Publicado no DOE - AL em 4 jun 2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação dos cartórios de registro civil, escolas, hospitais e maternidades ao ministério público, da realização de registro de nascimento ou conhecimento de gestação realizado por mães e/ou pais menores de 14 anos - Lei: notificar é preciso. (Redação da emenda dada pela Lei Nº 9569 DE 17/06/2025).
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Cartórios de Registro Civil, Escolas, Hospitais e Maternidades do Estado de Alagoas deverão, obrigatoriamente, informar ao Ministério Público o registro de nascimento ou o conhecimento de gestação por mãe, cuja concepção se der até os 14 (quatorze) anos incompletos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9569 DE 17/06/2025).
§ 1º A informação deverá ser realizada no primeiro dia útil subsequente a lavratura do registro, com o envio da cópia da:
I - Certidão de Nascimento pelos Cartórios de Registro Civil; e
II - Certidão de Nascido Vivo quando se tratar de hospitais e maternidades.
§ 2º A informação promovida pelas Escolas deverá conter os dados essenciais da criança ou adolescente, incluindo-se o endereço. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9569 DE 17/06/2025).
§ 3º A comunicação disposta no caput deste artigo não exclui as comunicações de urgência a qualquer órgão da rede de proteção que o caso demandar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9569 DE 17/06/2025).
§ 4º O envio da cópia da Certidão de Nascimento e Certidão de Nascido Vivo ou da comunicação, no caso das Escolas, ao Ministério Público do Estado de Alagoas da cidade, se dará por e-mail para o endereço oficial do órgão, bem como por meio de ofício, observando-se sempre os cuidados quanto ao sigilo para o público externo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9569 DE 17/06/2025).
Art. 2º A fiscalização ficará a cargo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, da Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e da Secretaria de Educação - SEDUC, que deverão manter registro das comunicações, observando-se sempre os cuidados quanto ao sigilo para o público externo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9569 DE 17/06/2025).
Art. 3º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 2 de junho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador