Lei Nº 16538 DE 25/06/2025


 Publicado no DOM - Curitiba em 25 jun 2025


Autoriza a criação da empresa estatal PARS S.A. e altera dispositivo da Lei Nº 13912/2011.


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A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica a autorizada a criação de pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade por ações, denominada PARS S.A., vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, tendo por objeto social promover a implementação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas criado pela Lei nº 11.929, de 3 de outubro de 2006, por meio das seguintes ações:

I - estruturar a modelagem de projetos de concessão e de parcerias público-privadas para o Município de Curitiba e para outros Entes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

II - gerir os ativos financeiros e contratuais transferidos pelo Município de Curitiba;

III - auxiliar os Entes Públicos na realização de investimentos em obras e serviços públicos;

IV - prestar consultoria na elaboração de projetos de infraestrutura e urbanização;

V - prestar serviços relacionados às atividades de fiscalização e/ou gestão de contratos administrativos;

VI - ser sócia e/ou acionista de empresa privada, cujo objeto social esteja relacionado às suas finalidades institucionais;

VII - atuar em outras atividades relacionadas com as finalidades previstas neste artigo.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pela PARS respeitarão as atribuições executadas pelos órgãos já existentes da Administração Municipal, em regime de cooperação, de forma que não haja sobreposição de competências.

Art. 2º A PARS sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, empresariais, trabalhistas e tributários.

Art. 3º O capital social da PARS será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, podendo o Município integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos na forma da legislação pertinente.

§ 1º Poderão participar do capital da PARS:

I - a União Federal;

II - o Estado do Paraná;

III - entidades da Administração Direta e/ou Indireta dos demais entes públicos; e/ou

IV - investidores privados.

§ 2º Em qualquer hipótese, o Município deverá manter, no mínimo, a titularidade direta de 50% (cinquenta por cento) mais uma das ações com direito a voto.

Art. 4º Além do previsto no art. 1º desta Lei, a PARS poderá:

I - firmar contratos, convênios, termos de cooperação e/ou outra forma de instrumento congênere, inclusive de prestação de serviços, com órgãos e entidades da Administração Pública de outros entes federativos e com particulares;

II - criar e manter subsidiárias relacionadas ao seu objeto social.

Art. 5º Constituem recursos da PARS:

I - as receitas consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município;

II - recursos provenientes da prestação de serviços oriundos de contratos, convênios, termos de cooperação e/ou outros instrumentos congêneres;

III - recursos originários da alienação de ativos e de rendimentos de aplicações financeiras;

IV - taxa de administração de 4% (quatro por cento) referente à gestão do Fundo Garantidor de Parcerias do Município de Curitiba, criado pela Lei nº 13.912, de 23 de dezembro de 2011, a qual será calculada sobre o valor total do Fundo;

V - doações, legados e subvenções.

CAPÍTULO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DA DIRETORIA

Art. 6º A PARS será administrada pelo Conselho de Administração, que será constituído por, no mínimo, três membros.

Art. 7º A administração da PARS também será exercida por seu corpo diretivo, observado o número mínimo de 2 (dois) diretores.

Art. 8º A Diretoria Executiva será composta por, no mínimo, 2 (dois) membros.

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho de Administração e dos indicados para o cargo de Diretor será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 10. O exercício do cargo de membro do Conselho de Administração, de Diretor, e de membro das Diretorias Executivas pressupõe o cumprimento das disposições da Lei nº 15.208, de 14 de maio de 2018, e demais requisitos previstos no Regimento Interno.

Art. 11. Será realizada, anualmente, a avaliação de desempenho individual e coletiva dos diretores e dos membros de conselhos e/ou comitês, observados os seguintes quesitos mínimos:

I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

II - contribuição para o resultado do exercício;

III - consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.

CAPÍTULO III DO CONSELHO FISCAL

Art. 12. Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da PARS as disposições previstas na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e à remuneração, além de outras disposições estabelecidas na referida Lei.

§ 1º Podem ser membros do Conselho Fiscal os indicados que cumprirem com os dispositivos da Lei nº 15.208, de 14 de maio de 2018, e demais requisitos previstos no Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O regime de governança aplicável à PARS é aquele estabelecido na Lei nº 15.208, de 14 de maio de 2018.

Parágrafo único. Na hipótese da receita operacional bruta da PARS for superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), aplicar-se-á o regramento previsto na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 14. O Município consignará recursos na Lei Orçamentária Anual para o custeio da PARS, nos primeiros quatro anos após sua constituição.

Art. 15. A PARS deverá elaborar e implementar um plano de metas e negócios que vise à sua autossuficiência financeira e operacional, a ser alcançada após o prazo de quatro anos fixado no art. 14 desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de verificação do cumprimento desta determinação, o Poder Executivo realizará avaliação rigorosa da performance financeira e operacional da PARS durante o quarto ano de sua constituição.

Art. 16. As relações entre a PARS e seus empregados serão reguladas em seu Estatuto Social e/ou Regimento Interno.

Art. 17. O caput do art. 4º da Lei nº 13.912, de 23 de dezembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º O fundo será gerido pela PARS S.A., com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados." (NR)

Art. 18. O capital inicial da PARS será de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

§ 1º Na hipótese de aumento do capital, deverá sempre ser observado o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei.

§ 2º Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a proceder à incorporação da PARS no orçamento do Município.

Art. 19. Enquanto não constituída a empresa de que trata o art. 1º desta Lei, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento a administração do fundo criado pela Lei nº 13.912, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 25 de junho de 2025.

Eduardo Pimentel Slaviero : Prefeito Municipal