Publicado no DOE - PA em 6 jul 2020
O crédito presumido do Dec. 2.585/10 só poderá ser utilizado para deduzir o valor do imposto devido sobre prestações de serviço de transporte de estudantes beneficiados com a redução de tarifa da Lei 7.327/10.
EMENTA: O crédito presumido do Dec. 2.585/10 só poderá ser utilizado para deduzir o valor do imposto devido sobre prestações de serviço de transporte de estudantes beneficiados com a redução de tarifa da Lei 7.327/10.
DOS FATOS
Trata-se de consulta tributária formulado pelo estabelecimento da pessoa jurídica acima identificada, ora consulente, o qual afirma atuar neste Estado no transporte rodoviário de cargas e encomendas em geral. Esclarece a consulente que dentre as suas atividades está o transporte coletivo de estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, os quais têm direito a tarifa reduzida (meia-passagem), por força da Lei nº 7.327/09.
Continuando, a consulente expõe que, segundo à alínea "a" do art. 7º daquela lei, empresas que transportam estudantes beneficiários da meia-passagem poderão deduzir, total ou parcialmente, o valor daquele benefício do ICMS mensal a recolher, em percentual a ser definido via decreto do Poder Executivo.
Explica a consulente neste ponto que o preceptivo aludido foi regulamento pelo Decreto nº 2.585/10, que prevê, em seu art. 1º, a concessão de crédito presumido de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o ICMS apurado nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros executadas por empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, localizadas em território paraense.
Continuando, a consulente descreve que o art. 2º do indigitado decreto apresenta a metodologia de cálculo do crédito outorgado de 25% (vinte e cinco por cento), em que este será deduzido após a apuração do imposto, seja mediante o confronto entre débitos e créditos o pela utilização do crédito presumido de 20% (vinte por cento).
Após ler o artigo acima, a consulente apresentou dúvidas a respeito da abrangência do crédito presumido do Dec. 2.585/10, vale dizer, se ele deve ser aplicado sobre a totalidade das prestações de serviços por ela executadas no período de apuração do imposto, ou somente no transporte de passageiros beneficiados pela tarifa reduzida na forma da L. 7.327/09.
À guisa de reforço, a consulente apresentou situação hipotética, em que, no período de referência, realizou prestações de serviço tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento), na ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dos quais R$ 2.000,00 (dois mil reais) dizem respeito a transporte de estudantes beneficiados com a tarifa reduzida da L. 7.327/09.
Na interpretação da consulente, o crédito presumido de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser aplicado sobre todas as prestações tributadas de acordo com a memória de cálculo abaixo, aqui denominada exemplo 1:
(A) Prestações Tributadas do Período (R$) | 100.000 |
(B) Alíquota | 17% |
(C) Débito ICMS = A x B | 17.000 |
(D) Crédito Presumido 1 (art. 7º do Anexo IV do RICMS-PA) = C x 20% | 3.400 |
(E) ICMS Apurado = C – D | 13.600 |
(F) Crédito Presumido 2 (art. 2º, II, do Dec. 2.585/10) = E x 25% | 3.400 |
(G) ICMS a recolher = E – F | 10.200 |
Porém, como o crédito presumido de 25% (vinte e cinco por cento) tem origem na concessão de meia-passagem a estudantes da rede de ensino deste Estado, a consulente achou conveniente apresentar outra tabela, chamada exemplo 2, na qual fez a segregação das prestações de passageiros beneficiados pela meia passagem, como se percebe pela matriz abaixo:
(A) Prestações Tributadas do Período não beneficiadas (R$) | 98.000 |
(B) Prestações Tributadas do Período beneficiadas (R$) | 2.000 |
(C) Alíquota | 17% |
(D) Débito ICMS sobre prestações não beneficiadas = A x C | 16.660 |
(E) Crédito Presumido 1 (art. 7º do Anexo IV do RICMS-PA) | 20% |
(F) Crédito do Imposto sobre prestações não beneficiadas = D x E | 3.332 |
(G) ICMS Apurado sobre prestações não beneficiadas = D - F | 13.328 |
(H) Débito ICMS sobre prestações beneficiadas = B x C | 340 |
(I) Crédito do Imposto sobre prestações beneficiadas = E x H | 68 |
(J) ICMS Apurado sobre prestações beneficiadas = H - I | 272 |
(K) Crédito Presumido 2 (art. 2º, II, do Dec. 2.585/10) = J x 25% | 68 |
(L) ICMS Apurado sobre prestações beneficiadas = J - K | 204 |
(M) ICMS a recolher = G + L | 13.532 |
Ao final, a consulente questionou o seguinte:
[...] o benefício previsto no Decreto n. 2.585/10 deve ser aplicado sobre o ICMS apurado sobre a totalidade das prestações de serviço de transporte de passageiros, inclusive o de passageiros
beneficiados com redução de tarifa, apurando primeiramente o ICMS devido - seja pelo confronto débito e crédito ou seja com a utilização do crédito presumido de 20% previsto no art. 7º do Anexo IV do RICMS=PA - e, posteriormente, deduzindo 25% do valor previamente apurado, conforme previsto no art. 2º, inciso II, do Decreto n. 2.585/10 e demonstrado no exemplo 01, ou se deve haver a segregação das prestações na forma demonstrada no exemplo 02?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
- Decreto nº 2.585, de 28 de outubro de 2010, que regulamenta a alínea “a” do art. 7º da Lei nº 7.327, de 13 de novembro de 2009, que regulamenta o art. 284 da Constituição do Estado do Pará, alterado pela Emenda Constitucional nº 35, de 24 de janeiro de 2007.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)
Isto posto, fez-se a correspondente análise processual, momento em que se verificou a qualificação da consulente por meio de procuração e documentos, o pagamento da taxa da consulta, a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, inclusive com apresentação de documento fiscal, e a declaração da CERAT Belém (fls. 57), de que o estabelecimento não possui ação fiscal em seu desfavor para apurar fatos relacionados a matéria consultada nem AINF relacionados ao assunto em questão.
Nesse sentido, compreende-se que o expediente atende os requisitos de admissibilidade como consulta tributária e deve, pois, produzir os efeitos do art. 57 da L. 6.182/98, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Isto posto, faz-se importante repisar que a ementa do Dec. 2.585/10 é bem claro ao explicar que o mencionado edito foi exarado para regulamentar o art. 7º, "a", da L. 7.327/09, e, em se sabendo que os decretos tem por finalidade permitir a fiel execução da lei, exsurge trazer à colação o citado dispositivo em conjunto com o art. 1º da lei em comento, litteris:
Art. 1º É assegurado, nos termos da Lei, o benefício de tarifa reduzida à metade, nos serviços concedidos, permitidos e autorizados de transporte coletivo convencional rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros no Estado do Pará, previsto no art. 284 da Constituição Estadual, aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino, médio, técnico e superior, inclusive pós-graduação, mestrado e doutorado, vinculados à rede pública e privada.
[...]
Art. 7º O valor do benefício previsto na presente Lei poderá ser total ou parcialmente:
a) deduzido do pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, devido mensalmente pelas empresas prestadoras dos serviços de transporte, por meio de procedimento e percentual a serem definidos em decreto do Poder Executivo, dentro do prazo fixado para entrada em vigor da presente Lei; (destacamos)
Vê-se, pela leitura dos articulados supra, que a Lei 7.327/09 conferiu aos estudantes deste Estado redução de tarifa na ordem de 50%, e possibilitou ao transportador que execute tal tarefa o uso deste percentual, no todo ou em parte, para reduzir o ICMS-Frete devido no período de apuração.
A partir de um olhar mais atento, nota-se que a única restrição que os comandos transcritos impuseram, vide caput do art. 7º, foi com relação ao percentual do benefício a ser utilizado pelo contribuinte, se de formal integral ou parcial. Além disso, a logo abaixo alínea "a" decerto não delimita em quais prestações tributáveis a empresa prestadora fará uso do benefício, vez que o texto de forma bastante singela fala em
"ICMS [...] devido mensalmente pela empresas prestadoras dos serviço de transporte".
Assim, à luz da lei, a dedução de que fala o art. 7º, "a", da L. 7.327/09 se fará sobre o total de prestações tributáveis ocorridas no mês de apuração. Contudo, como cabe ao decreto a definição dos procedimentos adequados e suficiente para gozo do benefício, consoante parte final da alínea "a" do art. 7º da L. 7.327/08, cumpre trazer a lume o art. 2º do Dec. 2.585/10, ad litteram:
Art. 2º Para cálculo do imposto a recolher, observar-se-á o seguinte:
I - os bilhetes de passagem serão emitidos e escriturados normalmente no livro Registro de Saídas, utilizando-se a coluna “Operações com Débito do Imposto”;
II - do ICMS apurado, mediante confronto entre o débito e o crédito ou da utilização do disposto no art. 7º do Anexo IV do RICMS-PA, será deduzido o valor do crédito presumido de que trata o art. 1º, que será apropriado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, seguido da observação:
“Crédito presumido, conforme o Decreto nº 2.585, de 28 de outubro de 2010”.
III - a apuração do ICMS devido deverá ser efetuada em separado das demais prestações não- beneficiadas, em folhas distintas, no livro Registro de Apuração do ICMS.
De efeito, os incisos I a III do artigo em destaque permitem concluir que o crédito presumido de 25% (vinte e cinco por cento) será aplicado somente aos bilhetes de passagem cujas prestações de serviço tenham sido beneficiadas com a redução de tarifa de que fala a L. 7.327/09, e que sua apuração deve ser feita em separado das prestações não beneficiadas.
Por essa linha de pensamento, dos dois quadros mnemônicos apresentados pela consulente neste expediente, o que se subsume à regra estampada no art. 2º do Dec. 2.585/10 é o do exemplo 02, por ter feito a correta separação das prestações de serviço beneficiadas com a "meia passagem" daquelas outras que não foram agraciadas.
DA SOLUÇÃO
Ex positis, esta CCOT, em solução de consulta, responde à consulente que:
1) o crédito presumido de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no Dec. 2.585/10, só pode ser aplicado sobre o ICMS devido sobre o transporte de estudantes beneficiados com a redução de tarifa de 50% (cinquenta por cento) instituída pela Lei nº 7.327/09; e
2) consequentemente, deverá ser adotado o procedimento de cálculo descrito na tabela exemplo 02;
É o parecer que submetemos para apreciação superior. S.M.J.
Belém (PA), 24 de junho de 2020.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo com o parecer da CCOT. Notifique-se a consulente do inteiro teor da solução. Após, à CERAT
Belém para arquivamento do feito.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação.