o MEIS;

II. Em relação aos Programas Merchandise Exports Incentive Scheme - MEIS; Interest Equalization Scheme- IES; Discounted Energy Rate - DERS; Export Promotion Capital Goods -EPCG; e Duty Drawback Scheme -DDS:

a) não foram comprovadas informações acerca da especificidade destes programas de subsídios. Durante a verificaçãoin locoo Governo da Índia não apresentou comprovações de que haveria monitoramento dos programas ou que permitissem avaliar a utilização dos programas por setor, nem permitiu acesso aos Sistemas que seriam utilizados para monitoramento destes programas.

4.2.1. Das manifestações acerca da utilização dos fatos disponíveis

123. Na data de 17 de janeiro de 2025, a Magotteaux apresentou manifestação a respeito do relatório de verificação in loco no GOI e na AIA.

124. Afirmou que o GOI não teria fornecido todas as informações e que a AIA não teria demonstrado que houve alteração significativa e duradoura nos programas. Afirmou que os programas que não teriam alteração seriam o DDS, o MEIS (que seria o sucessor do RoDTEP), o GEDES, o Electricity Duty Exemption on Furnace e o EPCG.

125. Com relação ao RoDTEP, afirmou que a empresa já contaria com o benefício no momento da exportação elegível, em razão de lei e que a emissão de scrips seria irrelevante para a caracterização do benefício. Afirmou que embora a AIA não tenha solicitado ou recebido créditos, o direito ao crédito existiria.

126. A Magotteaux comentou sobre o MEIS, o IES, o DERS e EPCG que não teria havido permissão de verificação do controle e gestão desses programas.

127. Em relação aos programas IES e Provision of Water for LTAR, defendeu que deveriam ser objeto de medida compensatória considerando a revisão por alteração de circunstâncias.

128. A empresa AIA Engineering, em manifestação de 17 de abril de 2025, apresentou os seus comentários sobre a aplicação das "melhores informações disponíveis" acerca do Programa Remission of Duties and Taxes on Export Products (RoDTEP).

129. A empresa argumentou que teria apresentado durante a verificaçãoin locodiversas evidências de que não haveria remissão em excesso dos tributos e que estas evidências haviam sido reforçadas em manifestação de 25 de fevereiro de 2025. A empresa destacou que o Governo da Índia teria visitado a empresa em outubro de 2024 e validado a taxa que seria aplicável aos corpos moedores, como permitido no âmbito do RoDTEP. A empresa explicou que o documento emitido pelo Governo da Índia atestando a visita realizada na empresa, bem como seus resultados, não estava pronto à época da verificaçãoin loco. Por esta razão, em sua manifestação do dia 17 de abril, apresentou os documentos produzidos pelo Governo da Índia que comprovariam a realização da visita e demonstrariam que não haveria remissão em excesso por meio do RoDTEP.

130. O Governo da Índia, em manifestação de 17 de abril de 2025, refutou a alegação de que ele não teria fornecido evidências que o RoDTEP seria monitorado para evitar concessão de benefícios em excesso e que não teria sido comprovada a visita realizada na empresa AIA Engineering.

131. O Governo ressaltou que, após a divulgação do relatório de verificaçãoin loco, solicitou realização de consultas, que foram realizadas no dia 7 de março de 2025. Na ocasião foi explicado que o Oficio entregue ao DECOM durante a verificaçãoin locoteria sido entregue por canais oficiais e destacou que, após as consultas, o Governo da Índia apresentou manifestação detalhada, em 12 de março de 2025, dentro da fase probatória desta Revisão, na qual detalhou os procedimentos realizados pelo Governo da Índia na empresa AIA Engineering, os quais atestariam que não haveria remissão em excesso do tributos pagos pela empresa, dado que estes tributos representariam [CONFIDENCIAL]% das vendas, enquanto a remissão oferecida pelo RoDTEP seria de [CONFIDENCIAL]%.

4.2.2. Dos comentários da DECOM acerca da utilização dos fatos disponíveis

132. Cabe ressaltar que, nos termos do Regulamento Brasileiro, somente poderão ser consideradas as informações apresentadas tempestivamente e que tenham sido comprovadas durante as verificações in loco.

133. Os documentos apresentados pelo Governo da Índia e pela empresa AIA Engineering nas consultas realizadas no dia 7 de março de 2025 e nas manifestações do dia 17 de abril de 2025, foram apresentados após a realização da verificaçãoin loco, que ocorreu em novembro de 2024. Deste modo, a submissão destes documentos impediu que as informações neles contidas fossem submetidas à verificaçãoin loco, de modo que não puderam ser comprovadas.

134. Registre-se que a própria empresa concedeu anuência para que a verificaçãoin locofosse realizada no período de 11 a 15 de novembro de 2024 e que o roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, indicou claramente os documentos que deveriam estar disponíveis, incluindo formulários, legislações, regulamentos ou qualquer ato administrativo de âmbito nacional e regional relacionado aos programas de subsídio.

135. Ademais, importa ressaltar que, nos termos do art. 173 do Decreto nº 10.839, de 2021, as respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares devem, necessariamente, ser apresentadas antes da realização da verificaçãoin loco, justamente para que possam confirmadas utilizando ferramentas que somente estão disponíveis durante uma verificaçãoin loco, como registros e sistemas contábeis da empresa ou do Governo que apresentou a informação.

136. Ademais, registre-se que o Governo da Índia não apresentou nenhum outro documento robusto de que monitora a gestão do programa para que não haja remissão em excesso, tampouco facultou à equipe do DECOM acesso a qualquer sistema de monitoramento.

137. Por esta razão, a presente determinação final leva em consideração os fatos disponíveis em relação aos tópicos que foram informados ao Governo da Índia e à empresa AIA Engineering, nos termos do art. 175 do Regulamento Brasileiro.

4.3. Dos fatos essenciais considerados para fins de determinação final

138. Este item detalhará a análise acerca dos programas mencionados no item 4.1 deste documento, abordando, de forma conjunta, informações relativas tanto a revisão de final de período e quanto a de alteração de circunstâncias.

139. Considerando o período de análise desta revisão, foram analisadas as informações contantes na Foreign Trade Policy 2015 (FTP 2015), com vigência de 2015 a 2022, e na FTP 2023.

140. Serão apresentadas a seguir informações específicas acerca dos programas de subsídios investigados no âmbito da revisão de final de período e da revisão de alteração de circunstâncias.

141. Registre-se que na investigação original de subsídios acionáveis não foram calculados montantes de subsídios para os programas AAS e DFIA, pelos motivos expostos na Portaria SECINT nº 247, de 2019. Tampouco foram apresentados elementos em sede de revisão de alteração de circunstância para tais programas. Nesse sentido, dada a natureza das revisões em epígrafe, com base no princípio da economicidade, não serão detalhadas a análise referente aos programas AAS e DFIA por perda de objeto.

4.3.1. Export Trading Houses - ETH/SHIS

4.3.1.1. Fatos apurados sobre o programa

142. Conforme apurado no decurso desta Revisão, tem-se que o objetivo do programa foi incentivar investimentos para atualização tecnológica. Para participar do programa a empresa deveria ter o status de "Export house", ou "Export Trading House", que seria conferido de acordo com o desempenho exportador da empresa nos três anos anteriores ao pedido de crédito.

143. Os benefícios foram concedidos de acordo com o valor FOB das exportações realizadas nos três anos anteriores ao peticionamento de créditos e poderiam ser utilizados para importação de bens de capital, estando disponíveis para setores específicos, incluindo o setor de corpos moedores. Deste modo, o programa ofereceu crédito fiscal especial de 1% do valor FOB das exportações realizadas nos anos de 2009-2010, 2010-2011, 2011-2012, e 2012-2013. Os créditos tinham validade de 18 meses a partir de sua emissão e poderiam ser utilizados para pagamento de tributos incidentes sobre a importação de bens de capital (peças e equipamentos), ou poderiam ser transferidos ou vendidos para outras empresas detentoras do status necessário para participar do Programa.

144. Muito embora o regime tenha sido extinto em 1º de abril de 2013, o programa ainda gerou benefícios que foram utilizados mesmo após o encerramento do programa. Isso porque os benefícios recebidos sob o SHIS seriam não recorrentes, se estendendo ao longo do período de utilização dos ativos fixos adquiridos. Assim, o montante acionável na investigação original foi calculado a partir de rateio pelo período que correspondeu à depreciação normal dos ativos considerados, a uma taxa anual de depreciação de 6,33% ao ano (correspondente a uma vida útil média de 15 anos) e um valor residual de 5%.

145. Durante as verificaçõesin loco, observou-se que a empresa AIA Engineering e sua relacionada não receberam créditos SHIS durante o período de revisão de dano. A empresa AIA utilizou os benefícios do programa para importação de equipamentos em 2012 e 2013, além do que a última aquisição de créditos foi feita em abril de 2014.

146. Observou-se, contudo, que a empresa se beneficiou do programa durante o período de vida útil de seus ativos considerado nesta revisão de final de período.

4.3.1.2. Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

147. A legislação do ETH e do SHIS estava disposta no capítulo 3 da Foreign Trade Policy 2009-2014, no capítulo 3 do Handbook of Procedures Vol. I 2009-2014 e no Handbook of Procedures Vol. I - Appendices and Aayat Niryat Forms 2009-2014.

4.3.1.3. Da contribuição financeira

148. Com base nas informações apresentadas, concluiu-se que o ETH/SHIS constituiu uma contribuição financeira por parte do governo da Índia, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9 o do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixaram de ser recolhidas receitas públicas devidas.

149. A referida contribuição financeira gerou benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que podem contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.

4.3.1.4. Especificidade

150. A concessão de créditos no âmbito do Export Trading Houses / Status Holder Incentive Scrip era vinculada em lei ao desempenho exportador e configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, nos termos do art. Inciso I do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.

4.3.1.5. Manifestações acerca do programa anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

151. Em 25 de fevereiro de 2025, a AIA Engineering Limited e a Welcast Steels Limited afirmaram, com relação ao "SHIS-Status Holder Incentive Scrip", que este esteve disponível para exportações nos anos de 2009-10, 2010-11, 2011-12 e 2012-13, e que a AIA não teria recebido benefícios desse programa. Relativamente à Welcast, este programa não teria sido disponibilizado para ela. Afirmaram que o SHIS teria sido descontinuado antes de 2015, ou seja, antes do período de investigação e que se houver benefícios a serem equalizados seriam mínimos senão inexistentes.

4.3.1.6. Manifestações acerca do programa posteriores à Nota Técnica

152. Sobre o SHIS, a AIA afirmou, em manifestações finais de 26 de maio de 2025, que o fato de o programa ter sido extinto configuraria uma mudança substancial e duradoura e que não haveria indícios de que o programa teria sido extinto. Por estas razões, opinou que deveriam ser recalculados e ajustados os direitos ao período mais corrente e relativamente ao restante da vida útil dos ativos, para que a empresa não fosse onerada duas vezes pelo mesmo período de vida útil dos ativos beneficiados pelo programa.

153. A AIA exemplificou que, no caso deste programa, o cálculo de subsídio na investigação original teria levado em conta o volume de subsídio recebido e parcela ao longo dos 15 anos que esse bem eventualmente seria depreciado para então calcular o montante a valor presente. Esse cálculo então seria feito para todos os anos investigados e calculada uma medida compensatória para equilibrar o montante do benefício recebido para aqueles bens de capital ao longo de sua vida útil, equilibrando assim a deslealdade comercial.

154. Após 5 anos de imposição da medida compensatória, os bens importados sob este programa continuaram a ser depreciados e, sabendo que nenhum outro bem foi adquirido nos mais recentes 5 anos e que nem o benefício do SHIS foi novamente utilizado, caso o DECOM decida não recalcular o montante desse subsídio, o DECOM estaria dizendo que os 5 anos de neutralização não teriam ocorrido, que esses mesmos bens não teriam continuado a se depreciar e, portanto, a AIA seria condenada a pegar a mesma pena que ela já teria saldado.

155. A Magotteaux, em manifestação de 26 de maio de 2025, alegou que o DECOM teria corretamente avaliado que o programa ETH/SHIS teria continuado a beneficiar as exportações indianas durante a vigência da medida e o período de revisão e que, na ausência de alterações significativas e duradouras nesses programas, o DECOM teria corretamente avaliado que a medida compensatória deveria ser prorrogada sem alteração.

4.3.1.7. Comentários do DECOM

156. Durante o curso da revisão, observou-se que, de fato, o programa foi extinto e que a empresa AIA engineering não recebeu créditos SHIS durante o período de revisão de probabilidade de continuação/retomada dos subsídios. Entretanto, ela usufruiu de créditos obtidos pela empresa em anos anteriores para a importação de bens de capital, notadamente em 2012 e 2013.

157. Em relação ao cálculo do subsídio, observa-se que, nos termos do art. 36 da Portaria SECEX 172, de 2022, o montante do benefício decorrente de subsídios não recorrentes, como é o caso da importação de bens de capital amparada pelo programa em tela, será determinado por meio da alocação do benefício total recebido pela empresa investigada durante a vida útil média dos ativos fixos do produtor/exportador investigado ou da indústria em que está inserido o produtor/exportador. Com efeito, a medida compensatória apurada quando da investigação original não foi calculada dividindo-se o benefício pelo prazo de aplicação da medida compensatória, de 5 anos, mas sim levou em consideração na divisão do benefício o período de vida útil do ativo, de 15 anos. Ressalte-se que a AIA Engineering se beneficiou do programa em 2012 e 2013, dentro do período de vida útil apurado tanto na investigação original, como desta revisão, de modo que os ativos adquiridos não foram completamente depreciados.

158. Portanto, não há que se falar na necessidade de recalcular o montante de subsídio, nem que a AIA Engineering estaria sendo condenada a pagar novamente pelo subsídio recebido no passado, já que a montante de subsídios apurado leva em consideração o período de vida útil do ativo importado ao amparo do ETH/SHIS.

4.3.1.8. Conclusão

159. A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que a ETH/SHIS envolveu uma contribuição financeira por um governo ou órgão público, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixa de ser recolhida receita pública devida.

160. A referida contribuição financeira conferiu benefícios às empresas alcançadas pelo programa em questão uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que podem contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do inciso I do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.

161. Durante o curso desta revisão, não foram identificados elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa que pudesse levar a alteração do entendimento deste Departamento alcançado quando da investigação original sobre subsídios acionáveis concedidos às exportações de corpos moedores originários da Índia (Portaria SECINT nº 247, de 2019).

162. Ademais, não foram identificados documentos oficiais recentes editados pelo governo da Índia ou outros elementos de prova de que o regime teria sido reeditado, seja com o mesmo nome e mesmas características ou sob outro nome ou outras formas.

163. Assim, considera-se que o programa ETH/SHIS é um programa não-recorrente que vigeu na FTP 2009-2014 e que gerou benefícios para a produtora/exportadora indiana de corpos moedores durante o período de vida útil dos ativos apurado nesta revisão (abril de 2018 a março de 2023).

4.3.1.9. Cálculo

164. Tendo em conta que não houve alteração significativa e duradoura durante o período analisado nesta petição e considerando que a produtora/exportadora indiana usufruiu do programa durante o período desta revisão considerando o período de vida útil dos ativos beneficiados pelo programa, nos termos do inciso I do art. 95 do Decreto nº 10.839 de 2021, o montante da medida compensatória apurada para este programa será mantido, sem alteração.

4.3.2. Merchandise Exports from India Scheme - MEIS / Remission of Duties and Taxes on Export Products (RoDTEP)

4.3.2.1. Fatos apurados sobre os programas

165. O Governo da Índia extinguiu o MEIS para exportações a partir de 2021 por meio da Notification Nº 19 /2015-2020, que alterou a FTP 2015. Mas em março de 2022 estendeu o benefício para exportações feitas ao amparo do MEIS no período de 31 de dezembro de 2020 até 31 de agosto de 2022.

166. O programa Merchandise Exports from India Scheme (MEIS) oferecia crédito fiscal decorrente da realização de exportações para países e produtos listados. O programa consistia na concessão de recompensas (rewards) via créditos (scrips) a percentual do valor FOB das exportações de produtos constantes de lista emitida pelo Governo da Índia, para países listados no Apêndice 3B do Manual de Procedimentos da FTP 2015. Neste documento se observa que o programa englobava a América Latina. Sublinha-se que, conforme consta no relatório de verificaçãoin loco, apesar do encerramento do programa, ainda foram emitidosscriptsno ano fiscal indiano de 2022-2023 pelo GOI.

167. O percentual reembolsável variava de 2% a 5% sobre tributos incidentes na importação de mercadorias e de bens de capital, e os créditos também poderiam ser utilizados para o pagamento de obrigações tributárias ou comercializados no mercado.

168. A autoridade outorgante foi o Directorate General of Foreign Trade (DGFT) e as disposições relacionadas a este regime poderiam ser encontradas no FTP 2015-2020 (capítulo 3) e no Handbook of Procedures 2015-2020.

169. Durante a verificaçãoin loco, observou-se que este programa foi descontinuado em 2022. Logo em seguida, foi criado o programa Remission of Duties and Taxes on Export Products (RoDTEP). A respeito da relação entre o MEIS e o RoDTEP, faz-se menção ao documento do Directorate General of Foreign Trade (DGFT),Trade Notice03/2020-21, de 15 de abril de 2020, que informa:

"With approval of the RoDTEP scheme by Cabinet on 13th March 2020, to replace the ongoing MEIS scheme as publicized vide PIB Press Note dated 13th March 2020".

170. O RoDTEP foi criado pelo GOI a partir de emenda àForeign Trade Policy2015-20, por meio da Notificação nº 19/2015-2020, de 17 de agosto de 2020, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2021. O programa tem como autoridade responsável o Central Board of Indirect Taxes and Customs, sendo o Directorate-General of Foreign Trade do Ministry of Commerce a autoridade notificadora.

171. O RoDTEP está disponível para exportação de produtos específicos listados no Apêndice 4R da norma do programa, que inclui o código SH 732591, no qual estão incluídos os corpos moedores. Cabe registrar que a inclusão do produto objeto no apêndice citado se deu apenas em 15 de dezembro de 2022, seguindo cronograma de implementação do RoDTEP.

172. O objetivo do programa RoDTEP, assim como do MEIS, é neutralizar tributos incidentes em insumo utilizados produção de produtos exportados, que não sejam objeto de outros programas de isenção de tributos. Apesar de o MEIS oferecer uma dedução de 2% a 5%, o RoDTEP oferece remissão diferenciada para cada setor, sendo que para os corpos moedores a remissão seria de 1% nos tributos incidentes.

4.3.2.2. Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

173. O programa MEIS estava baseado no capítulo 3 da FTP 2015. Já o programa RoDTEP foi introduzido em 31 de dezembro de 2020, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2021, conforme previsto no capítulo 4 da FTP-2015 e prorrogado no capítulo 3 da FTP 2023.

174. O programa MEIS foi extinto e substituído pelo Programa RoDTEP, como se observa no documento TradeNotice03/2020-21, de 15 de abril de 2020.

4.3.2.3. Da contribuição financeira

175. A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo MEIS e pelo RoDTEP se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos da Alinea "b" do inciso I do art. 9 o do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos por parte da exportadora beneficiada.

176. Registre-se que, durante a verificação in loco no GOI, não foi possível coletar elementos de prova que indicassem de forma inconteste que a isenção de direitos não se dá em montante superior aos incidentes na importação de insumos necessários para a fabricação do produto a ser exportado, no âmbito do RoDTEP. A equipe do DECOM tampouco teve acesso a sistemas de monitoramento do GOI nesse sentido, conforme detalhado no Relatório de Verificaçãoin Locoanexado aos autos do processo.

177. Com relação ao MEIS, menciona-se que a AIA informou ter utilizado benefício durante o período de revisão ([CONFIDENCIAL]), conforme expressamente informado na resposta às informações complementares.

178. Com relação ao RoDTEP, não há indícios de que a empresa tenha se beneficado do programa durante o período de análise de subsídios acionáveis.

4.3.2.4. Especificidade

179. A concessão de créditos no âmbito do MEIS e do RoDTEP estão vinculadas em lei ao desempenho exportador e configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação a medidas compensatórias, nos termos do Inciso I do art.13 do Decreto n o 10.839, de 2021.

4.3.2.5. Das Manifestações anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

180. A empresa AIA engineering e o Governo da Índia (GOI) alegaram que os benefícios recebidos sob o MEIS não deveriam ser considerados como não-recorrentes, já que o benefício é adquirido imediatamente e deve ser calculado somente dentro do período de investigação, sendo um programa recorrente e não havendo uma parte dele que deva ser considerada não-recorrente.

181. Em relação ao programa RoDTEP, a AIA Engineering Limited e a Welcast Steels Limited afirmaram que seria um programa novo e consistente com as normas da OMC e que as taxas e impostos pagos sobre a produção do produto exportado seriam maiores que os descontos recebidos no programa.

182. Com base nisso também afirmaram que consultor independente foi chamado a afirmar que as isenções conferidas no caso não eram excessivas. A AIA afirmou que solicitou isenção de [CONFIDENCIAL]% mas que teria recebido apenas [CONFIDENCIAL]% do GOI e que, por isso, pagou mais em taxas e impostos que recebeu do programa. Por outro lado, afirmou que não recebeu crédito fiscal no período de investigação.

183. Sobre a verificação no GOI, em 17 de janeiro de 2025, reforçada em 25 de fevereiro de 2025, a Magotteaux comentou sobre o RoDTEP que o GOI teria negado acesso ao sistema eletrônico e contraditoriamente teria dito que não havia monitoramento eletrônico e que a verificação seria feita de forma amostral no caso dos dados de orçamento destinado ao programa, montante segregado e setores beneficiados. Afirmou que, com relação à documentação da AIA, não teriam apresentado documento com assinatura e outros documentos como relatórios, minutas e memórias de cálculo, nem dados sobre o benefício auferido pela AIA. Ademais, acrescentou notícia veiculada em site de escritório de advocacia especializado indiano à época do lançamento do RoDTEP, segundo a qual o RoDTEP é o "substituto do MEIS". Acrescentou, caso se conclua que o RoDTEP constitui um novo programa, o RoDTEP deveria ser objeto de análise em separado, no âmbito da revisão por alteração de circunstâncias, com vistas à sua neutralização

184. Em 24 de fevereiro de 2025, o Governo da Índia solicitou consulta a respeito do programa RoDTEP. Na ocasião o Governo da Índia contestou que o documento sem assinatura referente ao RoDTEP impediria sua integridade e afirmou que os mecanismos de verificação teriam sido executados de acordo com as políticas de comércio exterior da Índia. O GOI também afirmou que o documento em questão teria sido examinado e aprovado pelas autoridades competentes e que a ausência de assinatura não comprometeria as conclusões ali alcançadas e que a forma como ele foi gerado não deveria comprometer o procedimento.

185. Em manifestação de 17 de abril de 2025, o GOI apresentou documento comprobatório da realização da visita na AIA engineering, que comprovaria que não haveria remissão em excesso dos tributos no âmbito do RoDTEP.

186. Em manifestação de 1º de abril de 2025, a Magotteaux, afirmou que não haveria de se falar em recálculo da medida compensatória apurada para o MEIS, pois não teria havido alteração no programa no período sob revisão. Afirmou que a AIA teria utilizado scrips para pagar impostos de importação entre abril de 2022 e março de 2023 e, portanto, teriam obtido benefícios no período de investigação.

187. Sobre o RoDTEP, a Magotteaux alegou que deveria, alternativamente, ou ser considerado um novo programa e calculada medida específica ou que um é continuação do outro, devendo assim, a medida compensatória ser mantida sem cálculo de medida adicional.

188. Em manifestações de 16 e de 17 de abril de 2025, a AIA Engineering e o Governo da Índia, respectivamente, alegaram que o Governo da Índia teria realizado visita no produtor/exportador indiano e confirmado que as isenções obtidas não eram excessivas. Apesar de a AIA ter solicitado isenção de 1,8% de tributos, somente teria recebido 1% de remissão do GOI, por isso, a empresa teria pagado mais em taxas e impostos do que teria recebido por meio do programa. Ademais, a AIA alegou que não teria usufruído de benefícios oriundos do RoDTEP durante o período de investigação.

4.3.2.6. Das Manifestações Posteriores à Nota Técncia de Fatos Essenciais

189. A Magottaux, em manifestação de 26 de maio de 2025, avaliou que o DECOM teria corretamente considerado que a produtora/exportadora AIA teria recebido benefícios durante o período sob revisão e que o MEIS foi substituído pelo RoDTEP, que continua em vigor. Esse cenário justificaria a prorrogação da medida compensatória, sem alterações em relação à investigação original.

190. A Magotteaux solicitou, contudo, que o DECOM revisitasse a interpretação sobre o momento da concretização dos benefícios no âmbito do RoDTEP, apesar de isso não trazer resultados sobre o cálculo da medida compensatória. Isso porque, para a empresa, o momento do benefício do RoDTEP seria configurado no momento da exportação elegível e ressaltou que esta seria a interpretação de autoridades estrangeiras que considerariam como concretização do benefício o momento da consumação do direito ao crédito/restituição e não da compensação/obtenção do valor do crédito.

191. A AIA afirmou, em manifestações finais de 26 de maio de 2025, que, como não houve benefício no âmbito do MEIS, não deveria ser calculada medida compensatória para esse programa e que a extinção do programa do programa deveria ser considerada como alteração substancial, permanente e duradoura nas circunstâncias, , de modo que não haveria razão para manter direito compensatório. Com relação à parcela não recorrente do MEIS, a AIA defendeu que o benefício já foi apropriado e neutralizado, sua recontabilização implicaria duplicidade de pena, violando o princípio da proporcionalidade.

192. Portanto, diante da própria constatação administrativa, expressa em Nota Técnica, de que nenhum valor foi recebido no âmbito do MEIS/RODTEP durante o período de revisão, a imposição de qualquer direito compensatório distinto de zero configuraria vício material da decisão, por violação direta à norma de regência e ao princípio da proporcionalidade. Trata-se, em última análise, de assegurar que a medida aplicada reflita com precisão o benefício efetivamente concedido, em conformidade com o ordenamento jurídico nacional e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

4.3.2.7. Comentários do DECOM

193. Os elementos de prova juntados aos Autos do processo indicam que o programa MEIS foi substituído pelo programa RoDTEP, mantendo-se o objetivo de incentivar as exportações oferecendo recompensas (rewards) via créditos (scrips) a percentual do valor FOB das exportações de produtos constantes de lista emitida pelo Governo da Índia. Ademais, os programas MEIS e RoDTEP são gerenciados pela mesma autoridade DGFT.

194. Destaca-se, ademais, que durante a verificaçãoin loco, o Governo da Índia informou que teria realizado em outubro de 2024 visita na empresa AIA para comprovar que não haveria remissão em excesso e, para comprovação, apresentou ofício não assinado, emitido no dia 6 de novembro de 2024, que informava que havia sido realizada visita na referida empresa e que não haveria remissão em excesso dos tributos. Todavia, cumpre mencionar que não foram apresentados, à exceção do ofício não assinado, elementos de prova robustos ou nenhuma explicação detalhada, por parte do GOI, acerca da metodologia utilizada pela comprovar que não haveria remissão em excesso. Tampouco a equipe do DECOM teve acesso a qualquer sistema referente ao programa, durante a verificaçãoin loco, prejudicando análise mais acurada sobre o desenho do programa e os critérios considerados.

195. Acerca do momento de apuração do benefício, cabe ressaltar que, conforme o disposto no §2º do art. 38 da Portaria SECEX nº 172, de 2022, se considera que a apuração do benefício decorrente de créditos tributários poderá ser feita no momento da concessão do crédito ou de seu usufruto, a depender da disponibilidade de informações do caso concreto. No âmbito desta revisão, apurou-se que a AIA Engineering não usufruiu, nem recebeu créditos ao amparo do RoDTEP relacionados à exportação do produto objeto da medida compensatória para o Brasil. Os créditos recebidos pela empresa ao amparo do RoDTEP se referiam à exportação de produtos distintos, fora do escopo desta Revisão.

196. Assim, considera-se apropriada a manutenção da medida compensatória apurada para o MEIS/RoDTEP tendo em conta que a empresa usufruiu o MEIS no âmbito desta Revisão e que este programa foi substituído pelo RoDTEP.

4.3.2.8. Conclusão

197. A partir da análise dos elementos coletados ao longo da fase probatória, observou-se que a natureza do programa MEIS relevante desde a investigação original. Reforça-se assim que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo MEIS se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do art. 9º do Regulamento Brasileiro, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos ou bens de capital por parte da exportadora beneficiada.

198. Ademais, a referida contribuição financeira gerou benefício a seus receptores, uma vez que aumentou a liquidez da empresa, que pôde contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.

199. Além disso, a concessão de créditos no âmbito do MEIS está vinculada em lei ao desempenho exportador e configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação a medidas compensatórias, nos termos do Inciso I do art. 13 do Regulamento Brasileiro.

200. Durante o curso desta revisão, não foram identificados elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa que pudesse levar a alteração do entendimento deste Departamento alcançado quando da investigação original sobre subsídios acionáveis concedidos às exportações de corpos moedores originários da Índia (Portaria SECINT nº 247, de 2019).

201. Cabe destacar que foram coletados elementos de prova informando que o programa foi encerrado em 2021, embora tenha havido prorrogação do benefício para exportações realizadas até agosto de 2022 e tenha o GOI emitido novos scripts no ano fiscal de 2022-2023.

202. Sublinha-se igualmente que há elementos de prova nos autos do processo que indicam que o MEIS foi substituído pelo RoDTEP e que a empresa se beneficou do MEIS dentro do período de análise, não só de subsídios recorrentes, mas também não recorrentes, considerando a importação de bens de catpital entre 2015/2016, conforme Portaria SECINT nº 247, de 2019.

203. A respeito do Programa RoDTEP, a análise dos dados e da legislação indiana permitem concluir que há elementos de prova indicando que as ações específicas amparadas pelo programa se configuram como subsídio, já que envolvem contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9 do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixam de ser recolhidas receitas públicas devidas no momento da importação de insumos por parte da exportadora beneficiada.

204. A referida contribuição financeira pode gerar benefício a seus receptores, uma vez que aumenta a liquidez da empresa, que pode contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.

205. Além disso, a concessão de créditos no âmbito do RoDTEP está vinculada em lei ao desempenho exportador e configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação a medidas compensatórias, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.

206. Assim, considera-se que o programa MEIS é um programa de subsídio acionável que gerou benefícios para a produtora/exportadora indiana de corpos moedores durante o período de análise desta revisão.

207. No que concerne ao RoDTEP, embora se considere o programa MEIS seja um programa de subsídio acionável, não há elementos que indiquem que a produtora/exportadora indiana tenha se beneficiado no período de análise desta revisão.

4.3.2.9. Cálculo

208. Tendo em conta que não houve alteração significativa e duradoura durante o período analisado nesta petição e considerando que a produtora/exportadora indiana usufruiu do programa MEIS durante o período desta revisão, o montante da medida compensatória apurada para este programa será mantido, sem alteração, nos termos do inciso I do art. 95 do Decreto nº 10.839 de 2021.

209. Com relação ao Programa RoDTEP, não há elementos indicando que a empresa tenha se beneficiado desse programa ao longo do período de investigação.

4.3.3. Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG

4.3.3.1. Fatos apurados sobre o programa

210. Conforme apurado no decurso desta revisão, o EPCG oferece isenção de tarifas aduaneiras e tributos nas importações e compras internas de bens de capital utilizados na produção de produtos exportáveis, com obrigação de exportação. O objetivo do programa é facilitar importações de bens de capital para produção de produtos de qualidade que aumentam a competitividade da indústria indiana.

211. A importação de bens de capital recebe a isenção de Basic Customs Duty e deCess On Basic CustomDuty, além de outros tributos cobrados sobre as importações, comoCountervailing Duty(o qual, apesar do nome, não se refere à medida compensatória no sentido do ASMC da OMC),Special Additional Duty, Education Cess, Secondary e Higher Education Cess.

212. O critério de elegibilidade é baseado na obrigação de exportar 6 vezes o montante dos direitos não recolhidos em um período de 6 anos. A taxa para participação no programa é de INR 1,00 por INR 1.000,00 não recolhidos. Ademais, o valor da obrigação de exportação é calculado sobre o valor das isenções, de modo que, no caso de bens de capital importados e no caso de aquisições internas, a obrigação é calculada sobre o valor estimado dos tributos não recolhidos.

213. Durante a verificaçãoin loco, se observou que o programa AIA Engineering se beneficiou do programa durante o período analisado nesta revisão de final de período.

209. Registra-se que, conforme relatório de verificaçãoin loco,o GOI informou não ter havido mudanças relevantes na natureza do Programa EPCG.

4.3.3.2. Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

214. O EPCG está regulamentado no capítulo 5 do FTP 2015 e no Handbook of Procedures 2015, tendo sido prorrogado no capítulo 5 da FTP 2023.

4.3.3.3. Da contribuição financeira

215. A isenção fiscal amparada pelo EPCG envolve contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do art. 9 o do Decreto nº 10.839, de 2021, por governo ou órgão público, conferindo benefício às empresas elegíveis pelo programa em questão.

4.3.3.4. Especificidade

216. Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.

4.3.3.5. Manifestações acerca do programa protocoladas antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais

217. Sobre o "EPCG-Export Promotion Capital Goods Scheme", em 25 de fevereiro de 2025, a AIA Engineering Limited e a Welcast Steels Limited afirmaram que a AIA teria recebido benefícios durante o período investigado e o período de vida útil, mas a Welcast não teria recebido. Solicitaram que houvesse recálculo do benefício recebido e atualização da taxa de subsídio para esse programa.

4.3.3.6. Manifestações acerca do programa posteriores à Nota Técnica

218. Sobre o EPCG, a AIA afirmou, em manifestações finais de 26 de maio de 2025, que não poderia ser cobrada duas vezes pela mesma parcela da vida útil dos ativos beneficiados pelo programa devendo, portanto, ser calculado o benefício para os novos ativos adquiridos e utilizados no período corrente.

4.3.3.7. Comentários da DECOM

219. Importa considerar que, nos termos do Regulamento Brasileiro, o que se persegue em uma revisão de final de período é avaliar a probabilidade de continuação ou retomada do subsídio.

220. Já a alteração da medida compensatória em vigor somente é permitida no âmbito de uma revisão de alteração de circunstâncias, desde que a alteração tenho sido significativa e duradoura, não se configurando como meras flutuações de mercado.

221. O fato de a produtora/exportadora ter usufruído de um benefício menor em relação àquele identificado na investigação original, não se caracteriza como alteração significativa e duradoura, dado que, como afirmado pelo Governo da Índia durante a verificação in loco, não houve alteração relevante no programa.

222. Deste modo, assim como a produtora/exportadora indiana pode optar por utilizar um benefício menor em relação àquele apurado na investigação original em determinado período, nada impede que, em outro momento, a empresa opte por buscar mais benefícios no âmbito deste programa.

223. Assim, não há que se falar em recálculo da medida compensatória em vigor, posto que não restou comprovada a alteração significativa e duradoura.

224. Em relação à manifestação da AIA de que não poderia ser cobrada duas vezes pelo mesmo subsídio, reitera-se os comentários apresentados no item 4.2.1.7 deste documento, no qual se explicado que a medida compensatória apurada para programas recorrentes, como o caso do EPCG, leva em consideração o período de vida útil média dos ativos, não o prazo de aplicação da medida compensatória, de modo que não há que se falar cobrança dobrada, mas apenas na manutenção do direito compensatório corretamente apurado para o período de vida útil dos ativos, que ainda não foram completamente depreciados.

4.3.3.8. Conclusão

225. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, para fins deste documento, a isenção fiscal amparada pelo EPCG envolve contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, por governo ou órgão público, conferindo benefício às empresas elegíveis pelo programa em questão.

226. Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto no 10.839, de 2021.

227. Ademais, vale registrar que este regime já foi considerado como subsídio sujeito à medida compensatória, consoante conclusões exaradas na revisão de final de período da medida compensatória aplicada às importações de Filmes PET originárias da Índia e na investigação original sobre subsídios acionáveis de corpos moedores originários da Índia. Não há elementos indicativos de mudança substancial nas características desse programa que pudesse levar a eventual alteração do entendimento deste DECOM.

4.3.3.9. Cálculo

228. Tendo em conta que não houve alteração significativa e duradoura durante o período analisado nesta petição e considerando que a produtora/exportadora indiana usufruiu do programa durante o período desta revisão, o montante da medida compensatória apurada para este programa foi mantido, sem alteração, nos termos do Inciso I do art. 95 do Decreto nº 10.839 de 2021.

4.3.4. Focus Product Scheme - FPS

4.3.4.1. Fatos apurados sobre o programa

229. Conforme apurado no decurso desta revisão, tem-se que o FPS consistiu na concessão de créditos (Duty Credit Scrips) a um percentual (2% ou 5%) do valor FOB das exportações de produtos constantes de lista emitida pelo Governo da Índia.

230. Os créditos obtidos podiam ser utilizados para descontar tributos aduaneiros na importação posterior de insumos ou bens, incluindo bens de capital. O objetivo do programa foi incentivar a exportação de produtos com alto potencial de exportação e geração de empregos.

231. O rol de produtos e os mercados de exportação elegíveis estavam sujeitos a variações ao longo do tempo, assim como o valor dos créditos.

232. Durante a verificaçãoin loco, observou-se que este programa foi substituído pelo programa MEIS e que não houve usufruto de benefícios no âmbito deste programa durante o período analisado nesta revisão.

4.3.4.2. Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

233. A legislação do FPS compreendeu o capítulo 3 da FTP 2009-2014 e o Handbook of Procedures 2009-2014.

4.3.4.3. Da contribuição financeira

234. A isenção fiscal amparada pelo FPS envolve contribuição financeira na forma de receita pública devida perdoada ou não recolhida, nos termos da alínea "b" do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, por governo ou órgão público, conferindo benefício às empresas elegíveis pelo programa em questão, que passariam a contar com recursos adicionais.

4.3.4.4. Especificidade

235. Os elementos de prova apresentados também apontam vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurando-se subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.

4.3.4.5. Manifestações acerca do programa

236. Em manifestação de 19 de novembro de 2024, a AIA Engineering e a Welcast Steels alegaram que o FPS foi encerrado e que não deveria haver aplicação de medida compensatória.

4.3.4.6. Comentários do DECOM

237. No curso desta revisão, manteve-se o entendimento alcançada na investigação original que o FPS foi um programa de subsídios, sujeito à aplicação de medidas compensatórias, que foi extinto e substituído pelo MEIS.

238. A respeito de eventual prorrogação da medida, faz-se remissão aos itens seguintes.

4.3.4.7. Conclusão

239. A partir da análise dos argumentos apresentados e da legislação indiana juntada à petição e às informações complementares, bem como dos resultados das verificações in loco, entende-se, para fins deste documento, que houve alteração significativa e duradoura, já que o programa foi extinto e substituído pelo programa MEIS, não tendo a empresa usufruído de benefícios no âmbito deste programa durante o período analisado nesta revisão.

240. Deste modo, nos termos do Inciso II do art. 95 do Decreto nº 10.839 de 2021, o montante da medida compensatória apurada para o Programa FPS poderá ser extinta.

4.3.5. Duty Drawback Scheme - DDS

4.3.5.1. Fatos apurados sobre o programa

241. Conforme apurado no decurso desta revisão, o programa DDS permite a devolução de tributos ou encargos sobre quaisquer materiais importados ou sujeitos a tributos especiais e serviços de entrada utilizados na fabricação de bens a serem exportados. No âmbito do programa, seriam neutralizados: (i) tributos especiais e alfandegários do governo federal em relação aos insumos; e (ii) tributos sobre serviços, como por exemplo, os incidentes sobre corretagem.

242. O montante da devolução de direitos tem como base percentual do valor FOB, previsto na legislação do programa, sendo o percentual variável de acordo com a mercadoria exportada. O montante de drawback também é mencionado no documento de embarque arquivado (online) no momento da exportação.

243. Durante a verificaçãoin loco,observou-se que a produtora/exportadora indiana se beneficiou deste programa durante o período de continuação/retomada do dano.

244. Registra-se que, conforme relatório de verificaçãoin loco,o GOI informou não ter havido mudanças relevantes na natureza do Programa DDS.

4.3.5.2. Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

245. O programa DDS está baseado na seção 75 da Lei Aduaneira (Customs Act), de 1962, na seção 37-2 da Lei de Imposto Central (Central Excise Act), de 1944, nas seções 93A e 94(2) da Lei de Finanças (Finance Act), de 1994, e nas Regras de Drawback (Customs, Central Excise and Service Tax Drawback), de 1995.

4.3.5.3. Da contribuição financeira

246. A devolução de tributos por meio do programa DDS constitui contribuição financeira nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 9 o do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que a referida contribuição financeira aumentaria a liquidez da empresa, que passaria a contar com recursos adicionais restituídos pelo Governo da Índia.

4.3.5.4. Especificidade

247. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.

4.3.5.5. Manifestações acerca do programa anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

248. Sobre a verificação in locono GOI, em 17 de janeiro de 2025, a Magotteaux comentou sobre o DDS, que haveria falta de evidências sobre o monitoramento do programa e que as conclusões da investigação original deveriam ser mantidas.

249. Em 25 de fevereiro de 2025, a AIA Engineering Limited e a Welcast Steels Limited afirmaram que a AIA se beneficiou desse programa, mas a Welcast não. Explicaram que os créditos dedrawbacksão disponibilizados somente no caso de produtos específicos a serem exportados e liquida a operação em moeda conversível. Esclareceram que o subsídio é relacionado a operações atuais de produção e vendas, sendo concedido com frequência regular. Solicitaram o recálculo dos benefícios recebidos no período de investigação e atualização da taxa de subsídio desse programa.

250. A Magotteaux, em sua manifestação de 25 de fevereiro de 2025, afirmou que o DDS seria um dos programas em continuidade que devem ser objeto de manutenção da medida compensatória e que não haveria alteração de circunstância significativa e duradoura que justificasse a mudança em relação à determinação final original.

251. O Governo da Índia alegou que, conforme sua legislação, o programa seria aplicado uniformemente para todas as empresa e setores. Não haveria fornecimento de créditos de exportação e a devolução seria creditada diretamente na conta bancária do exportador.

4.3.5.6. Manifestações acerca do programa posteriores à Nota Técnica

252. Sobre o DDS, a AIA afirmou, em manifestações finais de 26 de maio de 2025, que a alteração do percentual de benefícios do programa significaria uma modificação substancial das circunstâncias.

253. Ademais, defendeu que haveria uma pretensão legítima da parte interessada de que o montante de benefícios efetivamente auferido fosse apurado com exatidão, assegurando-se que o direito compensatório aplicado não excederia o valor do subsídio, conforme disporia expressamente a legislação nacional e o Artigo 19.4 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC. Tal entendimento é amplamente respaldado pela jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC e consolidado pela doutrina especializada, que reafirmam a centralidade da proporcionalidade e da correspondência entre subsídio e medida na aplicação de instrumentos de defesa comercial.

254. A Megotteaux, em manifestação de 26 de maio de 2025, defendeu que, em virtude da continuação do programa DDS, se imporia a continuação da medida compensatória calculada por ocasião de investigação original.

4.3.5.7. Comentários do DECOM

255. Importa considerar que, nos termos do Regulamento Brasileiro, o que se persegue em uma revisão de final de período é avaliar a probabilidade de continuação ou retomada do subsídio.

256. Já a alteração da medida compensatória em vigor somente é permitida no âmbito de uma revisão de alteração de circunstâncias, desde que a alteração tenho sido significativa e duradoura, não se configurando como mera flutuação de mercado.

257. O fato de a produtora/exportadora ter usufruído de um benefício menor em relação àquele identificado na investigação original, não se caracteriza, por si só, como alteração significativa e duradoura, dado que, como afirmado pelo Governo da Índia, não houve alteração relevante no programa. Deste modo, assim como a produtora/exportadora indiana pode optar por um benefício menor em relação àquele apurado na investigação original em determinado momento, nada impede que, em outro momento, a empresa opte por buscar mais benefícios no âmbito deste programa.

258. Assim, não há que se falar em recálculo da medida compensatória em vigor, posto que não houve alteração significativa e duradoura neste programa. De todo modo, existe a possibilidade de um importador pedir uma revisão de restituição no caso de o benefício ser inferior em um determinado ano, sendo que sequer neste caso haveria modificação permanente da medida aplicada.

259. Em relação à manifestação do Governo da Índia segundo a qual o programa seria aplicado uniformemente a todas as empresas, importa ressaltar que o programa é vinculado ao desempenho exportador, sendo, portanto, subsídio proibido e, portanto, presumidamente específico e sujeito à aplicação de medidas compensatórias.

260. Em relação ao pedido da AIA para apuração do benefício com base nos dados apresentados durante esta Revisão, insta considerar que a alteração de uma medida compensatória somente pode ocorrer como resultado de uma Revisão por Alteração de Circunstâncias. Contudo, a revisão que está sendo conduzida de forma combinada com a revisão de final de período foi iniciada, nos termos da Circular SECEX nº 57, 2024, apenas para os programas para os quais se identificou que havia indícios de alteração significativa duradoura, quais sejam os programas: Section 32, FPS e MEIS. Deste modo que não há que se falar em recálculo na medida compensatória apurada para o programa DDS.

4.3.5.8. Conclusão

261. A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que a DDS envolve uma contribuição financeira por um governo ou órgão público, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9o do Decreto no 10.839, de 2021, uma vez que há transferência direta de fundos. A referida contribuição financeira confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que podem contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.

262. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do inciso I do art. 13 do Decreto no 10.839, de 2021.

263. Durante o curso desta revisão, não foram identificados elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa que pudesse levar a alteração do entendimento deste Departamento alcançado quando da investigação original sobre subsídios acionáveis concedidos às exportações de corpos moedores originários da Índia (Portaria SECINT nº 247, de 2019).

264. Ademais, manteve-se o entendimento de que o programa não pode ser considerado como equivalente a regime de drawback permitido nos termos do Anexo II do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, uma vez que possibilitaria, ao ter como referência normas padrões da relação de insumo/produto ou autodeclaração dos beneficiários, isenção de direitos em montante superior aos incidentes na importação de insumos necessários para a fabricação do produto a ser exportado, já que não há controle efetivo sobre os tributos pagos na importação de insumos e os tributos restituídos.

4.3.5.9. Cálculo

265. Tendo em conta que não houve alteração significativa e duradoura durante o período analisado e considerando que a produtora/exportadora indiana usufruiu do programa durante o período desta revisão, o montante da medida compensatória apurada para este programa foi mantido, sem alteração nos termos do inciso I do art. 95 do Decreto 10.839 de 2021.

4.3.6. Programa de dedução da Seção 32 AC do Income Tax Act

4.3.6.1. Fatos apurados sobre o programa

266. Conforme apurado no decurso desta Revisão, o programa tem por objetivo dedução de imposto de renda, sendo a autoridade outorgante o Central Board of Direct Taxes (CBDT).

267. Quando do início desta revisão, a peticionária alegou que a produtora/exportadora indiana AIA Engineering teria se beneficiado deste programa já que haveria padrão atípico nas despesas tributárias de 2021 para 2022, que indicariam que a empresa teria sido beneficiada por programas de imposto de renda.

268. Durante a verificação in loco, contudo, observou-se que o programa foi extinto e que benefícios dele decorrentes não podiam ser recebidos a partir de 1 o de abril de 2018. Observou-se ainda que a produtora/exportadora indiana não usufruiu de benefícios relacionados ao imposto de renda durante o período analisado nesta revisão. As mudanças tributárias foram decorrentes de alteração das alíquotas do imposto de renda promovidas pelo Governo da Índia de forma ampla.

4.3.6.2. Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

269. O programa teria por objetivo dedução de imposto de renda e a autoridade outorgante seria o Central Board of Direct Taxes (CBDT). A base legal seria a própria Seção 32 AC do Income Tax Act, 1961.

4.3.6.3. Da contribuição financeira

270. A dedução da Section 32 AC do Income Tax Act constituiria contribuição financeira nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 9 o do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixava de ser recolhida uma receita pública devida. A referida contribuição financeira poderia gerar benefício, já que aumentaria a liquidez da empresa, que passaria a contar com recursos adicionais que não teriam sido pagos ao governo indiano.

4.3.6.4. Especificidade

271. Na investigação original, apesar de os elementos de prova não apontarem inicialmente a especificidade de direito do subsídio, a exigência de um valor mínimo de investimento em capital fixo trouxe ao foco a possibilidade de especificidade de fato, conforme o Início III do art. 10 do Decreto nº 10.839, de 2021. Pelo fato de não terem sido fornecidas informações pelo Governo da Índia acerca das indústrias nacionais que participaram do programa e do total de benefícios que receberam, entretanto, foram utilizados os fatos disponíveis.

4.3.6.5. Manifestações acerca do programa

272. Em 25 de fevereiro de 2025, a AIA Engineering Limited e a Welcast Steels Limited esclareceram que o programa foi extinto e que benefícios dele não puderam ser recebidos posteriormente a 01 de abril de 2018. As empresas também esclareceram que a dedução seria vinculada ao investimento em novos ativos, podendo ser deduzido 15% do montante a ser pago a título de imposto de renda, se o custo do investimento exceder determinado montante.

4.3.6.6. Comentários do DECOM

273. Durante o curso desta Revisão observou-se que, com base nos elementos de prova apurados, o programa em tela foi extinto, não tendo sido substituído por outros programas.

274. Ademais, a produtora/exportadora Indiana não foi beneficiada por este programa durante o período analisado nesta revisão.

4.3.6.7. Conclusão

275. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana juntados aos autos do processo, bem como considerando o resultado da verificação in loco, tem-se que o programa foi encerrado e que nenhuma dedução com base na Section 32 AC do Income Tax seria permitida a partir do ano fiscal iniciando em abril de 2018. Em linha com esse dispositivo, verificou-se que a produtora/exportadora indiana não usufruiu de benefícios decorrentes deste programa no âmbito desta revisão de final de período.

276. Também se observou que o programa encerrado não foi substituído por outro programa com o mesmo objetivo. Deste modo, observou-se que houve alteração significativa e duradoura deste programa durante o período analisado nesta revisão de alteração de circunstâncias.

277. Cumpre registrar que o Programa Section 32 AC do Income Tax Act foi considerado recorrente, por estar relacionado ao imposto de renda, na investigação original de corpos moedores.

278. Por conseguinte, tendo em conta que houve alteração significativa e duradoura durante o período analisado nesta petição, que a produtora/exportadora indiana não usufruiu do programa durante o período desta revisão, nos termos do Inciso II do art. 95 do Decreto 10.839 de 2021, e que se trata de um programa de subsídios recorrente, o montante da medida compensatória apurada para este programa poderá ser extinto.

4.3.7. Programa do Estado de Gujarat - Electricity Exemption Scheme (GEDES)

4.3.7.1. Fatos apurados sobre o programa

279. Conforme apurado no decurso desta revisão, por meio do Programa GEDES o Estado do Gujarat oferece isenção da taxa de eletricidade para unidades industriais novas e unidades industriais adicionais instaladas naquele Estado com base no Gujarat Electricity Duty Act, 1958.

280. Não há taxa para participar do programa, mas há requisitos de investimento em capital fixo que se oferecia o benefício por cinco anos.

281. Durante a verificação in loco se observou que a empresa AIA se beneficiou do programa durante o período da revisão, já que realizou investimentos em unidades industriais adicionais. Contudo, a isenção foi concedida no período de 21 de setembro de 2019 a 11 de agosto de 2024, dado que o programa somente oferece isenção por um período de 5 anos, conforme documento FORM "G", coletado na verificaçãoin loco, que diz respeito a certificado de elegibilidade de isenção do pagamento de imposto sobre eletricidade e que contém a validade da concessão do benefício.

282. Destaca-se que, conforme relatório de verificaçãoin loco,o GOI informou não ter havido mudanças relevantes na natureza do Programa GEDES.

283. Tampouco há elementos indicando que o programa tenha sido substituído por outro.

284. Por fim, registra-se que na investigação original de corpos moedores os subsídios acionáveis concedidos por meio deste programa foram considerados recorrentes.

4.3.7.2. Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

285. A base legal é o Gujarat Electricity Duty Act, 1958 ('ElectricityAct') e a notificação GHU/2014/83/ELD/10-2012/306/E. Há também o Gujarat Electricity Duty (Amendment) Act, 2020, emenda mais recente ao documento de 1958.

4.3.7.3. Da contribuição financeira

286. A isenção de taxa de energia elétrica configura-se como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4 o do Decreto nº 10.839, de 2021, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público, conferindo vantagem às empresas alcançadas pela legislação em questão.

4.3.7.4. Especificidade

287. Ressalte-se que o Governo da Índia não apresentou informações solicitadas pelo DECOM acerca da utilização do programa por setores, impossibilitando a análise desta autoridade investigadora acerca da especificidade do programa.

4.3.7.5. Das Manifestações acerca do programa anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

288. Em 19 de novembro de 2024, a AIA engineering solicitou a inclusão e análise na revisão por alteração de circunstância dos programas IES e GEDES que teriam sido encerrados em 2024. A empresa alegou que durante o intervalo temporal entre o protocolo da petição inicial, em 10 de junho de 2024, e a publicação da Circular de Abertura da referida revisão, em 31 de outubro de 2024, estes dois programas de subsídio teriam sido finalizados para a AIA.

289. A empresa alegou que teria havido alteração significativa e duradoura e que, com base na jurisprudência da OMC, nas revisões de medidas compensatórias um dos principais objetivos seria, primeiramente, avaliar se o programa de subsídios analisado na investigação original se encontra ativo, e, caso ele tenha sido encerrado, avaliar a improbabilidade de sua reintrodução. Deste modo, como os programas teriam sido encerrados, não haveria probabilidade de causarem dano à indústria doméstica. Ademais, alegou que a Autoridade deveria observar e aplicar os princípios da eficiência da Administração Pública e da economia processual para inclusão destes dois programas.

290. Na data de 22 de novembro de 2024, a Magotteaux apresentou manifestação afirmando que a solicitação da AIA quanto aos programas IES e GEDES seria intempestiva por terem sido apresentados documentos com muito tempo de sua emissão e após a realização das verificações in loco. Alegou que a AIA teria aguardado momento posterior à verificação para requerer uma novidade e reabertura da revisão e citou o art. 12.7 do Acordo sobre Medidas Compensatórias que afirma que determinações com base em informações disponíveis podem ser tomadas caso a parte interessada não forneça informações em prazo razoável de tempo.

291. A Magotteaux também se manifestou pela inclusão dos efeitos dos programas IES e GEDES no cálculo da medida compensatória a ser aplicada tendo em vista que o pedido da AIA pela cessação dos benefícios dos programas seria intempestivo e se referiria a ocorrências posteriores ao período de revisão.

292. Em 25 de fevereiro de 2025, a AIA Engineering Limited e a Welcast Steels Limited esclareceram que o programa GEDES estava disponível por um período de 5 anos da data na qual uma planta adicional da empresa começa a produzir ou da data na qual a planta adicional começa a produzir após a norma da Gujarat Electricity. Afirmaram que a AIA estava recebendo isenção até agosto de 2024 e que, para evitar nova petição de mudança de circunstância, solicitou que esse programa fosse excluído do cálculo de direito compensatório e que, caso não fosse possível, que fosse revisada a continuidade no prazo de 12 meses dessa revisão.

293. Ainda sobre o GEDES, a Magotteaux defendeu que o certificado de isenção (Form G) mostraria que o benefício estaria válido até agosto de 2024, abrangendo o período investigado e que, por isso, não poderia ser recalculado, pois teria sido usufruído pela AIA.

4.3.7.6. Manifestações acerca do programa posteriores à Nota Técnica

294. Com relação ao GEDES, a Magottaux, em suas manifestações finais de 26 de maio de 2025, contestou a possibilidade desse programa não ser objeto de medida compensatória em razão de ter se encerrado para a AIA em agosto de 2024 pois a AIA teria se beneficiado do programa no período de abril de 2022 a março de 2023, período de análise da probabilidade de continuação ou retomada de subsídios e de alteração de curcunstâncias.

295. A Magottaux inferiu que, se procede a não aplicação do DERs por ausência de produção do produto no período, no caso do GEDES, a produção do mesmo deveria levar à aplicação da medida compensatória. Alegou também que não haveria comprovação de que os benefícios teriam se encerrado e que não haveria prova de que não haveria probabilidade de continuação ou retomada de benefício após 11 de agosto de 2024, data do fim da concessão da isenção de 5 anos.

4.3.7.7. Comentários do DECOM

296. Com base nas informações apuradas nesta Revisão, observa-se que o programa GEDES possuía validade de 5 contados da instalação da unidade industrial adicional e que, para a produtora/exportadora indiana, o período de usufruto de benefício no âmbito do Programa GEDES se encerrou em 11 de agosto de 2024.

297. Ainda que a empresa tenha se beneficiado do programa no período de análise desta revisão, o que se procura em uma Revisão de Final de Período é avaliar a probabilidade de retomada do subsídio e do dano dele decorrente em uma análise prospectiva. Neste sentido, importa considerar que os benefícios oferecidos no âmbito do Programa GEDES já se esgotaram e não voltarão a prejudicar a indústria doméstica do Brasil na hipótese de não prorrogação da medida compensatória apurada para este programa.

298. Cabe ressaltar que o DERs, ao contrário do apontado pela peticionária, é um programa que não foi analisado na investigação original, de modo que não estava sujeito à aplicação de medidas compensatórias, ao contrário do programa GEDES. Portanto, a metodologia para avaliar os dois programas é necessariamente distinta. Para programas novos deve-se, necessariamente, considerar se houve usufruto durante o período de análise dos subsídios, já para programas analisados em uma revisão de final de período, deve-se analisar a probabilidade de concessão futura dos subsídios. No caso concreto, avaliou-se que que o programa GEDES foi encerrado e não foi substituído por outro programa, de modo que não foi identificada probabilidade de retomada do dano por este programa.

4.3.7.8. Conclusão

299. A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que o GEDES envolveu uma contribuição financeira por um governo ou órgão público, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que se deixou de recolher receita pública devida.

300. A referida contribuição financeira conferiu um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão uma vez que aumentou a liquidez destas empresas, que puderam contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.

301. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira a um número limitado de empresas e à localização geográfica, configurou-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do inciso I do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.

302. Durante o curso desta revisão, contudo, observou-se que os benefícios oferecidos por meio do programa GEDES se esgotaram em agosto de 2024.

303. Considerando os elementos de prova acostados aos autos do processo, conclui-se que não há probabilidade de retomada do subsídio recorrente concedido por meio do Programa GEDES, programa extinto em 2024 e que não foi substituído por outro programa, nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro.

4.3.7.9. Cálculo

304. O montante da medida compensatória apurada para este programa será extinto tendo em conta a conclusão de que não há probabilidade de retomada do subsídio recorrente concedido por meio do Programa GEDES, que foi encerrado em agosto de 2024 e não foi substituído por outro programa.

4.3.8. Programa do Estado de Gujarat - Gujarat Electricity Duty Exemption on Furnace

4.3.8.1. Fatos apurados sobre o programa

305. Conforme apurado no decurso desta revisão, tem-se que o Programa Gujarat Electricity Duty Exemption on Furnace (doravante, Furnace) permite redução de 10% a 15% na taxa de eletricidade para empresas que utilizam fornos de indução, que é o caso da AIA.

306. Deste modo, por meio deste programa e a AIA obteve redução das taxas sobre eletricidade consumida nas plantas de Moraya e de Kerala, desde 2015. Os benefícios concedidos no âmbito deste programa para a AIA Engineering foram renovados em 2021.

307. O produtor/exportador AIA Engineering está localizado no Estado do Gujarat foi beneficiada pelo programa Electricty Exemption on Furnace no período compreendido nesta revisão.

308. Durante a verificação in loco se confirmou que não houve alterações significativas neste programa nos últimos e que a empresa AIA Engineering foi beneficiada por este programa durante o período analisado nesta Revisão.

4.3.8.2. Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

309. A base legal deste programa é a Gujarat Electricity Duty Act, 1958, e o Bombay Electricity Duty, de 1958. Ademais o programa está detalhado na notificação GHU/87/51/ELD/1187/6023/k, do Departamento de Minas e Energia.

4.3.8.3. Da contribuição financeira

310. Com base nas informações apresentadas, concluiu-se que o Electricity Exemption on Furnace constitui uma contribuição financeira por parte do governo do Estado de Gujarat, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixa de ser recolhida uma receita pública devida.

4.3.8.4. Especificidade

311. Tendo em vista que os elementos de prova apontam a expressa vinculação da concessão do subsídio ao setor industrial eletrometalúrgico, o programa é, portanto, específico de direito, nos termos do inciso I do art. 10 do Decreto nº 10.839, de 2021, e sujeito à aplicação de medidas compensatórias.

4.3.8.5. Das Manifestações acerca do programa anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

312. Sobre "Electricity Furnace" ou fornos elétricos, em 25 de fevereiro de 2025, a AIA Engineering Limited e a Welcast Steels Limited esclareceram que a AIA se beneficiou desse programa durante o período de investigação enquanto a Welcast não.

313. Explicou que o Governo de Gujarat concederia redução da taxa de eletricidade de 10 a 15% a fábricas que tem fornos elétricos e que a natureza dessa isenção seria recorrente. Solicitaram o recálculo dos benefícios recebidos no período de investigação e atualização da taxa de subsídio desse programa.

314. A Magotteaux, em 17 de janeiro de 2025, manifestou-se em favor da manutenção das conclusões sobre o programa proferidas na investigação original dado que a documentação obtida na revisão no GOI teria sido genérica, sem informar como o programa seria operacionalizado e seu impacto setorial e econômico.

4.3.8.6. Das Manifestações acerca do programa posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

315. Sobre o "Electricity Duty Exemption on Furnace" do Estado de Gujarat, a AIA, em manifestações finais de 26 de maio de 2025, alegou que, por ter havido mudança substancial e duradoura decorrente do fato de que apenas a fábrica de Kerala teria recebido benefício e não a de Moraiya, o cálculo do montante deveria ser refeito para fins de determinação final.

316. A Magotteaux, em manifestação de 26 de maio de 2025, defendeu que, em virtude da continuação do programa Electricity Exemption on Furnace, se imporia a continuação da medida compensatória calculada por ocasião de investigação original.

4.3.8.7. Comentários do DECOM

317. Em relação à manifestação da produtora indiana, importa considerar que, nos termos do Regulamento Brasileiro, o que se persegue em uma revisão de final de período é avaliar a probabilidade de continuação ou retomada do subsídio. Já a alteração da medida compensatória em vigor somente é permitida no âmbito de uma revisão de alteração de circunstâncias, desde que a alteração tenho sido significativa e duradoura- não se configurando como meras flutuações de mercado.

318. O fato de a produtora/exportadora ter usufruído de um benefício menor em relação àquele identificado na investigação original, não se caracteriza como alteração significativa e duradoura, dado que, como afirmado pelo Governo da Índia, não houve alteração no programa. Deste modo, assim como a produtora/exportadora indiana pode optar por um benefício menor em relação àquele apurado na investigação original em determinado momento, nada impede que, em outro momento, a empresa opte por buscar mais benefícios no âmbito deste programa.

319. Registre-se que o GOI, em sede de verificação in loco, informou não ter havido alterações substanciais no programa em epígrafe.

320. Em relação ao pedido da AIA para apuração do benefício com base nos dados apresentados durante esta Revisão, insta considerar que a alteração de uma medida compensatória somente pode ocorrer como resultado de uma Revisão por Alteração de Circunstâncias. Contudo, a revisão que está sendo conduzida de forma combinada com a revisão de final de período foi iniciada, nos termos da Circular SECEX nº 57, 2024, apenas para os programas para os quais se identificou que havia indícios de alteração significativa duradoura, quais sejam os programas: Section 32, FPS e MEIS. Deste modo que não há que se falar em recálculo na medida compensatória apurada para o programa Furnace.

321. Em relação à manifestação da Maggoteaux, remete-se ao item 7.3.8.7 infra.

4.3.8.8. Conclusão

322. A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que o Programa Electricity Duty Exemption on Furnace envolve uma contribuição financeira por um governo ou órgão público, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que há transferência direta de fundos. A referida contribuição financeira confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que podem contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.

323. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao setor industrial eletrometalúrgico, configura-se como subsídio específico, nos termos do art. 11 do Decreto nº 10.839, de 2021, e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

324. Durante o curso desta revisão, não foram identificados elementos indicativos de mudança substancial nas características elementares desse programa que pudesse levar a alteração do entendimento deste Departamento alcançado quando da investigação original sobre subsídios acionáveis concedidos às exportações de corpos moedores originários da Índia (Portaria SECINT nº 247, de 2019).

4.3.8.9. Cálculo

325. Tendo em conta que não houve alteração significativa e duradoura durante o período analisado nesta petição e considerando que a produtora/exportadora indiana usufruiu do programa durante o período desta revisão, nos termos do Inciso I do art. 95 do Decreto nº 10.839 de 2021, o montante da medida compensatória apurada para este programa foi mantido, sem alteração.

4.4. Dos outros programas investigados

4.4.1. Do Programa Fornecimento de Água em Valor Abaixo da Remuneração Adequada

4.4.1.1. Fatos apurados sobre o programa

326. Durante o curso desta Revisão, observou-se que o Gujarat Industrial Development Corporation (GIDC) foi estabelecido em 1962 pelo Governo de Gujarat como uma agência de promoção do desenvolvimento industrial. A função primordial desta agência é criar zonas industriais e promover infraestrutura básica nestas áreas para atender necessidades específicas por meio da instalação ou aprimoramento do fornecimento de água, de energia, da construção de estradas, da instalação de iluminação pública, etc.

327. Uma empresa que deseje instalar uma unidade industrial em uma área do GIDC deve formalizar o pedido para o GIDC apresentando informações sobre o projeto, incluindo a área desejada e a geração de emprego que ocorrerá com a implantação do projeto. Após aprovação do projeto, a empresa é autorizada a se instalar na área determinada e o GIDC provê a infraestrutura necessária, incluindo o fornecimento de água.

328. O fornecimento de água é baseado no documento: Water Suply Regulation 1991 (emendado em 2010) e ainda na Seção 54(i) do Gujarat Industrial Development Act, de 1962. Por meio destes instrumentos, o GIDC fornece água para as indústrias localizadas em suas áreas industriais. Todavia, é possível que o responsabilidade pelo fornecimento de água seja, posteriormente, transferida para associações locais de produtores.

329. A AIA Engineering possui duas plantas envolvidas na produção de corpos moedores: K1, localizada no GIDC de Kerala, e M1, localizada em Moraiya, em área não atendida pelo GIDC. Durante o período coberto por esta Revisão, observou-se que o fornecimento de água para a planta de Kerala é realizada pela Kerala Industrial Association. Já a planta de Moraiya é atendida pela Changodar Industrial Association.

330. Registre-se que a AIA possui outra planta, localizada em Odhav, contudo esta unidade não produziu corpos moedores durante o período analisado nessa Revisão.

331. A AIA Engineering alegou que a Kerala Industrial Association seria uma associação autônoma com funções independentes do Governo de Gujarat. A fim de avaliar se a referida associação, poderia, ou não, ser considerada um órgão público, o DECOM aprofundou a análise acerca da atuação desta associação utilizando as informações apuradas no curso desta Revisão.

a) Da atuação das Associações como "órgão público":

332. Com relação ao enquadramento das Associações como "órgão público", a jurisprudência da OMC no caso DS379 - US - Anti-dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, indica que: "A public body within the meaning of Article 1.1.(a)(1) of the SCM Agreement must be an entity thatpossesses, exercises or is vested with governmental authority." (grifo nosso).

333. Ademais, é também fato que "The absence of an express statutory delegation of governmental authority does not necessarily preclude a finding that an entity is a public body.", conforme DS437 - US - Countervailing Duty Measures on Certain Products from China.

334. Também importante saber-se no enquadramento de entidade em "órgão público" o que seria uma função "as quais seriam normalmente incumbência do governo" (conforme Artigo 1.1(a)(1)(iv), do Acordo SCM e Art. 4º, II, d), do Regulamento brasileiro), segundo interpretação do órgão de Apelação no DS379. A jurisprudência da OMC já apontou que pode ser relevante neste ponto saber se as funções ou a conduta de determinada entidade são de um tipo normalmente classificadas como governamentais na ordem legal do país investigado.

335. Isto posto, o foco na análise de "órgão público" é a entidade, e não a conduta que alegadamente gera a contribuição financeira. O foco não é se a conduta pode ser logicamente conectada a uma função governamental, mas sim acerca das características nucleares e ligações com o governo da entidade que faz aquela conduta. Neste contexto, o fato de tal conduta ser prática sistemática e contínua é um dos tipos de evidência a serem considerados, por potencialmente trazer luz sobre tais aspectos da entidade.

336. Muito embora o simples fato de que o governo detenha certa empresa, seja acionista, ainda que majoritário, ou que existam outros vínculos formais entre eles, não seja, por si só, suficiente para uma determinação conclusiva acerca do enquadramento como "órgão público", tais fatores devem ser considerados na análise da autoridade.

337. Por fim, salienta-se o estabelecido no DS436, no sentido de que não é ônus da autoridade investigadora procurar ou aceitar provas específicas sobre a existência de um órgão público que exorbitem da sua obrigação de fundamentar suas determinações em explicações fundamentadas e adequadas.

338. De modo a atender ao preceituado najurisprudênciada OMC, analisar-se-á o enquadramento do arcabouço criado pelo Governo conforme os três prismas considerados essenciais:

i. Exercício de funções governamentais de forma sustentada e sistemática - "evidence that "an entity is, in fact,exercising governmental functions", especially where such evidence "points to a sustained and systematic practice'";

ii. A abrangência e conteúdo das políticas do setor - "evidence regarding "the scope and content of government policiesrelating to the sector in which the investigated entity operates"; e

iii. Controle significativo de uma entidade e sua conduta - "evidence that a government exercises "meaningful control over an entity and its conduct".

339. O segundo ponto acima - "thescope and content of government policies" não será explicitamente pontuado aqui, por estar permeado nos outros dois pontos, e já ter sido exaustivamente abordado o amplo arcabouço criado pelo Governo na consecução de suas políticas industriais relativas aos corpos moedores no contexto da política de promoção das exportações do país.

b) Da autoridade da Kerala Association para o exercício de funções governamentais

340. Neste contexto, o DECOM atuou diligentemente solicitando informações das partes interessadas a respeito do papel das associações de produtores e do GIDC no fornecimento de água para as instalações industriais localizadas na área do GIDC.

341. Cabe ressaltar que o GIDC, nos termos do Gujarat Industrial Development Act, de 1962, é uma agência do Estado de Gujarat constituído por 12 diretores nomeados pelo Governo do Estado, um diretor nomeado pela Câmara Estadual de energia elétrica, 1 diretor nomeado pela Câmara Estadual de Alocação e 6 diretores nomeados pelo Governo do Estado entre pessoal qualificadas em razão de experiência e capacidade nas áreas industriais, financeira e comercial.

342. As funções do GIDC incluem promover e auxiliar no crescimento industrial rápido e ordeiro do Estado de Gujarat. Nesse sentido, o GIDC tem poder para adquirir propriedades; construir e manter infra estrutura; construir instalações para abrigar funcionários do GIDC; coletar taxas, dentre outros.

343. As atividades do GIDC são financiadas por meio de recursos recebidos do Estado de Gujarat e de recursos oriundos da venda de terrenos e de cobrança de taxas das indústrias localizadas em suas áreas.

344. Toda a infraestrutura necessária para a criação do GIDC de Kerala foi criada pelo GIDC, inclusive aquelas necessárias para o fornecimento de água.

345. Desde 2007 a Kerala Industries Association passou a ser responsável pelo fornecimento de Água para o GIDC de Kerala. Contudo, essa Associação, que não tem fins lucrativos, não em equipe própria, de modo que os funcionários que atuam no fornecimento de água são todos do GIDC. Ademais, o fornecimento de água por meio da Associação é baseado em contrato assinado entre o GIDC e a Kerala Industries Association, que precisa ser renovado a cada 5 anos. Por meio desse contrato, as Associações definem as taxas que devem ser cobradas das entidades localizadas em sua região.

346. Conforme tratado nos parágrafos acima, e conforme analisado nas demais seções deste documento, há forte vínculo entre a Kerala Industries Association e o Governo do Estado de Gujarat, por meio do GIDC, no desempenho de funções governamentais, dotando a Associação de autoridade governamental para levar a cabo as políticas da Índia no que concerne ao gerenciamento do fornecimento de água para as instalações industriais localizadas na área do GIDC, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial daquele Estado, favorecendo a produção de corpos moedores.

c) Do controle significativo por parte do GOI

347. Com relação ao controle por parte do GOI ("meaningful control over an entity and its conduct"), Como já dito, o mero controle acionário por parte do GOI, apesar de relevante informação, não é suficiente para o enquadramento de determinada entidade como "órgão público". Deste modo, passam a ser analisados os instrumentos de que dispõe o GOI para estabelecer o controle da conduta das Associações de modo a exercer o fornecimento de água, conforme art. 9º, I, "d", do Decreto nº 10.839, de 2021.

348. Neste contexto, o contrato entre a Kerala Industries Association e o GIDC precisa ser renovado a cada cinco anos, indicando que o GIDC mantém controle significativo sobre a Associação e sobre o fornecimento de água, determinando inclusive como devem ser apuradas as taxas de água e mantendo funcionários do GIDC atuantes do fornecimento de água.

d) Da instrução ou confiança das Associações

349. Passa-se agora a analisar a alternativa de o GOI ter fornecido água por remuneração inferior à adequada por meio da atuação de entidades privadas por ele instruídas ou confiadas, conforme art. 9º, I, "d", do Decreto nº 10.839, de 2021: "

d) o governo faça pagamentos a mecanismo de financiamento para provimento de contribuição financeira, ou instrua ou confie a entidade privada o provimento de contribuição financeira mediante o desempenho da entidade de uma ou mais das hipóteses a que se referem as alíneas "a" a "c", as quais seriam normalmente incumbência do governo, e a prática não difira, de modo significativo, das práticas habitualmente seguidas pelos governos;".

350. A jurisprudência da OMC ressalta três elementos para a caracterização do "confie" ou "instrua" presentes no Regulamento brasileiro, ou "entrust"e "direct", nos termos do Artigo 1.1(a)(1)(iv) do Acordo SCM:

It follows from the ordinary meanings of the two words "entrust" and "direct" that the action of the government must contain a notion of delegation (in the case of entrustment) or command (in the case of direction). To our minds, both the act of entrusting and that of directing therefore necessarily carry with them the following three elements:

(i) an explicit and affirmative action, be it delegation or command;

(ii) addressed to a particular party; and

(iii) the object of which action is a particular task or duty.

In other words, the ordinary meanings of the verbs "entrust" and "direct" comprise these elements - something is necessarily delegated, and it is necessarily delegated to someone; and, by the same token, someone is necessarily commanded, and he is necessarily commanded to do something. We therefore do not believe that either entrustment or direction could be said to have occurred until all of these three elements are present.

Having said that, it is clearly the first element - an explicit and affirmative action of delegation or command - that is determinative. The second and third elements - addressed to a particular party and of a particular task - are aspects of the first. Any assessment of whether delegation or command has occurred would necessarily be in reference to that which has been delegated or commanded and in reference to the one to whom it has been delegated or commanded. (grifo nosso).

351. No mesmo caso, foi também decidido que é necessário que haja uma ""explicit and affirmative action of delegation or command", haja visto que a mera intervenção no mercado por parte de um governo não é suficiente e tampouco é suficiente que o fornecimento em análise seja um "side effect" de políticas regulatórias lícitas. Ademais, no caso DS296, refinou-se o conceito de "entrustment"e "direction", sendo necessária evidência "probative and compelling":

In sum, we are of the view that, pursuant to paragraph (iv), "entrustment" occurs where a government gives responsibility to a private body, and "direction" refers to situations where the government exercises its authority over a private body. In both instances, the government uses a private body as proxy to effectuate one of the types of financial contributions listed in paragraphs (i) through (iii). It may be difficult to identify precisely, in the abstract, the types of government actions that constitute entrustment or direction and those that do not.

352. Assim, a questão centra-se no fato de a contribuição financeira, na forma de fornecimento de água por remuneração inferior à adequada, poder ser atribuída ao governo ou ter sido livremente feita por escolha das entidades privadas, após estas terem considerado todas as condições do mercado, o que inclui as restrições regulatórias. Necessário também avaliar se tal provisão seria normalmente incumbência do governo, e se a atuação de tais entidade não diferiu, de modo significativo, da prática habitualmente seguida pelo governo, ou seja, se haveria diferença entre o modo pelo qual os mineradores/produtores agiram com o modo em que o GOI agiria.

353. Conforme já explicitado neste documento, no decorrer dos anos, o GOI criou um arcabouço normativo que, considerado em conjunto constitui um comando "explicit and affirmative" de modo a perseguir o declarado intuito de aumentar a competitividade das exportações indianas, incluindo os corpos moedores.

354. Deste modo, o fornecimento de água por remuneração inferior à adequada ocorreu com o objetivo de aumentar a competitividade das indústrias instaladas no GIDC, inclusive a produtora/exportadora de corpos moedores.

355. O gerenciamento e controle dos recursos naturais é função governamental. Atuou, portanto, a Kerala Industries Association como merosproxydo GOI, braços a implementar a política do governo de incentivo ao setor industrial por meio do fornecimento de água por remuneração inferior à adequada, instruídos a tal por meio do arcabouço criado pelo GIDC, em que, efetivamente, "the government exercises its authority over a private body", em linha com a jurisprudência da OMC.

4.4.1.2. Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

356. O programa está baseado no baseado na Seção 32 e na 54(i) do Gujarat Industrial Development Act, 1962.

4.4.1.3. Da contribuição financeira

357. A dedução da Section 32 AC do Income Tax Act constituiria contribuição financeira nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 9 o do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que deixava de ser recolhida uma receita pública devida. A referida contribuição financeira poderia gerar benefício, já que aumentaria a liquidez da empresa, que passaria a contar com recursos adicionais que não teriam sido pagos ao governo indiano.

4.4.1.4. Especificidade

358. Tendo em vista que os elementos de prova apontam a expressa vinculação da concessão do subsídio à localização geográfica, o programa é específico de direito, nos termos do inciso Ido art. 10 do Decreto nº 10.839, de 2021, sujeito à aplicação de medidas compensatórias.

4.4.1.5. Manifestações acerca do programa

359. No caso da provisão de água pelo Estado de Gujarat, em 25 de fevereiro de 2025, a AIA Engineering Limited e a Welcast Steels Limited afirmaram que a planta da AIA (K1) consumiria água de uma empresa privada de nome Kerala Industrial Association e, portanto, solicitaram que esse programa fosse considerado não acionável para fins de medida compensatória. A AIA acrescentou que a Kerala Industrial Association seria uma associação autônoma com funções independentes do Governo de Gujarat e ressaltou que a AIA não estaria adquirindo água e preço inferior ao benchmark.

360. Em 25 de fevereiro de 2025, a Magotteaux alegou, com base no relatório de verificação da AIA que não apenas haveria diferença nos preços cobrados pela água, mas também disponibilização de infraestrutura de fornecimento de água como parte do benefício do programa e que a própria AIA faria parte da associação que administra o fornecimento da água. Na data de 01 de abril de 2025, a Magotteaux afirmou que a AIA teria se beneficiado durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada dos subsídios e que o fornecimento de água subsidiado caracterizaria um novo programa que deveria ser objeto de cálculo de benefício e adição à medida compensatória.

4.4.1.6. Comentários do DECOM

361. Com base nos elementos de prova apurados nesta Revisão, observa-se que a Kerala Industries Association pode ser considerada como um órgão público instruído pelo Governo do Estado de Gujarat a implementar políticas de promoção comercial por meio do fornecimento de água a remuneração abaixo da adequada.

4.4.1.7. Conclusão

362. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana apurada no curso desta Revisão, observa-se que o fornecimento de água por remuneração abaixo da adequada foi realizado por órgão público instruído a implementar as políticas de desenvolvimento industrial e de promoção das exportações determinadas pelo Governo do Estado de Gujarat.

363. Ademais, este fornecimento conferiu benefício à produtora de corpos moedores, que passou a contar com recursos adicionais decorrentes do fornecimento de água a taxas inferiores à adequada.

4.4.1.8. Cálculo

364. Com relação aobenchmarka ser utilizado, o art. 14(d) do ASCM assim rege:

(d) the provision of goods or services or purchase of goods by a government shall not be considered as conferring a benefit unless the provision is made for less than adequate remuneration, or the purchase is made for more than adequate remuneration.The adequacy of remuneration shall be determined in relation to prevailing market conditions for the good or service in question in the country of provision or purchase(including price, quality, availability, marketability, transportation and other conditions of purchase or sale).(grifo nosso)

365. Tal artigo deixa claro que devem ser considerados os preços no mercado do país investigado quando não forem identificadas distorções nesses preços. Considerou-se apropriada a comparação com a taxa de água cobrada da planta de Moariya já que não foram identificadas interferências do GIDC nas taxas de água cobradas em regiões que não estão sob sua autoridade. Ademais, este preço reflete as taxas relacionadas à produção do produto objeto da investigação, sem a interferência do Governo do Estado de Gujarat.

366. Estabelecido o local debenchmark, apurou-se queo do fornecimento de água para a planta de Moraiya foi de INR 46,24/quilolitro para o período investigado. Já a taxa cobrada na planta de Kerala foi de INR 46,89/quilolitro na mesma comparação. Resultando na diferença de INR 1,23/quilolitro.

367. Este montante foi convertido em dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio apurada com base no apêndice de exportações para o Brasil, reportada pela AIA Engineering em sua resposta ao questionário. Considerando tal diferença, apurou-se um montante de subsídios de 0,01 US$/kL.

Produtor/Exportador

Benefício Efetivo (US$/t)

Benefício Efetivo (% FOB)

Todas as empresas

0,02

0,0004%


4.4.2. Do Programa Interest Equalization Scheme (IES)

4.4.2.1. Fatos apurados sobre o programa

368. Conforme apurado no decurso desta revisão, o programa IES oferece redução de 2% nas taxas de juros para empréstimos de curto ou de longo prazo para que estas se aproximem das taxas internacionais.

369. O programa foi lançado em abril de 2015 por um período de 5 anos, e foi, posteriormente, estendido até 31 de março de 2024. O critério de elegibilidade restringe-se a empresas exportadoras de um dos 410 códigos SH previstos na legislação pertinente, que inclui os corpos moedores.

370. Por ocasião da extensão do prazo do programa de 1º de outubro de 2021 para 31 de março de 2024, o percentual da taxa de subsidiada teria sido reduzido para 2%.

371. Após de 30 de junho de 2024 o programa foi estendido apenas para micro, pequenas e médias empresas (micro, small and médium enterprises - MSME), conforme documento Trade Notice n. 07/2024-2025 de 28 de junho de 2024.

372. Segundo o Governo da Índia, este programa estaria dentro do escopo do Art. 9, I, d) do ASMC já que seria um mecanismo de financiamento e que também estaria de acordo com a exceção já que não haveria distinção do programa e as práticas de outros países, incluindo o PROEX do Brasil.

4.4.2.2. Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

373. A base legal deste programa é a FTP 2015.

4.4.2.3. Da contribuição financeira

374. A devolução de tributos por meio do programa DDS constitui contribuição financeira nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 9 o do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que a redução das taxas de juros aumentaria a liquidez da empresa, que passaria a contar com recursos adicionais.

4.4.2.4. Especificidade

375. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configura-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 13 do Decreto no 10.839, de 2021.

4.4.2.5. Manifestações acerca do programa anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

376. Na data de 22 de novembro de 2024, a Magotteaux apresentou manifestação afirmando que a solicitação da AIA quanto ao IES e ao GEDES seria intempestiva por terem sido apresentados documentos com muito tempo de sua emissão e após a realização das verificações in loco. Alegou que a AIA teria aguardado momento posterior à verificação para requerer uma novidade e reabertura da revisão e citou o art. 12.7 do acordo da OMC sobre Medidas Compensatórias que afirma que determinações com base em informações disponíveis podem ser tomadas caso a parte interessada não provenha informações em prazo razoável de tempo.

377. Também se manifestou, em 25 de feveiro de 2025, pela inclusão dos efeitos dos programas IES e GEDES no cálculo da medida compensatória a ser aplicada tendo em vista que o pedido da AIA pela cessação dos benefícios dos programa seria intempestivo e que teria teria beneficiado a AIA durante o período desta Revisão.

378. Sobre "IES-Interest Equalization Scheme", em 25 de fevereiro de 2025, a AIA Engineering Limited e a Welcast Steels Limited esclareceram que seria um programa de redução de taxa de juros para empréstimos de curto e longo prazos. O programa reduziria em 2% a taxa efetiva de empréstimo e visa equalização com taxas de juros com outros países e seria equivalente ao PROEX Equalization brasileiro. Alegaram que o "IES" seria uma exceção permitida pelo artigo 9º, I, d) e que, por ser prática comum entre os governos, não deveria ser considerada para medidas compensatórias. Esclareceram que o programa foi formulado para dar benefícios em taxas de juros cobradas por bancos aos exportadores no caso de pré e pós-embarque da mercadoria e que foi criado em 1º de abril de 2015 por um período de 5 anos e depois estendido até 31 de março de 2024. Esclareceram que o programa, no entanto só é aplicável a micro-pequenas e médias empresas exportadoras e que a AIA, apesar de ter se beneficiado do mesmo, não se beneficiou depois de 28 de junho de 2024. Solicitaram a exclusão do programa do cálculo de medida compensatória.

379. Sobre o IES, na data de 01 de abril de 2025, a Magotteaux defendeu que é um programa de concessão de subsídios vinculado à exportação e que não se poderia propor exclusão de medida compensatória por razão de economia processual. Afirmou que esse seria um novo programa e que deveria ser adicionado à medida compensatória.

4.4.2.6. Das Manifestações acerca do programa posteriores à Nota Técnica

380. Com relação ao programa IES, a Magottaux solicitou a revisão da interpretação dada a esse programa dado que houve concessão do benefício, mesmo sem haver produção. Afirmou que seria ainda mais urgente que no caso do GEDES, que concede isenção de conta de luz, pois no caso do IES haveria equalização de taxas de juros, o que poderia beneficiar os empréstimos com saldos em aberto após a concessão do empréstimo. Nesse caso, não haveria, nos autos, comprovação de que novos empréstimos não teriam sido concedidos após o período de revisão da medida compensatória nem garantia de que não haveria probabilidade de retomada do benefício. A Magottaux mencionou notícia de que o programa IES teria sido incorporado ao "Export Promotion Mission", que teria um orçamento de 22,5 bilhões de rúpias e que haveria pressão para a renovação do IES.

381. Sobre o IES, a AIA, em suas manifestações finais de 26 de maio de 2025, afirmou que o programa atualmente seria direcionado para pequenas e médias empresas, não podendo mais beneficiá-la.

382. Sobre as taxas de juros, a AIA, em manifestações finais de 26 de maio de 2025, defendeu que se considerassem as taxas de curto prazo praticadas no país exportador e que, isso demonstraria a necessidade de recálculo dos benefícios dos programas, já que a Índia estaria passando por um período de estabilidade com queda estrutural e de taxas de juros.

4.4.2.7. Comentários do DECOM

383. Apesar de o programa pode ser considerado um subsídio acionável, a própria legislação impede que a produtora/exportadora indiana se beneficie deste programa. Por esta razão, não foi apurado montante de subsídio para este programa.

4.4.2.8. Conclusão

384. A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que o IES envolveu uma contribuição financeira por um governo ou órgão público, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021. A referida contribuição financeira conferiu um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão uma vez que aumentou a liquidez destas empresas, que puderam contar com recursos decorrentes da redução das taxas de juros de empréstimos.

385. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira ao desempenho exportador, configurou-se como subsídio proibido, presumidamente específico e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do inciso I do art. 13 do Decreto nº 10.839, de 2021.

386. Contudo, durante o curso desta revisão, observou-se que os benefícios oferecidos por meio do programa IES foram alterados em 30 de junho de 2024. Deste modo, este programa não acrescentaria dano à indústria doméstica em caso de não prorrogação da medida compensatória, já que ele passou a estas disponível apenas para micro, pequenas e médias empresas, enquadramento que exclui a empresa AIA engineering.

4.4.2.9. Cálculo

387. Tendo em conta que o programa não poderia beneficiar a empresa AIA Engineering, não houve apuração de medida compensatória.

4.4.3. Do Programa Accredited Client Programme (ACP)/Export Credit Program (ECP)

4.4.3.1. Fatos apurados sobre o programa

388. Registra-se que a Circular SECEX nº 57, de 2024, que deu início à revisão por alteração de circunstâncias, destacou que no curso da revisão buscar-se-ia aprofundar a análise acerca de eventuais outros programas de subsídios acionáveis que possam ser considerados para efeitos de apuração de um novo montante de direito compensatório para a AIA.

389. Em sua resposta ao questionário de produtor/exportador, a AIA fez menção aos Programas Accredited Client Programme (ACP)/Export Credit Program (ECP).

390. A partir dos dados reportados, a autoridade investigadora solicitou detalhamento do programa durante a verificação in loco, coletando documentos pertinentes. Foi observado que não se trata de um programa de subsídios, mas ações do Governo da Índia para promover a facilitação de comércio.

391. O ACP é uma qualificação da empresa exportadora como "exportador acreditado", o que permite procedimentos de exportação simplificados. Os benefícios são "não monetários", como: solicitação com base em inspeção/exame no local e declarações digitais sem documentos comprobatórios (paperless declarations with no supporting documents).

392. O ACPE foi substituído pelo Operador Econômico Autorizado (Authorized Economic Operator Programme), por meio da Circular 33/2016-Customs, de 22 de julho de 2016, que combinou os programas ACP e AEO em um único programa AEO, tendo paralelamente implementado oRisk Management System(RMS).

393. As ações de promoção estão disponibilizadas em todos os portos do país onde operam a "Electronic Data Interchange" (EDI) e o "RMS".

4.4.3.2. Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

394. O ACP foi introduzido pelo Central Board of Excise & Customs (CBEC) por meio da Circular nº 42/2005-Cus, de 24 de novembro de 2005.

395. Por meio da Circular nº 33/2016-Cus, de 22 de julho de 2016, o CBEC uniu o ACP ao programa "Accredited Economic Operator" (AEO).

4.4.3.3. Da contribuição financeira

396. Não ficou demonstrado haver contribuição financeira nos termos do Regulamento Brasileiro, já que com base nos elementos presentes nos autos, o ACP/ECP não é um programa de subsídio.

4.4.3.4. Especificidade

397. Considerando não ter ficado demonstrado haver contribuição financeira para o programa em epígrafe, a análise de especificidade perdeu o objeto.

4.4.3.5. Manifestações acerca do programa

398. Sobre "ACP-Accredited Clients Program", em 25 de fevereiro de 2025, a AIA Engineering Limited e a Welcast Steels Limited esclareceram que seria o equivalente ao "Operador Econômico Autorizado" utilizado pelo Brasil e que facilitaria processos para importadores que demonstrassem capacidade e vontade de cumprir com as leis alfandegárias e que não proveria benefícios financeiros, mas somente facilidades procedimentais, pelo quê, não poderia ser considerado subsídio pelos termos do artigo XVI do GATT-94.

399. Sobre "EPC-Export Packing Credit", em 25 de fevereiro de 2025, a AIA Engineering Limited e a Welcast Steels Limited informaram acreditar que houve engano da peticionária ao confundir "Interest Equalization Scheme "IES" com EPC "Export Packing Credit". Os empréstimos com redução de juros seriam concedidos sob programa "IES-Interest Equalization Scheme".

4.4.3.6. Comentários do DECOM

400. A partir dos dados coletados ao longo da fase probatória e dos resultados da verificação in loco, não foi possível concluir que o ACP/ECP seriam programas de subsídios acionáveis, nos termos da legislação vigente.

4.4.3.7. Conclusão

401. A partir da análise dos argumentos e da legislação indiana, bem como considerando o resultado das verificações in loco, não restou demonstrado, na presente revisão por alteração de circunstâncias, que o Acredite Export Program (ACP)/ Export Credit Program (ECP) é um programa de subsídio, nos termos no Regulamento Brasileiro. Isso porque, com base nas informações identificadas no âmbito desta revisão, o programa não oferece contribuição financeira, nem pode ser considerado específico.

402. Portanto, com base nas informações identificadas no âmbito desta revisão, o Acredite Export Program (ACP)/ Export Credit Program (ECP) não estaria sujeito à aplicação de medidas compensatórias.

4.4.3.8. Cálculo

403. Não sendo o ACP/ECP programa de subsídio acionável, conforme detalhado nos itens anteriores, não há cálculo a ser realizado.

4.4.4. Do Programa Discounted Energy Rates (DERs)

4.4.4.1. Fatos apurados sobre o programa

404. Conforme apurado no decurso desta revisão, a Karnataka Electrcity Regulatory Commission (KERC),o órgão responsável pelo programa, oferece redução na taxa de energia elétrica para consumidores de alta tensão cujo consumo exceder à média mensal da empresa. O benefício resume-se a conceder taxa de INR 6,00 por unidade, proporcionando um desconto de INR 1,80 por unidade, frente à taxa básica de INR 7,80 por unidade.

405. O processo de solicitação do benefício consiste no envio de formulário para a Bangalore Electricity Supply Company Ltd. (Bescom), órgão público, responsável pela distribuição de eletricidade no Estado de Karnataka, operando sob a estrutura regulatória estabelecida pela KERC.

406. Os documentos mantidos pela AIA seriam cópias das contas de eletricidade, que apresenta detalhes do desconto concedido. Foi informado que não haveria registro do desconto no sistema contábil, e que, para a gestão da AIA, não seria necessária outra forma de registro deste desconto.

407. A média mensal de consumo da empresa AIA ([CONFIDENCIAL]kW) foi apurada com base na energia fornecida pela BESCOM durante o período de abril de 2019 a março de 2021 (desconsiderando-se o período da pandemia do COVID-19, de abril de 2020 a outubro de 2020).

408. Apurou-se, contudo, que somente a empresa Welcast foi beneficiada por esta programa. Contudo, a referida empresa não produziu corpos moedores.

4.4.4.2. Elementos de fato ou de direito (Base legal/documental)

409. A base legal do programa é a Ordem Tarifária da Karnataka Electricity Regulatory Commission, de 9 de junho de 2021.

410. Na base legal do programa, observa-se que a AIA é classificada na categoria de consumidor HT-2(a)(i) - categoria industrial outras áreas, em que se observou que a taxa com desconto é de INR 6,00 por unidade.

4.4.4.3. Da contribuição financeira

411. A redução de taxa de energia elétrica configura-se como subsídio, já que envolve contribuição financeira, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.839, de 2021, na forma de perdão ou não recolhimento de receitas públicas devidas por um governo ou órgão público, conferindo vantagem às empresas beneficiadas.

4.4.4.4. Especificidade

412. Ressalte-se que o Governo da Índia não apresentou informações solicitadas pelo DECOM acerca da utilização do programa por setores, impossibilitando a análise desta autoridade investigadora acerca da especificidade do programa.

413. Com base nos elementos disponíveis, observa-se que a vinculação da concessão da contribuição financeira limitado a algumas empresas e à localização geográfica de instalações industriais configura-se como subsídio específico, nos termos do art. 11 do Decreto nº 10.839, de 2021. O benefício está sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

4.4.4.5. Resultado da investigação

414. O programa beneficiou apenas a empresa relacionada Welcast, que se encontra da região beneficiada pelo programa, todavia, esta empresa não produziu corpos moedores.

4.4.4.6. Manifestações acerca do programa

415. Sobre DERS-Discounted Energy Rate Scheme, em 25 de fevereiro de 2025, a AIA Engineering Limited e a Welcast Steels Limited, explicaram que apesar da Welcast ter se beneficiado do programa no período de investigação, ela não produziu o produto investigado e que o insumo fornecido por ela à AIA não era pra produção de corpos moedores. Explicaram também que o programa não realiza contribuições financeiras às empresas, mas concede desconto na energia consumida em excesso, acima da média mensal.

416. A Magotteaux, em manifestação de 25 de fevereiro de 2025, defendeu que se deveria avaliar se o DERS não foi utilizado para a produção de insumos ao produto ou transmitido ao produto sob revisão. Acrescentou que o programa DERS também teria sido objeto de medida compensatória provisória nos Estados Unidos.

4.4.4.7. Comentários do DECOM

417. Tendo em conta que o programa não beneficiou a produção/exportação de corpos moedores, não foi apurada medida compensatória para este programa.

4.4.4.8. Conclusão

418. A partir da análise dos dados e da legislação indiana, concluiu-se que há elementos de prova indicando que a DERs envolve uma contribuição financeira concedida por um governo ou órgão público, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que seriam receitas públicas não recolhidas. A referida contribuição financeira confere um benefício às empresas alcançadas pelo programa em questão uma vez que aumenta a liquidez das empresas, que podem contar com recursos decorrentes do não recolhimento de tributos ou taxas de outra forma devidos.

419. Tendo em vista que os elementos de prova apresentados também apontam a expressa vinculação da concessão da contribuição financeira a algumas empresas e à localização geográfica de instalações industriais, configura-se como subsídio específico, nos termos do art. 11 do Decreto nº 10.839, de 2021, e, portanto, sujeito à aplicação de medida compensatória, nos termos do art. 14 do referido marco legal.

420. Apesar disso, durante o curso desta Revisão, não foram identificados elementos indicativos de que o programa tenha beneficiado a produção de corpos moedores, dado que apenas a empresa relacionada Welcast usufruiu deste programa e ela não produziu o produto objeto da investigação, nem forneceu insumos para a produtora/exportadora AIA Engineering.

4.4.4.9. Cálculo

421. Tendo em conta que o programa não beneficiou a produção de corpos moedores, não houve apuração de medida compensatória.

4.5. Da aplicação ou extensão de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países durante o período da revisão

422. Em relação à aplicação ou a extinção de medidas compensatórias sobre o produto similar por outros países durante o período de revisão, a peticionária não trouxe elementos que permitissem avaliar este critério.

423. A autoridade investigadora, todavia, buscou identificar se há imposições de medidas de defesa comercial por outros países que abarcam o produto objeto desta revisão, alterando as condições de mercado, como mudanças na oferta e na demanda do produto.

424. Em consulta ao i-TIP, da OMC, observou-se que se encontram vigentes medidas antidumping e compensatórias aplicadas pelo Canadá desde julho e agosto de 2021, contra as exportações de corpos moedores originários da Índia.

4.5.1. Das manifestações acerca da aplicação ou extensão de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países

425. Em 25 de fevereiro de 2025, a Magotteaux alegou que em julho de 2022 a Turquia teria aplicado medida de salvaguarda às importações de corpos moedores, incluindo o código em que se classifica o produto objeto desta revisão.

426. Ademais, alegou que em outubro de 2024, os Estados Unidos teriam anunciado a aplicação de medidas compensatórias provisórias sobre exportações de corpos moedores da Índia e, em dezembro de 2024, a aplicação de direitos antidumping provisórios sobre exportações de corpos moedores da Índia.

427. Em 10 de fevereiro de 2025, os Estados Unidos anunciaram o aumento da alíquota do Imposto de Importação a 25% para os produtos classificados no código 7325.91.00, em que se situam os corpos moedores objeto da revisão (e outros corpos moedores), de qualquer origem, com vigência a partir de 12 de março de 2025.

4.5.2. Dos comentários do DECOM

428. Acerca das medidas adotadas fora do período análise desta revisão, considera-se que os efeitos destas medidas não estão refletidos nos dados de importação brasileira analisados. Todavia, ainda que se refiram a período posterior, tendo em conta a natureza da análise prospectiva que se busca em uma revisão de final de período, tais medidas podem contribuir para eventual desvio de comércio para o Brasil na hipótese de não prorrogação da medida compensatória em vigor.

4.6. Dos planos governamentais, as políticas públicas e os demais documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios

429. Em relação aos planos governamentais, às políticas públicas e aos demais documentos ou instrumentos relevantes sobre concessão de subsídios, o Governo da Índia continua a subsidiar a produção e a exportação do produto objeto da solicitação por meio de extenso e complexo arcabouço de leis, regulamentos e estruturas, concedendo significativos benefícios aos produtores/exportadores em questão e distorcendo o comércio internacional de forma que provavelmente retomaria dano à indústria doméstica no Brasil, na hipótese de extinção da medida compensatória.

430. Declaração que consta da página eletrônica oficial do Directorate General of Foreign Trade (DGTF), atribuída ao Primeiro-Ministro da Índia, Shri Narendra Modi, sublinha que uma das missões nacionais seria "aumentar a participação indiana nas cadeias globais de valor múltiplas vezes". No mesmo sentido, indica que o Ministro de Comércio e Indústria da Índia, Piuysh Goyal, teria informado que a Índia teria atingido seu maior valor de exportações histórico, mais de US$ 676 bilhões em 2021-2022, como resultado dos esforços focados do Primeiro-Ministro Modi. Esse montante estaria em linha com o objetivo de atingir US$ 750 bilhões em 2022-2023, e US$ 2 trilhões em 2030 com auxílio da Foreign Trade Policy (FTP).

431. A FTP é uma política perene de subsídios à exportação que continuaram a ser concedidos na vigência da medida compensatória. Além disso, o Governo da Índia estaria criando programas reestilizados ao longo de anos, com características idênticas ou semelhantes a programas repetidamente considerados como subsídios acionáveis.

432. A vigência da FTP 2015-2020 foi inicialmente prorrogada de 31 de março de 2020 para 31 de março de 2021 por meio de Notification No. 57/2015-2020, de 31 de março de 2020, depois foi repetidamente prorrogada: até 30 de setembro de 2021 por meio da Notification No. 60/2015-2020; até 31 de março de 2022 por meio da Notification No. 33/2015-2020 e até 30 de setembro de 2022 por meio da Notification No. 64/2015-2020. Finalmente, a Notification No. 37/2015-2020 prorrogou a vigência da FTP 2015-2020 até 31 de março de 2023.

433. No curso da revisão, observou-se que grande parte dos programas de subsídios concedidos via FTP identificados por ocasião da investigação original, permaneceram em vigor e conferiram benefícios aos produtores/exportadores indianos durante o período de análise continuação ou retomada de subsídios.

434. Ademais, outras políticas industriais de caráter nacional ou local confeririam vantagens aos produtores/exportadores indianos, tal qual a FTP. Um exemplo seria o Customs Act, 1962, base legal para alguns dos programas de subsídios analisados neste documento, bem como ações instituídas pelo Reserve Bank of India, que teriam crédito subsidiado para exportações, inclusive de corpos moedores. Outro exemplo são políticas de incentivo do Estado de Gujarat, com base no documento Gujarat Electricity Duty Act, 1958.

4.7. Da conclusão a respeito da probabilidade de continuidade/retomada de subsídios acionáveis

435. À luz do exposto ao longo no item 4 deste documento, conclui-se que, na hipótese de extinção do direito compensatório, muito provavelmente haverá continuação/retomada da concessão de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de corpos moedores originárias da Índia em relação aos seguintes programas:

a) Status Holder Incentive Scrip - SHIS/ Export and Trade in Houses - ETH;

b) Merchandise Exports from India Scheme - MEIS / Remission of Duties and Taxes on Export Products - RoDTEP;

c) Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG;

d) Duty Drawback Scheme - DDS;

e) Electricity Furnace; e

436. Ainda em relação ao exposto ao longo deste item 7, conclui-se que houve alterações significativas e duradouras decorrentes dos seguintes programas:

a) Focus Product Scheme - FPS;

b) Section 32 AC do Income Tax Act;

c) Programa do Estado de Gujarat - Electricity Exemption Scheme - GEDES; e

d) Fornecimento de água por remuneração abaixo da adequada.

437. Para os demais programas investigados nesta Revisão não foram identificados elementos de prova que indicassem que teriam beneficiado a produtora/exportadora Indiana durante o período analisado nesta Revisão, ou que causariam dano à indústria doméstica:

a) Advance Authorization Scheme - AAS;

b) Duty Free Import Authorisation - DFIA;

c) Interest Equalization Scheme - IES; e

d) Discounted Energy Rates - DERs.

438. Deste modo, considerando os elementos prova apresentados nos autos da revisão de final de período e da revisão de alteração de circunstâncias, e considerando os resultados das verificações in loco realizadas no Governo da Índia e no produtor/exportador indiano, para fins de Determinação Final, apurou-se os montantes de subsídios identificados a seguir:

Programas de subsídios

AIA

Demais

1.Advanced Authorization Scheme(AAS)

   

2.Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCG)

0,15

0,15

3. Duty Free Import Authorization (DFIA)

   

4.Export and Trade in Houses(ETH) /Status Holder Incentive Scrip(SHIS)

2,89

2,89

5.Focus Product Scheme(FPS)

   

6.Duty Drawback Scheme (DDS)

27,98

27,98

7. Merchandise Exports Incentive Scheme (MEIS)/Remission of Duties and Taxes on Export Products(RoDTEP)

28,57

28,57

8.Section 32AC Income Tax

   

9.Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme(GEDES)

   

10.Electricity Duty Exemption on Furnace -Gujarat

4,38

4,38

11. Fornecimento de Água por Remuneração Abaixo da Adequada

0,02

0,02

12. Interest Equalization Scheme - IES

   

13. Discounted Energy Rates - DERs

   

Total (US$/t)

63,99

63,99


5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

439. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de corpos moedores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §2º do art. 43 do Decreto nº 10.839, de 2021. Assim, para efeito de início de revisão, considerou-se o período de abril de 2018 a março de 2022, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2018 a março de 2019;

P2 - abril de 2019 a março de 2020;

P3 - abril de 2020 a março de 2021;

P4 - abril de 2021 a março de 2022; e

P5 - abril de 2022 a março de 2023.

5.1. Das importações

440. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de corpos moedores importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7325.91.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

441. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem da NCM acima mencionado importações de corpos moedores, bem como de outros produtos, distintos do produto sujeito à medida. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente aos corpos moedores nas dimensões e nas características apontadas no item 5.1 acima.

442. O produto sujeito à medida são os corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, em formato esférico, com percentual de cromo de 17,6% a 22% e diâmetro de 57mm a 64 mm, percentual de cromo de 22% a 28% e diâmetro de 11mm a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm.

443. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição, tais como os corpos moedores cujo diâmetro não constam do pleito da peticionária, os corpos moedores de baixo cromo, esferas metálicas para ferramentas e para máquinas pneumáticas e cubas gastronômicas.

444. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato aos corpos moedores analisados. Nesse contextoforam consultados os portfólios de produção das empresas produtoras estrangeiras cujos produtos não puderam ser identificados.

445. Por meio de tal consulta, constatou-se que, dentre os [CONFIDENCIAL]produtores estrangeiros identificados, apenas um não produz corpos moedores, independentemente de suas características. Nesse sentido, todas as importações cujos produtos não puderam ser identificados com precisão e cujo produtor possui em seu portfólio bolas para moer, independentemente de suas características, foram consideradascomo produto sujeito à medida ou similar. Utilizando tal metodologia, apenas uma operação de importação - cujo sítio eletrônico do produtor indica a fabricação de [CONFIDENCIAL] - foi desconsiderada.

446. Com relação às importações classificadas no mencionado subitem originárias do Chile, foram constatadas diversas operações cujas descrições genéricas do produto não permitiram identificar se se tratava de produtos similares ao objeto da revisão. Conforme consta da petição de início, seria de conhecimento da Magotteaux que a produção e exportação chilena seria exclusivamente de corpos moedores de baixo cromo, com percentual abaixo de 10%, sendo, portanto, produtos não incluídos no escopo da revisão. Em sede de informações complementares à petição, após ser questionada pela autoridade investigadora, a peticionária destacou que a situação das importações de corpos moedores de origem chilena já teria sido objeto de instrução por ocasião da investigação original. De fato, na ocasião, a autoridade investigadora realizou consultas diretas aos importadores, tendo concluído que não houve importações de produto similar originárias do Chile.

447. Segundo informação da peticionária, a produção de corpos moedores no Chile seria de produto em aço forjado (NCM 7326.11.00) e em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo com percentual bastante inferior a 10%, todos não incluídos no escopo da revisão. Nesse contexto, a peticionária destacou que a única empresa produtora de corpos moedores localizada no Chile seria a Magotteaux Andino S.A., parte relacionada à Magotteaux Brasil, tendo apresentado lista de partes relacionadas na qual se encontra a afirmação de que a filial chilena teria as seguintes funções: "fabricação de corpos moedores fundidos em baixo cromo, escritório técnico e de vendas". A fim de corroborar tal informação, a peticionária apresentou:

a) carta da Magotteaux Andino S.A. com declaração sobre a produção de corpos moedores no Chile, indicando que não há produção de produto similar;

b) documento comercial com as especificações técnicas dos corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo produzidos pelo Grupo Magotteaux no Chile. Tal documento apresenta tabela com o teor de cromo dos produtos, indicando percentual inferior a 2% e, portanto, inferior ao limite mínimo de cromo especificado na definição do produto objeto da revisão;

c) ordem de compra emitida [CONFIDENCIAL] que indica o percentual de cromo dos corpos moedores originários do Chile como inferior a 2%;

d) fatura de exportação emitida pela Magotteaux Andino para a ordem de compra referida no item anterior;

e) planilha com a relação de clientes e faturas de exportações da Magotteaux Andino ao Brasil no período de 2018 a 2022 (considerando a data de emissão da fatura). Nesse contexto, a peticionária argumentou que, uma vez que a Magotteaux Andino não fabrica corpos moedores com as especificações do produto objeto da revisão, tal planilha permitiria a identificação e exclusão dos importadores/adquirentes de produto diverso do produto similar, corroborando as demais informações apresentadas.

448. Assim, diante dos documentos apresentados, e do histórico da investigação original, considerou-se que as importações originárias do Chile da produtora Magotteaux Andino, classificadas no subitem da NCM 7325.91.00 não correspondem a importações de produto similar. Cabe mencionar que, por meio da análise das descrições dos produtos importados de outros produtores/exportadores chilenos, concluiu-se não se tratar de produto similar. Registra-se que não houve manifestações e/ou questionamentos das partes interessadas a respeito do tema ao longo da fase probatória.

449. Com relação à variação dos volumes importados e do mercado brasileiro, cabe mencionar explicação apresentada pela peticionária a respeito da redução do mercado entre P2 e P3 e posterior recuperação em P4. Segundo a peticionária, houve redução relevante na quantidade consumida no mercado brasileiro em decorrência do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, da mineradora Vale, em Brumadinho, em janeiro de 2019. [CONFIDENCIAL], que utilizam corpos moedores, até o ano de 2020, resultando na queda pela demanda. Em P4, a recuperação do volume de mercado teria ocorrido [CONFIDENCIAL] em questão, aliado à retomada das atividades produtivas da Samarco, que haviam sido interrompidas em razão do rompimento da Barragem de Fundão.

5.1.1. Do volume das importações

450. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de corpos moedores no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total(sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(58,7%)

(99,2%)

19.122,2%

(41,2%)

(61,4%)

Tailândia

100,0

 

787,5

2471,8

462,5

[RESTRITO]

África do Sul

100,0

       

[RESTRITO]

China

100,0

       

[RESTRITO]

Estados Unidos da América

100,0

       

[RESTRITO]

Total(exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(88,0%)

6.452,7%

271,4%

(84,2%)

+ 362,5%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(59,1%)

(73,1%)

850,5%

(57,5%)

(55,7%)


451. Observou-se que o volume das importações brasileiras da origem investigada diminuiu 58,7% de P1 a P2 e reduziu 99,2% de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 19.122,2% de P3 a P4, e considerando de P4 a P5 houve diminuição de 41,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação negativa de 61,4% em P5, comparativamente a P1.

452. Com relação à variação dovolume das importações brasileiras do produto das demais origensao longo do período em análise, houve redução de 88,0% e de 6.452,7% de P1 a P2 e de P2 a P3. Na sequência, de P3 a P4, houve crescimento de 271,4%, seguido de queda de 84,2% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 362,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

453. Avaliando a variação dasimportações brasileiras totaisno período analisado, verificou-se diminuição de 59,1% e de 73,1% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente. Já de P3 a P4, houve crescimento de 850,5%, seguido de queda de 57,5% de P4 a P5. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram contração da ordem de 55,7%, considerado P5 em relação a P1.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

454. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

455. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de corpos moedores no período de análise de indícios de retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total(sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(63,7%)

(99,4%)

26.754,9%

(20,2%)

(50,3%)

Tailândia

100,0

 

612,7

2377,5

556,2

[RESTRITO]

África do Sul

100,0

       

[RESTRITO]

China

100,0

       

[RESTRITO]

Estados Unidos da América

100,0

       

[RESTRITO]

Outras (*)

           

Total(exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(92,2%)

7.748,0%

339,2%

(79,4%)

+ 455,7%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(64,1%)

(74,4%)

997,2%

(43,3%)

(42,9%)


456. Observou-se que o indicador de valor CIF das importações brasileiras de corpos moedores das origens investigadas diminuiu 63,7% de P1 para P2 e 99,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 26.754,9% de P3 para P4, e considerando o intervalo de P4 para P5, houve diminuição de 20,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 50,3% em P5, comparativamente a P1.

457. Com relação à variação dovalor CIF das importações brasileiras do produto das demais origensao longo do período em análise, houve redução de 92,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 7.748,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 339,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 79,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 455,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

458. Avaliando a variação devalor CIF total das importações brasileirasno período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 64,1%. Observou-se ainda queda de 74,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 997,2%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 43,3%. Analisando-se todo o período, o valor CIF total das importações brasileiras apresentou contração da ordem de 42,9%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Índia

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total(sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(12,1%)

(22,8%)

39,7%

35,8%

+ 28,7%

Tailândia

100,0

 

77,8

96,2

120,3

[RESTRITO]

África do Sul

100,0

       

[RESTRITO]

China

100,0

       

[RESTRITO]

Estados Unidos da América

100,0

       

[RESTRITO]

Outras (*)

           

Total(exceto sob análise)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(35,1%)

19,8%

18,2%

30,6%

+ 20,2%

Total Geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(12,2%)

(4,8%)

15,4%

33,5%

+ 28,8%

 

459. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 12,1% de P1 para P2 e 22,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 39,7% de P3 a P4, e 35,8%de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 28,7% em P5, comparativamente a P1.

460. Com relação à variação depreço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origensao longo do período em análise, houve redução de 35,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 19,8%. De P3 para P4, houve crescimento de 18,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 30,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 20,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

461. Avaliando a variação dopreço médio das importações brasileiras totaisno período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 12,2%. Observou-se ainda redução de 4,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 15,4%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 33,5%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 28,8%, considerado P5 em relação a P1.

5.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações

6. Para dimensionar o mercado brasileiro de corpos moedores, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

462. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

463. Com relação à variação do mercado brasileiro, reitera-se que, segundo a peticionária, o principal motivo da redução do mercado entre P2 e P3 e posterior recuperação em P4, decorreu do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão em Brumadinho, em janeiro de 2019. Com esta situação, [CONFIDENCIAL] que utilizavam corpos moedores, até o ano de 2020, resultando na queda pela demanda. A recuperação do volume em P4 ocorre pela retomada das atividades em questão, aliado à retomada das atividades produtivas da Samarco, que haviam sido interrompidas em razão do rompimento da Barragem de Fundão.

464. Ressalte-se que a outra produtora nacional reportou, no âmbito da investigação paralela de dumping, dados de produção e de venda no mercado brasileiro referentes ao período analisado naquela investigação (janeiro de 2018 a dezembro de 2022), os quais, por razão de economia processual, a despeito da diferença temporal de quatro meses em relação ao período analisado nesta investigação de subsídios (abril de 2018 a março de 2023), foram aproveitados para se estimar o mercado brasileiro.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro{A+B+C}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(24,0%)

(19,5%)

85,4%

(20,4%)

(9,8%)

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

22,9%

5,5%

(2,1%)

20,7%

+ 53,3%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

9,4%

(94,0%)

(100,0%)

 

(100,0%)

C. Importações Totais

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

C1. Importações - Origens sob Análise

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(58,7%)

(99,2%)

19.122,2%

(41,2%)

(61,4%)

C2. Importações - Outras Origens

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(88,0%)

6.452,7%

271,4%

(84,2%)

+ 362,5%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

161,7

212,1

112,1

170,0

[RESTRITO]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

133,3

16,7

   

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

53,8

18,0

92,1

49,2

[RESTRITO]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

54,3

0,5

58,0

42,7

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

12,5

1237,5

2487,5

500,0

 

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA{A+B+C+D+E}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(24,0%)

(19,5%)

85,4%

(20,4%)

(9,8%)

D. Consumo Cativo

           

Variação

           

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

           

Variação

           

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro{C1/(A+B+C)}

100,0

54,3

0,5

58,0

42,7

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA{C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

54,3

0,5

58,0

42,7

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais{C1/C}

100,0

100,9

3,1

62,9

87,0

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Volume de Produção Nacional{F1+F2}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

11,2%

0,5%

5,0%

19,8%

+ 40,6%

F1. Volume de Produção -Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

11,2%

1,7%

5,1%

19,8%

+ 42,3%

F2. Volume de Produção -Outras Empresas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

9,4%

(94,0%)

(100,0%)

 

(100,0%)

Relação com o Volume de Produção Nacional{C1/F}

100,0

37,1

0,3

56,0

27,5

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


465. Observou-se que o mercado brasileiro de corpos moedores diminuiu 24,0% de P1 para P2 e 19,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 85,4% de P3 a P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 20,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de corpos moedores revelou variação negativa de 9,8% em P5, comparativamente a P1.

466. Observou-se que aparticipação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileirocresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

467. Constatou-se que a participação das vendas internas da outra produtora nacional no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, tendo [RESTRITO] a partir de P4.

468. Com relação à participação das importações totais de corpos moedores no mercado brasileiro, observaram-se reduções de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), observou-se decréscimo de [RESTRITO] p.p. da participação das importações totais de corpos moedores no mercado brasileiro.

469. Contatou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, e considerando o intervalo de P4 paraP5 houve diminuição de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da origem investigada revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

470. Com relação à variação de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 detectou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. De P3 para P4, houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1. Da conclusão a respeito das importações

471. Durante o período de análise da continuação/retomada do dano, constatou-se que o volume de importações de corpos moedores originárias da Índia apresentou redução de 41,2% de P4 para P5 e de 61,4% de P1 para P5. De forma semelhante, as importações investigadas perderam participação no mercado brasileiro ao longo do período, tendo passado de [RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] % desse mercado em P5 (redução de [RESTRITO] p.p. em comparação a P1).

472. Cabe mencionar que, em P3, as importações alcançaram o menor nível ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, tendo representado apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

473. Assim, constatou-se que as importações investigadas diminuíram, em volume, tanto em termos absolutos, como em termos relativos, em relação ao mercado brasileiro de corpos moedores.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1. Dos indicadores da indústria doméstica

474. De acordo com o disposto no art. 105 do Decreto nº 10.839, de 2021, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada da concessão de subsídio deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 101 do Regulamento Antissubsídios Brasileiro.

475. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

476. De acordo com o previsto no art. 28 do Decreto nº 10.839, de 2021, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de corpos moedores da empresa Magotteaux, que representaram [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

477. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

478. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

479. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de corpos moedores de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

13,5%

5,4%

(1,5%)

20,1%

+ 41,6%

A1. Vendas no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

22,9%

5,5%

(2,1%)

20,7%

+ 53,3%

A2. Vendas no Mercado Externo

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(99,3%)

(100,0%)

 

(89,2%)

(99,0%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(24,0%)

(19,5%)

85,4%

(20,4%)

(9,8%)

C. CNA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(24,0%)

(19,5%)

85,4%

(20,4%)

(9,8%)

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais{A1/A}

100,0

108,3

108,3

107,7

108,2

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro{A1/B}

100,0

161,7

212,1

112,1

170,0

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no CNA{A1/C}

100,0

161,7

212,1

112,1

170,0

 

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


480. Observou-se que o indicador de vendas de corpos moedores da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, em toneladas, cresceu 22,9% e 5,4% de P1 a P2 e de P2 a P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2% de P3 a P4, e, considerando o intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 20,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 41,6% em P5, comparativamente a P1.

481. Com relação à variação das vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve reduções de [RESTRITO]% de P1 a P2, tendo [RESTRITO] de P2 a P3. De P3 a P4, houve crescimento [RESTRITO] . Já de P4 a P5, o indicador sofreu queda de [RESTRITO]%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de [RESTRITO]%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

482. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica alcançou, no máximo, [RESTRITO] % (P1) do total de suas vendas ao longo do período em análise.

483. Observou-se ainda que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

7.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

484. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

11,2%

1,7%

5,1%

19,8%

+ 42,3%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

15,4%

(2,0%)

5,3%

(0,6%)

+ 18,3%

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

           

Variação

           

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(4,0%)

3,8%

2,9%

(2,3%)

+ 0,2%

E. Grau de Ocupação{(A+B)/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

23,8%

(71,9%)

349,0%

121,7%

+ 246,2%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção{E/A}

100,0

110,8

29,7

129,7

240,5

[RESTRITO]

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]


485. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu ao longo do período analisado. Este crescimento foi de 11,2%, em P2; de 1,7% em P3; de 5,1% em P4; e de 19,8%, em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 42,3%, em P5 comparativamente a P1.

486. Com relação à variação dovolume de produção de outros produtosao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] % de P1 para P2; queda de [RESTRITO] % de P2 para P3; crescimento de [RESTRITO] % de P3 para P4. Já de P4 para P5, observou-se decréscimo do indicador de [RESTRITO] %. Assim, ao se considerar toda a série analisada (P1 a P5), o volume de produção de outros produtos apresentou elevação de [RESTRITO] %.

487. Observou-se que o indicador degrau de ocupação da capacidade instaladacresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e reduziu[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

488. Observou-se que o indicador devolume de estoque finalde corpos moedores sofreu incremento da ordem de 23,8% de P1 para P2 e reduziu 71,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 349,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 121,7%. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), o indicador de volume de estoque final de corpos moedores revelou variação positiva de 246,2%.

489. Observou-se que o indicador derelação estoque final/produçãocresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

490. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

13,5%

(5,9%)

(3,3%)

33,1%

+ 37,6%

A1. Qtde de Empregados - Produção

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

13,2%

(9,4%)

(6,4%)

39,1%

+ 33,5%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

14,9%

11,0%

9,0%

13,2%

+ 57,5%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(1,8%)

12,2%

12,3%

(13,9%)

+ 6,6%

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

4,8%

(8,8%)

(14,1%)

22,5%

+ 0,6%

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

3,9%

(8,7%)

(13,0%)

21,6%

+ 0,4%

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

6,3%

(8,9%)

(15,9%)

23,9%

+ 1,0%


491. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 13,2% de P1 para P2 e reduziu 9,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 39,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 33,5% em P5, comparativamente a P1.

492. Com relação à variaçãode número de empregados que atuam em administração e vendashouve aumentos sucessivos ao longo do período em análise. Esses aumentos foram de 14,9% em P2; de 11,0% em P3; de 9,0% em P4; e de 13,2%, em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 57,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

493. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se crescimento de 13,5% de P1 para P2; queda de 5,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 33,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 37,6% em P5, comparativamente a P1.

494. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção de corpos moedores cresceu 3,9% de P1 para P2 e reduziu 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,0% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 21,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação positiva de 0,4% em P5, comparativamente a P1.

495. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve crescimento 6,3% de P1 para P2 e queda de 8,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 23,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas revelou variação positiva de 1,0% em P5, comparativamente a P1.

496. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 4,8%. Apurou-se ainda queda de 8,8% entre P2 e P3, enquanto, de P3 para P4, houve redução de 14,1%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 22,5%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 0,6%, considerado P5 em relação a P1.

497. Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção retrocedeu 1,8% de P1 para P2 e aumentou 12,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,3% entre P3 e P4, e,

498. entre P4 e P5, houve crescimento de 17,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 18,7% em P5, comparativamente a P1. considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 13,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 6,6% em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

499. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(1,3%)

(4,3%)

25,8%

41,2%

+ 67,8%

A1. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

7,1%

(4,3%)

25,1%

41,9%

+ 81,9%

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(99,3%)

(100,0%)

 

(83,2%)

(98,6%)

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno}

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(12,9%)

(9,2%)

27,8%

17,5%

+ 18,7%

C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(2,4%)

(100,0%)

 

55,4%

+ 34,5%


500. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 7,1% de P1 a P2 e reduziu 4,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 25,1% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 41,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 81,9% em P5, comparativamente a P1.

501. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 99,3% entre P1 e P2 e retração de 100,0% entre P2 e P3, se mantendo estável de P3 para P4. Na sequência houve crescimento absoluto de R$[CONFIDENCIAL] mil de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 98,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

502. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se queda de 1,3%. Observou-se ainda redução de 4,3% entre P2 e P3. Na sequência, houve crescimento de 25,8% entre P3 e P4 e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 41,2%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão da ordem de 67,8%, considerado P5 em relação a P1.

503. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 12,9% de P1 para P2 e reduziu 9,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 27,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo

504. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, observou-se redução de 2,4% entre P1 e P2; e de 100% de P2 para P3, dado que não houve exportações até P4. De p4 para P5 esse indicador apresentou crescimento de 55,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 34,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.2. Dos resultados e das margens

505. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda dos corpos moedores no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

7,1%

(4,3%)

25,1%

41,9%

+ 81,9%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

13,2%

(6,9%)

4,7%

27,5%

+ 40,7%

C. Resultado Bruto{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(30,8%)

22,4%

181,5%

82,8%

+ 336,0%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(92,1%)

1.209,5%

66,0%

23,9%

+ 113,8%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

110,5

93,7

97,3

115,6

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

115,7

92,6

86,2

121,5

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

495,4

457,1

316,7

695,3

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

-116,1

90,1

233,2

266,5

[CONF.]

E. Resultado Operacional{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

84,8%

(73,8%)

647,9%

135,6%

+ 754,8%

F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

103,4%

(64,1%)

393,6%

134,8%

+ 745,3%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(48,9%)

58,8%

269,2%

90,1%

+ 469,4%

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta{C/A}

100,0

64,3

82,1

185,7

239,3

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional{E/A}

100,0

175,0

47,9

285,4

472,9

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF){F/A}

100,0

192,2

72,6

282,4

468,6

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD){G/A}

100,0

48,0

79,6

234,7

314,3

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


506. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve reduções de 30,8% de P1 para P2; crescimento de 22,4% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 181,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 82,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 336,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

507. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 84,4%. Apurou-se ainda decréscimo de 73,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 647,9%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 135,6%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 754,8%, considerado P5 em relação a P1.

508. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 103,4% de P1 para P2 e reduziu 64,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 393,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 134,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 745,3% em P5, comparativamente a P1.

509. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 48,9% entre P1 e P2 e crescimento de 58,8% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 269,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 90,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 469,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

510. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

511. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se retração de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto de P3 para P4, houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p., e, de P4 para P5, houve elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

512. Avaliando a variação demargem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 identificou-se ampliação de [CONFIDENCIAL]p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação a P1.

513. Observou-se que o indicador demargem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(12,9%)

(9,2%)

27,8%

17,5%

+ 18,7%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(7,9%)

(11,7%)

6,9%

5,6%

(8,2%)

C. Resultado Bruto{A-B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(43,7%)

16,0%

187,4%

51,4%

+ 184,5%

D. Despesas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(93,5%)

1.141,8%

69,5%

2,6%

+ 39,5%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

89,9

72,3

76,7

75,4

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

94,1

71,4

67,9

79,3

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

403,1

352,7

249,5

453,6

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

-94,4

69,6

183,7

173,9

[CONF.]

E. Resultado Operacional{C-D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

50,4%

(75,1%)

663,6%

95,2%

+ 457,7%

F. Resultado Operacional (exceto RF){C-D1-D2-D4}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

65,5%

(66,0%)

403,9%

94,5%

+ 451,5%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD){C-D1-D2}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(58,4%)

50,5%

276,9%

57,4%

+ 271,5%


514. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 7,9% de P1 para P2 e reduziu 11,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 8,2% em P5, comparativamente a P1.

515. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve retração de 43,7% entre P1 e P2 e crescimento de 16,0% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 187,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 51,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 184,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

516. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 50,4%. Observou-se ainda redução de 75,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 663,6%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 95,2%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 457,7%, considerado P5 em relação a P1.

517. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 65,5% de P1 para P2 e reduziu 66,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 403,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 94,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 451,5% em P5, comparativamente a P1.

518. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 58,4% entre P1 e P2 e crescimento de 50,5% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 276,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 57,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 271,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

519. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas aos corpos moedores. Ademais, ressalte-se que as informações apresentadas a seguir se referem ao período de janeiro a dezembro de 2022. Considerou-se que a diferença temporal de 3 meses em relação ao P5 desta revisão não traria prejuízos à análise deste indicador.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(96,4%)

941,8%

149,2%

6,2%

(0,4%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

115,2%

(75,3%)

43,7%

236,9%

+ 157,8%

C. Ativo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

8,3%

(3,6%)

(0,6%)

4,3%

+ 8,2%

D. Retorno sobre InvestimentoTotal (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

9,6 p.p.

(14,3 p.p.)

2,2 p.p.

15,9 p.p.

+ 13,4 p.p.

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

50,5%

-0,7%

-25,8%

31,3%

+45,5%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

21,1%

19,5%

-21,9%

32,4%

+49,7%

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)


520. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 96,4% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 941,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 149,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 6,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 0,4% em P5, comparativamente a P1.

521. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

522. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 50,5% de P1 para P2 e reduziu 0,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 25,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 31,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 45,5% em P5, comparativamente a P1.

523. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 21,1% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, observou-se ampliação de 19,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 21,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 32,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 49,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica

524. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou em todos os períodos analisados, exceto de P3 a P4, quando apresentou redução de [RESTRITO] %. Nos demais períodos, ocorreram acréscimos de [RESTRITO] % de P1 a P2, [RESTRITO] % de P2 a P3 e de [RESTRITO] % de P4 a P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), observou-se crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno de [RESTRITO] %. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

525. Por sua vez, o mercado brasileiro apresentou reduções ao longo do período, sendo que, em P5, o volume registrado foi [RESTRITO] % menor que o volume observado em P1. Dessa forma, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro de corpos moedores em [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, passando a representar [RESTRITO] % do mercado no último período de análise.

526. Assim, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento de suas vendas tanto em termos absolutos quanto em termos relativos ao mercado brasileiro de corpos moedores.

7.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/t)

Custo de Produção(em R$/t){A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(7,5%)

14,3%

(18,0%)

4,1%

(9,7%)

A. Custos Variáveis

100,0

92,4

105,5

87,2

92,3

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

88,7

112,8

89,4

94,7

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

107,4

63,9

82,1

98,0

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

112,6

67,4

72,0

73,9

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

100,0

106,2

95,1

81,6

67,2

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

94,0

108,7

81,5

69,7

[CONF.]

B1. Depreciação

100,0

105,0

152,1

59,7

48,1

[CONF.]

B2. Outros Custos Fixos

100,0

90,9

96,6

87,6

75,7

[CONF.]

Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

 

(7,5%)

14,3%

(18,0%)

4,1%

(9,7%)

D. Preço no Mercado Interno

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Variação

 

(12,9%)

(9,2%)

27,8%

17,5%

+ 18,7%

E. Relação Custo / Preço{C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]


527. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 7,5% de P1 para P2; aumentou 14,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 18,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 4,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 9,7% em P5, comparativamente a P1.

528. Observou-se que o indicador departicipação do custo de produção no preço de vendacresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

529. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou aumento em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. A indústria doméstica atingiu seu maior volume de vendas em P5, de [RESTRITO] t, alta de 41,6% se comparada ao primeiro período de análise (P1). Além disso, observou-se que seus indicadores de lucratividade também atingiram seu pico no último período analisado (P5). Verificou-se que:

a) O mercado brasileiro registrou variações ao longo do período, tendo apresentado redução significativa de P1 a P3 e recuperação parcial de P3 a P5. Considerando o período de análise de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro diminuiu 9,8%. A indústria doméstica ganhou participação no mercado brasileiro quando comparados os extremos do período, tendo alcançado representação de [RESTRITO] % do mercado em P5 (correspondeu a [RESTRITO] p.p. a mais que em P1 e [RESTRITO] p.p. a mais que em P4);

b) Com relação ao volume de produção de corpos moedores, a indústria doméstica logrou aumento de 42,3% de P1 a P5, tendo alcançado seu maior volume de produção no último período de análise, de [RESTRITO] t. O volume de produção de outros produtos também aumentou no mesmo período, porém de maneira menos expressiva, tendo apresentado acréscimo de 18,3% em P5 quando comparado a P1;

c) Quanto à capacidade instalada, o indicador apresentou leve aumento de 0,2% de P1 a P5. Dessa forma, considerando que houve aumento do volume de produção, tanto do produto similar quanto de outros produtos, apurou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.);

d) Em relação ao volume de estoque final, observou-se crescimento em todos os períodos, exceto em P3, quando este indicador apresentou redução de 71,9% em relação a P2. De P1 a P5, o indicador apresentou aumento de 246,2%. A relação estoque final/produção também registrou aumento ao longo do período analisado ([RESTRITO] p.p.);

e) O número de empregados nas linhas de produção de corpos moedores aumentou em 33,5% de P1 a P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados apresentou aumento de 0,4%. Já com relação aos empregados ligados à administração e vendas, observou-se aumento de 57,5% do número de empregados de P1 a P5, enquanto a massa salarial relativa a eles aumentou 1% no mesmo período;

f) O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou reduções de P1 a P3 e aumentos de P3 a P5, tendo atingido seu pico no último período analisado. Dessa forma, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica aumentou 18,7%;

g) O custo de produção unitário apresentou reduções de P1 a P2 e de P3 a P4. De P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu 9,7%. Assim, o aumento dos preços combinado à redução dos custos, resultou na melhora da relação custo/preço da indústria doméstica, o qual registrou redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P5;

h) No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou em todos os perídos à exceção de P2 a P3. De P4 a P5, a receita aumentou 41,9% quanto de P1 a P5 (81,9%). Os resultados também apresentaram aumento tanto de P1 a P5 quanto entre P4 e P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registrados aumentos de 336% no resultado bruto; 754,8% no resultado operacional; 745,3% no resultado operacional exceto o resultado financeiro, e de 469,4% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. De mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta; de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional; de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

530. Assim, observou-se que a indústria doméstica enfrentou seus piores resultados em P1, tanto em termos quantitativos quanto em termos de lucratividade. Após a aplicação da medida ora em revisão e do direito antidumping, observou-se, em que pese as variações ao longo do período, que a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores financeiros, tendo apresentado seus melhores resultados em P5.

531. Em P5, o mercado brasileiro diminuiu 9,8% em relação a P1, ainda assim a indústria doméstica logrou aumentar em sua participação em [RESTRITO] p.p., alcançando a representatividade de [RESTRITO]%.

532. Dessa forma, pode-se concluir que a medida compensatória aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano.

8. DOS INDICADORES DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

533. O art. 105 c/c o art. 101 Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito; o volume das importações do produto objeto do direito durante a sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro; o impacto provável das importações do produto objeto do direito sobre a indústria doméstica; as alterações nas condições de mercado no país exportador na República Federativa do Brasil ou em terceiros mercados, incluídas as alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

534. O art. 104 c/c o inciso I ao III do art. 101 do Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

535. Conforme exposto no item 9 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou aumento tanto entre P1 e P5 (53,3%) quanto entre P4 e P5 (20,7%), de modo que, em P5, registrou-se seu pico ([RESTRITO] t). Esse aumento ocorreu a despeito da queda de 9,8% no mercado brasileiro de P1 para P5, de modo que a indústria doméstica logrou aumentar sua participação nesse mercado em [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, passando a representar [RESTRITO]% do mercado no último período de análise.

536. A produção de corpos moedores pela indústria doméstica também aumentou de P4 a P5 (19,8%) e de P1 a P5 (42,3%). O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p., tendo alcançado [CONFIDENCIAL]% em P5.

537. Em relação a esse ponto, cabe destacar que houve redução expressiva da demanda por corpos moedores de P1 a P3, tendo o mercado brasileiro apresentado redução de [RESTRITO]% entre P1 e P3. Segundo a peticionária, tal redução se deu devido [CONFIDENCIAL]. Por outro lado, as vendas internas da indústria doméstica aumentaram em [RESTRITO]% de P1 a P3, concomitantemente à redução expressiva das importações de corpos moedores, especialmente da origem investigada ([RESTRITO]%), no mesmo período.

538. Apurou-se ainda que o preço do produto similar apresentou decréscimo de P1 até P3 e, em seguida, acréscimos de 27,8% de P3 a P4 e de 17,5% de P4 a P5. Quando comparado P5 a P1, houve aumento de 18,7% do preço de corpos moedores da indústria doméstica.

539. Verificou-se que o custo de produção de corpos moedores da indústria doméstica apresentou reduções de P1 para P2 e de P3 para P4. De P4 para P5, aumentou [RESTRITO]%. Assim, quando comparado P5 a P1, o custo de produção reduziu [RESTRITO]%. Nesse sentido, em função do aumento do preço de venda e da concomitante redução do custo de produção, a relação custo/preço apresentou melhora de P1 a P5, com retração de [CONFIDENCIAL]p.p.

540. Assim, com o aumento do volume de vendas e o incremento de sua relação custo de produção/preço de venda, observou-se melhora nos indicadores financeiros da indústria doméstica. A receita líquida com a venda de corpos moedores aumentou 81,9% de P1 para P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos apresentaram crescimento de 336%, 754,8%, 745,3% e 469,4%, respectivamente, quando comparado P5 a P1. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

541. Por todo o exposto pode-se concluir que o dano causado pelas importações objeto do direito compensatório foi neutralizado. Destaca-se o aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno e o crescimento da participação dessas vendas no mercado brasileiro, bem como a recuperação da Magotteaux em termos de seus indicadores financeiros. Trata-se, portanto, de uma investigação de probabilidade de retomada de dano.

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

542. O art. 101 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 10.839, de 2021, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

543. O volume das importações de corpos moedores originárias da Índia diminuiu tanto de P4 a P5 (41,2%) quanto de P1 a P5 (61,4%). Em relação ao mercado brasileiro, essas importações também apresentaram redução de [RESTRITO]p.p. de P4 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. Houve, portanto, redução das importações investigadas tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período de análise de retomada de dano.

544. A despeito da redução do volume das referidas importações, estas continuaram a ocorrer em volumes representativos em P5, tendo representado [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro nesse período ([RESTRITO] toneladas). Em P5 da investigação original, quando causaram dano à indústria doméstica, as importações de corpos moedores originárias da Índia alcançaram [RESTRITO] toneladas e representaram [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

545. Cabe mencionar ainda que, em P3 desta revisão, quando a diminuição da demanda de corpos moedores ocasionou a redução do mercado brasileiro em 38,9% em relação a P1, o volume das importações investigadas decresceu em 99,6%, alcançando apenas [RESTRITO] toneladas. Em P4, com a restauração da demanda, as importações voltaram a nível superiores ao de P2, com volume de [RESTRITO] toneladas.

8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro

546. O art. 105 c/c o inciso III do art. 101 do Decreto n o 10.839, de 2021, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito compensatório, deve ser examinado o preço provável das importações a preços subsidiados e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

547. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito compensatório sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 5º do art. 26 do Decreto nº 10.839, de 2021, o efeito das importações a preços de subsidiados sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de subsidiados em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito compensatório impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

548. Ressalte-se que houve importações de corpos moedores originárias da Índia em volume significativo em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço do corpo moedor da origem sujeita ao direito compensatório com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

8.3.1. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão

549. Cumpre mencionar que, para fins de início desta revisão, as operações de importação de corpos moedores não foram classificadas de acordo com as características do produto (CODIP). Dessa forma foram considerados para o cálculo da subcotação os valores médios de cada período.

550. Para o cálculo do preço internado do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A esses valores foram somados: (i) o Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de [RESTRITO]% sobre o valor CIF, conforme percentual apurado na investigação original e sugerido pela peticionária; e (iv) a medida de defesa comercial efetivamente recolhida, conforme constante nos dados de importação disponibilizados pela RFB.

551. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi apurado como base nos montantes efetivamente recolhidos. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

552. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

553. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.

554. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada do dano, considerando-se os preços médios de importação e os preços médios da indústria doméstica em cada período.

Preço médio CIF internado (com medida de defesa comercial) e subcotação - Índia [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de importação (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Medida de Defesa Comercial (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação relativa

-19,6%

-21,4%

-15,4%

-3,1%

-6,5%


555. Da análise da tabela anterior, constatou-se que houve não subcotação do preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem objeto do direito compensatório ao longo do período analisado, quando considerado a medida de defesa comercial.

556. O preço da indústria doméstica apresentou variações negativas entre P1 e P3 e positivas nos períodos subsequentes. Dessa forma, em P5, a indústria doméstica registrou seu maior preço médio de venda de corpos moedores, sendo este 17,5% maior em relação ao preço de P4 e 18,7% maior em relação ao preço de P1. Não houve, portanto, depressão dos preços da indústria doméstica ao longo do período analisado.

557. Observou-se que o custo de produção médio de corpos moedores da indústria doméstica, apesar do aumento registrado entre P4 e P5 ([RESTRITO] %), apresentou redução de [RESTRITO] % ao longo do período de análise (P1 a P5). Cumpre mencionar ainda que a relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica apresentou melhora entre P1 e P5, tendo registrado redução de [CONFIDENCIAL]p.p. Nessa esteira, constatou-se que não houve supressão dos preços da indústria doméstica.

558. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem investigada para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança da medida de defesa comercial.

Preço médio CIF internado (sem medida de defesa comercial) e subcotação - Índia [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de importação (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação relativa

-9,3%

-9,1%

-3,5%

6,1%

0,6%


559. Constatou-se que, caso não houvesse cobrança da medida de defesa comercial, haveria subcotação em P4 e em P5.

8.3.2. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

560. Para fins de determinação final foram consideradas as manifestações apresentadas nos autos do processo até o final da fase de instrução e realizada análise prospectiva do provável efeito de eventual retirada da medida compensatória.

561. Avaliou-se queImposto de Importaçãoapesar de a [RESTRITO] , sobre o qual não incide Imposto de Importação, em P4 e P5, o percentual de operações realizadas ao amparo do regime de drawback correspondeu a [CONFIDENCIAL], respectivamente, de modo que volume relevante das importações foi internalizado nestes períodos sem o regime de Drawback. Com efeito, para fins de determinação finalconsiderou-se apropriado levar em consideração os dados efetivos relacionados ao recolhimento do Imposto de Importação e do AFRMM identificados nas importações de corpos moedores durante o período da investigação.

562. No que tange ao frete internacional, observou-se que essa rubrica representou em média [RESTRITO] % do valor FOB das importações de P1 a P3, tendo passado a representar [RESTRITO] % em P4 e P5, respectivamente. Houve, portanto, significativo aumento do preço do frete internacional em P4 e P5 devido à pandemia da COVID 19. Contudo, com base nos dados disponíveis no Comexstat e apresentados pela empresa Vale no final da fase probatória, observou-se que os preços médios desta rubrica continuaram elevados após o término da pandemia, não havendo indícios de que retornarão aos níveis anteriores à pandemia no médio prazo. Deste modo, para fins de determinação final, considerou-se apropriado não ajustar o frete internacional, mantendo-se o valor efetivo de frete apurado por meio dos dados fornecidos pela RFB.

563.

564. A tabela a seguir demonstra o cenário de subcotação, considerando-se os seguintes parâmetros: incidência do Imposto de Importação e do AFRMM com base nos dados efetivos de importação identificados de P1 a P5; frete internacional considerando a tendência de preços mais recente.

Preço médio CIF internado (sem medidas de defesa comercial) e subcotação - Índia

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço FOB (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Frete (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Seguro (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de importação (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de internação (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Medidas de Defesa Comercial (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/t) (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

 

-9,3%

-9,1%

-3,5%

6,1%

0,6%


565. Assim, considerando o cenário apresentado, observou-se que de P1 para P3, não houve subcotação, indicando que os preços do produto objeto da medida compensatória internado no mercado brasileiro foram superiores aos preços médios da indústria doméstica nesses períodos. Ainda assim, nesses períodos identificou-se volume relevante de importações indianas, sobretudo em P1 e P2.

566. Em P4 e P5, observou-se subcotação em relação ao preço da indústria doméstica e crescimento das importações objeto da medida compensatória.

8.3.3. Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional

8.3.3.1. Das manifestações anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

567. Na data de 25 de fevereiro de 2025, a Maggoteaux apresentou manifestação em que contesta critérios para análise de subcotação e defendeu ajuste no Imposto de Importação, AFRMM e no frete internacional em P5.

568. Alegou no caso do Imposto de Importação que este deveria ser zerado em razão da prevalência do regime de drawback, repetindo-se a análise da revisão antidumping e entendendo-se que o minério de ferro teria sido um produto altamente subsidiado e o que mais teria se beneficiado do regime dedrawback. No caso do AFRMM, afirmou que haveria isenção na hipótese dodrawbacksuspensão e, por isso, também deveria ser zerado.

569. Sobre o frete internacional em P5 alegou que os preços estariam distorcidos em P5 apresentando grande elevação e citou o caso de pneus agrícolas da China. Segundo a Resolução GECEX nº 452/2023 teria havido "ajuste de variáveis que apresentaram distorção ou tiveram parâmetros alterados após o período de revisão". A Magotteaux afirmou, com base em documento da AIA, que os fretes teriam impactado a competitividade do preço na pandemia de Covid, mas que teriam voltado ao preço de mercado.

570. Sobre o cálculo de subcotação ser objeto de ajustes, na data de 01 de abril de 2025, a Magotteaux reafirmou a necessidade de ajustes no cálculo de subcotação.

571. Na data de 19 de fevereiro de 2025 a Vale S.A. e a Salobo Metais S.A. requereram o encerramento das medidas compensatórias diante de alegada ausência de probabilidade de retomada de dano. Alegaram que a peticionária teria aumentado os preços acima dos custos de produção e com rentabilidade financeira muito acima da esperada para neutralizar o dano. Alegaram que as importações não devem cessar em razão da dependência de abastecimento de praticamente metade do mercado brasileiro e que não haveria elementos de comprovação de nexo de causalidade entre as importações e o dano à indústria doméstica. Além disso, alegaram que as margens de subcotação estariam negativas ou próximas de zero durante o período de revisão e comprovariam que seria possível a convivência saudável entre volumes relevantes de importação e a produção interna, preservando as vendas e margens de rentabilidade à indústria doméstica.

572. Também foi destacado que não haveria impacto provável das importações da Índia e a produção da indústria doméstica, no limite de sua capacidade instalada, beneficiaria a indústria doméstica e suas partes relacionadas estrangeiras, que não são alvo de investigação.

573. Na data de 01 de abril de 2025, a Vale (Vale e Salobo), reiterando sua manifestação de 12 de março de 2025, argumentou que as importações de corpos moedores não irão causar efeitos sobre os preços do produto similar caso haja extinção das medidas compensatórias.

574. Alegou que a concorrência entre empresas duopolistas Magotteaux e AIA se daria em escala global e que, portanto, a medida compensatória atenderia somente a interesses de elevação das margens de lucro para ambas. Afirmou que a Magotteaux teria elevado muito seus preços nos últimos 5 anos com lucros recordes e redução de custos de produção.

575. Defendeu que, para cálculo de subcotação, deveriam ser considerados ajustes sobre preços do produto similar da indústria doméstica, de forma a considerar um cenário em que esses preços tivessem seguido a tendência observada nos custos de produção no país e que ajustes em frete, Imposto de Importação e AFRMM não deveriam ser consideradas pois reduziriam artificialmente os preços do produto importado sem respaldo na realidade do mercado. Requereu que fosse construído o preço do produto com base nas margens de lucro auferidas pela indústria doméstica em P1 da investigação original ou alternativamente em outros períodos da investigação original.

8.3.3.2. Das manifestações posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

576. Em manifestação de 26 de maio de 2025, a Vale e a Salobo resumiram o exercício apresentado na Nota Técnica de Fatos Essenciais e argumentaram que, caso o Departamento pretenda recomendar eventual aplicação de medida compensatória com base em cenários hipotéticos prospectivos do provável efeito da retirada da medida compensatória, seria preciso capturar no detalhe e com cautela todos os elementos apresentados durante o caso.

577. A Vale entende que haveria especificidades do mercado de corpos moedores, cuja estrutura e dinâmica dos agentes econômicos o diferenciaria significativamente de mercados tradicionalmente analisados em outras investigações de defesa comercial, nas quais costuma haver ampla oferta internacional, por diferentesplayers, mesmo quando há apenas uma empresa produtora no Brasil.

578. Argumentou que o ajuste nos dados de importação de P4 a P5 para refletir apenas importações com benefício de drawback não seria condizente com um exame objetivo dos elementos disponíveis nos autos e distorceria as conclusões do DECOM com relação aos prováveis efeitos das importações do produto objeto sobre os preços do produto similar.

579. O fato de as importações serem normalmente realizadas com drawback não seria suficiente para demonstrar a necessidade de ajustes. Nesse sentido, verifica-se que, nos períodos P1 e P2, em que há importações com volumes relevantes (inclusive superiores aos dos períodos mais recentes), utilizou-se o regime de drawback e não teria havido subcotação. Logo, não pareceria razoável elaborar cenário alternativo em P4 e P5 e atribuir a existência de subcotação apenas à possibilidade de uso de drawback.

580. Além disso, especificamente quanto aos ajustes de frete internacional, a Vale apresentou evidências recentes de que os custos de frete teriam permanecido em patamares superiores àqueles observados historicamente no mercado e que, em períodos posteriores a P5, o frete teria representado mais de 10% do valor FOB importado da Índia, mas aparentemente isso não foi levado em consideração entre os fatos essenciais divulgados na Nota Técnica. Acrescentou que, conforme documentado pela Vale nos autos, os custos de frete não recuariam no médio prazo, principalmente em razão de conflitos internacionais, como a guerra entre Rússia e Ucrânia, ataques piratas a navios no Mar Vermelho e conflitos na região do Oriente-Médio.

581. Contudo, ao admitir o ajuste nos fretes internacionais sugerido pela Peticionária, o DECOM não comentou esses novos fatos conhecidos, limitando-se tão somente a propor ajustes com o intuito de refletir valores de frete pré-pandemia - situação que sabidamente não seria condizente com projeções realizadas a partir do exame objetivo dos elementos de prova disponíveis no processo.

582. Considerando que após o final do período de revisão já se passaram dois períodos completos (P6 e P7), com intuito de maior transparência, a Vale sugeriu que o DECOM apresentasse cenário alternativo de subcotação com o Imposto de Importação efetivamente pago de P1 a P5 e ajuste nos fretes de P4 e P5 considerando a representatividade dessa despesa em P7 (período mais recente).

583. Já em relação ao exercício proposto pela Vale para ajustes nos preços do produto similar, esclarece-se que essa análise se justificaria na medida em que permitiria verificar se a indústria doméstica continuaria competitivavis-à-visas importações do produto objeto caso praticasse margens de lucro saudáveis e alinhadas aos custos de produção no Brasil.

584. Isso porque, tal qual entendimento firmado pelo DECOM, a precificação do produto similar em P4 e P5 esteve significativamente distorcida, posto que os preços se elevaram muito acima do custo de produção naqueles períodos, sendo adequado e razoável o ajuste proposto pela Vale. Nesse sentido, com intuito de maior transparência, a Vale reiterou a necessidade de o DECOM apresentar na determinação final cenário de subcotação com o ajuste de preço da indústria doméstica solicitado pela Vale ao longo da revisão.

585. Vale ressaltar que a Magotteaux, enquanto única produtora nacional e subsidiária de um dos dois únicos grupos internacionais que ofertaram o produto nas especificações das medidas antidumping aplicadas pelo Brasil no período de revisão, tem acesso a informações privilegiadas dos preços internacionais e se valeria dessas informações para estimar o preço de sua única concorrente (a produtora/exportadora da Índia). Logo, ciente do aumento dos preços do produto importado e da elevação dos custos de frete em P4 e P5, a Magotteaux, de forma oportunista, também teria forçado aumentos nos preços do produto similar, e essa situação precisa ser corrigida para fins de cálculo de margem de subcotação.

586. Se os preços de frete estavam alegadamente distorcidos em P4 e P5, como afirmou a Peticionária, então os preços da indústria doméstica naqueles períodos também estariam, o que deveria ensejar ajustes para fins de análise prospectiva nesta revisão. Recorda-se que neste caso, diferente de outros, não houve concorrência direta de outrosplayers(além de Magotteaux e AIA) durante o período sob análise.

587. Sobre a continuação das importações nos períodos P4 e P5, a Vale reiterou que a aquisição do produto objeto, a preços mais elevados do que o similar nacional, seria um elemento relevante em si, pois comprovaria que as importações seriam realizadas de forma complementar à oferta do produto similar no Brasil. O comportamento racional dos agentes de mercado seria a opção pela compra do produto similar nacional, mais barato, ao invés da aquisição do produto importado a preços mais altos - não fosse a indisponibilidade para a compra do produto nacional no período analisado.

588. Dessa forma, mesmo considerando a alegada existência de subcotação em P4 e P5, conforme resultados alcançados pelo DECOM na análise prospectiva apresentada na Nota Técnica, se deveria considerar que esse não seria um elemento determinante para a compra do produto objeto no mercado brasileiro. Essas importações continuariam ocorrendo mesmo na ausência de subcotação, pois são essenciais para o abastecimento do mercado interno.

589. Caso o DECOM opte por não considerar os pedidos de apresentação de cenários alternativos para a avaliação de análise prospectivas, requereu que o Departamento realizasse a sua recomendação sobre a medida compensatória com base no cenário real do cálculo de subcotação, que considerasse as informações, situações e custos de internação reais, que teriam sido incorridos em cada um dos períodos

8.3.4. Dos comentários do DECOM

590. Com relação aos pedidos por parte da peticionária de ajustes na internação do preço de exportação do produto objeto no mercado brasileiro, para fins de Nota Técnica da Fatos Essenciais foram realizados os ajustes solicitados pela peticionária, apresentando o cenário prospectivo que havia sido considerado na revisão paralela da prática de dumping de corpos moedores, e realizou ajustes do frete internacional, do Imposto de Importação e do AFRMM. Na ocasião, considerou-se que houve aumento em termos percentuais do frete internacional em relação ao preço FOB de uma média de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em P4 e P5

591. Contudo, para fins de determinação final, considerando as manifestações apresentadas pelas partes interessadas, bem como os elementos de prova disponíveis nos autos desta Revisão, observou-se que os preços de frete internacional permaneceram elevados, mesma após o período pós-pandemia, indicando que não houve retorno imediato ao patamar de frete identificado nos períodos iniciais desta Revisão. Ademais, observou-se que volume relevante de importações foi realizada no período analisado nesta Revisão sem utilização de drawback, de modo que não se pode considerar, para fins de determinação final, que as importações seriam realizadas também sob este regime na hipótese de não prorrogação da medida compensatória. Imposto de Importação.

592. Já no que diz respeito ao requerimento apresentado pela Vale e pela Salobo para o encerramento da Revisão sem prorrogação da medida compensatória diante da ausência de probabilidade de retomada de dano, esclarece-se que a conclusão da autoridade leva em consideração conta todos os fatores relevantes elencados no Regulamento Brasileiro, bem como as manifestações das partes interessadas.

593. Em relação à alegação de que o ajuste de frete não seria adequado e estaria em desacordo à prática do Departamento, ressalte-se que, em casos específicos, ajustes podem ser realizados a depender dos elementos de prova apresentados nos autos do processo e da adequação e razoabilidade do cenário no caso concreto. Cita-se, por exemplo, a mencionada revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de pneus agrícolas encerrada por meio da Resolução GECEX nº 452, de 2023, em que houve ajuste no frete internacional por entender que o custo do frete esteve significativamente distorcido no período de análise devido à situação atípica, como a pandemia do Covid, sendo que seus efeitos muito provavelmente não perdurariam na mesma magnitude nos anos seguintes.

594. Com relação às manifestações da Vale e da Salobo a respeito da melhoria dos indicadores da indústria doméstica, de fato, conforme detalhado no item 9.2 deste documento, a indústria doméstica apresentou melhora de seus indicadores, o que indica que as medidas de defesa comercial foram eficientes em seu propósito de neutralizar o dano causado pelas importações a preços subsidizados. Isso não significa que o direito compensatório não seria mais necessário, mas apenas que a medida cumpriu seu objetivo, de modo que cabe à autoridade analisar se, caso tal medida seja extinta, haverá a continuação da prática de subsídio e a retomada do dano dele decorrente.

595. No que tange à manifestação da Vale e da Salobo a respeito da capacidade instalada e do grau de ocupação da indústria doméstica, recorde-se que não há na legislação obrigatoriedade para que esta atenda a totalidade do mercado brasileiro. A aplicação de medidas compensatórias visa tão somente a neutralizar os efeitos da prática desleal, sendo possível, conforme de fato aconteceu, que as importações sigam ocorrendo.

596. Reitera-se que a análise de subcotação em casos de revisão de final de período em que se avalia a probabilidade de retomada do dano é uma análise prospectiva, em que se busca avaliar o impacto do preço das importações no preço da indústria doméstica caso o direito compensatório seja extinto. A análise prospectiva citada visa auxiliar a decisão quanto a eventual prorrogação da medida por um período de cinco anos. Nesse sentido, rubricas afetadas por cenários atípicos observados no período de análise, poderão ser ajustados, caso se entenda pouco provável que perdurem nos períodos que se seguem. Para fins de determinação final, neste caso específico, observou-se que o preço do frete internacional continuou elevado, mesmo após a pandemia da COVID 19, de modo que se a análise prospectiva realizada pela autoridade investigadora levou em consideração este fato e se manteve os preços apurados por meio dos dados de importação efetivos.

597. Com relação à solicitação de ajuste do preço da Magotteaux para fins de comparação com o preço CIF internado das importações já que a empresa teria aparentemente aferido altas margens de lucro em P4 e P5, não restou claro para a autoridade o motivo pelo qual o ajuste seria pertinente. Registra-se que o preço de P4 da indústria doméstica foi apenas 1% maior do que o preço praticado em P1. Já o de P5 foi 18,7% em comparação a P1. Registra-se, ademais, que, apesar do aumento de preço, as importações da origem investigada caíram 41,2% em relação a P4, o que poderia indicar que o preço praticado pela indústria doméstica foi competitivo nesse período. Desse modo, entende-se que a sugestão não deve ser acolhida.

8.4. Das alterações nas condições de mercado

598. De acordo com o exposto no item 7.5, foram apontadas duas alterações nas condições de mercado de corpos moedores: (i) a aplicação de medida antidumping sobre as importações de corpos moedores originárias da Índia pelo Canadá, em agosto de 2021 e aplicação de medida compensatória em 2020; e (ii) o aumento do Imposto de Importação de corpos moedores de 0% para 15% pela África do Sul, em setembro de 2021.

599. Em razão de tais medidas, teria havido redução das exportações indianas para o Canadá e a África do Sul e possível redirecionamento das exportações indianas para o mercado brasileiro. Ademais, constatou-se que, em julho de 2022, foi aplicada medida de salvaguarda às importações de corpos moedores pela Turquia.

600. Dessa forma, considerando a capacidade de produção da Índia e o mencionado redirecionamento das exportações indianas para o mercado brasileiro, é razoável concluir que, na hipótese de extinção do direito, poderia haver desvio, ainda que parcial, das exportações da origem investigada para o Brasil.

8.5. Das outras manifestações a respeito da retomada dano

8.5.1. Das manifestações anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

601. Sobre o "IPS-Investment Promotion Subsidy" do Estado de Maharashtra, em 25 de fevereiro de 2025, a AIA Engineering Limited e a Welcast Steels Limited afirmaram que a AIA de Maharshtra teria utilizado esse programa antes do período de investigação mas que essa planta não produziria o produto investigado e defendeu que o programa não fosse considerado para medida compensatória.

602. Na data de 19 de fevereiro de 2025 a Vale S.A. e a Salobo Metais S.A alegaram que não teria havido desvios de comércio do produto para o Brasil, a despeito de medidas tarifárias e de defesa comercial implementadas por outros países, e que a AIA produziria majoritariamente corpos moedores com especificações distintas daquelas incluídas no escopo da medida compensatória aplicada pelo Brasil e viriam desenvolvendo com sucesso novos mercados, como Austrália, Gana e México, o que reduziria pressões para o aumento das vendas ao mercado brasileiro, na ausência da medida compensatória.

603. A Vale afirmou ter a Magotteax descumprido as regras de protocolo da petição inicial, resultando na impossibilidade de acesso à versão restrita, pelo quê, peticionou pelo encerramento da revisão com determinação final negativa e recomendação de extinção das medidas em vigor.

604. Em 25 de fevereiro de 2025 a Vale e a Salobo argumentaram que a revisão seria de extrema relevância e deve ser encerrado sem a prorrogação das atuais medidas compensatória. Ressaltaram que atuariam no mercado internacional de commodities de minério de ferro, em que a concorrência com outros fornecedores de minério de ferro seria intensa, sendo que os compradores possuiriam demandas extremamente elástica a preços, mesmo com relação a ofertantes de grande porte como a Vale.

605. Acrescentaram que as importações da Índia continuariam sendo realizadas em volumes relevantes mesmo durante a vigência das medidas compensatórias e não teriam causado dano à indústria doméstica. Reforçou que a indústria doméstica teria tido desempenho recorde no período de revisão, tanto em seus indicadores de volume (produção e vendas) quanto financeiros/rentabilidade, em especial com relação ao preço e margens de lucro, os quais teriam melhorado no período de revisão, superando o que seria esperado pela neutralização do alegado dano causado pelas importações do produto objeto. Os dados comprovariam que a Magotteaux viria implementando aumentos de preço desde P3 em descompasso com a evolução dos custos de produção no Brasil.

606. Argumentaram ainda que haveria alto grau de ocupação da capacidade instalada no Brasil e compartilhamento da linha de produção do produto similar nacional com outros produtos, o que tornaria as importações necessárias para assegurar o abastecimento da demanda no país. Alegaram que 90% da produção da Magotteaux seria de produtos classificados como "fora do escopo".

607. A Vale e a Salobo ressaltaram que a autoridade deveria ter clara a estrutura prevalecente no mercado internacional do produto objeto e similar para fins de análise de probabilidade de retomada de dano, que seria um duopólio global. Deste modo, alegou que eventual prorrogação da medida compensatória atenderia tão somente ao propósito de viabilizar margens de lucro elevadas tanto para a AIA quanto para a Magotteaux.

608. Argumentaram que o Grupo Magotteaux replicaria no Brasil a estratégia de encarecimento do produto indiano pela via de aplicação de medidas de defesa comercial ou elevação de barreiras tarifárias nos países em que atuam suas subsidiárias, como seria o caso do Canadá e da África do Sul.

609. Argumentaram ainda que a Magotteaux não esclareceria a política interna para a utilização da escassa capacidade instalada no Brasil, a qual deveria ser alocada para produtos dentro e fora do escopo, e tampouco apresentaria explicações sobre a política do grupo para a organização e distribuição da produção entre suas subsidiárias em terceiros países.

610. Observaram que os principais países importadores do produto indiano aplicariam tarifas de importação zeradas ou muito baixas se comparadas com o Brasil, portanto, a Índia não deveria enfrentar barreiras tarifárias para manter o ritmo crescente de suas exportações, em condições competitivas inclusive melhores do que as observadas no Brasil, que aplica Imposto de Importação de 14,4% ao produto objeto, de modo que o exame objetivo dos elementos disponíveis nos autos comprovaria que a capacidade de produção e eventual capacidade ociosa existente na Índia não seriam direcionadas para o Brasil. Ademais, defenderam que as exportações de corpos moedores da Índia teriam mantido relativa estabilidade de P1 a P5, assim como aumentos expressivos para mercados como a Austrália, Estados Unidos, Gana e México. Esses dados denotariam que, apesar de eventuais perdas de volume em determinados mercados, as exportações indianas poderiam ser direcionadas a outros mercados - e não para o Brasil, considerados mais estratégicos para o principal produtor/exportador na Índia.

611. Na data de 25 de fevereiro de 2025, a Magotteaux afirmou que o protocolo da petição de sua petição narrativa em versão restrita teria sido tempestivo, apesar da contestação da Vale e Salobo. Afirmou que protocolou a petição tempestivamente e que teria solicitado a segregação de documentos confidenciais ainda na fase em que a petição tramitava de forma confidencial.

612. A Magotteaux mencionou que a indústria doméstica tem focado nos clientes brasileiros, que a probabilidade de retomada de dano não dependeria da capacidade de atendimento de 100% da demanda nacional e que teria anunciado investimentos para a expansão da capacidade em 40 mil toneladas.

613. Na mesma ocasião, a Magotteaux citou que o mercado brasileiro de corpos moedores possuiria reduzido número de consumidores e alegou que, no mercado brasileiro, [CONFIDENCIAL], o que permite programação de produção e disputa "pelos contratos", ou seja, uma concorrência baseada nas [CONFIDENCIAL]. Contudo, [CONFIDENCIAL]. Nesse cenário, a indústria doméstica não estaria [CONFIDENCIAL].

614. Em 25 de fevereiro de 2025, a AIA Engineering Limited e a Welcast Steels Limited, produtoras/exportadoras indianas, solicitaram o recálculo do direito imposto à AIA e, caso isso não ocorresse, que fosse considerada a aplicação do menor direito. Afirmaram também que a peticionária não teria submetido as versões confidencial e restrita da petição ao mesmo tempo e que a falta de cumprimento da norma daria causa ao encerramento da investigação.

615. A AIA Engineering Limited e a Welcast Steels Limited solicitaram o recálculo de todos os programas dado que muito tempo se passou desde a investigação original. Afirmaram que a aplicação da regra do menor direito seria a melhor opção dada sua colaboração com a presente investigação e também que o direito de 0,6% seria suficiente para compensar os danos. Solicitaram também que fossem descontinuadas as equalizações dos programas que foram extintos.

616. Na data de 01 de abril de 2025, sobre o argumento da Vale sobre capacidade de abastecimento da indústria nacional, a Magotteaux afirmou que não seriam pertinentes para fins de revisão.

617. Sobre o argumento da Vale sobre o ICMS, a Magotteaux afirmou não ser verdade que o similar nacional seria mais atrativo por redução de base de cálculo do ICMS, mas sim que haveria cobrança de ICMS para o produto nacional enquanto o importado seria isento pela utilização de drawback.

8.5.2. Das manifestações posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais

618. Em manifestação de 26 de maio de 2025, a Vale e a Salobo argumentaram que outros aspectos relevantes de suas manifestações não teriam sido bem capturados na Nota Técnica, o que prejudicou os comentários realizados pelo DECOM. Assim, apresentou esclarecimentos adicionais e pontuou os fatos e argumentos que deveriam ser devidamente apreciados para fins de determinação final a respeito da probabilidade de retomada de dano nesta revisão.

619. As empresas argumentaram que os indicadores econômicos da Magotteaux teriam apresentado desempenho extraordinários durante o período de revisão; que os preços do produto similar teriam aumentado substancialmente nos períodos mais recentes, em descompasso com os custos de produção no Brasil; que o Grupo Magotteaux atuaria de forma coordenada, com oferta do produto similar para o mercado brasileiro pela única produtora nacional e partes relacionadas em terceiros países; e que a indústria doméstica venderia o produto similar no limite de sua capacidade instalada e teria demanda assegurada por contratos de fornecimento firmados com clientes no Brasil.

620. Além disso, o recente anúncio para expansão da capacidade instalada no país apenas confirmaria que a demanda brasileira seria crescente e continuaria absorvendo eventuais aumentos da produção no país

621. A Vale não identificou na Nota Técnica de Fatos Essenciais quaisquer considerações da autoridade investigadora que justificassem a necessidade de prorrogação das medidas compensatórias para neutralizar eventual probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica. A empresa argumentou que, ainda que se admitisse a suposta continuação dos subsídios, essa mera constatação não implicaria admitir retomada do dano. A própria legislação claramente diferencia as duas etapas de análise, que, conforme a prática do DECOM, seriam realizadas de forma sequencial e independente. Ou seja, primeiro se avaliaria a probabilidade de continuação ou retomada de subsídio para, na sequência, caso se conclua positivamente, avaliar se a retomada ou continuação dos subsídios seria suficiente para a continuação ou retomada do dano.

622. Assim, considerando apenas a análise pertinente à situação da indústria doméstica durante a vigência da medida, esperar-se-ia que o DECOM indicasse de que forma a eventual continuação das importações com subsídios poderia alterar ou não a tendência positiva dos indicadores econômicos da indústria doméstica. Entretanto, a Nota Técnica teria sido silente com relação a esses aspectos.

623. Na visão da Vale, permaneceriam válidas as conclusões apresentadas pela empresa no sentido de que: a situação de não dano da indústria doméstica observada durante o período de revisão não sofre qualquer ameaça na hipótese de extinção das medidas compensatórias

624. A única produtora nacional, enquanto subsidiária de um dos dois principais produtores globais, estaria estrategicamente posicionada como fornecedora natural para o mercado brasileiro, resguardada por uma demanda local firme e muito superior à capacidade instalada no Brasil, assim como por contratos de fornecimento firmados com os principais clientes no país.

625. Além disso, os aumentos de preço implementados nos períodos mais recentes (P4 e P5), em descompasso com os custos de produção no Brasil, assegurariam relativa margem de manobra para que a indústria doméstica pudesse ajustar preços em concorrência saudável com as importações indianas, com margens suficientes para recuperar os custos de produção no Brasil e obtenção de margens de lucro razoáveis.

626. Acerca do comportamento das importações, a Vale e a Salobo argumentaram que as importações do produto objeto seriam uma necessidade do mercado brasileiro para complementar os volumes que não seriam atendidos pelo Grupo Magotteaux; que as importações da Índia continuariam sendo realizadas apesar da aplicação de medidas de defesa comercial justamente por se tratar de um fornecedor fundamental e necessário para o abastecimento da demanda local. Esse fato foi, inclusive, comprovado pelo estudo econômico apresentado pela Vale nos autos; que as importações da Índia teriam apresentado preços crescentes em R$, desde P2 desta revisão, sendo que os maiores preços ao longo do período analisado teriam sido observados justamente em P5.

627. Acrescentaram que dados da investigação original e da presente revisão de final de período comprovariam que a presença de importações do produto objeto em volumes relevantes não implicaria dano à indústria doméstica, o qual se limitou apenas ao último período do caso original.

628. Reforçaram que a principal produtora/exportadora na Índia teria desenvolvido novos mercados para a exportação do produto similar e de corpos moedores com especificações fora do escopo desta revisão, cujas demandas seriam suficientes para ocupar a capacidade instalada na Índia nos próximos anos, o que reduziria pressões para o escoamento da produção indiana no mercado brasileiro.

629. Com relação à evolução das importações durante o período de revisão, a Vale e a Salobo defenderam que, como bem apontado na Nota Técnica, verificou-se redução no volume importado da Índia, de 41,2% de P4 a P5 e 61,4% de P1 a P5. Contudo, para a Vale, essa tendência não deveria ser atribuída à aplicação das medidas de defesa comercial, mas, sim, à retração do mercado brasileiro, de 20,4% de P4 a P5 e 9,8% de P1 a P5, combinada com o aumento da produção e oferta do produto similar nacional, de 20,7% de P4 a P5 e 53,3% de P1 a P5.

630. Esses números comprovariam que a Magotteaux seria a fornecedora natural para os consumidores no país, incluindo a Vale, em razão de ser a única produtora local, a proximidade da planta e o histórico da relação comercial entre as empresas. A produção e as vendas do produto similar seriam - e deveriam continuar sendo mesmo sem as medidas compensatórias - realizadas no limite da capacidade instalada na planta da indústria doméstica.

631. Argumentaram ainda que, considerando o recente anúncio de investimentos da Magotteaux para expansão da capacidade produtiva no Brasil, esperar-se-ia que as importações do produto objeto fossem reduzidas, o que tornaria ainda mais remota a probabilidade de retomada de dano.

632. Para a Vale, a natureza do aumento das exportações da Índia para terceiros mercados seria bastante discutível, pois o desenvolvimento do mercado de corpos moedores de alto cromo seria resultado dos esforços da AIA para a conversão de demanda antes direcionada a corpos moedores forjados - e não um simples desvio de comércio de volumes antes direcionados ao Brasil. Até porque, conforme os dados disponibilizados em base restrita pela exportadora indiana, constata-se que cerca de 90% da produção da empresa seria de produtos classificados como "fora do escopo".

633. Sendo assim, restaria comprovado que haveria aumento das exportações da Índia para terceiros mercados e que essas exportações deveriam continuar aumentando nos próximos anos, à medida em que a demanda pelos corpos moedores de alto cromo também cresceça (seja pela substituição da demanda por corpos moedores forjados ou pelo aumento do consumo do produto como insumo na produção de comodities, especialmente o cobre).

634. Acrescentaram que [CONFIDENCIAL].

635. Em relação às alterações nas condições de mercado, a Vale e a Salobo argumentaram que o posicionamento da autoridade investigadora em relação à evolução das importações no período de revisão, que teria ocorrido em volume relevante e que caracterizaria os alegados desvios de comércio para o Brasil, pareceria inconsistente com o posicionamento da mesma autoridade de que as medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil teriam influenciado as importações do produto objeto (possivelmente as reduzindo). Defenderam que essa aparente inconsistência somente seria solucionada quando se considera que as importações do produto objeto atenderiam à demanda não abastecida pela indústria doméstica. Nesse sentido, vê-se que as importações aumentam de P3 a P4, quando o mercado brasileiro cresce 85,4%, mas a produção nacional avança apenas 5% - naquele intervalo, ogapde demanda não atendida pela indústria doméstica foi abastecido por importações do produto objeto e de produtos similares de outras origens (Tailândia e África do Sul). No intervalo de P4 a P5, por outro lado, não há que se falar em desvios de comércio para o Brasil, uma vez que as importações se reduziram 41,2%.

636. Acrescentou que, [CONFIDENCIAL].

637. Diante desses elementos, a Vale entendeu que não restaria caracterizado o redirecionamento de produto indiano para o mercado brasileiro durante o período de revisão e que teria havido alterações relevantes nas condições de mercado favoráveis à produtora nacional.

638. A Vale acrescentou que viria aprimorando suas políticas para aquisição de insumos, de forma a assegurar a concorrência saudável entre produção nacional e importações. Nesse sentido, a empresa indicou que a [CONFIDENCIAL].

639. Ademais, [CONFIDENCIAL].

640. Segundo a Vale, os elementos por ela apresentados seriam evidências robustas que afastariam os riscos de aumento das importações do produto objeto apenas como efeito da extinção das medidas.

641. Deste modo, a Vale e a Salobo concluíram que não teria restado comprovada a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações do produto objeto, o que deveria ensejar determinação final negativa e recomendação pela imediata extinção das medidas atualmente em vigor.

8.6. Dos comentários do DECOM

642. A respeito da alegação de que não teria havido desvios de comércio e que a AIA produziria majoritariamente corpos moedores com especificações distintas daquelas incluídas no pleito, importa considerar que o produto objeto e o produto produzido no Brasil foram considerados similares. De acordo com a depuração realizada, foi observado volume relevante de importação, conforme detalhado no item 8 deste documento.

643. Acerca do alegado descumprimento das regras de protocolo da petição, importa considerar que a Magotteaux protocolou a versão restrita e confidencial simultaneamente e tempestivamente, nos termos da normativa brasileira, embora tenha feito em apenas um processo SEI. De todo modo, importa ressaltar que o fato de o arquivo restrito da petição não ter sido segregado dos documentos confidenciais quando do início da revisão não causou prejuízo às partes interessadas, dado que todos os argumentos constantes da petição foram reproduzidos no Parecer DECOM que recomendou o início desta revisão e foram publicados no Diário Oficial da União por meio da Circular SECEX que deu início à presente revisão. Ademais, após a manifestação da Vale, a autoridade investigadora juntou aos autos restritos do processo, em 24 de fevereiro de 22025, a versão restrita da petição que havia sido protocolada tempestivamente em outro processo. Em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório, em 27 de fevereiro de 2025, a fase probatória e as demais etapas do art. 55 a 59 do Regulamento Brasileiro foram prorrogadas por meio da publicação da Circular SECEX nº 15, de 26 de fevereiro de 2025. Desse modo, não houve qualquer prejuízo às partes interessadas de defender seus interesses ao longo da fase de instrução do processo.

644. A respeito do pedido de recálculo de todos os programas dado que seria decorrido muito tempo desde a investigação original, importa destacar que, nos termos do Regulamento Brasileiro, como resultado de uma revisão de final de período, a medida compensatória somente pode ser extinta ou prorrogada nos mesmos montantes. A eventual alteração dos montantes somente é permitida no âmbito de uma revisão de alteração de circunstâncias. Contudo, a atual revisão de alteração de circunstâncias que está sendo conduzida de forma combinada com a revisão de final de período foi iniciada com o objeto definido de avaliar se a alteração de circunstâncias para os programas MEIS, FPS e Section 32 AC foram significativas e duradouras, além de avaliar eventuais novos programas de subsídios. Deste modo não há previsão, numa revisão de final de período, para atualização dos montantes de subsídios simplesmente porque haja decorrido muito tempo. Eventual alteração dos montantes de uma medida compensatória está relacionada à comprovação de que houve alteração de circunstâncias significativas e duradouras, não se configurando como meras flutuações de mercado.

645. No que tange às manifestações da Vale e Salobo, o DECOM informa que todos os critérios relevantes de análise para fins de revisão de final de período e de alteração de circunstâncias, nos termos da normativa brasileira, foram levados em conta. Enfatiza-se que medidas compensatórias tem por objetivo neutralizar práticas desleais de comércio, independentemente da estrutura do mercado internacional ou das margens de lucro praticadas.

646. Assim, para fins de determinação final, não foram analisados aspectos relacionados à oferta do produto similar por terceiros países, nem foram considerados impactos decorrentes de [CONFIDENCIAL] dado que estas análises não estão previstas no Regulamento brasileiro.

647. Com relação a comentários a respeito da política interna praticada pela peticionária, o DECOM informa que o tema foge da alçada do Departamento para fins de análise na presente revisão.

648. Acerca do comportamento das importações brasileiras do produto objeto originárias da Índia e acerca da evolução das exportações da Índia para terceiros mercados, importa considerar que a análise realizada nesta revisão busca identificar a probabilidade de continuação/retomada dos subsídios e do dano dele decorrente. Não se pode esquecer que o volume das importações brasileiras foi influenciado pela aplicação das medidas de defesa comercial durante o período analisado nesta revisão. Desse modo, o eventual aumento das exportações indianas para terceiros mercados seria movimento natural, dada a limitação da oferta e da demanda internacional do produto, com poucos fornecedores e compradores, como apontada pela própria manifestante.

8.7. Da conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano para fins de determinação final

649. Para fins de determinação final, buscou-se recuperar as conclusões emitidas pelo DECOM no âmbito da investigação paralela de dumping, objeto dos Processos SEI nº s 19972.100431/2023-19 (restrito) e 19972.100430/2023-66 (confidencial), encerrada por meio da Circular SECEX nº 25, de 13 de junho de 2024. Contudo, naquela ocasião, concluiu-se pela ausência de probabilidade de continuação da prática de dumping pela Índia, na hipótese de extinção da medida, de modo que restou prejudicada a análise quanto à probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

650. Assim, como base nos elementos apresentados ao longo do item 8 deste Parecer e considerando elementos apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador indiano no âmbito desta Revisão, foram analisados os elementos necessários para avaliar a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do prazo de aplicação da medida compensatória.

651. Inicialmente, importa considerar que mesmo com a incidência da medida compensatória as importações de corpos moedores originárias da Índia continuaram a ocorrer em volumes representativos na maior parte do período analisado, a despeito da ocorrência da Pandemia de COVID 19. Contudo, tais importações não causaram dano à indústria doméstica.

652. Observou-se que, em P5 desta Revisão, as importações investigadas atingiram [RESTRITO] toneladas, representado [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Nesse período a indústria doméstica operou com 95% de sua capacidade instalada efetiva, que foi de [CONFIDENCIAL]toneladas. Cabe recordar que, em P5 da investigação original, quando tais importações causaram dano à indústria doméstica, o volume importado da Índia alcançou [RESTRITO] toneladas e representou [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Naquele período a indústria doméstica operou com 89,4% de sua capacidade instalada efetiva, que era de [CONFIDENCIAL]toneladas.

653. Observou-se ainda que, mesmo na ausência de subcotação, notadamente em P1 desta Revisão, as importações de corpos moedores originárias da Índia atingiram seu maior volume: [RESTRITO] toneladas, momento em que a indústria doméstica operou com [CONFIDENCIAL]% de grau de ocupação. Já em P5, em um cenário de ligeira subcotação em relação ao preço médio da indústria doméstica (0,6%), as importações totalizaram [RESTRITO] toneladas, momento em que a indústria doméstica operou com [CONFIDENCIAL]% de grau de ocupação.

654. Ademais, no período analisado nesta Revisão, houve aplicação de medidas antidumping pelo Canadá, em 2021, e elevação do Imposto de Importação na África do Sul, também em 2021, o que pode ter influenciado o aumento das importações brasileiras a partir de P4 desta Revisão em decorrência do aumento da oferta do produto indiano.

655. Portanto, a demanda pela importação parecer ser influenciada não apenas pelo preço do produto similar doméstico, como também pela capacidade de produção da indústria doméstica em atender as demandas do mercado brasileiro e pela oferta do produto importado.

656. Ademais, considerando-se os dados apresentados pela produtora/exportadora indiana em sua resposta ao questionário, a capacidade de produção efetiva de corpos moedores objeto da medida compensatória em P5 desta Revisão foi de [CONFIDENCIAL]toneladas, já produção foi de [CONFIDENCIAL]toneladas, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]vezes o mercado brasileiro. Ademais, a empresa apresentou capacidade efetiva de [CONFIDENCIAL]toneladas, considerando produtos dentro e fora do escopo, já sua produção, também de produtos dentro e fora do escopo, foi de [CONFIDENCIAL]toneladas. Deste modo, a despeito das alegações de que a empresa indiana estaria desenvolvendo novos mercados, observa-se que a empresa dispõe de significativa capacidade ociosa, que foi de [CONFIDENCIAL]toneladas, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]% de sua capacidade efetiva. Importa considerar que somente este excedente corresponde a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro.

657. A respeito das alegações de que outros exportadores estariam sendo credenciados a exportar produtos similares ao Brasil, observa-se que tais medidas não se concretizaram no período analisado nesta Revisão, de modo que não há garantia de que, na hipótese de não prorrogação da medida compensatória, estes fornecedores poderiam contribuir para redução de demanda pelo produto indiano.

658. Portanto, para fins de determinação final, conclui-se, nos termos do art. 101 do Regulamento Brasileiro, que, na hipótese de não prorrogação da medida compensatória é provável a retomada das importações de corpos moedores originárias da Índia em volume significativo, o que poderia, muito provavelmente, levar à retomada do dano à indústria doméstica.

9. DO DIREITO COMPENSATÓRIO DEFINITIVO

9.1.1. Da manutenção dos direitos compensatórios

659. Na presente revisão final de período, conduzida em conformidade com o art. 103 do Decreto nº 10.839, de 2021, bem como na presente revisão por alteração de circunstâncias, conduzida em conformidade com o art. 98 do referido Decreto, constatou-se ser muito provável que, na hipótese de extinção do direito compensatório, ocorra continuação ou retomada da prática de concessão de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores originários da Índia para o Brasil e a retomada do dano à indústria doméstica em decorrência dessa prática.

660. No parecer de início, foram identificados diversos programas de subsídios acionáveis existentes na Índia para os quais os produtores/exportadores de corpos moedores são elegíveis:

a) Advance Authorization Scheme - AAS;

b) Duty Free Import Authorisation - DFIA;

c) Export Trading House - ETH/SHIS;

d) Merchandise Exports from India Scheme - MEIS;

e) Remission of Duties and Taxes on Export Products - RoDTEP;

f) Focus Product Scheme - FPS;

g) Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCG;

h) Duty Drawback Scheme - DDS;

i) Section 32 AC do Income Tax Act;

j) Programa do Estado de Gujarat - Electricity Exemption Scheme - GEDES; e

k) Electricity Furnace.

661. Ademais, muitos desses programas ou já existiam em edições anteriores da Foreign Trade Policy indiana, como o Programa MEIS/RoDTEP.

662. No caso em tela, havia apenas um produtor/exportador indiano, a empresa AIA Engineering, que apresentou sua resposta ao questionário no âmbito da revisão de final de período. Verificou-se que a empresa usufruiu dos programas de subsídios (ETH/SHIS, EPCG, DDS e MEIS), os quais haviam sido identificados anteriormente pela SDCOM como subsídios acionáveis. O RoDTEP é um programa substituto do MEIS, que foi o programa substituo do Focus Product Scheme (FPS), investigado quando do procedimento que aplicou os direitos compensatórios originais. Assim, para fins de Determinação Final não foi apurada medida compensatória para o FPS, contudo, levou-se em consideração que o RoDTEP foi criado para substituir o MEIS.

663. No que tange à solicitação de alteração de direitos compensatórios realizada pelas partes interessadas para refletir os subsídios encontrados no período de revisão, observa-se que o Decreto nº 10.839, de 2021 estabelece que estes serão alterados mediante procedimento previsto no art. 98, em conformidade com o Artigo 21.2 do ASMC. Tal hipótese está relacionada à alteração de circunstâncias, que deve ser de natureza significativa e duradoura.

664. No caso em tela, o DECOM não identificou alterações de circunstâncias que justifiquem a alteração dos direitos compensatórios para novos montantes de subsídios apurados com base em dados da revisão de alteração de circunstâncias. Desse modo, recomendar-se-á a prorrogação de direitos compensatórios com base nos montantes de subsídios apurados quando da investigação original, quando foram recebidas respostas aos questionários de cinco produtores/exportadores indianos e realizadas verificaçõesin locona Índia para confirmar a validade das informações reportadas sobre os programas de subsídios existentes.

665. Reitere-se que parte dos programas de subsídios encontrados quando da investigação original permanece em vigor, sendo que, para os programas encerrados, não foi recomendada prorrogação da medida compensatória.

9.1.2. Das manifestações acerca da manutenção dos direitos compensatórios

666. A AIA, em manifestações finais de 26 de maio de 2025, argumentou que o montante do direito compensatório deveria ser recalculado para todos os programas o que, de acordo com o art. 21.2 do Acordo da OMC (ASMC) seria permitido no caso de alterações de circunstâncias significativa e ressaltou que o recálculo não seria apenas uma exigência do direito internacional, mas também essencial para garantir a observância dos princípios da legalidade e proporcionalidade.

667. Neste sentido, a empresa fez referência às práticas internacionais, especialmente da União Europeia e dos Estados Unidos, onde revisões administrativas levaram à adequação dos direitos compensatórios com base nos níveis atualizados dos respectivos benefícios.

668. A AIA defendeu que, enquanto a revisão de final de período acabaria tendo uma decisão binária de continuar ou não a impor a medida, a revisão de alteração de circunstância teria sido criada para realmente analisar todos os programas ainda existentes, verificar se esses permanecem e reavaliar o montante de subsídios recebidos no período mais recente. Assim, a finalidade da revisão de alteração de circunstâncias não seria somente avaliar a continuidade ou cessação de um programa, mas também verificar se o montante do direito compensatório permaneceria adequado à nova realidade factual recebido.

669. Defendeu que, caso em todas as futuras revisões de alteração de circunstância essa prática seja mantida, ou seja, de somente cessar os programas que deixaram de existir, mas não calcular nem ajustar o montante do direito compensatório ao exato montante do subsídio recebido, as partes interessadas deixarão de ter um instrumento para eventualmente poderem revisar o montante da proteção pretendida. A empresa ainda alegou que todos os programas da AIA estavam abarcados tanto pela revisão de final de período, assim como da revisão de alteração de circunstância, contudo, mesmo tendo sido constatada possível alteração no montante do benefício após verificaçãoin loco, o DECOM informou que não houve recálculo sistemático dos montantes para os demais programas ainda vigentes.

670. Ressaltou que não haveria nos autos nenhuma alegação, prova ou evidência de que os montantes de subsídios recebidos pela AIA teriam flutuado momentaneamente para se programar para a presente revisão. Não haveria, portanto, qualquer fundamentação legal, factual ou evidência que demonstrasse a "mera flutuação de mercado" que poderia então levar a autoridade a não confiar nos dados emprestados pela empresa e se valer, então, de uma decisão discricionária de manter os montantes calculados 5 anos antes para um programa específico.

671. Defendeu que o critério para iniciar uma revisão de alteração de circunstâncias, contido no artigo 98 do Decreto nº 10.839, de 2021, segundo o qual a alteração deveria ser significativa e duradoura, e não ser meramente uma flutuação de mercado, seria aplicado apenas à fase prévia da revisão, ou seja, se existe base suficiente para instaurar uma revisão de alteração de circunstâncias, não para barrar o recálculo depois que a revisão foi iniciada.

672. Argumentou que o art. 99 do mesmo Decreto estabeleceria que, uma vez iniciada a revisão, a autoridade deveria analisar objetivamente se o direito compensatório ainda é proporcional, podendo: extingui-lo, ou alterá-lo, se ele se tornou excessivo ou insuficiente. Ou seja, mesmo que o programa de subsídio continuasse existindo, se o valor efetivamente usufruído foi reduzido, o direito deveria ser recalculado se tivesse se tornado excessivo.

673. Sustentou que a revisão de alteração de circunstância deveria ser baseada em fatos verificados no período de revisão, conforme Art. 100,caput, e não em suposições futuras ou meras possibilidades especulativas.

674. Em realidade, o Art. 99, II, "a" e o Acordo de Subsídios da OMC deixam pouca margem para impor uma medida compensatória que seja maior do que o benefício apurado e calculado em empresas que validem seus dados e não recebam "fatos disponíveis". Aplicar uma medida compensatória em montante superior ao volume de subsídios recebidos seria um vício jurídico e rejeitado pela normativa nacional, internacional, assim como pela jurisprudência multilateral.

675. Argumentou que as medidas compensatórias deveriam ser proporcionais ao nível do subsídio e acusou não ter havido cálculo sistemático dos montantes para os programas ainda vigentes após a verificação in loco, ressaltando que, se o benefício caiu, mesmo com o programa ainda vigente, o valor do direito tornar-se-ia excessivo e, portanto, deveria ser revisto.

676. A ausência de reavaliação material configuraria desvio de finalidade e afrontaria o próprio Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), que estabeleceria, como princípio basilar, a vinculação do direito compensatório à distorção efetiva no comércio internacional. A ausência de readequação do direito aplicado converteria o instrumento de correção econômica em sanção perpétua, o que o ordenamento jurídico brasileiro e os compromissos multilaterais do Brasil expressamente repeliriam.

677. A empresa ainda apresentou a jurisprudência de outros signatários do ASMC - nomeadamente a UE e os EUA - em revisões de direitos compensatórios nas quais, analogamente ao caso em tela, programas de subsídios tenham sido modificados significativamente e em uma direção clara desde a investigação original.

678. A AIA Identificou em ambos os casos, que a única distinção significante entre eles reside no fato de que, enquanto a Comissão Europeia procedeu o cálculo e posterior recálculo da medida com base nessa mudança, o DECOM optou por nem calcular os subsídios correntes, mesmo tendo admitido a redução do benefício efetivo, decisão claramente em desconformidade ao princípio da proporcionalidade.

679. Com base nos precedentes administrativos da União Europeia e dos Estados Unidos, seria plenamente razoável sustentar que a simples alteração do percentual efetivamente recebido por uma empresa a título de subsídio poderia configurar uma mudança substancial e duradoura nas circunstâncias que justificaria a revisão de uma medida compensatória.

680. Defendeu que a decisão de não recalcular a medida compensatória em vigor porque não teria restado comprovada a alteração significativa e duradoura denotaria inversão metodológica e, portanto, uma impropriedade procedimental, uma vez que teria sido realizada análise formal, porém não material

681. A AIA argumentou que o montante do subsídio atual não teria sido calculado e, por isso, não seria possível compreender se a redução foi significativa e duradoura. Por outro lado, argumentou que não seria possível que na revisão de alteração de circunstâncias, que o direito exceda o novo montante calculado para o período da revisão e que, compreendido que a produtora/exportadora usufruiu de benefício menor, deveria haver revisão do direito que se tornou excessivo.

682. Assim, revelar-se-ia juridicamente inadmissível e inexistente a opção do DECOM de manutenção automática e inalterada do direito compensatório, sobretudo sem apuração técnica atualizada da materialidade da distorção, o que configuraria violação ao devido processo administrativo e à lógica que sustentaria o regime jurídico das medidas compensatórias.

683. A Magotteaux, em manifestação de 26 de maio de 2025, defendeu que em virtude da continuação dos programas MEIS, ETH/SHIS, EPCG, DDS e Electricity Exemption on Furnace, se imporia a continuação da medida compensatória calculada por ocasião de investigação original no que se refere a esses programas. A manutenção da alíquotaad valorempercentual referente aos programas continuados é a medida mais adequada para manter o paralelismo entre a decisão da investigação original e os fatos sob revisão, já que os programas continuados não são objeto de recálculo de benefícios

684. A medida compensatória referente a esses programas seria equivalente a 4,68%. A este percentual deveriam ser adicionados: (i) o montante correspondente à manutenção da medida original em relação ao programa GEDES, pelas razões expostas nesta manifestação, (ii) montante proporcional ao preço de exportação calculado no âmbito da revisão para os programas (iii.1) IES, pelas razões expostas nesta manifestação e (iii.2) fornecimento de água por remuneração inferior à adequada, conforme descreve a Nota Técnica.

685. Diante do exposto, a Magotteaux requereu a prorrogação da medida compensatória sob a forma de alíquota ad valorem que corresponda a, pelo menos, 4,68%. Subsidiariamente, caso o DECOM decidisse pela adoção de método diverso de cálculo da medida compensatória, o que a Magotteaux entendeu não ser a abordagem mais apropriada, requereu a aplicação de medida compensatória sob a forma de direito específico.

9.1.3. Dos comentários do DECOM

686. Acerca da manifestação da AIA, cabe ressaltar que as autoridades investigadoras de terceiros países possuem regras próprias, que não exatamente iguais ao regulamento brasileiro. Apesar de o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC), da Organização Mundial do Comércio (OMC), estabelecer critérios que, necessariamente, precisam ser observados na condução das investigações de subsídios conduzidas pelos Estados Partes da OMC, muitos membros possuem em suas legislações nacionais regulamentos que vão além do ASMC, como é o caso dos Estados Unidos da América, da União Europeia e do Brasil. Deste modo, as práticas adotadas por uma autoridade investigadora não pode ser transferidas e aplicadas para outras autoridades. No caso dos EUA, há o mecanismo de revisões administrativas que recalculam anualmente os montantes das medidas de defesa comercial. Esse mecanismo, todavia, não se confunde com as revisões de final de período. Já a União Europeia aplica regras específicas nas revisões que implicam recálculo da medida compensatória.

687. Ressalte-se que a prática destas autoridades não se sobrepõe à prática brasileira, que segue estritamente o previsto no ASMC e faz separação entre revisão de final de período, na qual o resultado é a prorrogação da medida, ou sua extinção, e as revisões de alteração do montante da medida compensatória, como é o caso da revisão por alteração de circunstâncias. Neste sentido, não faz sentido a comparação com a revisão administrativa dos Estados Unidos. Cabe ressaltar, ainda, que o regulamento brasileiro prevê a revisão de restituição, para eventual parte interessada pleiteie reaver eventuais valores que tenham pago a maior no período.

688. Deste modo, não há que se falar em exigência da legislação internacional para que o direito compensatório seja recalculado para todos os programas. A alteração do montante da medida compensatória somente é permitida por meio de uma revisão por alteração de circunstâncias, ou por uma revisão acelerada.

689. No caso desta revisão, importa ressaltar que a revisão de alteração de circunstâncias conduzida de forma combinada com a revisão de final de período somente foi iniciada para tratar de programas para os quais se identificou haver alteração significativa e duradoura das circunstâncias, que foram os programas MEIS, Section 32 e FPS. Deste modo, a revisão de alteração de circunstâncias não comtempla todos os programas cobertos pela revisão de final de período, sendo eles procedimentos distintos que estão sendo conduzidos de forma combinada.

690. Assim, a simples alteração do montante usufruído por determinada empresa não é condição significativa e duradoura que justifique o início de uma revisão por alteração de circunstâncias, nem o seu recálculo. Ademais não há que se falar que não há nos autos elementos que indiquem que teria havia flutuação momentânea, dado que os programas para os quais a AIA solicitou recalculo da medida compensatória sequer foram incluídos na revisão por alteração de circunstâncias, não tendo, portanto, sequer ultrapassado a análise formal para admissão na revisão por alteração de circunstâncias.

691. Assim, as medidas compensatórias apuradas nesta revisão de final de período são proporcionais aos subsídios concedidos, dado que não houve alteração e significativa e duradoura que justificasse o início de uma revisão de alteração de circunstâncias. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em desvio de finalidade ou afronta aos princípios da OMC, dado que a prática brasileira segue estritamente o previsto no ASMC. Notadamente, a previsão para prorrogação das medidas compensatórias nos montantes apurados na investigação original está consolidada no art. 21.2 do ASMC. Ademais, a prática brasileira está prevista no inciso I do art. 95 do Decreto nº 10.839, de 2021, de modo que não se pode falar em violação do processo administrativo.

692. A respeito da manifestação da Magotteaux, faz-se referência ao item 11 deste documento, no qual é apresentada a medida compensatória recomendada para fins de determinação final.

10. DO CÁLCULO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA

693. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de subsídios acionáveis nas exportações da Índia para o Brasil, conforme apresentado no item 4.7 deste documento e resumido a seguir:

Programas de subsídios

AIA

Demais

1.Advanced Authorization Scheme(AAS)

   

2.Export Promotion Capital Goods Scheme (EPCG)

0,15

0,15

3. Duty Free Import Authorization (DFIA)

   

4.Export and Trade in Houses(ETH) /Status Holder Incentive Scrip(SHIS)

2,89

2,89

5.Focus Product Scheme(FPS)

   

6.Duty Drawback Scheme (DDS)

27,98

27,98

7. Merchandise Exports Incentive Scheme (MEIS)/Remission of Duties and Taxes on Export Products(RoDTEP)

28,57

28,57

8.Section 32AC Income Tax

   

9.Gujarat Electricity Duty Exemption Scheme(GEDES)

   

10.Electricity Duty Exemption on Furnace -Gujarat

4,38

4,38

11. Fornecimento de Água por Remuneração Abaixo da Adequada

0,02

0,02

12. Interest Equalization Scheme - IES

   

13. Discounted Energy Rates - DERs

   

Total (US$/t)

63,99

63,99


694. A fim de se calcular o percentual ad valorem correspondente, apurou-se o preço de exportação da AIA Engineering com base na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador apresentado no âmbito desta Revisão de Final de Período, em base FOB, em USD/t. A este preço foi acrescentado montante referente a frete e seguro internacional, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, para P5 desta revisão, alcançando preço em base CIF USD/t. O cálculo realizado é apresentado a seguir:

Subsídios acionáveis/t

63,99

Preço de exportação na condição FOB, em US$/t

[RESTRITO]

Frete Internacional, em USD/t

[CONFIDENCIAL]

Seguro Internacional, em USD/t

[CONFIDENCIAL]

Preço de exportação na condição CIF em US$/t

[RESTRITO]

Subsídios acionáveis ad valorem (%)

2,9%


Subsídio Acionável

Produtor/Exportador

Montante de Subsídio(US$/t)

Montante ad valorem, base FOB (%)

AIA:

63,99

2,9%

Demais empresas

63,99

2,9%


695. Destaca-se que, considerando a legislação pertinente, nos procedimentos de revisão é desnecessária análise acerca de se o montante de subsídio passível de compensação configura-se ou não comode minimis.

696. Levando-se em conta que a presente investigação foi realizada paralelamente à investigação de dumping nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, conforme apontado previamente neste Parecer, e considerando que não houve prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping, a determinação final no âmbito desta Revisão de Final de Período e desta Revisão por Alteração de Circunstâncias considerará integralmente o subsídio calculado.

11. DA RECOMENDAÇÃO FINAL

697. Consoante à análise precedente, ficou determinada a continuação da concessão de subsídios acionáveis nas exportações corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6% a 22% e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22% a 28% e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28% a 32% e diâmetro de 22 a 35 mm, nas exportações da Índia para o Brasil. Também ficou determinada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação das medidas compensatórias.

698. Ademais, em relação aos programas Section 32 e FPS, ficou determinada a alteração de circunstâncias durante o período analisado, de modo que não poderiam voltar a causar dano à indústria doméstica. Em relação aos programas GEDES e IES, observou-se que estes programas foram encerrados, não podendo mais ser utilizados para beneficiar o produtor/exportador indiano, o que impediria a retomada do dano à indústria doméstica. Deste modo, não se recomenda a prorrogação da medida compensatória para estes programas para fins de determinação final.

699. Em relação aos demais programas investigados nesta Revisão de Final de Período, cabe apontar que não foram identificadas alterações significativas e duradouras, de modo que estes programas não foram incluídos na Revisão de Alteração de Circunstâncias. Ademais, no âmbito da Revisão de Final de Período, observou-se a continuação da concessão de subsídios que beneficiaram a produtora/exportadora indiana, de modo que não houve alteração nos montantes de medida compensatória em vigor para estes programas.

700. Deste modo, recomenda-se prorrogação do prazo de aplicação das medidas compensatórias na forma de alíquotas ad valorem apuradas no curso desta revisão de final de período e desta revisão por alteração de circunstâncias, nos montantes abaixo especificados:

Medida Compensatória Recomendada

País

Produtor/Exportador

Medida Compensatória (%)

Índia

AIA

2,9%

 

Demais produtores

2,9%