Circular SECEX Nº 48 DE 25/06/2025


 Publicado no DOU em 26 jun 2025


Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico grau alimentício, comumente classificadas no subitem 2809.20.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, Marrocos e México iniciada por intermédio da Circular SECEX Nº 75/2024.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.001687/2024-17 restrito e nº19972.001685/2024-28 confidencial e do Parecer DECOM SEI nº 1202/2025/MDIC de 18 de junho de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria,

Decide:

1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico grau alimentício, comumente classificadas no subitem 2809.20.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Marrocos e México iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 75, de 17 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 18 de dezembro de 2024, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da falta de confiabilidade nos dados reportados pela indústria doméstica.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o anexo a esta Circular.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DO HISTÓRICO

1.1 Da petição

1. Em 31 de julho de 2024, a ICL Aditivos e Ingredientes Ltda, doravante também denominada peticionária ou ICL, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, petição de início de investigação para averiguar a prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H 3 PO 4 , quando originárias da China, Marrocos e México e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também chamado de Regulamento Brasileiro. Os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.001687/2024-17 (restrito) e os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.001685/2024-28 (confidencial).

2. Em 27 de setembro de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2 o do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou, tais informações, tempestivamente, em 14 de outubro de 2024.

1.2 Das partes interessadas

3. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária: os governos da China, do Marrocos e do México; a Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM, entidade de classe representante dos interesses da produtora nacional do produto analisado; os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas que exportaram o produto investigado para Brasil durante o período de investigação de indícios de dumping e os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação neste mesmo período.

4. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

5. [RESTRITO].

1.3 Do início da investigação

6. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ácido fosfórico, originárias da China, do Marrocos e do México e de dano decorrente de tal prática, foi elaborado o Parecer SEI nº 3655/2024/MDIC, de 16 de dezembro de 2024, propondo o início da investigação.

7. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 75, de 17 de dezembro de 2024, publicada no D.O.U. de 18 de dezembro de 2024, foi iniciada a investigação em tela.

1.4. Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes

8. Em atendimento ao que dispõe o Art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da China, Marrocos e México; os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5); os demais produtores nacionais e a ABIQUIM; os governos da China, Marrocos e México tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 75, de 17 de dezembro de 2024.

9. Ademais, conforme disposto no Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do Art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

10. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores chineses identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do Art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que juntos foram responsáveis por [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil de abril de 2023 a março de 2024 (P5):

a) Guangxi Chuan Jin Nuo Chemical Co Ltd.

b) Guizhou Sino Basic Chemicals Co. Ltd.

11. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o Art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

12. Com relação às demais origens, foram notificados os produtores/exportadores identificados com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, não tendo sido realizada seleção.

13. Ressalte-se que, para os governos da China, Marrocos e México; para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

14. [RESTRITO].

1.5. Do recebimento de informações solicitadas

1.5.1 Da peticionária

15. A ICL apresentou as informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao Ofício SEI nº 6693/2024/MDIC, de 27 de setembro de 2024, por meio do qual foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição.

1.5.2 Dos importadores

16. As empresas Chemetall do Brasil Ltda, Kurita do Brasil Ltda, Siderquímica Ind. Com., Vibrantz Mat. Cores Ltda e a PQA Produtos Químicos Aracrus S/A apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo. A empresa Chemetall do Brasil Ltda apresentou o questionário tempestivamente, entretanto, não apresentou a documentação para regularização da habilitação do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 19 de março de 2024. Por essa razão, sua resposta ao questionário foi tida como inexistente.

17. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.

1.5.3 Dos produtores/exportadores,

18. Os produtores/exportadores Guangxi Chuan Jin Nuo Chemical Co. Ltd, Euro Maroc Phosphore S.A. (emaphos) e Innophos Fosfatados de Mexico S. de R.L de Cv solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo sido concedida por meio dos Ofícios SEI nºs 456/2025/MDIC, de 21 de janeiro de 2025; 457/2025/MDIC, de 21 de janeiro de 2025 e 649/2025/MDIC, de 28 de janeiro de 2025. As empresas apresentaram os questionários do produtor/exportador tempestivamente. Foram solicitadas, ainda, informações complementares para a produtora Euro Maroc Phosphore S.A. (Emaphos) e exportadora relacionada Prayon S.A. (Prayon), as quais foram tempestivamente protocoladas.

1.6 Da verificação in loco na indústria doméstica

19. Conforme preceituado no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM enviou o Ofício SEI nº 1289/2025/MDIC, em 20 de fevereiro de 2025, solicitando a anuência para verificação in loco, tendo a ICL anuído em 25 de fevereiro de 2025. Em 5 de maio de 2025, foi encaminhado à empresa o Ofício SEI Nº 2802/2025/MDIC com o roteiro de verificação in loco, em que se salientou que a verificação não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados, conforme a seguir reproduzido:

§2 - roteiro de verificação in loco: "A verificação não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que possam alterar de forma substancial os números constantes do processo. Novas informações somente serão aceitas para efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação à equipe verificadora, previamente ao início da análise dos itens selecionados." (grifos adicionados)

20. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada a verificação in loco nas instalações da ICL, em São Paulo/SP, no período de 12 a 16 de maio de 2025, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

21. O relatório de verificação in loco foi juntado aos autos da investigação de ácido fosfórico no dia 3 de junho de 2025, tendo sido apontada a existência de transações não reportadas a este Departamento, relativas a notas fiscais de lotes particionados, conforme detalhado na Seção 6 do relatório de verificação in loco e na Seção 4 deste Parecer.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

22. O produto objeto da investigação é o ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H 3 PO 4 , de grau alimentício.

23. O ácido fosfórico pode ser usado como clarificador em indústrias de alimentos e refrigerantes, como acidulante, nutrientes para leveduras, e na produção de fosfatos grau alimentício. É igualmente usado como um agente para tratamentos de metais, na indústria de açúcar e como um aditivo para refratários ou como composto na indústria de fertilizantes, bem como em outras aplicações industriais. Esclarece-se, entretanto, que a caracterização do grau alimentício requer nível de pureza específico, ainda que a o produto se destine a outras aplicações. Já o ácido fosfórico de grau fertilizante ou industrial não está abarcado pelo escopo da investigação.

24. Segundo a petição, o ácido fosfórico é um líquido transparente, xaroposo ou um sólido cristalino rômbico; é incolor, inodoro e com forte gosto azedo; seu ponto de fusão é de 42,35°C e quando aquecido a 300°C transforma-se em ácido metafosfórico; sua densidade relativa é de 1.834 g/cm 3 ; e é facilmente solúvel em água e etanol. O ácido fosfórico em contato com a pele pode causar irritação e inflamação e destruir tecidos do corpo humano. Ademais, o produto exibe corrosividade quando aquecido em recipientes cerâmicos.

25. Ainda de acordo com a petição, o produto objeto da investigação pode ser produzido via rota úmida. Considera-se como principal matéria-prima o ácido fosfórico grau fertilizante também conhecido como MGA (Merchant Grade Acid), o qual é obtido a partir do ataque da rocha fosfática por ácido sulfúrico. Este, por sua vez, passa por um processo de purificação através de extração por solvente.

26. Na rota úmida, o processo produtivo do ácido fosfórico apresenta as seguintes etapas principais:

- 1ª etapa: Digestão do concentrado fosfático: a rocha fosfática é digerida por um ácido forte (ácido sulfúrico). Por questões de processo, é comum que a indústria opere essa etapa em dois patamares distintos de temperatura. Esse patamar irá influenciar diretamente no tipo de sulfato de cálcio formado (subproduto);

- 2ª etapa: cristalização: é realizada em temperaturas baixas e, ainda, em alta concentração de sulfato de cálcio formado (subproduto) para favorecer a formação dos cristais. Uma bomba faz o retorno da solução de volta para o digestor, enquanto os cristais vão direto para etapa de filtragem;

- 2ª etapa: filtração: nesta etapa há uma diferenciação se o processo de digestão tiver formado preferencialmente sulfato dihidrato ou hemihidrato. No processo dihidrato, os cristais formados são maiores, há um rendimento melhor, todavia a pureza é reduzida e o produto mais diluído. Após a filtração do ácido fosfórico, temos como subproduto o fosfogesso, o qual não possui aplicações relevantes.

27. A peticionária informou ainda que na China há igualmente a adoção da rota térmica, cujo processo parte diretamente da rocha fosfática que é aquecida em altos fornos juntamente com sílica e coque para obtenção do fósforo branco (P 4 ). Então, é feita a reação do P 4 com oxigênio (O 2 ) para obtenção do pentóxido de fósforo (P 2 O 5 ). No próximo passo o P 2 O 5 reage com água para formação do ácido fosfórico.

28. A peticionária informou que o processo produtivo do produto sob análise no Marrocos e no México adotaria a rota úmida de produção do ácido fosfórico.

29. Quanto a normas e regulamentos técnicos, a peticionária citou o Food Chemical Codex (FCC), que determina padrões de qualidade e pureza para ingredientes alimentícios. A certificação quanto ao atendimento dos padrões do FCC pode ser exigida em determinados mercados.

30. Ademais, o a petição citou o JECFA (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives), que consiste em comitê científico conjunto da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura) e da OMS (Organização Mundial da Saúde) que avalia a segurança de aditivos alimentares. O comitê emite recomendações científicas que podem servir de base para legislações e decisões regulatórias de países.

31. Citou-se ainda o regulamento (UE) nº 231/2012 é um conjunto de regras da União Europeia que especifica os critérios de pureza para aditivos alimentares. Um produtor de ácido fosfórico que deseja exportar para a UE deve assegurar que o produto atenda às especificações da CE 231/2012 para ser aceito no mercado europeu.

32. No contexto brasileiro, a petição citou:

a. a Resolução RDC nº 722, de 1º de julho de 2022, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, além de princípios gerais para seu estabelecimento e métodos de análise para avaliação de conformidade. Se o ácido fosfórico for utilizado como aditivo em alimentos, é essencial que ele atenda aos LMT de contaminantes estabelecidos pela RDC nº 722;

b. o Decreto nº 55.781, de 26 de março de 1965, que aprova o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), estabelecendo normas para inspeção e fiscalização de produtos de origem animal no Brasil. O decreto se aplica diretamente a produtos de origem animal. No entanto, se o ácido fosfórico for utilizado no processamento desses produtos, as instalações e processos devem estar em conformidade com as normas de higiene e segurança alimentar estabelecidas pelo RIISPOA; e

c. o registro obrigatório no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA_ para Fertilizante e Nutrição Animal.

2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário

33. O ácido fosfórico é normalmente classificado no subitem 2809.20.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

34. A alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 2809.20.11 foi definida em 10%, conforme Resolução CAMEX nº 125/2016. Contudo, tal alíquota foi reduzida temporariamente de 10% para 9%, em 5 de novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, tendo apresentado nova redução para 8% por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, tendo por objetivo atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise internacional na economia brasileira.

35. Cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor a partir de 1º de setembro de 2022, a redução inicial para 9% estabelecida pela Resolução GECEX nº 269, de 2021, passou a ser definitiva até o final do período da presente investigação.

Código, descrição e alíquota dos códigos tarifários da NCM (março de 2024)

Código do SH

Descrição

TEC (%)

2809.20

Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

 

2809.20.1

Ácido fosfórico

 

2809.20.11

Com teor de ferro inferior a 750ppm

9%

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM


36. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 2809.20.11:

Preferências Tarifárias - subposição 2809.20 da NCM

País

Base legal

Preferência

Mercosul - Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18 - 2022

100 %

Mercosul - Egito

ALC - 2017

01/09/2020 - 40%

01/09/2021 - 50%

01/09/2022 - 60%

01/09/2023 - 70%

01/09/2024 - 80%

01/09/2025 - 90%

01/09/2026 - 100%

Mercosul - Israel

ALC - 2017

100%

Países em desenvolvimento

SGPC - 2002

10%

México

ACE 53 NALADI 1996

25%

Fonte: SISCOMEX

Elaboração: DECOM


2.2 Do produto fabricado no Brasil

37. O produto fabricado no Brasil é o ácido fosfórico purificado grau alimentício com grau de concentração de 75% a 85% de H 3 PO 4 , apresentando como principais matérias-primas o ácido fosfórico grau fertilizante e o ácido sulfúrico.

38. A peticionária informou que os canais de distribuição são a própria fabricante, por meio de vendas diretas a clientes, distribuidores comerciais homologados e revendedores.

39. Com relação ao processo produtivo do produto similar, a peticionária informou utilizar a rota úmida, por meio da qual o ácido fosfórico bruto (MGA), inicialmente, passa por uma reação de desulfatação e, posteriormente, por um processo de evaporação para subir sua concentração a 80%, seguido por uma desarsenicação.

40. Na sequência, o ácido é filtrado para a retirada de solução fosfática e então oxidado. Segue para a primeira extratora onde ocorre a primeira extração líquido-líquido para retirada de contaminantes. O produto resultante é enviado para a segunda extratora e, então, para lavagem e retirada do solvente.

41. Posteriormente, o produto passa por um processo de descoloração, seguido de evaporação para ajustar a concentração à 85%. Seguindo para a desfluorização e nova oxidação para obtenção do ácido fosfórico 85% purificado. As outras concentrações são produzidas por posterior diluição, de acordo com a demanda.

42. Segundo informado na petição, o produto é dispensado da obrigatoriedade de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme previsto no artigo 6º do Decreto nº 55.871, de 26 de março de 1965, item 5.1.6.2 da Resolução nº 23, de 15 de março de 2000, publicada no D.O.U. de 16 de março de 2000 e RDC (Resolução de Diretoria Colegiada da ANVISA) 27 de 06 de agosto de 2010 revogada pela RDC 240, de 26 de julho de 2018.

43. O produto é registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para uso como fertilizante e em nutrição animal, além de estar sujeito aos regulamentos e normas internacionais citados no item 2.1, a depender do mercado ao qual se destina. Reitera-se que apenas o ácido fosfórico grau alimentício está abarcado pelo escopo da investigação. Contudo, não há impedimento para que este seja utilizado para outras finalidades além da indústria alimentícia, de forma que os regulamentos e normas poderão ser aplicados, a depender da destinação do produto.

2.3 Da similaridade

44. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058 de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

45. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:

- são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo;

- apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas;

- estão submetidos às mesmas normas, especificações técnicas e registros perante órgãos estatais;

- possuem os mesmos usos e aplicações;

- apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nos termos da petição; e

- são vendidos por intermédio de canais semelhantes de distribuição.

2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

46. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação consiste em ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H 3 PO 4 , de grau alimentício, usado como um clarificador em indústrias de alimentos e refrigerantes, como um acidulante ou nutrientes para leveduras, e na produção de fosfatos grau alimentício.

47. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta as mesmas características do produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

48. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins de início desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

49. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

50. A empresa ICL é a única produtora nacional de ácido fosfórico purificado com grau de concentração de 75% a 85% de H 3 PO 4 .

4. DAS INCONSISTÊNCIAS CONSTATADAS DURANTE A VERIFICAÇÃO IN LOCO NA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

4.1 Das inconsistências identificadas na validação de reporte da totalidade das vendas do produto similar

51. Em 5 de maio de 2025, foi enviado o Ofício SEI Nº 2802/2025/MDIC, confirmando que a verificação in loco seria realizada de 12 a 16 de maio de 2025 em São Paulo-SP, conforme anuído pela peticionária em 25 de fevereiro de 2025.

52. A verificação in loco foi realizada conforme acordado entre as partes e contou com a equipe de analistas do DECOM que foram acompanhados de representantes da ICL.

53. Ressaltou-se que o objetivo da verificação é a confirmação dos dados apresentados na petição de início e nas informações complementares, de modo que seriam aceitas novas informações apenas a título de pequenas correções e desde que entregues no início da verificação. O conjunto de alterações dos dados, conforme informado à peticionária, seria posteriormente submetido à análise do Departamento.

54. Cumprida a etapa introdutória acima, foi concedida oportunidade à empresa para apresentação de ajustes às informações prestadas ao DECOM, previamente ao início da verificação. A ICL comunicou que não apresentaria correções à petição e às informações complementares à petição.

55. Conforme previsto no Roteiro de Verificação in loco, foi averiguado se a ICL reportou a totalidade de suas vendas de ácido fosfórico em sua petição e em resposta à solicitação de informações complementares.

56. Quanto à metodologia para reporte da totalidade de vendas da ICL ao DECOM (Apêndice V - Vendas Totais da Empresa), a empresa explicou que contrata parte terceirizada ([CONFIDENCIAL]), que extrai as informações do SAP, organiza os dados conforme layout específico exigido pela Receita Federal do Brasil, e devolve os arquivos trabalhados em pdf e excel. A ICL utilizou a base trabalhada em excel pela referida empresa terceirizada para reportar os Apêndices V (campos quantidade vendida, faturamento bruto, impostos, descontos e abatimentos), VII - Vendas no mercado interno, IX - Estoques (campos vendas, exportações), XI (DRE - Mercado Interno), XII (DRE - exportações do produto similar).

57. A equipe solicitou, então, a demonstração de que os dados constantes do sistema da empresa coincidiam com aqueles constantes da planilha confeccionada pela empresa terceirizada. A ICL informou que haveria divergência entre ambos, haja vista que não constariam da planilha em questão notas fiscais canceladas e notas de conta e ordem, por exemplo. Passou-se à conciliação entre a planilha e os dados extraídos do sistema, para os dados relativos ao período de investigação de dumping (P5).

58. Após os ajustes necessários à conciliação dos dados, restou divergência do valor da receita de vendas do produto similar extraída do sistema contábil da empresa e aquela apurada a partir da planilha que serviu de base para o reporte dos dados ao DECOM. Salienta-se que o valor da planilha foi inferior ao valor apurado por meio dos dados extraídos diretamente do sistema (-0,014%).

59. Frente à diferença entre os dados do sistema e os dados reportados no Apêndice V em P5, a equipe verificadora concedeu oportunidade à ICL para que identificasse as notas fiscais divergentes entre as duas bases e para que demonstrasse não se tratar de venda não reportada do produto similar de fabricação própria no mercado interno.

60. Em P5, foram identificadas pela ICL divergências nas NFs [CONFIDENCIAL]. A ICL destacou que as notas foram reportadas no Apêndice VII, contudo não em sua integralidade. Conforme esclarecimentos apresentados pela ICL, para algumas notas fiscais, houve particionamento de lotes, acarretando o lançamento das vendas em dois itens. Na extração dos dados do sistema, a empresa terceirizada teria tido acesso somente ao primeiro item de todas as notas fiscais emitidas pela ICL.

61. Uma vez identificada a falha no reporte das notas fiscais com particionamento de lotes em P5, a empresa buscou identificar se situação semelhante teria ocorrido para os demais períodos. Nesse sentido, também houve reporte incompleto nas vendas do produto similar de fabricação própria no mercado interno em P3 (NFs [CONFIDENCIAL]) e em P4 (NF [CONFIDENCIAL]), reportadas no Apêndice VII incompletas em termos de quantidade vendida e faturamento. O mesmo ocorreu nas notas fiscais de exportação do produto similar de fabricação própria em P1 (NFs [CONFIDENCIAL]), em P3 (NFs [CONFIDENCIAL]), em P4 (NFs [CONFIDENCIAL]) e em P5 (NFs [CONFIDENCIAL]).

62. Por fim, as diferenças entre os dados extraídos do sistema e os reportados no Apêndice V relativamente a faturamento bruto e a quantidades vendidas para todos os períodos estão expressas a seguir.

Diferenças de faturamento bruto - Ap. V [CONFIDENCIAL] e [RESTRITO]

   

P1

P2

P3

P4

P5

Produto similar (MI)

Reportado

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

 

Verificado

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0,0%

0,0%

0,012%

0,005%

0,014%

Total (MI)

Reportado

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Verificado

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0,0%

0,0%

0,010%

0,005%

0,012%

Produto similar (ME)

Reportado

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

 

Verificado

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0,4%

0,0%

0,0%

0,058%

0,0%

Total (MI + ME)

Reportado

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Verificado

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0,1%

0,0%

0,007%

0,012%

0,010%

Diferenças de quantidades vendidas - Ap. V [RESTRITO]

   

P1

P2

P3

P4

P5

Produto similar (MI)

Reportado

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

 

Verificado

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

 

Diferença (%)

0,0%

0,0%

0,008%

0,004%

0,010%

Produto similar (ME)

Reportado

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

 

Verificado

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

 

Diferença (%)

0,5%

0,0%

0,152%

0,046%

0,0%

Fonte: ICL Aditivos


4.2. Da notificação enviada pelo DECOM

63. Considerando todos os elementos de prova coletados pela equipe do DECOM e todas as informações prestadas pela ICL durante o procedimento de verificação in loco, o DECOM entendeu que a empresa não reportou a totalidade das vendas do produto similar. Desse modo, a empresa foi notificada, em 3 de junho de 2025, por meio do Ofício SEI Nº 3423/2025/MDIC, de que

6. De acordo com o item 2 do Relatório de Verificação in Loco, a ICL não apresentou pequenas correções previamente ao início da análise dos itens selecionados. Assim, a ICL desconsiderou o momento processual adequado para a realização de ajustes nos dados previamente reportados ao DECOM.

7. Conforme parágrafo 48 do Relatório de Verificação in Loco, durante verificação da totalidade de vendas da empresa reportada ao DECOM (Apêndice V - Vendas totais), foram identificadas vendas de fabricação própria no mercado interno brasileiro não reportadas, a princípio, em P5. Conforme esclarecimentos apresentados pela ICL, para algumas notas fiscais, houve particionamento de lotes, acarretando o lançamento das vendas em dois itens. Na extração dos dados do sistema, a empresa terceirizada contratada para escrituração dos Livros Fiscais teria tido acesso somente ao primeiro item de todas as notas fiscais emitidas pela ICL.

8. A mesma falha de reporte em valores e quantidade vendida foi identificada pela própria ICL nos demais períodos, oriunda de um erro de "query" do sistema. A ICL informou ter requisitado correção do erro junto ao seu setor responsável, o que foi implementado somente após o período de análise e escrituração dos Livros Fiscais de anos anteriores, que serviram de base para o reporte dos Apêndices V, VII - Vendas no mercado interno, IX - Estoques, XI - Demonstração de Resultados do Exercício no Mercado Interno, XII - Demonstração de Resultados do Exercício nas exportações do produto similar.

9. Face ao exposto no Relatório de Verificação in Loco e pelos motivos elencados neste Ofício, observaram-se irregularidades nas informações prestadas pela empresa, que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise de dano à indústria doméstica.

10. Ressalte-se que, caso se conclua pela falta de acurácia e inadequação dos dados constantes da petição de início, não haveria confiabilidade suficiente para se alcançar uma determinação preliminar ou final a respeito de dano causado à indústria doméstica no âmbito do presente processo, uma vez que, conforme o disposto no art. 180 do Decreto n o 8.058, de 2013, a autoridade investigadora levará em conta, quando da elaboração de sua determinação, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de utilização na investigação. Nesse sentido, a ausência de validação dos dados reportados pela peticionária poderá ensejar o encerramento da investigação sem julgamento do mérito.

11. Tendo em conta os prazos da investigação, a peticionária poderá apresentar novas explicações e comentários acerca do teor deste ofício, até o prazo improrrogável de 13 de junho de 2025.

4.3. Da manifestação da indústria doméstica acerca do Ofício SEI Nº 3423/2025/MDIC

64. A ICL apresentou manifestação em resposta ao Ofício SEI nº 3423/2025/MDIC e ao Relatório da verificação in loco realizada pelo DECOM entre os dias 12 e 16 de maio de 2025. Segundo a empresa, foi realizada, em 15 de maio, uma apresentação demonstrando a conciliação entre os dados do Relatório de Vendas extraído do sistema SAP (transação ZRSD16) e a Lista de Notas Fiscais incluída no Apêndice VII da petição inicial.

65. A peticionária argumentou que todas as Notas Fiscais de venda do produto similar nacional foram devidamente reportadas ao DECOM, defendendo, portanto, que não houve comprometimento da confiabilidade das informações prestadas. As divergências observadas teriam se limitado a seis notas fiscais do mercado interno, de um total de 26.686, e seriam decorrentes de falha na extração de dados por empresa terceirizada, que acessou apenas parcialmente as informações dessas notas.

66. Adicionalmente, a empresa destacou que as diferenças apuradas nos volumes e valores de venda foram imateriais, apresentando percentuais inferiores a 0,5% ao longo do período analisado. Por fim, sustentou que, à exceção dessas pequenas divergências, os demais dados apresentados nos apêndices foram verificados e confirmados, razão pela qual pleiteou o afastamento da conclusão de ausência de confiabilidade, com base no princípio da razoabilidade.

4.4. Das manifestações das demais partes interessadas

67. A empresa Guangxi Chuan Jin Nuo Chemical Co. Ltd. (CJN), produtora/exportadora chinesa, apresentou manifestação em 10 de junho de 2025, em que requereu o encerramento imediato do processo investigativo, com base nas conclusões do Relatório de Verificação in loco e do Ofício SEI nº 3423/2025/MDIC.

68. A CJN alegou que os documentos emitidos pelo DECOM evidenciariam a omissão, pela peticionária, de parte das vendas de fabricação própria no mercado interno brasileiro. Argumentou que a justificativa apresentada pela peticionária - relacionada ao particionamento de lotes e a limitações no acesso ao sistema por empresa terceirizada - não eliminaria a gravidade da falha cometida, tampouco a descaracteriza como nova informação apresentada fora do momento processual adequado.

69. A parte interessada também ressaltou que o Roteiro de Verificação previa expressamente que novas informações somente seriam aceitas se apresentadas previamente à análise dos itens selecionados e se limitadas a pequenas correções. Nesse contexto, destacou que a ICL não submeteu as correções dentro do prazo devido, contrariando o art. 180 do Decreto nº 8.058/2013, o que comprometeria a utilização das informações na investigação.

70. Diante disso, defendeu que a irregularidade processual cometida pela peticionária ensejaria o encerramento da investigação antidumping sem julgamento do mérito.

71. A CCCMC, entidade representativa dos exportadores chineses do produto objeto da investigação, apresentou manifestação em 10 de junho de 2025, na qual requereu o encerramento da investigação antidumping sem julgamento do mérito, sob o argumento de que a análise de mérito teria sido inviabilizada pela ausência de confiabilidade nos dados apresentados pela indústria doméstica.

72. Segundo a associação, o Relatório de Verificação in loco, conduzido pelo DECOM na sede da empresa peticionária entre os dias 12 e 16 de maio de 2025, teria revelado graves inconsistências nas informações prestadas, especialmente no que se referiria ao não reporte integral das vendas do produto similar de fabricação própria no mercado interno. A CCCMC afirmou que a ICL não teria apresentado, no momento processual adequado, as correções necessárias para saneamento de sua base de dados, tendo inclusive reconhecido a omissão de notas fiscais em múltiplos períodos da investigação (P1, P3, P4 e P5).

73. A justificativa oferecida pela indústria doméstica - relacionada ao particionamento de lotes e a falhas na extração de dados por empresa terceirizada - não teria sido, na visão da CCCMC, suficiente para mitigar a gravidade das falhas. A entidade ressaltou ainda que os dados inconsistentes teriam impactado diversos apêndices relevantes para a análise de dano, como os relativos a vendas, estoques e demonstrações de resultado.

74. Adicionalmente, a CCCMC mencionou precedentes do próprio DECOM em que investigações foram encerradas sem análise de mérito, em razão da falta de confiabilidade dos dados fornecidos pela indústria doméstica - citando, como exemplos, os casos relativos a cabos de fibra óptica (Circular SECEX nº 36/2023) e a objetos de vidro para mesa (Circular SECEX nº 29/2022).

75. Por fim, com base no art. 180 do Decreto nº 8.058/2013 e nas disposições do Acordo Antidumping da OMC, a CCCMC argumentou que apenas informações verificáveis, tempestivas e confiáveis poderiam embasar a determinação de medidas, motivo pelo qual pleiteou o encerramento imediato da investigação.

76. A empresa Innophos Fosfatados de México, S. de R.L. de C.V. apresentou manifestação em 11 de junho de 2025, por meio da qual requereu o encerramento da investigação antidumping sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de confiabilidade dos dados apresentados pela indústria doméstica.

77. A empresa afirmou que o Relatório de Verificação in loco, elaborado após visita realizada entre 12 e 15 de maio de 2025, teria identificado inconsistências entre os dados extraídos do sistema da peticionária e os valores reportados nos apêndices da petição e das respostas complementares. Segundo a Innophos, o próprio DECOM teria constatado o reporte incompleto de vendas do produto similar de fabricação própria, tanto no mercado interno (em P3, P4 e P5) quanto nas exportações (em P1, P3, P4 e P5).

78. A empresa também mencionou que, embora tenha tido oportunidade para se manifestar, a peticionária teria apresentado justificativas que buscariam inverter a lógica das inconsistências detectadas, alegando que todas as notas fiscais de venda teriam sido integralmente reportadas. Contudo, conforme argumentado pela Innophos, o Relatório de Verificação teria deixado claro que os documentos foram reportados apenas parcialmente, por falha na extração realizada por empresa terceirizada.

79. A Innophos contestou a tentativa da peticionária de tratar o problema como "diferença imaterial", argumentando que não se trataria de mera minor correction, mas de erro substancial que teria comprometido a integridade de toda a base de dados submetida à investigação, afetando inclusive os dados utilizados no preenchimento de diversos apêndices (mercado interno, exportações, DRE, estoques). Ainda, a empresa sustentou que a alegada falha na "query" poderia indicar problemas mais amplos e sistêmicos no processo de coleta e tratamento de dados pela peticionária.

80. Por fim, defendeu que, em linha com a prática reiterada do DECOM, a identificação de vendas não reportadas constituiria uma das falhas mais graves possíveis em procedimentos de verificação in loco, sendo incompatível com a manutenção da confiança nos dados apresentados. Assim, pleiteou o encerramento imediato da investigação, com aplicação dos prazos impeditivos à reapresentação de nova petição, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 8.058/2013.

81. As empresas Euro Maroc Phosphore S.A. ("Emaphos") e Prayon S.A. ("Prayon") apresentaram manifestação em 16 de junho de 2025, por meio da qual requereram o encerramento da investigação antidumping sem julgamento do mérito, com fundamento na ausência de confiabilidade dos dados apresentados pela indústria doméstica.

82. Ressaltaram que, conforme registrado no relatório da verificação in loco, ao ser dada oportunidade à peticionária, antes do início do procedimento, para apresentar pequenas correções nos dados submetidos à autoridade investigadora, a peticionária informou que não haveria quaisquer correções.

83. Foi destacado ainda que, durante a verificação in loco realizada entre 12 e 16 de maio de 2025, foram identificadas inconsistências nas informações fornecidas pela peticionária, incluindo falhas no reporte integral de vendas domésticas e exportações.

84. No que tange à justificativa apresentada pela peticionária de que as diferenças identificadas na verificação seriam "imateriais", de modo que o encerramento da investigação não estaria de acordo com o "princípio da razoabilidade", a Emaphos e Prayon argumentaram que se a peticionária entende tratar-se de pequenas diferenças, deveria tê-las informado à autoridade investigadora quando teve oportunidade, não sendo, portanto, razoável que a peticionária espere que não lhe sejam aplicadas as regras que valem para todos.

85. Dessa forma, diante das falhas encontradas, a Emaphos e Prayon requereram o imediato encerramento da investigação antidumping, destacando que a confiabilidade das informações prestadas pela peticionária seria essencial para a análise do caso.

4.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

86. Inicialmente, insta pontuar que a validação dos dados fornecidos pelas partes interessadas encontra respaldo no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que a autoridade investigadora buscará verificar a correção das informações submetidas, sendo a verificação in loco, prevista nos §§ 1º ao 3º do referido artigo, o instrumento regularmente utilizado para esse fim. Trata-se de prática consolidada e recorrente do DECOM, cujos procedimentos seguem rito padronizado e previsível, conforme estabelecido nos arts. 175 a 178 do mesmo Decreto e nas orientações constantes do roteiro de verificação previamente encaminhado à empresa.

87. Fator determinante ao bom andamento da verificação consiste na delimitação dos dados a serem validados. Desde a solicitação de anuência para realização da verificação in loco, a empresa é informada quanto à delimitação do escopo da análise, que, no caso da indústria doméstica, abrange os dados apresentados na petição e nas informações complementares.

88. Nos termos do art. 175, §§ 5º e 7º, do Decreto nº 8.058/2013, não são admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio da solicitação de anuência. Contudo, é facultado à empresa apresentar, antes do início da verificação in loco, esclarecimentos sobre informações já submetidas, oportunidade em que podem ser aceitos ajustes classificados como pequenas correções, desde que voluntários e de pequena monta.

89. No presente caso, a verificação in loco realizada entre 12 e 16 de maio de 2025 revelou inconsistências nos dados apresentados pela peticionária, em especial o não reporte integral de notas fiscais relativas a vendas do produto similar de fabricação própria, tanto no mercado interno (em P3, P4 e P5) quanto nas exportações (em P1, P3, P4 e P5).

90. Ressalte-se que, no início do procedimento, a empresa informou à equipe verificadora que não havia correções a apresentar em relação aos dados previamente reportados. Ademais, a própria peticionária reconheceu, em manifestação de 9 de junho de 2025, que as diferenças posteriormente identificadas decorreram do particionamento de lotes em algumas notas fiscais e de falha na extração de dados conduzida por empresa terceirizada. Tal situação somente veio à tona após a equipe verificadora solicitar a confrontação entre os dados constantes de planilha previamente apresentada e aqueles extraídos diretamente do sistema da empresa, especificamente em relação ao período P5.

91. Ainda que os percentuais de divergência identificados tenham sido baixos em termos absolutos, a constatação de vendas não reportadas compromete, de forma objetiva, a confiabilidade dos dados apresentados. Conforme prática reiterada desta autoridade, a limitação temporal das verificações in loco impõe a adoção de métodos de amostragem, razão pela qual não é incomum que apenas parte dos dados relativos aos cinco períodos de análise de dano (P1 a P5) seja verificada diretamente. A confiabilidade da totalidade da base informacional depende, portanto, da integridade dos dados amostrados e de sua coerência com o conjunto das informações reportadas.

92. Reitera-se que a comprovação da totalidade das vendas do produto similar constitui etapa essencial da validação das informações da indústria doméstica. A existência de indícios ou comprovações de que a totalidade das operações não foi devidamente reportada compromete a base informacional como um todo e inviabiliza sua utilização para fins de determinação de mérito.

93. Nesse contexto, entende-se que os esclarecimentos apresentados pela peticionária não foram suficientes para afastar a conclusão de que houve reporte incompleto de vendas. Em conformidade com o art. 180 do Decreto nº 8.058/2013, segundo o qual apenas informações verificáveis, tempestivas e adequadas podem ser consideradas na investigação, conclui-se que a base informacional apresentada não reúne condições de sustentar a continuidade do processo investigativo.

94. Por fim, cumpre destacar que, para fins de validação dos dados apresentados, o DECOM adota critério objetivo, que não pressupõe juízo sobre eventual intencionalidade dos equívocos identificados. Reconhece-se, nesse sentido, a complexidade e o volume expressivo de informações fornecidas pela indústria doméstica, especialmente em investigações envolvendo diversos períodos, canais de venda e tipos de produto. Ainda assim, a constatação de faturas não reportadas configura falha grave, cuja ocorrência inviabiliza a utilização da base de dados para fins de determinação de mérito, independentemente da materialidade dos desvios ou de sua motivação. Trata-se de medida compatível com os parâmetros legais e com a prática reiterada desta autoridade investigadora.

5. DA RECOMENDAÇÃO

95. Consoante a análise precedente, constatou-se ter havido vícios formais na validação dos dados prestados pela indústria doméstica identificados por ocasião da verificação in loco. Em que pese os esclarecimentos posteriormente fornecidos, concluiu-se que os referidos vícios afetaram a plena correção e a confiabilidade do conjunto de dados reportados na petição e nas informações complementares, restando prejudicada a comprovação da existência de dano à indústria doméstica no âmbito do presente processo, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013.

96. Propõe-se, desta forma, o imediato encerramento da investigação em curso, sem análise de mérito.