Publicado no DOE - MG em 28 jul 1998
Torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 25322 DE 24/06/2025).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias e financeiras obrigadas a manter vigilância ostensiva pelo período integral de atendimento ao público e a instalar dispositivos de segurança nas agências, nos postos de serviço e nos quiosques dos caixas eletrônicos instalados no Estado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 16.975, de 18.09.2007, DOE MG de 19.09.2007)"
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 19.432, de 11.01.2011, DOE MG de 12.01.2011)
Art. 2º Sem prejuízo de outros equipamentos, cada unidade de atendimento das instituições de que trata o art. 1º desta lei deverá dispor de:
I - porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, em todos os acessos destinados ao público, provida de:
a) detector de metais;
b) travamento e retorno automático;
c) abertura ou janela para depósito do metal detectado;
Revogado pela Lei Nº 20375 DE 10/08/2012)
II - vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis de armas de fogo de grosso calibre, nas portas de entrada, nas janelas e nas fachadas frontais;
III - câmeras de vídeo internas e externas, com armazenamento de imagens por trinta dias;(Redação dada pela Lei Nº 20375 DE 10/08/2012)
IV - guarda-volume para utilização pelo usuário, sem ônus, durante sua permanência nas dependências da instituição. (Inciso acrescentado pela Lei nº 15.477, de 12.04.2005, DOE MG de 13.04.2005)
V – alarme sonoro a ser acionado pelo usuário do serviço em caso de emergência, monitorado por empresa de segurança, e alarme com sensor de movimento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 25322 DE 24/06/2025).
VI - cabines individuais nos caixas de atendimento ao público; (Inciso acrescentado pela Lei nº 19.433, de 11.01.2011, DOE MG de 12.01.2011)
VII - divisórias, biombos ou estruturas similares, nos locais em que haja movimentação de dinheiro. (nr) (Inciso acrescentado pela Lei nº 19.433, de 11.01.2011, DOE MG de 12.01.2011)
§ 1º – As instituições bancárias e financeiras disponibilizarão, sob demanda, para a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – e, em tempo real, quando solicitado pela Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – e pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, as imagens a que se refere o inciso III do caput , na forma de regulamento, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 25322 DE 24/06/2025).
§ 2º A autoridade de polícia judiciária poderá solicitar à PMMG ou às instituições bancárias e financeiras as imagens a que se refere o inciso III do caput . (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 22917 DE 12/01/2018).
§ 3º – Excetuam-se do dever de instalar o dispositivo de segurança previsto no inciso I do caput as agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras em que não haja guarda de valores ou movimentação de dinheiro em espécie. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 25322 DE 24/06/2025).
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 25322 DE 24/06/2025):
§ 4º – A exceção prevista no § 3º não dispensa o cumprimento das demais obrigações a que estão sujeitas as agências e os postos de atendimento das instituições bancárias e financeiras, especialmente quanto ao disposto a seguir:
I – nas agências nas quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, durante os horários de atendimento ao público, o sistema de segurança deverá contar com dois vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo e colete balístico;
II – nos postos de atendimento nos quais haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, o sistema de segurança deverá contar com um vigilante, no mínimo, equipado com arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo.
§ 5º – VETADO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 25322 DE 24/06/2025):
Art. 3º É vedado ao trabalhador incumbido da segurança o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência.
Parágrafo único – O trabalhador a que se refere o caput deverá usar colete à prova de balas de uso permitido, fornecido pela instituição bancária ou financeira ou pela empresa de vigilância, a ser substituído quando expirado seu prazo de validade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 25322 DE 24/06/2025).
Art. 3º-A. Fica proibido o uso de telefone móvel nas unidades de atendimento das instituições a que se refere o art. 1º.
§ 1º Será permitido o uso de telefone móvel em situações de emergência ou em caso de comprovada necessidade, desde que previamente comunicado ao responsável pelo gerenciamento da unidade de atendimento.
§ 2º Compete às instituições a que se refere o art. 1º zelar pela observância do disposto neste artigo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 19.432, de 11.01.2011, DOE MG de 12.01.2011)
Art. 3º-C. As instituições a que se refere o art. 1º afixarão cartazes nas dependências de suas unidades informando sobre a proibição prevista no art. 3º-A. (nr) (Artigo acrescentado pela Lei nº 19.432, de 11.01.2011, DOE MG de 12.01.2011)
Art. 4º (Revogado pela Lei nº 19.432, de 11.01.2011, DOE MG de 12.01.2011)
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 25322 DE 24/06/2025, efeitos a partir de 22/12/2025):
Art. 4º-A – As instituições a que se refere o art. 1º afixarão, nos locais de prestação de serviços, sinalização tátil no piso para orientar o deslocamento seguro das pessoas com deficiência visual, o posicionamento adequado dessas pessoas para o uso de equipamentos ou serviços e seu acesso às demais dependências de uso público.
Parágrafo único – A sinalização tátil a que se refere o caput deverá atender às especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 25322 DE 24/06/2025).
Art. 4º-B – A administração pública poderá realizar, nos termos de regulamento, a concessão, a permissão, a cessão ou a autorização, onerosas ou não, de uso especial de espaços físicos localizados em bens imóveis pertencentes a seu patrimônio destinados à instalação das agências e dos postos de atendimento de que trata esta lei.
Parágrafo único – O disposto no caput se aplica, nos termos da lei, à administração direta e à administração indireta, inclusive a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, concessionários e delegatários de serviços públicos, bem como a serviços notariais e registrais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1998.
EDUARDO AZEREDO
Governador do Estado