Portaria MDIC/SECEX Nº 406 DE 23/06/2025


 Publicado no DOU em 24 jun 2025


Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Turquia para o produto laminados a frio, comumente classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela TRINOX METAL SANAYI VE TICARET A.S.


Gestor de Documentos Fiscais

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio (OMC), promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Turquia para o produto laminados a frio, comumente classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela TRINOX METAL SANAYI VE TICARET A.S.

Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da Indonésia.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1. Em 15 de dezembro de 2011, a empresa Aperam Inox América do Sul S.A. protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) uma petição de início de investigação de dumping, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nas exportações para o Brasil de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, originárias da República da África do Sul (África do Sul), da República Federal da Alemanha (Alemanha), da República Popular da China (China), da República da Coreia (Coreia do Sul), dos Estados Unidos da América, da República da Finlândia (Finlândia), de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã (Vietnã) usualmente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

3. Dessa forma, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 13 de abril de 2012.

4. Como resultado da investigação, por intermédio da publicação no D.O.U, em 4 de outubro de 2013, da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, foi estabelecida a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originários da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, do Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.

5. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, decidiu-se aplicar o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, variando de US$ 235,59/t (duzentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos, por tonelada) até US$ 1.076,86/t (mil e setenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos, por tonelada).

6. Em 2 de outubro de 2019, Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras dos laminados a frio em questão, quando originárias da China e Taipé Chinês.

7. A Empresa Aperam Inox América do Sul S.A., em 31 de julho de 2020, protocolou por meio de seu representante legal, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas importações brasileiras de produtos laminados a frio, comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, quando originárias da Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

8. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 23, de 2 de junho de 2021, tendo sido observados indícios suficientes da existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos de aço inoxidável 304 laminados a frio da Indonésia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 40, de 2 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União em edição extra de 2 de junho de 2021, retificada em 9 de junho de 2021. Essa investigação teve como resultado a publicação no D.O.U, em 2 de dezembro de 2022, da Resolução GECEX nº 421, de 1º de dezembro de 2022, a qual aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da Indonésia.

9. Em 2 de outubro de 2024, foi publicada no D.O.U., a Circular SECEX nº 51, de 1º de outubro de 2024, que iniciou a revisão do direito antidumping instituído pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019, e estendeu o prazo de aplicação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, quando originárias da China e Taipé Chinês, no curso da referida revisão.

10. Em relação ao cumprimento das regras de origem não preferenciais, importa informar que em 4 de novembro de 2018, a Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (APRODINOX), por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no 52000.110312/2018-61, solicitando abertura de procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto laminados planos a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia.

11. Ainda, em 20 de junho de 2023, a Aperam Inox América do Sul S.A., por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia ao DEINT, protocolada sob o nº 19972.101587/2023-17, solicitando abertura de procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto laminados planos a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas de Tailândia, Turquia e Vietnã. Em 8 de setembro de 2023, a mesma empresa encaminhou outro ofício ao DEINT, solicitando a retirada da Tailândia da denúncia em razão da necessidade de se levantar dados complementares e realizar outras análises internas.

12. Após a análise da denúncia original, o DEINT constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento de regras de origem não preferenciais nas importações de laminados a frio com origem declarada Malásia, passando a fazer análise de risco das importações do supracitado produto com tal origem declarada. Posteriormente, tendo chegado às mesmas conclusões, a partir da segunda denúncia, para as importações de laminados a frio com origem declarada Turquia e Vietnã, o DEINT passou a fazer análise de risco considerando também essas duas origens declaradas.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

13. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de laminados a frio e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa TRINOX METAL SANAYI VE TICARET A.S., com origem declarada Turquia, oferecia risco relevante de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas exportações de laminados a frio para o Brasil, já que não há produção de bobinas pretas a quente na Turquia, sendo que a China, origem com direito antidumping aplicado, respondeu por 39,4% das importações de bobinas do país, em 2022.

14. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 28 de janeiro de 2025, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto laminados a frio, declarado como produzido pela TRINOX METAL SANAYI VE TICARET A.S., doravante denominada Trinox.

15. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste nos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, doravante designado simplesmente como laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.

16. De forma simplificada, os aços inoxidáveis podem ser divididos nos seguintes grupos:

- Os aços austeníticos, representados pelos aços da série 300 e série 200, os quais são não magnéticos, com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas Fe-Cr-Ni (aços da série 300) e Fe-Cr-Ni-Mn (aços da série 200).

- Os aços ferríticos, representados pelos aços da série 400, os quais são aços magnéticos, com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas Fe-Cr. Esses aços podem ser subdivididos em dois grupos: os ferríticos propriamente ditos, que, em geral, apresentam teor de cromo mais elevado e de carbono mais baixo, e os martensíticos, nos quais predomina teor de cromo mais baixo e de carbono mais elevado comparativamente aos ferríticos.

- Aços duplex, que incluem elementos que lhes dão características de aços austeníticos e ferríticos.

17. Ressalte-se que o escopo da presente investigação consiste nos aços austeníticos e ferríticos.

18. Em relação ao processo produtivo do produto, afirma-se que uma bobina é resultado da fusão de materiais químicos em um forno (com temperaturas acima dos 1.500º C), resultando na liga que se pretende obter. Por exemplo, no caso da liga de aço inoxidável AISI/ABNT 430, a seguinte composição química (em percentual) é:

AISI/ ABNT

Carbono

Silício

Manganésio

Fósforo

Enxofre

Cromo

Níquel

Outros

430

0,08

1

1

0,04

0,015

16 ~ 18

0,75

-

Fonte: ABNT


19. O produto que sai da aciaria é uma chapa bruta e grossa. Essa chapa passa na sequência por um processo de laminação em que é esticada "com rolos" até formar as bobinas.

20. Para a obtenção das bobinas laminadas a frio com acabamento 2B, as "bobinas quentes" são relaminadas.

21. Já para a obtenção das bobinas a frio com acabamento BA, as "bobinas quentes" são relaminadas e recozidas em uma linha de acabamento do tipo BA.

22. Ainda de acordo com a petição, cada grupo/série de aço inoxidável é dividido em tipos distintos, conforme a composição específica, o que resulta em distintas utilizações. A nomenclatura utilizada pelo Brasil para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis é a do American Iron and Steel Institute (AIS).

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

23. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.

§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

24. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 28 de janeiro de 2025 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Turquia;

ii) a empresa Trinox, identificada como produtora;

iii) a empresa declarada como exportadora;

iv) a empresa declarada como importadora; e

v) o representante da indústria doméstica.

25. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

26. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 21 de fevereiro de 2025.

27. O questionário, enviado à empresa Trinox, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2022 a setembro de 2024, separados em dois períodos:

P1 - 1º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023

P2 - 1º de outubro de 2023 a 30 de setembro de 2024

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo

a) descrição completa dos insumos (classificação no SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DA MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA EXPORTADORA

28. No dia 11 de fevereiro de 2025, a empresa WSSA INDUSTRIAL LIMITED, identificada como exportadora, apresentou manifestação acerca do procedimento especial de verificação não preferencial.

29. Ressaltou que a Trinox realiza um processo produtivo que confere ao produto final características distintas e significativamente alteradas em relação aos insumos utilizados. Afirmou que as etapas do processo produtivo atendem aos critérios estabelecidos pela Lei nº 12.546, de 2011, que determinam que a origem de um produto é atribuída ao país onde ocorreu a última transformação substancial, capaz de conferir ao produto uma nova classificação fiscal ou características essenciais distintas.

7. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

30. No dia 14 de fevereiro de 2025, a empresa investigada apresentou pedido de prorrogação de prazo para apresentação de resposta ao questionário.

31. Em atenção ao pedido realizado, foi deferida a prorrogação de prazo solicitada, até o dia 6 de março de 2025.

8. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO

32. A empresa declarada como produtora encaminhou resposta no dia 4 de março de 2025, portanto, tempestivamente.

33. Na resposta, a empresa afirmou que cumpre com o critério de transformação substancial, conforme o § 2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011.

34. Informaram que produzem laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304 e 304L) e 316 (316 e 316L) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, 441 e aços martensíticos tipo 410 (410 e 410S) laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,25mm, mas inferior a 3,00mm e forneceram os respectivos códigos tarifários.

35. Todos os Anexos foram respondidos com informações sobre aquisições de insumos, capacidade produtiva e produção efetiva, além de descrição detalhada do processo produtivo e leiaute da fábrica.

36. Sobre os insumos, cabe destacar que a empresa informou que todos os insumos utilizados no processo produtivo são importados e que estão na posição 7219 do SH.

37. A empresa produtora destacou que, por estar localizada dentro de uma zona franca, as compras realizadas no mercado turco são consideradas importações. Por esse motivo, o Anexo D (Importações do Produto) e Anexo E (Compras no Mercado Interno) continham as mesmas informações.

38. No Anexo F (Exportações do Produto), reportaram exportações para o Brasil somente em P1. Cumpre destacar que todas as exportações para o Brasil durante o período de investigação foram de laminados classificados nos códigos 7219.32.00, 7219.33.00 e 7219.34.00.

39. Por fim, reportaram as vendas nacionais do produto, conforme Anexo G, e os estoques, conforme Anexo H.

9. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

40. Em 21 de março de 2025, o DEINT encaminhou pedido de informações adicionais à empresa produtora.

41. Foi solicitado à Trinox a reapresentação da versão pública do Anexo B com a descrição dos insumos, respectivos códigos tarifários e suas origens, de acordo com a alínea c), do inciso II do § 5º do art. 41 da Portaria SECEX nº 87, de 2021.

42. Solicitou-se também que a empresa informasse a descrição detalhada e a classificação tarifária sob o SH apenas para os produtos produzidos pela empresa que correspondem a descrição do produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

43. O DEINT solicitou que a empresa confirmasse se havia insumos nacionais no processo produtivo, ou somente insumos importados, uma vez que, de acordo com as informações prestadas no Anexo B, os insumos estão na mesma posição tarifária do produto exportado para o Brasil.

44. Ainda sobre o processo produtivo, solicitou-se que a empresa produtora confirmasse o entendimento de que o insumo originário da Indonésia (bobina) representa mais que 50% do preço de venda do produto final para o Brasil, conforme dados apresentados pela empresa em sua resposta ao questionário.

45. No item 17 do questionário, a empresa produtora forneceu uma relação de códigos e nomes de fornecedores de insumos da Turquia, Itália e Coréia do Sul. No entanto, no Anexo B foi informado haver também insumos importados da China e Indonésia. Sendo assim, o DEINT solicitou esclarecimentos com relação à origem dos insumos, bem como confirmação de que os laminados a frio exportados para o Brasil são produzidos com bobinas importadas da Indonésia e da China.

46. Por fim, o DEINT questionou se o termo "materials", informado nos itens 20 e 21 do questionário, se referia ao produto final "laminados a frio", ou a algum insumo.

47. Definiu-se o prazo de 7 de abril de 2025 para apresentação das respostas e esclarecimentos solicitados.

10. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

48. Em 4 de abril, portanto tempestivamente, a empresa produtora apresentou resposta ao pedido de informações adicionais.

49. Conforme solicitado, foi reapresentada versão restrita do Anexo B com a descrição, os códigos tarifários e origens dos insumos utilizados na produção de laminados a frio no período investigado. De acordo com o informado pela Trinox, em P1 e P2, foram utilizados insumos originários de China, Indonésia e Itália no processo produtivo de laminados a frio.

50. Sobre a descrição das mercadorias, a Trinox confirmou que as informações fornecidas correspondem a descrição do produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

51. Cabe ressaltar que a empresa Trinox confirmou que o produto exportado e seus respectivos insumos estão na mesma posição tarifária e que não há insumos domésticos no processo produtivo, tal como transcrito a seguir:

"Therefore, in Annex B, inputs and exported products are included in the same customs tariff statics position. In this regard, thre is no domestic input in our production process and all inputs are imported."

52. A empresa produtora confirmou o entendimento do DEINT de que a maior parte dos insumos utilizados na produção de laminados a frio exportados para o Brasil é originário da Indonésia e que o respectivo valor aduaneiro desses insumos representa mais que 50% do valor FOB do produto exportado para o Brasil.

53. A empresa produtora esclareceu que as origens informadas na resposta ao item 17 do questionário (Turquia, Itália e Coréia do Sul) correspondem a origem das empresas fornecedoras de insumos. No entanto, as origens dos insumos são aquelas informadas no Anexo B (China, Indonésia e Itália).

54. Além disso, a Trinox afirmou que cerca de 92% do produto exportado para o Brasil foi produzido com insumos (bobinas) produzidos na Indonésia.

55. Finalmente, a empresa produtora esclareceu que não compra o produto final de nenhuma origem, mas que adquiriu parte dos insumos na Turquia. Por estar localizada em uma zona franca, as compras de insumos, ainda que no mercado doméstico, são consideradas importações, razão pela qual o Anexo D foi preenchido. O termo "materials" se refere, portanto, a insumos.

11. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

56. Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta as informações fornecidas na resposta ao questionário e nas informações adicionais, não ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.

57. Em descumprimento ao §2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora não comprovou o cumprimento do critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial.

58. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI nº 19972.000013/2025-86 e concluiu-se preliminarmente, que o produto laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, cuja empresa produtora informada é a TRINOX METAL SANAYI VE TICARET A.S., não é originário da Turquia, tendo como origem determinada a Indonésia, país de origem de 92% dos insumos utilizados no processo produtivo e sujeito a aplicação de direito compensatório definitivo, de acordo com a Resolução GECEX nº 421, de 1º de dezembro de 2022.

12. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

59. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 5 de maio de 2025, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar, contida no Relatório nº 7/2025, do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento, o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que encerrar-se-ia no dia 19 de maio de 2025.

13. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

13.1. Da Manifestação da Empresa Produtora

60. Em 19 de maio de 2025, portanto tempestivamente, a Trinox encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar.

61. A empresa produtora destacou que participou de todas as etapas do procedimento especial e forneceu todos os documentos e informações solicitados pela autoridade investigadora brasileira. Manifestou, ainda, que não concorda com as conclusões preliminares apresentadas no Relatório Preliminar nº 7/2025.

62. Em relação à análise sobre o critério de transformação substancial, a Trinox as seguintes considerações:

"Entretanto, a Trinox Metal gostaria de enfatizar que, embora seja correto tanto os insumos quanto os produtos exportados se enquadram na mesma posição tarifária de quatro dígitos (ou seja, 7219), os dígitos subsequentes (ou seja, o subitem) dos códigos NCM diferem após o processo de produção da Trinox Metal.

(...)

Essa diferença reflete que os insumos importados passaram por uma transformação substancial que resultou em uma mudança em sua classificação no nível de subitem. Solicitamos gentilmente que essa diferença de classificação seja levada em consideração durante o processo de avaliação."

63. Ainda sobre o critério de transformação substancial, a Trinox ressaltou que, em sua resposta ao questionário, apresentou o processo de fabricação completo dos produtos exportados e afirmou que seu processo produtivo "envolve uma série de operações industriais que claramente resultam em transformação substancial dos insumos".

64. A Trinox ressaltou que não compra nem revende o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial. Informou que possui licença de produção para operar na Zona Franca Europeia e que empresas que exercem atividades comerciais de compra e venda em zonas francas devem obter uma licença de compra e venda, conforme o Regulamento de Implementação de Zonas Francas, a qual a Trinox não possui.

65. Afirmou que todos os produtos exportados pela empresa são acompanhados de certificados de origem, que confirmam a origem turca das respectivas mercadorias.

66. Por fim, a empresa convidou a autoridade investigadora brasileira para visitar sua planta industrial, a fim de comprovar a origem do produto exportado para o Brasil.

13.2. Do Posicionamento do DEINT

67. Sobre a manifestação da empresa declarada produtora Trinox acerca do critério de transformação substancial, cabe lembrar o disposto no item I do §2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011:

"Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

(...)

§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária, identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou (...)" (grifo nosso).

68. Por posição tarifária entende-se os primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Sendo assim, resta claríssimo que o critério de transformação substancial ocorre quando o produto final está uma posição tarifária diferente da posição tarifária dos insumos importados e que a posição tarifária é identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado.

69. Cabe ressaltar que, ao longo de todo o processo, foi dado conhecimento à empresa produtora acerca do conceito de transformação substancial adotado pela legislação brasileira.

70. A própria Trinox afirma, tanto em sua resposta ao questionário quanto em sua manifestação final, que os insumos importados estão na mesma posição tarifária do produto final. Desta forma, ainda que exista uma mudança na classificação do produto exportado "no nível de subitem", como afirma a empresa produtora, não se pode dizer que há uma transformação substancial, de acordo com a legislação brasileira.

71. O fato de o processo produtivo envolver "uma série de operações industriais", conforme informou a Trinox, também não significa uma transformação, de acordo com o art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011.

72. Embora a Trinox tenha afirmado que os produtos exportados pela empresa são acompanhados de certificados de origem emitidos pela autoridade turca, cabe esclarecer que tais certificados tem como base as regras de origem não preferenciais estabelecidas na Turquia. Sendo assim, esses certificados não atestam o cumprimento das regras de origem não preferenciais estabelecidas pelo Brasil, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

73. Por fim, sobre o convite da empresa para que a autoridade investigadora brasileira realize visita à sua planta produtiva na Turquia, cabe esclarecer que a verificação in loco, de acordo com o art. 15 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, pode ser realizada, após análise da resposta ao questionário, e tem por objetivo examinar o processo produtivo e as instalações utilizadas na fabricação do produto, bem como comprovar, por meio de documentos oficiais da empresa, as informações fornecidas no âmbito do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

74. No entanto, cabe destacar, que tanto na resposta ao questionário quanto nas informações adicionais, a Trinox forneceu informações suficientes que permitiram a este DEINT concluir que ela não cumpre com o critério de transformação substancial, conforme disposto nos itens I e II do §2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011. Desta forma, diante dos dados apresentados pela própria empresa, a verificação in loco não se fez necessária para concluir que o produto laminados a frio produzido pela Trinox não é originário da Turquia.

13.3. Da Manifestação da Empresa Exportadora

75. Em 28 de maio de 2025, portanto intempestivamente, a empresa exportadora WSSA INDUSTRIAL LIMITED encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar.

76. Em 30 de maio de 2025, o DEINT comunicou à empresa exportadora que sua manifestação não seria considerada no presente processo, uma vez que foi apresentada fora do prazo estabelecido, de acordo com o art. 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021.

14. ANÁLISE E CONSTATAÇÕES

77. Conforme mencionado no item 3 do presente Relatório, o art. 31 da Lei nº12.546, de 2011, dispõe sobre os critérios de origem não preferenciais utilizados pelo Brasil para considerar a mercadoria como originária do país exportador.

78. Na resposta ao questionário, a empresa produtora afirmou que atende ao critério de transformação substancial, conforme o § 2º do art. 31 da referida Lei, quando os insumos importados se classificam em outra posição tarifária ou o valor aduaneiro dos insumos importados não excede 50% do valor FOB do produto final exportado.

79. De acordo com informações apresentadas na resposta ao questionário, especialmente às contidas no Anexo A (Identificação dos Insumos) e no Anexo B (Aquisição de Insumos), os insumos utilizados no processo produtivo são importados de Indonésia, China e Itália e estão classificados na posição tarifária 7219. A empresa também afirmou que não há insumos domésticos na produção.

80. Cabe lembrar, ainda, que o produto objeto deste procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste nos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.

81. Para que se comprove o cumprimento do critério de transformação substancial por salto tarifário, o produto final deve classificar-se em posição tarifária diferente dos insumos, qual seja 7219. Neste caso, apenas a NCM 7220.20.90 cumpriria com o critério de salto tarifário. No entanto, de acordo com declaração da empresa Trinox: "inputs and exported products are included in the same customs tariff statics position". Ou seja, entre os produtos exportados pela empresa não está a NCM 7220.20.90.

82. Essa afirmação pode ser comprovada ao se analisar as importações brasileiras no período avaliado na presente verificação de origem, haja vista que foram constatadas importações da Trinox apenas os códigos 7219.32.00, 7219.33.00 e 7219.34.00, ou seja, todos classificados na mesma posição tarifária da bobina, insumo do produto final que se classifica na posição tarifária 7219 e que foi adquirida majoritariamente da Indonésia.

83. No pedido de informações adicionais, quando questionada novamente a respeito da posição tarifária dos insumos estarem na mesma posição tarifária do produto final, a Trinox confirmou a informação como já mencionado neste relatório.

84. Em suas manifestações finais acerca do Relatório Preliminar nº 7/2025, a Trinox voltou a admitir que os produtos exportados se enquadram "na mesma posição tarifária de quatro dígitos (ou seja, 7219) dos insumos importados".

85. Recorda-se que quando não alcançado salto tarifário, ainda é possível se cumprir o critério de transformação substancial, quando o valor aduaneiro dos insumos importados não excede 50% do valor FOB do produto final exportado. Porém, a própria empresa Trinox, em seus esclarecimentos adicionais, confirmou o entendimento do DEINT de que o preço médio de importação da bobina da Indonésia - origem que representa a maior parte dos insumos utilizados na produção de laminados a frio exportados para o Brasil - representa mais do que 50% do preço de venda de laminados a frio para o Brasil.

86. A Trinox afirmou que a maioria das exportações de laminados a frio do Brasil são produzidas com insumos da Indonésia, origem sujeita à aplicação de medidas compensatórias definitivas, por meio da Resolução GECEX nº 421, de 1º de dezembro de 2022. Ainda segundo a empresaTrinox, o restante dos insumos utilizados na produção de laminados a frio exportados para o Brasil é originário da China, país que também está sujeito à cobrança de direito antidumping definitivo, conforme estabelecido pela Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019.

87. Diante do exposto, é possível concluir que o processo produtivo de laminados a frio da empresa Trinox não cumpre com o critério de transformação substancial, nem por salto tarifário e nem por regra de valor, conforme disposto nos itens I e II do §2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, descumprindo com as regras de origem não preferencial para que a Turquia seja considerada o país de origem do produto produzido pela Trinox.

15. DA CONCLUSÃO FINAL

88. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se, com base no §4º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto laminados a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, cuja empresa produtora informada é a TRINOX METAL SANAYI VE TICARET A.S., não é originário da Turquia, tendo como origem determinada a Indonésia, país de origem de 92% dos insumos utilizados no processo produtivo e sujeito a aplicação de direito compensatório definitivo, de acordo com a Resolução GECEX nº 421, de 1º de dezembro de 2022.