Lei nº 7.327 de 13/11/2009


 Publicado no DOE - PA em 17 nov 2009


Regulamenta o art. 284 da Constituição do Estado do Pará, alterado pela Emenda Constitucional nº 35, de 24 de janeiro de 2007.


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A Assembléia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado, nos termos da Lei, o benefício de tarifa reduzida à metade, nos serviços concedidos, permitidos e autorizados de transporte coletivo convencional rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros no Estado do Pará, previsto no art. 284 da Constituição Estadual, aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino, médio, técnico e superior, inclusive pós-graduação, mestrado e doutorado, vinculados à rede pública e privada.

§ 1º Ao estudante do ensino médio, só será concedido o benefício quando o órgão estadual de educação que abrange o município, declarar que não dispõe de vagas suficientes para seu atendimento.

§ 2º O benefício de que trata a presente Lei, referente a rede privada de ensino, só será assegurado quando a renda mínima do responsável financeiro junto a instituição de ensino não ultrapassar dois salários mínimos, devendo ser comprovados através da declaração de imposto de renda.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

Art. 2º Será criada uma Comissão Gestora Tripartite da meia-passagem estudantil intermunicipal, com mandato de dois anos, composta de modo paritário, formada da seguinte forma:

I - dois representantes das entidades estudantis;

II - dois representantes do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Pará;

III - dois representantes do Governo do Estado, sendo dentre estes, um representante da ARCON.

§ 1º Após a criação da Comissão Gestora Tripartite, será eleito, dentre seus membros, o presidente, obedecendo ao critério da rotatividade entre os segmentos representados.

§ 2º Constituída e empossada a Comissão Gestora Tripartite deverá, imediatamente, ser elaborado o estatuto que definirá o funcionamento da mesma e os procedimentos a serem adotados.

Art. 3º Ao estudante será concedido o benefício da tarifa reduzida à metade, para utilização exclusiva no deslocamento entre sua residência e o estabelecimento de ensino onde estiver regularmente matriculado e vice-versa.

§ 1º Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem imposta ao beneficiário, por um ou mais meios de transporte efetuado entre municípios no Estado do Pará.

§ 2º Quando houver necessidade de deslocamento do estudante para outros municípios diversos do trecho casa-escola-casa, a Comissão Gestora Tripartite poderá estender o benefício, desde que a unidade de ensino encaminhe previamente um documento informando a necessidade de atividades extra curriculares.

Art. 4º Os estudantes que, nos seus deslocamentos casa-escola-casa, tenham que utilizar, comprovadamente, transportes intermunicipais, poderão habilitar-se à obtenção do benefício junto a Comissão Gestora Tripartite, na forma que esta regulamentar, observando no que couber o art. 2º desta Lei.

§ 1º Para ter direito ao benefício, o estudante do ensino médio deve residir até 100 km (cem quilômetros) do estabelecimento de ensino onde está matriculado e o pertencente ao ensino técnico, superior, inclusive pós-graduação, mestrado e doutorado, 250 km (duzentos e cinqüenta quilômetros).

§ 2º O estudante da rede de ensino técnico, superior, inclusive pós-graduação, mestrado e doutorado que esteja matriculado em distâncias superiores a estabelecida no parágrafo anterior, terá direito ao benefício da tarifa reduzida à metade para deslocamento ao município onde reside, oito vezes ao mês correspondente a quatro finais de semana.

Art. 5º O documento estudantil deverá ser expedido pela Comissão Gestora Tripartite citada no art. 2º desta Lei.

Art. 6º Após a entrega da documentação exigida ao beneficiário para emissão do documento de passe estudantil, a Comissão Gestora Tripartite deverá disponibilizar a entrega do documento no prazo estabelecido, devendo ser recadastrado semestralmente e renovado a cada ano letivo.

Parágrafo único. Fica estabelecido que o estudante beneficiário para renovar o benefício, terá que comprovar 60% (sessenta por cento) da frequência no período em que recebeu o benefício.

Art. 7º O valor do benefício previsto na presente Lei poderá ser total ou parcialmente:

a) deduzido do pagamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA, devido mensalmente pelas empresas prestadoras dos serviços de transporte, por meio de procedimento e percentual a serem definidos em decreto do Poder Executivo, dentro do prazo fixado para entrada em vigor da presente Lei;

b) incorporado a estrutura tarifária, afastando-se para este efeito a incidência do inciso I do art. 2º da Lei nº 5.922, de 28 de dezembro de 1995, não podendo tal incorporação ultrapassar 1/3 (um terço) do valor do benefício.

Parágrafo único. A Comissão Gestora Tripartite adotará os procedimentos necessários ao controle dos descontos concedidos pelos transportadores e a equivalente dedução determinada nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de novembro de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

MENSAGEM Nº 051/2009-GG - Belém, 13.11.2009.

Excelentíssimo Senhor

Deputado DOMINGOS JUVENIL

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado

Local

Senhor Presidente,

Senhoras Deputadas,

Senhores Deputados,

Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108, § 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 274/2007, de 20 de outubro de 2009, que "Regulamenta o art. 284 da Constituição do Estado do Pará, alterado pela Emenda Constitucional nº 35, de 24 de janeiro de 2007".

O Projeto de Lei em destaque reveste-se de notória relevância social, de vez que assegura aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino médio, técnico e superior, inclusive pós-graduação, o benefício da tarifa reduzida à metade, nos transportes coletivos rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros.

Para tanto, a proposição estabelece critérios para a concessão do benefício, além de criar uma Comissão Gestora Tripartite, composta por representantes dos estudantes, das empresas de transportes de passageiros e do Governo do Estado, com vistas à regular e decidir assuntos relativos à concessão da meia-passagem instituída pela proposta sob enfoque.

Cumpre-me apontar, todavia, a necessidade de opor veto parcial ao Projeto de Lei, especificamente ao § 3º do art. 1º, que assim estabelece:

"Art. 1º .....

§ 3º Para o atendimento aos beneficiários contemplados pela presente Lei, ficam destinados por viagem 10% (dez por cento) do número de assentos dos veículos."

Como se observa, o dispositivo em destaque impõe restrições ao quantitativo de beneficiários da meia-passagem concedida pela proposição, pois limita a concessão do benefício a dez por cento do número de assentos dos veículos, por viagem.

Deste modo, o citado dispositivo reduz excessivamente a aplicabilidade da medida proposta, pois é cediço que os destinatários do benefício - estudantes - utilizarão o transporte coletivo em horários de entrada e saída dos turnos escolares, o que importará a concentração do quantitativo de estudantes em determinados horários e a ausência nos demais.

Assim, tendo em vista que o conteúdo do dispositivo em questão limita e reduz a aplicabilidade do benefício social concedido pela proposição legal em causa, de modo a frustrar parcialmente sua finalidade e alcance, impõe-se o veto ao referido dispositivo, por contrariedade ao interesse público.

De igual forma impõe-se o veto ao § 4º do art. 1º, porquanto tal dispositivo está intrinsicamente relacionado ao parágrafo anterior, objeto de veto, pelo que o referido § 4º resta prejudicado, atraindo a oposição de veto.

Estas, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas, Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar os parágrafos 3º e 4º do art. 1º do Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado