Publicado no DOE - AL em 17 jun 2025
Altera o dispositivo da Lei Nº 8424/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação dos cartórios de registro civil, hospitais e maternidades ao Ministério Público, da realização de registros de nascimento realizado por mães e/ou pais menores de 14 anos.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa, o caput, o parágrafo 2º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 8.424 , de 02 de junho de 2021, passam a ter a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, ESCOLAS, HOSPITAIS E MATERNIDADES AO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO OU CONHECIMENTO DE GESTAÇÃO REALIZADO POR MÃES E/OU PAIS MENORES DE 14 ANOS - LEI: NOTIFICAR É PRECISO." (NR)
"Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil, Escolas, Hospitais e Maternidades do Estado de Alagoas deverão, obrigatoriamente, informar ao Ministério Público o registro de nascimento ou o conhecimento de gestação por mãe, cuja concepção se der até os 14 (quatorze) anos incompletos." (NR)
"§ 2º A informação promovida pelas Escolas deverá conter os dados essenciais da criança ou adolescente, incluindo-se o endereço." (NR)
"Art. 2º A fiscalização ficará a cargo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e da Secretaria de Educação - SEDUC, que deverão manter registro das comunicações, observando-se sempre os cuidados quanto ao sigilo para o público externo." (NR)
Art. 2º Fica acrescido ao Art. 1º os parágrafos 3º e 4º:
§ 1º [.....]
§ 2º [.....]
§ 3º A comunicação disposta no caput deste artigo não exclui as comunicações de urgência a qualquer órgão da rede de proteção que o caso demandar.
§ 4º O envio da cópia da Certidão de Nascimento e Certidão de Nascido Vivo ou da comunicação, no caso das Escolas, ao Ministério Público do Estado de Alagoas da cidade, se dará por e-mail para o endereço oficial do órgão, bem como por meio de ofício, observando-se sempre os cuidados quanto ao sigilo para o público externo." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 17 de junho de 2025.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente