Publicado no DOM - Recife em 28 jun 2025
Estabelece normas e prazos para o Recadastramento dos atuais Permissionários do Táxi, pessoa física e jurídica, e respectivos veículos, e condutores auxiliares, vinculados ao Serviço Municipal de Táxi do Recife (SMTX), referente ao ano-exercício 2025, institui o Recadastramento via atendimento on-line e dá outras providências.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009, com alterações posteriores, e a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que Institui o Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação; e
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, publicidade e da eficiência, estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, basilares para a rotina de recadastramento anual dos permissionários e condutores auxiliares prestadores do serviço municipal de táxi do Recife – SMTX,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DO RECADASTRAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS TÁXI
Art. 1º O recadastramento de todos os permissionários do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/Recife, pessoa física e jurídica, será realizado no período de 03 de fevereiro de 2025 a 12 de dezembro de 2025, conforme obrigatoriedade do art. 18 da Lei Municipal nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009, de modo virtual, via acesso ao site da CTTU.
Parágrafo único. O recadastramento do Permissionário será através do Requerimento Eletrônico mediante acesso ao portal da CTTU, https://cttu.recife.pe.gov.br/, na aba: Atendimento táxi on-line, por meio do endereço eletrônico https://cttu.recife.pe.gov.br/atendimento-online-taxi.
Art. 2º Os permissionários, pessoa física e jurídica, devem, previamente, satisfazer os seguintes requisitos:
I - possuir veículo com ano máximo de fabricação de 10 (dez) anos, no ano vigente do recadastramento;
II - terem seus veículos submetidos e aprovados em vistoria veicular prévia, a ser realizada na sede da CTTU, ou nas empresas credenciadas (vide site: https://cttu.recife.pe.gov.br/taxi) ou no Posto de Atendimento ao Taxista, instalado no Sindicato dos Condutores Autônomos de Pernambuco-SINDTAXI-PE;
III - não constar pendência de multas em aberto ou vencidas no Sistema de Controle de Transportes do Recife - SCTR;
IV - anexar toda a documentação exigida, legível e válida.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas detentoras de Permissão, deverão, antecipadamente, proceder ao recadastramento da empresa nos termos do art. 23, da Lei nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009, que ao fim receberão o Comprovante de Regularização do Permissionário Pessoa Jurídica.
Art. 3º O permissionário, pessoa física e jurídica, inicialmente deverá submeter o veículo à vistoria prévia, momento que deverá apresentar o documento original do seu TP, do CRLV, da CNH e do Laudo GNV (se veículo com Gás).
§ 1º No ato da vistoria, o veículo deve ser apresentado pelo próprio Permissionário ou pelo Condutor Auxiliar, ou pelo representante legal em caso de permissionário pessoa jurídica, desde que devidamente regularizada, conforme art. 2º, parágrafo único, deste Decreto.
§ 2º Com a aprovação do veículo na vistoria prévia, será emitido o Laudo de Aprovação, que deverá ser juntado aos demais documentos elencados no artigo 4º deste Decreto, necessários para o recadastramento, a fim de serem anexados na aba de Atendimento Táxi on-line no site da CTTU.
§ 3º Caso o veículo seja reprovado na vistoria prévia, será emitido o Laudo de reprovação, com prazo improrrogável de 30 (dias) para correção, sendo possível submetê-lo à nova vistoria, desde que dentro do calendário estipulado no Anexo Único deste Decreto
Art. 4º Para a realização do recadastramento do Permissionário de Táxi, é necessário cumprir as seguintes exigências, com a apresentação dos documentos, digitalmente, em formato PDF:
I - porte da caixa luminosa, adesivos padronizados e taxímetro com impressora, no táxi;
II - laudo de vistoria veicular, realizada pela Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, ou local devidamente credenciado;
III - certificado de verificação do taxímetro, referente ao ano em exercício, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE;
IV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, vigente;
V - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria mínima B, com a observação de que Exerce Atividade Remunerada - EAR;
VI - Declaração de Regularidade de Situação de Contribuinte Individual expedida pelo INSS ou Declaração expedida pelo Sindicato da categoria com a comprovação de recolhimento da Contribuição previdenciária (Guia da Previdência Social-GPS pago) atual;
VII - certidão de prontuário da carteira de habilitação expedido pelo DETRAN;
VIII - Cartão de Inscrição Municipal - CIM;
IX - Certificado de Segurança Veicular – CSV e/ou Laudo, atualizado, caso o veículo possua GNV;
X - para o que opera no Serviço Especial de Hotéis, declaração de operação atualizada, expedida pelo Hotel ao qual o veículo estiver vinculado;
XI - para o que opera no Serviço Municipal de Táxi Especial - SMTXE ou no Serviço Municipal de Táxi Comum – SMTXC do Aeroporto Internacional dos Guararapes - Gilberto Freyre, declaração de operação atualizada, expedida pela Cooperativa a qual esteja efetivamente ligado;
XII - para os que operam no Terminal Integrado de Passageiros - TIP, declaração de operação atualizada, emitida pela cooperativa;
XIII - comprovante de regularização do Permissionário Pessoa Jurídica, expedido pela CTTU quando do recadastramento da empresa nos termos do parágrafo único do artigo 2º deste Decreto.
Art. 5º O recadastramento do permissionário iniciará com o Requerimento Eletrônico e em cumprimento aos requisitos e documentos exigidos neste Decreto, no site da CTTU, na aba: Atendimento Táxi on-line, a fim de solicitar o recadastramento de modo virtual.
§ 1º Os permissionários com dificuldade de acesso virtual, devido a pendências, deverão agendar no portal da CTTU, https://cttu.recife.pe.gov.br/agendamento-de-servicos-de-taxi, para atendimento de modo presencial na sede da CTTU ou no Posto de Atendimento ao Taxista.
§ 2º No ato do procedimento inicial para o recadastramento, o permissionário informará e-mail válido e número telefônico, e, se houver necessidade, anexará foto pessoal, 3x4 em fundo branco, para inclusão e/ou atualização do sistema.
§ 4º Após a conclusão do atendimento on-line, será enviada ao e-mail cadastrado pelo permissionário a via do protocolo descritivo do serviço, para acompanhamento do requerimento eletrônico, devendo eventuais pendências serem regularizadas no prazo estabelecido no Anexo Único, até a emissão definitiva do TP-2025 e do FIC-2025.
Art. 6º O descumprimento de quaisquer dos requisitos ou a apresentação de documentos exigidos que sejam considerados ilegíveis ou vencidos, bem como a ausência do laudo de aprovação da vistoria veicular, acarretarão o indeferimento do requerimento, devendo o permissionário realizar um novo acesso ao portal da CTTU, por meio do link de Atendimento Táxi On-line, observando o prazo estabelecido no Anexo Único.
Art. 7º O permissionário que não realizar o recadastramento dentro do calendário definido no Anexo Único deste decreto, receberá o Documento de Arrecadação Municipal- DAM relativo à multa gerada no período, e só após seu pagamento o acesso será liberado para realizar o recadastramento virtual na aba Atendimento Táxi on-line.
Art. 8º Salvo comprovação de caso fortuito ou força maior, a não realização do Recadastramento referente ao exercício 2025, no período indicado no Anexo Único deste decreto, ensejará multa conforme disposição específica constante dos artigos 19 e 20, da Lei Municipal nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009.
§ 1º O permissionário, pessoa física ou jurídica, comunicará em tempo hábil à CTTU, quando da ocorrência da situação descrita no caput que impeça o recadastramento da permissão, apresentando documentação probatória do fato, que sujeitar-se-á à análise do setor competente para isenção da multa imposta, nos termos do art. 21, da Lei Municipal nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009.
§ 2º A isenção de multa referida no parágrafo anterior fica condicionada ao período concedido pelo setor competente, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário para regularização da permissão.
Art. 9º Após cumpridos e aprovados todos os procedimentos estabelecidos neste Decreto, o Permissionário receberá no seu e-mail cadastrado o Termo de Permissão, TP - 2025, bem como receberá a Ficha de Identidade e Credenciamento-FIC-2025.
§ 1º O TP-2025 e a FIC-2025 deverão ser impressos pelo Permissionário e poderão ser plastificados, sendo documentos de porte obrigatório quando no exercício da atividade de taxista, conforme art. 17, da Lei Municipal nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009.
§ 2º De posse do TP-2025 e da FIC-2025, cuja validade é de 01 (um) ano, o permissionário comparecerá na sede da CTTU a fim de receber o Selo de Credenciamento, SC-2025, em adesivo autocolante de uso obrigatório, devendo ser afixado no para-brisa dianteiro, por trás do espelho retrovisor interno do veículo, conforme art. 17, I, da Lei Municipal nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009.
CAPÍTULO II - DO RECADASTRAMENTO DO CONDUTOR AUXILIAR
Art. 10. O recadastramento de todos os Condutores Auxiliares do Táxi, do Serviço Municipal de Táxi - SMTX/Recife, será realizado no período de 03 de fevereiro de 2025 a 12 de dezembro de 2025, conforme obrigatoriedade do art. 18, da Lei 17.537, de 16 de janeiro de 2009, de modo virtual, via acesso ao site da CTTU.
§ 1º O recadastramento do Condutor Auxiliar será através do Requerimento Eletrônico mediante acesso ao portal da CTTU, https://cttu. recife.pe.gov.br/, na aba: Atendimento táxi on-line, por meio do endereço eletrônico https://cttu.recife.pe.gov.br/atendimento-online-taxi.
§ 2º O preenchimento do Requerimento Eletrônico é o processo inicial para a realização do recadastramento 2025, ao qual deverão ser anexados, digitalmente, todos os documentos exigidos, além de atualização cadastral com número de telefone e e-mail válido e, se necessário, foto 3x4, em fundo branco.
Art. 11. Para a realização do Recadastramento do Condutor Auxiliar de Táxi é necessário anexar digitalmente, em formato PDF, no requerimento eletrônico, os seguintes documentos:
I - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria mínima B, com a observação de que Exerce Atividade Remunerada - EAR;
II - certidão de prontuário da Carteira de Habilitação expedido pelo DETRAN;
III - certidão negativa de antecedente criminal da justiça estadual;
IV - atestado de sanidade física e mental, com indicação do Conselho Regional de Medicina-CRM, com validade de 90 (noventa) dias da emissão;
V - Cartão de Inscrição Municipal - CIM válido;
VI - Declaração de Regularidade de Situação de Contribuinte Individual expedida pelo INSS ou Declaração expedida pelo Sindicato da categoria com a comprovação de recolhimento da contribuição previdenciária atual.
Parágrafo único. Após toda documentação ter sido analisada e aprovada, o Condutor Auxiliar receberá via e-mail cadastrado, a FIC - 2025, de porte obrigatório quando em circulação no exercício da profissão de taxista, cuja validade será de 03 (três) anos conforme art. 17, inciso III, da Lei Municipal nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009, na redação da Lei Municipal nº 19.147, de 08 de dezembro de 2023.
Art. 12. O cadastramento de novo motorista auxiliar será realizado presencialmente na sede da CTTU, mediante agendamento no site da CTTU, durante o horário do expediente, e com apresentação dos documentos exigidos no art. 16, da Lei Municipal nº 17.537, de 16 de janeiro de 2009.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 13. O Termo de Permissão - TP-2025 e a Ficha de Identidade e Cadastro - FIC-2025 são de porte obrigatório tanto pelo Permissionário quanto pelo Condutor Auxiliar, no exercício da profissão, ensejando as penalidades legais quando a ausência de tais documentos for constatada em ato de fiscalização pelo órgão competente.
Art. 14. A entrega da segunda via do TP e/ou da FIC fica condicionada à apresentação de Boletim de Ocorrência descritivo do fato que ensejou a perda dos documentos.
Art. 15. As permissões que se encontrem em Processo de transferência de titularidade, cessão de permissão, seja inter vivos ou causa mortis, ficam com o recadastramento e a multa sobrestados até a conclusão da cessão.
Parágrafo único. Caso o processo de transferência seja indeferido ou não concluído, o Permissionário ou responsável/inventariante cedente arcará com o pagamento da multa e regularização da permissão.
Art. 16. As permissões que se encontrem em processo de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial, poderão ser recadastradas pelos respectivos inventariantes, devidamente nomeados, devendo cumprir os requisitos deste decreto.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos por ato da Presidência da CTTU.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 03 de fevereiro de 2025.
Recife, 27 de junho de 2025.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO
Secretário de Articulação Política e Social
JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA
Secretário de Planejamento e Gestão
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
Secretário de Ordem Pública e Segurança
ANEXO ÚNICO - CALENDÁRIO CONFORME FINAL DE PLACA DOS VEÍCULOS TÁXI PARA O RECADASTRAMENTO 2025
Veículos com final de placa 1 - De 03/02/2025 a 14/03/2025
Veículos com final de placa 2 - De 03/03/2025 a 11/04/2025
Veículos com final de placa 3 - De 1º/04/2025 a 09/05/2025
Veículos com final de placa 4 - De 05/05/2025 a 06/06/2025
Veículos com final de placa 5 - De 02/06/2025 a 11/07/2025
Veículos com final de placa 6 - De 1º/07/2025 a 08/08/2025
Veículos com final de placa 7 - De 04/08/2025 a 12/09/2025
Veículos com final de placa 8 - De 1º/09/2025 a 10/10/2025
Veículos com final de placa 9 - De 1º/10/2025 a 07/11/2025
Veículos com final de placa 0 - De 03/11/2025 a 12/12/2025