CONSULTA FISCAL. Produtos infantis não estão sujeitos ao ICMS-ST previsto no Decreto nº90.309/2023 (Anexo VIII - materiais de construção). Para enquadramento do produto na sistemática do ICMS-ST é necessário, cumulativamente: a) identificação do NCM do produto na legislação do ICMS-ST; b) descrição do produto correspondente à descrição prevista na legislação; e c) produto inserido/fabricado no setor econômico sujeito ao ICMS-ST.
PARECER GTR nº38/2025
Tratam os autos de consulta fiscal, apresentada pela xxxxxxxxxxx, empresa com sede na cidade de Limeira/SP, a respeito da incidência, ou não, de substituição tributária nas operações interestaduais de venda de suas mercadorias.
A empresa é uma conhecida fabricante de produtos para bebês: carrinhos, berços, cadeirinhas, banheiras etc. Conforme Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a consulente exerce a atividade de fabricação de móveis com predominância de metal – CNAE 31.02-1-00.
A consulente informa que fabrica e vende, entre outros, os seguintes produtos:
I - Carrinhos para bebês, NCM 8715.00.00
II - Banheiras para bebês, NCM 3922.10.00
III - Cadeiras de segurança para crianças, NCM 9401.71.00 e NCM 9401.80.00
IV - Cadeiras para refeição, NCM 9401.71.00
V - Berços e cercados, NCM 9403.20.00
VI - Andadores, NCM 9403.70.00
V - Brinquedos motorizados, NCM 9503.00.10
VI - Ninho Neo-Nato, NCM 5811.00.00
VIII - Canguru, NCM 6307.90.90
IX - Banheiras para bebês, NCM 3922.10.00
X - Assentos para banheiras, saboneteiras, troninhos, steppy, NCM 3922.90.00
XI - Suportes para banheiras, NCM 7326.90.90
A consulente vem informar que alguns destes NCMs acima estão previstos no Protocolo ICMS 104/2008 (que trata de ICMS-ST sobre produtos destinados à construção civil) e no Anexo XXX do RICMS de Alagoas, todavia suas mercadorias não são produtos destinados à construção civil.
Ante esta situação, a consulente vem questionar se suas mercadorias, mesmo não sendo destinadas à construção civil, estariam submetidas ao regime de substituição tributária.
Preliminarmente, ressaltamos que a consulente atende aos requisitos de representação, recolhimento de taxa e apresentação das declarações exigidas pela legislação.
Em relação à dúvida levantada, observamos que questionamento similar já foi examinado por parte desta Gerência de Tributação tendo sido emitido parecer, especificamente, sobre ‘banheiras plásticas infantis’, classificada no NCM 3922; anexamos cópia deste parecer aos autos.
Em outro parecer desta Gerência, o Parecer GETRI nº113/2024, também tratou de questionamento sobre a incidência de ICMS-ST sobre produtos comercializados por empresas de setor econômico diverso. Neste caso, tratava-se de regulador de pressão, utilizado em botijão doméstico, que não se confunde com regulador de pressão utilizado no setor de construção civil.
Observe-se a ementa deste último parecer:
EMENTA: CONSULTA FISCAL. Reguladores de pressão de gás, de uso exclusivamente doméstico, não estão sujeitos ao ICMS-ST, previsto no Decreto nº90.309/2023 (Anexo VIII - materiais de construção). Para enquadramento do produto na sistemática do ICMS-ST é necessário, cumulativamente: a) identificação do NCM do produto na legislação do ICMS-ST; b) descrição do produto correspondente à descrição prevista na legislação; e c) produto inserido/fabricado no setor econômico sujeito ao ICMS-ST.
Ante o exposto, podemos concluir que o ramo de atividade da consulente e seus produtos não estão sujeitos às regras de substituição tributária previstas no Protocolo ICMS 104/2008 e no Anexo XXX do RICMS de Alagoas, que tratam de produtos destinados à construção civil, ressalvando, todavia, eventual futura alteração legislativa.
Por fim, ressaltamos ainda o disposto no §7º do art.7º do Decreto nº 90.309/2023 que prevê que o regime de substituição tributária somente alcança produtos vinculados aos respectivos segmentos nos quais inseridos.
Art. 7º São passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária os bens e mercadorias identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142, de 2018, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (art. 23 da Lei Estadual nº 5.900, de 1996, e Cláusula Sétima do Convênio ICMS 142/18).
(…)
§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais inseridos.
É o que cabe, salvo melhor entendimento.
Gerência de Tributação, em Maceió, 13 de fevereiro de 2025
Bruno Medeiros Chaves
AFRE VIII
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
De acordo. Aprovo o parecer, que encaminho à Superintendência de Tributação, sugerindo o encaminhamento à Superintendência Especial da Receita Estadual.
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação