Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025


 Publicado no DOM - Goiânia em 26 jun 2025


Retifica a Portaria SME Nº 579/2018 que dispõe sobre os critérios e procedimentos para o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil com atuação na área Educacional, interessadas em celebrar e manter parcerias com a Secretaria Municipal de Educação e Esporte, visando ao atendimento na Educação Infantil no âmbito do Município de Goiânia.


Monitor de Publicações

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais conforme estabelecido no Decreto nº 11, de 1º de janeiro de 2025, e nos termos do art. 49, I, II, e V, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, e no art. 7º, I, III e VIII do Anexo Único do Decreto nº 182, de 14 de janeiro de 2021, resolve retificar a Portaria SME nº 579, de12/12/2018, publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia, na Edição nº 6956, de 14/12/2018, conforme os dispositivos abaixo:

Art. 1º Em todo o texto da Portaria SME nº 579/2018, onde se lê “Secretaria Municipal de Educação e Esporte” leia-se “Secretaria Municipal de Educação”.

Art. 2º Fica incluído no texto da Ementa, no inciso V dos Considerandos e no Art. 1º, a seguinte redação “(…) atendimento na Educação Infantil e/ou no Ensino Fundamental (…)”.

Art. 3º Fica incluído ao Art. 2º o inciso VIII-A, com a seguinte redação:

“VIII-A - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas OSC, que envolvam a transferência de recursos financeiros;”

Art. 4º O Art. 3º passa a ter a seguinte redação: “Após o prévio credenciamento perante a Secretaria Municipal de Educação, serão celebradas, dependendo da modalidade, Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordo de Cooperação junto às OSC para o desenvolvimento dos Planos de Trabalho previamente estabelecidos, que serão parte integrante dos instrumentos de parceria celebrados, visando o cumprimento do objeto estabelecido, qual seja, o atendimento na Educação Infantil e/ou no Ensino Fundamental, nos termos estabelecidos no art. 1º desta Portaria.”

Art. 5º Ficam alterados os seguintes dispositivos do artigo 4º:

I - A fundamentação legal do inciso III, que passa a ser o art. 24, I, do Decreto Federal nº 10.656, de 22/03/2021.

II - A fundamentação legal do inciso IV, que passa a ser o art. 24, II, do Decreto Federal nº 10.656, de 22/03/2021.

III - A fundamentação legal do inciso VIII, que passa a ser o art. 7º, § 4º, IV, da Lei Federal nº 14.113, de 25/12/2020.

IV - A alínea “b” do inciso IX, para incluir a seguinte redação “(…) Educação Infantil e/ou no Ensino Fundamental ou natureza semelhante;”.

Art. 6º Alterar o caput do art. 5º, que passa a ter a seguinte redação: “O pedido de credenciamento deverá ser formalizado por meio de requerimento assinado pelo representante legal da OSC, contendo os seguintes dados da instituição: nome, endereço, telefone e nº do CNPJ, bem como os dados da(s) unidade(s) educacional(ais) objeto das parcerias: nome, endereço, telefone, capacidade de atendimento, por unidade educacional, com a quantidade de crianças a serem atendidas em tempo integral ou parcial. Esse requerimento deve ser dirigido ao titular da SME, acompanhado dos seguintes documentos:”.

I - Ficam alterados os incisos do art.º 5, abaixo relacionados, que passam a ter a seguinte redação:

a) Inciso V: “(…); e se for procurador deverá constar, também, procuração pública ou particular, com poderes específicos para representar o interessado no processo de credenciamento, (…)”;

b) Inciso VI: “(…) de a OSC funciona no endereço por ela declarado (…)”;

c) Inciso IX: “Declaração de que a organização não está inadimplente em relação a outras parcerias celebradas, e que não deve prestações de contas a quaisquer órgãos e/ou entidades da Administração Pública;”;

d) Inciso X: “Declaração de que está ciente da responsabilidade pela aplicação dos recursos repassados apenas nos termos dos objetos estabelecidos nas parcerias a serem celebradas, bem como na obrigação de realizar a devida prestação de contas nas condições definidas pela Administração Pública;”;

e) Inciso XI: “Declaração de que os dirigentes ou membros da Diretoria da OSC não possuem vínculo com a Administração Pública Municipal, em observância ao disposto no art. 142, inciso XIV, da Lei Complementar nº 011, de 11/05/1992;”;

f) Inciso XIII: “(…) e se a vigência estiver expirando no momento ou em data imediatamente posterior ao pedido de credenciamento, a OSC deverá apresentar, também, cópia do protocolo de solicitação de renovação da autorização de funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação de Goiânia;”;

g) Inciso XIV: “Cópia do Alvará de Localização e Funcionamento vigente referente à Unidade Educacional, objeto da parceria a ser celebrada, ou apresentação de protocolo válido de solicitação de emissão do referido Alvará;”;

h) Inciso XV: “Cópia do Alvará Sanitário Municipal vigente referente à Unidade Educacional, objeto da parceria a ser celebrada, ou apresentação de protocolo válido de solicitação de emissão do referido Alvará;”;

i) Inciso XVI: “(…) e no caso da OSC existir por tempo inferior a três anos, deve apresentar o número de balanços anuais referentes ao período de existência, que não deve ser inferior ao previsto no inciso IX, “a”, do art. 4º desta Portaria;”

j) Inciso XVII: “Proposta Político Pedagógica a ser executada na Unidade Educacional, objeto da parceria, de que deverá contemplar o expresso nos arts. 25 a 31 da Resolução CME nº 110, de 01 de abril de 2025, em se tratando de Educação Infantil, e os arts. 32 a 36 da Resolução CME nº 116, de 16 de setembro de 2013, em se tratando de Ensino Fundamental;”;

k) Inciso XVIII, “e”: “Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-A, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação da Leis do Trabalho – CLT);”;

l) Inciso XVIII, “f”: “Certidão Negativa de Débitos Imobilários junto à Fazenda Pública Municipal referente ao Imposto Predial Territorial Urbando (IPTU) ou Declaração de Imunidade ou Comprovação de Isenção de recolhimento do referido tributo;”.

II - Fica revogado o inciso XII do art. 5º da Portaria SME nº 579, de 12/12/2018.

Art. 7º O Art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: “As OSC deverão apresentar o requerimento e a documentação descrita nos artigos 4º e 5º desta Portaria, perante a Secretaria Geral/Protocolo da SME, que autuará processo no sistema SEI e os encaminhará ao Gabinete do Secretário para registro e acompanhamento, para em seguida enviá-lo à Gerência de Compras, Contratos e Convênios.”

Art. 8º O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “A análise da documentação das OSC, interessadas em celebrar o credenciamento nos termos desta Portaria, será realizada pela Gerência de Compras, Contratos e Convênios da SME, que observará o seguinte rito, devendo:

I - Receber o processo SEI encaminhado pelo Gabinete do Secretário, com o requerimento e toda a documentação apresentada pela OSC interessada em realizar o credenciamento;

II - Analisar a documentação à luz do disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria;

III - Solicitar diligências, quando for o caso, para apresentação de adequações ou complementações de documentação necessários à análise do pedido de credenciamento, devendo tais diligências serem notificadas pela Secretaria Geral/Protocolo e cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência da OSC interessada, situação em que o prazo previsto no inciso IV deste artigo ficará suspenso;

IV - Emitir, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em caso de verificação de regularidade da documentação apresentada, parecer técnico opinando pelo sequenciamento do feito, enviando o processo em seguida à Chefia da Advocacia Setorial da SME para emissão de parecer jurídico quanto à legalidade do credenciamento solicitado;

IV-A - Emitir, em caso de verificação de irregularidade insanável, parecer técnico opinando pelo indeferimento do credenciamento, encaminhando o processo ao Titular da Pasta para cientificar a interessada e promover o devido arquivamento do mesmo.”.

Art. 9º O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação: “A Chefia da Advocacia Setorial da SME, ao receber o processo SEI encaminhado pela Gerência de Compras, Contratos e Convênios com o devido parecer técnico opinando pela regularidade da documentação, deverá realizar a análise quanto a legalidade do credenciamento, emitindo parecer jurídico e enviando-o posteriormente ao Gabinete do Secretário para conhecimento da manifestação e decisão da autoridade.”.

Art. 10 O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação: “Havendo a decisão do Titular da Pasta pelo credenciamento, os autos do processo SEI retornarão à Chefia da Advocacia Setorial para redação da minuta de portaria credenciando a OSC, e posterior envio dos mesmos à Secretaria Geral para edição do ato e a sua devida publicação no Diário Oficial do Município.

§ 1º Havendo a decisão do Titular da SME pelo indeferimento do credenciamento, com fundamento na manifestação jurídica exarada pela Chefia da Advocacia Setorial, deverão os autos serem encaminhados à Secretaria Geral para que seja providenciado despacho da autoridade para cientificar a OSC interessada e o seu posterior arquivamento.”.

§ 2º Da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento, caberá a interposição de recurso, endereçado ao Titular da Pasta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência à OSC interessada no credenciamento:

I - O recurso deverá ser interposto nos autos do próprio processo de solicitação de credenciamento, perante a Secretaria Geral/Protocolo da SME.

II - O julgamento do recurso caberá ao Titular da SME que proferirá sua decisão após manifestação técnica da Gerência de Compras, Contratos e Convênios, e parecer jurídico da Chefia da Advocacia Setorial:

a) Na hipótese da decisão da autoridade ser pelo desprovimento do recurso apresentado pela OSC, os autos serão encaminhados à Secretaria Geral/Protocolo para providenciar a ciência à OSC interessada e o posterior arquivamento o processo.

b) Na hipótese da decisão da autoridade ser pelo provimento do recurso apresentado pela OSC, os autos seguirão o rito estabelecido no caput deste artigo.”

Art. 11 O art. 10 passa a ter a seguinte redação: “As Portarias de Credenciamento das OSC terão vigência de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogadas por igual período desde que sejam observadas as disposições desta Portaria.

Art. 12 O art. 13 passa a ter a seguinte redação: “As OSC credenciadas pela SME deverão solicitar a prorrogação do credenciamento no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término de vigência das Portarias de Credenciamentos emitidas, devendo realizar tal solicitação no mesmo processo SEI em que foi autorizado o credenciamento, perante o Setor de Protocolo da SME com toda a documentação estabelecida nos arts. 4º e 5º desta Portaria.

Art. 13 O art. 15 passa a ter a seguinte redação: “As Portarias de Credenciamento poderão ser revogadas a qualquer tempo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, desde que ocorram algumas das seguintes hipóteses:

I - Se não forem mantidas as condições de credenciamento;

II - Se comprovada qualquer irregularidade na documentação apresentada para a realização do credenciamento;

III - Se o Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação celebrado com a SME, em decorrência do credenciamento, for rescindido/denunciado unilateralmente pela Administração Municipal em decorrência de irregularidades no cumprimento das cláusulas estabelecidas.

Parágrafo único. A revogação de qualquer Portaria de Credenciamento somente ocorrerá por ato do Titular da Secretaria Municipal de Educação, devendo o mesmo ser devidamente publicado no Diário Oficial do Município de Goiânia.

Art. 14 O art. 16 passa a ter a seguinte redação: “A OSC que tiver sua Portaria de Credenciamento revogada, somente poderá solicitar novo pedido de credenciamento após o prazo de 01 (um) ano e desde que demonstradas que foram sanadas as motivações que deram origem à revogação do credenciamento anteriormente celebrado.”.

Art. 15 O art. 17 passa a ter a seguinte redação: “O credenciamento das OSC não geram direito líquido e certo à celebração e formalização de Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação.
Parágrafo único. O Município de Goiânia, por intermédio da SME, e considerando a necessidade, a conveniência e oportunidade próprios do poder inerente à Administração Pública, somente celebrará as parcerias mencionadas no caput, diante da observância, entre outras, dos seguintes requisitos:

I) Indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

II) Demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da OSC foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

III) Aprovação do Plano de Trabalho, pela Superintendência Pedagógica da SME, a ser apresentado, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, demonstrando o cumprimento dos objetivos da presente Portaria;
IV) Emissão de parecer jurídico pela Chefia da Advocacia Setorial da SME acerca da legalidade e modalidade adequada de parceria a ser celebrada.”

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Publique-se.

Prof.ª GISELLE PEREIRA CAMPOS FARIA

Secretária Municipal de Educação