Publicado no DOE - PA em 27 jun 2025
Altera a Instrução Normativa SEFA Nº 3/2025, que estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa Sua Casa.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto nos incisos II dos arts. 3º e 3-A da Lei nº 8.967 , de 30 de dezembro de 2019 e o disposto no Decreto nº 553 , de 17 de fevereiro de 2020,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 3, de 16 de abril de 2025, que estabelece normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa Sua Casa, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....
.....
§ 9º.....
.....
II - os Certificados de Homologação de Transferência de Crédito Fiscal emitidos nos termos dos §§ 2º dos arts. 4º e 5º e recebidos em transferência do detentor do crédito outorgado, exceto se o requerimento relacionar exclusivamente transações referentes às vendas de mercadorias destinadas ao beneficiário do Programa Sua Casa, e as respectivas notas fiscais de "Venda de mercadorias" emitidas, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 6º;
.....
.....
§ 3º Os créditos do imposto para ajustes na apuração do ICMS informados na forma disposta no inciso II do caput deste artigo, excetuado o disposto no inciso V dos §§ 6º e 8º do caput deste artigo, somente serão considerados devidamente utilizados e revestidos das formalidades exigidas pela legislação tributária para os fins a que se destinam, quando o número da autorização indicado no campo NUM_PROC do registro E112 corresponder a uma autorização emitida que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
.....
§ 6º .....
.....
V - na hipótese em que parcela do crédito outorgado autorizado para compensação tenha sido recebida do beneficiário do Programa Sua Casa, informar ajuste a crédito na apuração do ICMS que, além do disposto no inciso II do caput deste artigo, atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) no campo COD_AJ_APUR do registro E111, informar o código de ajuste PA020005;
b) o valor do ajuste a crédito da apuração do ICMS, informado no campo VL_AJ_APUR do registro E111, igual ou inferior ao da compensação de crédito tributário efetuada; e
c) possuir o mesmo número da autorização emitida para compensação de crédito tributário efetuada, informado no campo NUM_PROC do registro E112.
.....
§ 8º .....
.....
V - na hipótese em que parcela do crédito outorgado homologado para transferência tenha sido recebida do beneficiário do Programa Sua Casa, informar ajuste a crédito na apuração do ICMS que, além do disposto no inciso II do caput deste artigo, atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) no campo COD_AJ_APUR do registro E111, informar com o código de ajuste PA020005;
b) o valor do ajuste a crédito da apuração do ICMS, informado no campo VL_AJ_APUR do registro E111, igual ou inferior ao do estorno de crédito relativo à transferência do crédito outorgado efetuada; e
c) possuir o mesmo número da homologação emitida para transferência do crédito outorgado efetuada, informado no campo NUM_PROC do registro E112.
.....
.....
Tabela de Ajustes | Código do Ajuste | Descrição do Ajuste |
..... | ..... | ..... |
5.1.1 | PA020005 | Outros Créditos - Programa Sua Casa - Crédito Outorgado de ICMS (art. 7º, inciso II, da IN nº 3/2025) |
..... | ..... | ....." |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda