Publicado no DOE - MG em 27 jun 2025
Estabelece normas para o transporte de cães e gatos domésticos de pequeno porte no sistema de transporte coletivo intermunicipal no Estado de Minas Gerais.
O SUBSECRETÁRIO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE da SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, MOBILIDADE E PARCERIAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto Estadual n° 48 665, de 04 de agosto de 2023, e pelo Decreto nº 44 603, de 22 de agosto de 2007,
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13 655, de 14 de julho de 2000, que estabelece direitos e obrigações do usuário do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências,
RESOLVE:
Art 1º Fica autorizado o transporte de cães e gatos domésticos de pequeno porte no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado de Minas Gerais, observadas as condições e requisitos estabelecidos neste Ato
§1º O transporte de cães e gatos domésticos de pequeno porte fica limitado a 2 (duas) unidades (cães e/ou gatos de pequeno porte) por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.
§2º Cada passageiro poderá transportar no máximo 2 (duas) unidades (cães e/ou gatos de pequeno porte) por viagem, cada um em sua respectiva caixa, respeitando limitação disposta no §1º
§3º No caso do transporte do segundo animal é necessário um responsável além do seu tutor para acompanha-lo durante todo o percurso
Art. 2º Para os fins deste Ato, consideram-se cães e gatos domésticos de pequeno porte aquele cujo o tutor consiga carregar e manusear a caixa, em que o animal possa se levantar, virar e deitar confortavelmente dentro
Art 3º O transporte de cães e gatos domésticos de pequeno porte deverá observar os seguintes requisitos:
I- O animal deverá ser transportado em caixa de transporte adequada, resistente, com ventilação e tamanho compatível com o porte do animal, que impeça o contato direto do animal com os demais passageiros;
II- O passageiro deverá portar atestado de saúde, emitido por um médico veterinário registrado no Conselho de Medicina Veterinária, devidamente identificado, com validade de até 30 (trinta) dias antes da data da viagem, comprovando que o animal está em boas condições de saúde;
III- A autorização supracitada deverá seguir modelo de atestado conforme Anexo I;
IV- O animal não deverá causar incômodo aos demais passageiros, seja por ruído ou odor excessivo, e o responsável deverá zelar pela higiene do animal e da caixa de transporte durante toda a viagem; e
V- O animal deverá estar limpo e sem odor desagradável
Paragrafo Único: Considera-se caixa de transporte adequada, aquelas que apresentem as seguintes características:
a)Confeccionada em material adequado, compatível à viagens de media e longa duração, resistente a impactos e com acabamento interno que evite ferimentos no animal;
b)Sua estrutura deverá suportar o peso do animal;
c)A caixa deverá possuir aberturas laterais que garantam ventilação adequada, permitindo a circulação de ar, sem comprometer a segurança e o conforto do animal;
d)A porta da caixa deve ter uma trava de segurança, para impedir que o animal escape durante a viagem;
e)A caixa deve ter dimensões adequadas ao porte do animal, possibilitando que ele se levante, vire-se e deite-se confortavelmente;
f)A caixa deve ter medidas máximas de 44 x 36 x 27 (C x L x A) cm;
g)A caixa deve conter alças laterais ou superiores que facilitem o manuseio seguro da caixa, permitindo que seja transportada de forma equilibrada e segura;
h)A caixa com o animal deverá ser alojada na poltrona ao lado do seu responsável, este lado não poderá ser o corredor de circulação dos demais passageiros, e é vedada a colocação no porta-embrulhos, bagageiros, compartimento de cargas, corredor ou escada do veículo
Art 4º Fica proibido o transporte de animais que apresentem comportamento agressivo ou causem riscos à segurança dos passageiros
Art. 5º Fica obrigatória a compra de passagem para o transporte de animais domésticos em valor a cargo da definição das empresas concessionárias, com base em seus critérios tarifários internos, limitado ao teto tarifário existente
Paragrafo Único: A devolução do valor pago pelo transporte do animal domestico obedecerá as mesmas normas e critérios estabelecidos para a devolução do valor da passagem paga por passageiro
Art. 6º Este ato regulamentar aplica-se exclusivamente a viagens em veículos “Rodoviários” classificados como “Convencional” e “Convencional Executivo”
Paragrafo Único: Não se incluem neste ato viagens de tipo “Comercial”, “Comercial-executivo”, “leito”, “semi-leito” e ao Sistema Metropolitano de Passageiros
Art 7º Este Ato não se aplica ao transporte de cães-guia, que é assegurado, conforme a Lei Federal nº 11 126/2005 ou demais animais autorizados por legislação especifica.
Art 8º É vetado o transporte de animais silvestres de qualquer tamanho ou tipo
Art 9º A responsabilidade pela integridade física do animal e pelos danos por ele causado a terceiros, passageiros e tripulantes, durante todo o período do transporte, é exclusiva do passageiro responsável pelo animal Art 10º A não observância de qualquer dispositivo deste Ato autoriza a recusa, pela Transportadora, do embarque e transporte do animal
Art 11º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 26 de junho de 2025
AARON DUARTE DALLA
SUBSECRETÁRIO DE TRANSPORTES E MOBILIDADE
ATESTADO DE SAÚDE ANIMAL
Atestado nº:
1. Identificação do Médico-Veterinário: | |
Nome completo: | Nº inscrição no CRMV-MG: |
Endereço completo: | |
E-mail: | Telefone: |
2. Identificação do estabelecimento Veterinário (facultativo): | |
Razão social: | Nº registro PJ no CRMV-MG: |
Nome fantasia: | Contato: |
Endereço completo: | |
CNPJ nº: | Insc. Estadual (quando possuir): |
ATESTADO SANITÁRIO
Atesto para fins de transporte de cães e gatos domésticos de pequeno porte no sistema de transporte coletivo intermunicipal no Estado de Minas Gerais que foi por mim examinado nesta data o animal abaixo identificado, o qual apresentou bom estado geral de saúde durante o exame clínico, e que se encontram atendidas as medidas de sanidade animal e que não apresentam comportamento agressivo que possa trazer riscos à segurança dos passageiros:
3. Identificação do animal: | |||
Nome: | |||
Espécie: | Raça: | Sexo: | |
Cor da pelagem: | Microchip: | ||
Sinais particulares (sinais que ajudem na identificação do animal): | |||
4. Identificação do(a) responsável pelo animal: | |||
Nome completo: | |||
Endereço completo: | |||
RG: | CPF: | Telefone: | |
5. Outras observações: |
___________________________________________, ______________de_____________________de_______________
(Cidade, MG) (dia) (mês) (ano)
(Assinatura e carimbo do(a) Médico(a) Veterinário(a))
(Nome completo)
(Nº de inscrição no CRMV