Publicado no DOM - Goiânia em 14 dez 2018
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil com atuação na área Educacional, interessadas em celebrar e manter parcerias com a Secretaria Municipal de Educação e Esporte, visando ao atendimento na Educação Infantil no âmbito do Município de Goiânia.
O Secretário Municipal de Educação e Esporte, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Decreto nº 012, de 02 de janeiro de 2017, e no art. 7º, IX, do Decreto nº 1.981, de 08 de julho de 2016, e na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e
Considerando
I - O disposto nos arts. 30,VI, 208, IV, 211, § 2º da Constituição Federal;
II - O disposto no art. 241, I da Lei Orgânica do Município de Goiânia;
III - O disposto nos arts. 4º, II, 11, V, 30, I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
IV - O disposto no art. 30, VI da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
V - A necessidade de ampliação do número de vagas na atendimento na Educação Infantil e/ou no Ensino Fundamental no âmbito do Rede Municipal de Educação de Goiânia. (Redação do inciso dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
Resolve
Art. 1º Definir os critérios e procedimentos para o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil (OSC) com atuação na área educacional, interessadas em celebrar e manter parcerias com a Secretaria Municipal de Educação, visando ao atendimento na Educação Infantil no âmbito da Rede Municipal de Educação. (Redação do artigo dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - organização da sociedade civil: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
IV - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
V - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VI - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VII - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
VIII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII-A - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Administração Pública com OSC para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas OSC, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Inciso acrescentado pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
IX - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
X - fase de credenciamento: etapa inicial em que as OSC apresentem à SME requerimento e documentação obrigatória para o credenciamento visando a celebração de parcerias para o atendimento na Educação Infantil;
XI - portaria de credenciamento: ato da SME que torna público o credenciamento das Organizações da Sociedade Civil.
Art. 3º Após o prévio credenciamento perante a Secretaria Municipal de Educação, serão celebradas, dependendo da modalidade, Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordo de Cooperação junto às OSC para o desenvolvimento dos Planos de Trabalho previamente estabelecidos, que serão parte integrante dos instrumentos de parceria celebrados, visando o cumprimento do objeto estabelecido, qual seja, o atendimento na Educação Infantil e/ou no Ensino Fundamental, nos termos estabelecidos no art. 1º desta Portaria. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
I - receber e analisar a documentação de credenciamento enviada pelas OSCs;
II - solicitar adequações ou complementações à documentação apresentada pelas OSCs quando do credenciamento;
III - verificar, a qualquer tempo, a manutenção da qualificação da OSC e da regularidade fiscal, tributária e com a seguridade social;
IV - solicitar a publicação, em meio oficial, dos atos administrativos decorrentes das análises efetuadas no âmbito do credenciamento;
V - analisar, de ofício ou a requerimento, o processo de descredenciamento da instituição.
Art. 4º Poderão ser credenciadas junto à SME as OSCs que atenderem aos seguintes requisitos:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (Art. 2º, I, da Lei nº 13.019/2014);
II - Dispor de objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social (Art. 33, I, da Lei nº 13.019/2014);
III - Oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na Instituição Educacional e atendimento educacional gratuito a todas as suas crianças, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outra cobrança (art. 24, I, do Decreto Federal nº 10.656, de 22/03/2021); (Redação do inciso dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
IV - Comprovar finalidade não lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros na Educação Infantil (art. 24, II, do Decreto Federal nº 10.656, de 22/03/2021); (Redação do inciso dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
V - Assegurar, que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta ( Art. 33, III, da Lei nº 13.019/2014);
VI - Realizar escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (Art. 33, IV, da Lei nº 13.019/2014);
VII - Dispor de autorização de funcionamento, emitida pelo Conselho Municipal de Educação de Goiânia;
VIII - Atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo Conselho Municipal de Educação de Goiânia, órgão normativo do sistema municipal de ensino (art. 7º, § 4º, IV, da Lei Federal nº 14.113, de 25/12/2020); (Redação do inciso dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
IX - Possuir (Art. 33, V, da Lei nº 13.019/2014):
a) No mínimo, 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) Experiência prévia de no mínimo 01 (um) ano na realização, com efetividade, do atendimento na Educação Infantil;
c) Instalações, condições materiais e capacidade técnica, operacional e financeira para o desenvolvimento das atividades previstas na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 5º O pedido de credenciamento deverá ser formalizado por meio de requerimento assinado pelo representante legal da OSC, contendo os seguintes dados da instituição: nome, endereço, telefone e nº do CNPJ, bem como os dados da(s) unidade(s) educacional(ais) objeto das parcerias: nome, endereço, telefone, capacidade de atendimento, por unidade educacional, com a quantidade de crianças a serem atendidas em tempo integral ou parcial. Esse requerimento deve ser dirigido ao titular da SME, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
I - Cópia do Cartão do CNPJ (nos termos do item 8.2 da Instrução Normativa nº 004/2008 da Auditoria/Controladoria Geral do Município).
II - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (nos termos do Art. 34, III, da Lei nº 13.019/2014).
III - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual da Organização (nos termos do Art. 34, V, da Lei nº 13.019/2014).
IV - Relação nominal atualizada dos dirigentes da Organização, com endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles (nos termos do Art. 34, VI, da Lei nº 13.019/2014).
V - Cópia autenticada do RG e do CPF do(a) Representante Legal da Organização e comprovante de endereço (nos termos do item 8.2 da Instrução Normativa nº 004/2008 da Auditoria/Controladoria Geral do Município); e se for procurador deverá constar, também, procuração pública ou particular, com poderes específicos para representar o interessado no processo de credenciamento,, em todas as suas fases e nos demais atos, em nome da Organização, e do representante legal, além da cópia autenticada do RG, do CPF e comprovante de endereço do procurador. (Redação do inciso dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
VI - Comprovação de a OSC funciona no endereço por ela declarado (nos termos do Art. 34, VII, da Lei nº 13.019/2014). (Redação do inciso dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
VII - Cópia da Lei de Interesse/Utilidade Pública (nos termos do Art. 4º, § 2º, I, c, da Instrução Normativa nº 010/2015 do TCM/GO).
VIII - Declaração de que a Organização tem como suprir as despesas não contempladas pelo apoio financeiro disponibilizado, por meio do Termo de Colaboração, necessárias ao pleno funcionamento da Instituição Educacional.
IX - Declaração de que a organização não está inadimplente em relação a outras parcerias celebradas, e que não deve prestações de contas a quaisquer órgãos e/ou entidades da Administração Pública; (Redação do inciso dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
X - Declaração de que está ciente da responsabilidade pela aplicação dos recursos repassados apenas nos termos dos objetos estabelecidos nas parcerias a serem celebradas, bem como na obrigação de realizar a devida prestação de contas nas condições definidas pela Administração Pública; (Redação do inciso dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
XI - Declaração de que os dirigentes ou membros da Diretoria da OSC não possuem vínculo com a Administração Pública Municipal, em observância ao disposto no art. 142, inciso XIV, da Lei Complementar nº 011, de 11/05/1992; (Redação do inciso dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
(Revogado pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025):
XII - Cópia do comprovante atualizado do Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA (nos termos do item 8.2 da Instrução Normativa nº 004/2008 da Auditoria/Controladoria Geral do Município).
XIII- Cópia da Resolução expedida pelo Conselho Municipal de Educação de Goiânia, referente a autorização de funcionamento ou o reconhecimento do ensino, e se a vigência estiver expirando no momento ou em data imediatamente posterior ao pedido de credenciamento, a OSC deverá apresentar, também, cópia do protocolo de solicitação de renovação da autorização de funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação de Goiânia;
XIV - Cópia do Alvará de Localização e Funcionamento vigente referente à Unidade Educacional, objeto da parceria a ser celebrada, ou apresentação de protocolo válido de solicitação de emissão do referido Alvará; (Redação do inciso dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
XV - Cópia do Alvará Sanitário Municipal vigente referente à Unidade Educacional, objeto da parceria a ser celebrada, ou apresentação de protocolo válido de solicitação de emissão do referido Alvará; (Redação do inciso dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
XVI - Cópia dos 3 (três) últimos balanços anuais, assinados pelo contador, e no caso da OSC existir por tempo inferior a três anos, deve apresentar o número de balanços anuais referentes ao período de existência, que não deve ser inferior ao previsto no inciso IX, “a”, do art. 4º desta Portaria;
XVII - Proposta Político Pedagógica a ser executada na Unidade Educacional, objeto da parceria, de que deverá contemplar o expresso nos arts. 25 a 31 da Resolução CME nº 110, de 01 de abril de 2025, em se tratando de Educação Infantil, e os arts. 32 a 36 da Resolução CME nº 116, de 16 de setembro de 2013, em se tratando de Ensino Fundamental; (Redação do inciso dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
XVIII - Certidões de Regularidade Fiscal (Art. 34, II, da Lei nº 13.019/2014):
a) Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
b) Certidão Negativa de Débitos relativos a tributos Estaduais e Dívida Ativa, junto ao Estado de Goiás;
c) Certidão Negativa de Débitos relativos a tributos Municipais e Dívida Ativa, junto ao Município de Goiânia;
d) Certificado de Regularidade do FGTS;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do art. 642-A, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação da Leis do Trabalho – CLT); (Redação da alínea dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
f) Certidão Negativa de Débitos Imobilários junto à Fazenda Pública Municipal referente ao Imposto Predial Territorial Urbando (IPTU) ou Declaração de Imunidade ou Comprovação de Isenção de recolhimento do referido tributo; (Redação da alínea dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
Art. 6º As OSC deverão apresentar o requerimento e a documentação descrita nos artigos 4º e 5º desta Portaria, perante a Secretaria Geral/Protocolo da SME, que autuará processo no sistema SEI e os encaminhará ao Gabinete do Secretário para registro e acompanhamento, para em seguida enviá-lo à Gerência de Compras, Contratos e Convênios. (Redação do artigo dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
(Redação do artigo dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025):
Art. 7º A análise da documentação das OSC, interessadas em celebrar o credenciamento nos termos desta Portaria, será realizada pela Gerência de Compras, Contratos e Convênios da SME, que observará o seguinte rito, devendo:
I - Receber o processo SEI encaminhado pelo Gabinete do Secretário, com o requerimento e toda a documentação apresentada pela OSC interessada em realizar o credenciamento;
II - Analisar a documentação à luz do disposto nos arts. 4º e 5º desta Portaria;
III - Solicitar diligências, quando for o caso, para apresentação de adequações ou complementações de documentação necessários à análise do pedido de credenciamento, devendo tais diligências serem notificadas pela Secretaria Geral/Protocolo e cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência da OSC interessada, situação em que o prazo previsto no inciso IV deste artigo ficará suspenso;
IV - Emitir, no prazo de 10 (dez) dias úteis, em caso de verificação de regularidade da documentação apresentada, parecer técnico opinando pelo sequenciamento do feito, enviando o processo em seguida à Chefia da Advocacia Setorial da SME para emissão de parecer jurídico quanto à legalidade do credenciamento solicitado;
IV-A - Emitir, em caso de verificação de irregularidade insanável, parecer técnico opinando pelo indeferimento do credenciamento, encaminhando o processo ao Titular da Pasta para cientificar a interessada e promover o devido arquivamento do mesmo.
Art. 8º A Chefia da Advocacia Setorial da SME, ao receber o processo SEI encaminhado pela Gerência de Compras, Contratos e Convênios com o devido parecer técnico opinando pela regularidade da documentação, deverá realizar a análise quanto a legalidade do credenciamento, emitindo parecer jurídico e enviando-o posteriormente ao Gabinete do Secretário para conhecimento da manifestação e decisão da autoridade. (Redação do artigo dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
Art. 7º desta Portaria voltará a correr a partir da data da entrega da documentação complementar solicitada.
(Redação do artigo dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025):
Art. 9º Havendo a decisão do Titular da Pasta pelo credenciamento, os autos do processo SEI retornarão à Chefia da Advocacia Setorial para redação da minuta de portaria credenciando a OSC, e posterior envio dos mesmos à Secretaria Geral para edição do ato e a sua devida publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º Havendo a decisão do Titular da SME pelo indeferimento do credenciamento, com fundamento na manifestação jurídica exarada pela Chefia da Advocacia Setorial, deverão os autos serem encaminhados à Secretaria Geral para que seja providenciado despacho da autoridade para cientificar a OSC interessada e o seu posterior arquivamento.”.
§ 2º Da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento, caberá a interposição de recurso, endereçado ao Titular da Pasta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência à OSC interessada no credenciamento:
I - O recurso deverá ser interposto nos autos do próprio processo de solicitação de credenciamento, perante a Secretaria Geral/Protocolo da SME.
II - O julgamento do recurso caberá ao Titular da SME que proferirá sua decisão após manifestação técnica da Gerência de Compras, Contratos e Convênios, e parecer jurídico da Chefia da Advocacia Setorial:
a) Na hipótese da decisão da autoridade ser pelo desprovimento do recurso apresentado pela OSC, os autos serão encaminhados à Secretaria Geral/Protocolo para providenciar a ciência à OSC interessada e o posterior arquivamento o processo.
b) Na hipótese da decisão da autoridade ser pelo provimento do recurso apresentado pela OSC, os autos seguirão o rito estabelecido no caput deste artigo.
Art. 10. As Portarias de Credenciamento das OSC terão vigência de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogadas por igual período desde que sejam observadas as disposições desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
Art. 11. A OSC deverá manter as condições de credenciamento durante todo o período de validade da Portaria de Credenciamento, sob pena de cancelamento, nos termos previstos nesta Portaria.
Art. 12. A OSC credenciada deverá manter atualizados junto à Secretaria Municipal de Educação os documentos elencados no artigo 5º. (Redação do artigo dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
Art. 13. As OSC credenciadas pela SME deverão solicitar a prorrogação do credenciamento no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término de vigência das Portarias de Credenciamentos emitidas, devendo realizar tal solicitação no mesmo processo SEI em que foi autorizado o credenciamento, perante o Setor de Protocolo da SME com toda a documentação estabelecida nos arts. 4º e 5º desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
Art. 14. Os requerimentos de renovação protocolizados após o prazo previsto no art. 13 desta Portaria serão considerados como requerimentos para concessão de novo credenciamento.
(Redação do artigo dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025):
Art. 15. As Portarias de Credenciamento poderão ser revogadas a qualquer tempo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, desde que ocorram algumas das seguintes hipóteses:
I - Se não forem mantidas as condições de credenciamento;
II - Se comprovada qualquer irregularidade na documentação apresentada para a realização do credenciamento;
III - Se o Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação celebrado com a SME, em decorrência do credenciamento, for rescindido/denunciado unilateralmente pela Administração Municipal em decorrência de irregularidades no cumprimento das cláusulas estabelecidas.
Parágrafo único. A revogação de qualquer Portaria de Credenciamento somente ocorrerá por ato do Titular da Secretaria Municipal de Educação, devendo o mesmo ser devidamente publicado no Diário Oficial do Município de Goiânia.
Art. 16. A OSC que tiver sua Portaria de Credenciamento revogada, somente poderá solicitar novo pedido de credenciamento após o prazo de 01 (um) ano e desde que demonstradas que foram sanadas as motivações que deram origem à revogação do credenciamento anteriormente celebrado. (Redação do artigo dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
(Redação do artigo dada pela Portaria SME Nº 293 DE 25/06/2025).
Art. 17. O credenciamento das OSC não geram direito líquido e certo à celebração e formalização de Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação.
Parágrafo único. O Município de Goiânia, por intermédio da SME, e considerando a necessidade, a conveniência e oportunidade próprios do poder inerente à Administração Pública, somente celebrará as parcerias mencionadas no caput, diante da observância, entre outras, dos seguintes requisitos:
I) Indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
II) Demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da OSC foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
III) Aprovação do Plano de Trabalho, pela Superintendência Pedagógica da SME, a ser apresentado, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, demonstrando o cumprimento dos objetivos da presente Portaria;
IV) Emissão de parecer jurídico pela Chefia da Advocacia Setorial da SME acerca da legalidade e modalidade adequada de parceria a ser celebrada.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Secretário Municipal de Educação e Esporte, aos 12 dias do mês de dezembro de 2018.
Prof. MARCELO F. DA COSTA
Secretário Municipal de Educação e Esporte