Publicado no DOE - PI em 30 jun 2025
Altera dispositivos do RICMS/PI, aprovado pelo Decreto Nº 21866/2023, com relação à obrigações acessórias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF nº 43/23, que altera o Ajuste SINIEF nº 07/05, celebrado na 119ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 28/2025, de 24 de junho de 2025, da Secretaria de Estado da Fazenda, que consta no SEI nº 00009.006983/2025-74,
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 9º do art. 96 do Anexo VI – Obrigações Acessórias:
“Art. 96. ....................................................................
...................................................................................
§ 9º Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso I do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Aj. SINIEF nº 43/23)” (NR)
II - fica acrescentado o § 10 ao art. 96 do Anexo VI – Obrigações Acessórias:
“Art. 96. ....................................................................
...................................................................................
§ 10 Considera-se contribuinte impedido de praticar operação aquele cuja inscrição esteja baixada, em processo de baixa, cancelada e suspensa. (Aj.SINIEF nº 43/23)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda