Publicado no DOE - MG em 25 jun 2025
Altera a Lei Nº 12971/1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.
O VICE-GOVERNADOR , no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O inciso V do caput e o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.971, de 27 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo os §§ 3º a 5º a seguir:
“Art. 2º – (…)
V – alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência, monitorado por empresa de segurança, e alarme com sensor de movimento;
(…)
§ 1º – As instituições bancárias e financeiras disponibilizarão, sob demanda, para a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – e, em tempo real, quando solicitado pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, as imagens a que se refere o inciso III do caput , na forma de regulamento, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
(…)
§ 3º – Excetuam-se do dever de instalar o dispositivo de segurança previsto no inciso I do caput as agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras em que não haja guarda de valores ou movimentação de dinheiro em espécie.
§ 4º – A exceção prevista no § 3º não dispensa o cumprimento das demais obrigações a que estão sujeitas as agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras, especialmente quanto ao disposto a seguir:
I – nas agências nas quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, durante os horários de atendimento ao público, o sistema de segurança deverá contar com dois vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e colete balístico;
II – nos postos de atendimento nos quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, o sistema de segurança deverá contar com um vigilante, no mínimo, equipado com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo.
§ 5º – VETADO.”.
Art. 2º – O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.971, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
Parágrafo único – O trabalhador a que se refere o caput deverá usar colete à prova de balas de uso permitido, fornecido pela instituição bancária ou financeira ou pela empresa de vigilância, a ser substituído quando expirado seu prazo de validade.”.
Art. 3º – Ficam acrescentados à Lei nº 12.971, de 1998, os seguintes arts. 4º-A e 4º-B:
“Art. 4º-A – As instituições a que se refere o art. 1º afixarão, nos locais de prestação de serviços, sinalização tátil no piso para orientar o deslocamento seguro das pessoas com deficiência visual, o posicionamento adequado dessas pessoas para o uso de equipamentos ou serviços e seu acesso às demais dependências de uso público.
Parágrafo único – A sinalização tátil a que se refere o caput deverá atender às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 4º-B – A administração pública poderá realizar, nos termos de regulamento, a concessão, a permissão, a cessão ou a autorização, onerosas ou não, de uso especial de espaços físicos localizados em bens imóveis pertencentes a seu patrimônio destinados à instalação das agências e dos postos de atendimento de que trata esta lei.
Parágrafo único – O disposto no caput se aplica, nos termos da lei, à administração direta e à administração indireta, inclusive a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, concessionários e delegatários de serviços públicos, bem como a serviços notariais e registrais.”.
Art. 4º – A ementa da Lei nº 12.971, de 1998, passa a ser: “Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras e dá outras providências.”.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao disposto no art. 4º-A da Lei nº 12.971, de 1998, acrescentado pelo art. 3º desta lei, cento e oitenta dias após a data de publicação desta lei.
Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA