Lei Nº 12217 DE 24/06/2025


 Publicado no DOE - RN em 25 jun 2025


Dispõe sobre o serviço público de loteria do Estado do Rio Grande do Norte, institui o Fundo Estadual da Loteria do Estado do Rio Grande Norte, revoga a Lei Estadual Nº 8118/2002, e dá outras providências.


Portais Legisweb

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o serviço público de loteria do Estado do Rio Grande do Norte, que observará as modalidades lotéricas definidas pela legislação federal e será explorada por meios físicos e virtuais, dentro dos limites do território estadual.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta que envolva sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea, registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio.

Art. 2º O serviço público de loteria do Estado do Rio Grande do Norte será executado pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, a qual poderá explorá-lo direta ou indiretamente, observadas as disposições desta Lei e seu regulamento, além da legislação pertinente à matéria.

§ 1º Competirá exclusivamente à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizar, permitir, conceder, credenciar e firmar parcerias, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, conforme o caso, precedido o ato de procedimento licitatório, quando cabível, bem como controlar e fiscalizar a exploração de cada modalidade lotérica, ficando vedada a delegação de quaisquer desses atos.

§ 2º A exploração da atividade lotérica por autorização se restringe a sorteios avulsos ou eventuais.

§ 3º O credenciamento e a autorização somente poderão ser concedidos a pessoas jurídicas com domicílio no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual da Loteria do Rio Grande do Norte, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, cujos recursos serão destinados a financiar:

I - ações e serviços relacionados à segurança pública;

II - ações e serviços públicos voltados à habitação popular;

III - ações e serviços voltados à ciência, tecnologia e inovação;

IV - a seguridade social;

V - a divulgação, estruturação e manutenção dos serviços de loteria do Estado do Rio Grande do Norte;

VI - ações e serviços relacionados à saúde pública; e

VII - ações e serviços voltados ao esporte.

§ 1º O percentual de aplicação dos recursos em cada uma das modalidades discriminadas nos incisos do caput deste art. 3º será fixado em regulamento, seguindo a proporção fixada na Lei Federal nº 13.756/2018, sendo 20% (vinte por cento), no mínimo, destinados ao financiamento previsto no inciso V do caput deste art. 3º.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se “ações e serviços” as iniciativas, programas, projetos, atividades permanentes ou eventuais, custeio ou investimentos, desenvolvidos pelo Poder Executivo Estadual, com o objetivo de atender o interesse público nas áreas previstas nos incisos do caput deste art. 3º, podendo incluir como beneficiárias entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, como associações comunitárias, organizações da sociedade civil, hospitais filantrópicos, clubes desportivos e Outras instituições afins, regularmente constituídas e habilitadas, mediante critérios e procedimentos fixados em regulamentação.

Art. 4º Constituem receitas do Fundo Estadual da Loteria do Rio Grande do Norte:

I - o resultado apurado pela exploração direta ou indireta dos jogos, loterias e apostas indicados nesta Lei;

II - auxílios financeiros, doações, legados, bem comocontribuições e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

III - recursos provenientes de acordos, convênios, parcerias, credenciamentos, licenciamentos, permissões, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente;

IV - créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado, bem como créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem destinados;

V - recursos decorrentes de operações financeiras;

VI - rendas provenientes da remuneração por serviços diretamente prestados;

VII - saldos de exercícios encerrados;

VIII - recursos decorrentes da eventual outorga de concessão, permissão ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas;

IX - recursos decorrentes da cobrança de taxas, tarifas, preços públicos e emolumentos na forma da lei; e

X - outras rendas de qualquer fonte ou natureza.

Art. 5º O Fundo Estadual da Loteria do Rio Grande do Norte será gerido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Art. 6º O produto da arrecadação e a remuneração das permissionárias, concessionárias ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, conforme o tipo de delegação, decorrente da exploração das modalidades lotéricas, incluindo as apostas esportivas ou quaisquer outras modalidades de atividade envolvendo sorteios e prognósticos, serão determinados nos respectivos editais de concorrência ou de credenciamento, conforme o caso.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ será responsável pela publicação das regras necessárias para delegação do serviço público de que trata esta Lei e poderá contratar terceiros, também na forma da lei regente das contratações públicas, para auxiliá-la na modelagem de tais procedimentos de delegação de serviços públicos.

Art. 7º Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de noventa dias, a contar da data do sorteio, serão revertidos ao Fundo Estadual da Loteria do Rio Grande do Norte.

Art. 8º Poderá ser instituído, por ato do Poder Executivo Estadual, comitê com caráter consultivo, para opinar sobre matérias inerentes ao serviço público de loteria do Estado do Rio Grande do Norte, com atribuições e integrantes definidos naquele ato.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, diretamente, em parcerias ou por meio de concessionários, permissionários ou outra modalidade prevista na legislação que rege as contratações públicas, adotará sistemas para manutenção da integridade do mercado de loteria, buscando garantir a segurança contra adulteração dos bilhetes físicos e digitais, bem como o combate contra fraudes em geral, o jogo ilegal de qualquer espécie e os comportamentos fora do conceito de jogo responsável.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ exigirá daqueles que executem o serviço público de loteria por delegação, as certificações relativas à integridade sistêmica, incluindo a adoção de práticas dedicadas ao fomento do jogo responsável e à proteção de vulneráveis, bem como a higidez e a lisura de programas de computador (softwares) e equipamentos (hardwares) a serem utilizados na exploração das modalidades lotéricas.

Art. 10. Os jogos lotéricos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, serão regulados por meio de seus respectivos planos lotéricos, que deverão ser aprovados por ato do Secretário Executivo da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, conforme definido em regulamento.

Parágrafo único. O Secretário Executivo da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, editará os atos normativos relativos aos requisitos para apresentação dos planos lotéricos.

Art. 11. É vedada a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em favor deles.

Art. 12. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo sancionador, que obedecerá aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da eficiência, entre outros.

Art. 13. Constitui infração administrativa punível nos termos desta Lei ou das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria estadual do Rio Grande do Norte, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação:

I - explorar loteria no território do Rio Grande do Norte sem prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;

II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida;

III - opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo competente;

IV - deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações cujas remessas sejam impostas por normas legais ou regulamentares;

V - fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações incorretas ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares;

VI - divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria no território do Estado do Rio Grande do Norte não autorizados;

VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar; e

VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis, bem como para qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva.

Parágrafo único. Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização.

Art. 14. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções de ordem administrativa, penal ou contratual cabíveis ao infrator da legislação do serviço de loteria e congênere são cominadas as seguintes penalidades:

I - suspensão temporária do credenciamento;

II - cassação do credenciamento;

III - multa;

IV - perdimento do equipamento ou do objeto;

V - suspensão da permissão ou autorização;

VI - cassação da permissão ou autorização; e

VII - rescisão do contrato de concessão.

§ 1º São aplicadas as seguintes multas:

I - de 60% (sessenta por cento) do valor da importância devida, correspondente à exploração de serviço lotérico;

II - de 200% (duzentos por cento) do valor da importância devida correspondente à exploração de serviço lotérico, em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;

III - por equipamento, no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio Grande do Norte – UFIRN:

a) pela utilização de forma irregular de máquina ou terminal de videoloteria; e

b) pela violação dos dispositivos de segurança relacionados com os dados de operação da máquina ou terminal de videoloteria;

IV - no valor de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio Grande do Norte – UFIRN:

a) por lacre, quando este for aposto pela fiscalização ou sob sua autorização, pela sua violação ou rompimento; e

b) pela fabricação, posse, ou utilização de lacre falso; e

V - no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio Grande do Norte – UFIRN, pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou, ainda, pelo descumprimento de qualquer outra obrigação acessória prevista na legislação de loteria e congênere.

§ 2º O valor da multa deve ser reduzido de 50% (cinquenta por cento) se o pagamento da importância devida for efetuado no prazo máximo de dez dias, contados da data em que a pessoa for notificada da exigência

§ 3º O pagamento da multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente ou de pagar a importância devida na forma da legislação.

§ 4º O Secretário Executivo da Receita, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, mediante parecer de natureza vinculada, apresentado pelo Coordenador responsável pela administração da Loteria, é a autoridade competente para aplicar as penalidades, observado o regulamento.

Art. 15. O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista nesta Lei ou nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria cujo cumprimento seja fiscalizado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Art. 16. O rito do processo administrativo sancionador observará o disposto em regulamentação expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ deverá manter registro dos sacadores dos prêmios e premiados, nos termos da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e elaborar mecanismos capazes de identificar a reiteração do mesmo sacador.

Parágrafo único. Constatada a reiteração de saque pelo mesmo sacador ou premiado, a entidade deve apurar internamente se houve comprometimento da lisura do processo, bem como notificar imediatamente à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Art. 18. Para fins de fornecimento de serviços, equipamentos e materiais para utilização no serviço lotérico deste Estado, as empresas fornecedoras deverão obter credenciamento e autorização perante a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Art. 19. Os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ integrantes da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Norte, carreira exclusiva e típicas de Estado nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, e do art. 26, inciso XXII, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, poderão exercer suas atribuições no serviço público de loteria do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 20. O Poder Executivo Estadual regulamentará as disposições desta Lei e o titular da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ ou seu substituto legal editará os atos complementares necessários à execução do serviço de loteria do Estado.

Art. 21. A abertura de crédito especial até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinado à instalação da Loteria do Estado do Rio Grande do Norte, dependerá de autorização por lei específica, que disporá sobre a dotação orçamentária e indicará expressamente a fonte dos recursos a serem utilizados.

Art. 22. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Lei Estadual nº 8.118, 27 de maio de 2002.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de junho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier