Publicado no DOE - PA em 6 nov 2020
ICMS. Substituição tributária. Operações interestaduais com produtos de higiene bucal. A redução de base de cálculo prevista nos § 5º e 7º do art. 709 do RICMS-PA perdeu sua eficácia em razão da revogação do Convênio ICMS 76/94.
EMENTA: ICMS. Substituição tributária. Operações interestaduais com produtos de higiene bucal. A redução de base de cálculo prevista nos § 5º e 7º do art. 709 do RICMS-PA perdeu sua eficácia em razão da revogação do Convênio ICMS 76/94.
DA CONSULTA
O estabelecimento acima identificado atua na fabricação de produtos de limpeza, além da fabricação de vinagres, assim como atua no ramo atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.
Aduz a consulente que, em razão das operações que pratica com estes produtos, faz jus ao benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS (RED_BC-ICMS), prevista nos §§ 5º e 7º do art. 709 do RICMS-PA, para suas operações internas, em razão da internação na legislação tributária deste Estado dos ditames do Convênio ICMS nº 76/94, que dispõe sobre a substituição tributária (ST) com produtos farmacêuticos e medicamentos.
Contudo, a consulente afirma que o Conv. ICMS 76/94, foi revogado pelo Conv. ICMS 228/17, com efeitos a partir de 01.01.2018, e que, atualmente, os produtos farmacêuticos sujeitos à ST constam do Conv. ICMS 234/17 e dos Protocolos ICMS 54/17 e 58/18, dos quais Pará é signatário.
De outra parte, a consulente esclarece que os §§ 5º e 7º do art. 709 ainda se encontram presentes no RICMS-PA, e que, pelo fato de o Conv. ICMS 76/94 ser, a seu ver, autorizativo, seria necessária revogação, tácita ou expressa, por lei posterior, daqueles dispositivos legais que foram internalizados.
Ao fim e ao cabo, a consulente perguntou o seguinte:
1) Em que pese o Convênio CONFAZ ICMS nº 76/94 ter sido revogado pelo Convênio CONFAZ ICMS nº 228/17, é correto o entendimento da consulente, de que o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 709, §§ 5º e 7º do RICMS-PA, continua vigente no Estado do Pará?
2) Em caso de a resposta do item 1 ser negativa, qual a norma vigente aplicável aos produtos farmacêuticos previstos no art. 708, X, XI, XIV e XIV do RICMS-PA, em especial escovas dentríficas (NCM/SH 9603.21.00) e fio dental (NCM/SH 3306.20.00)?
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo- tributários do Estado do Pará.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente; a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa.
Em análise preliminar, verificou-se que o assunto em questão já foi enfrentado por este setor consultivo e resultou na solução de consulta 015/2019, que pode ser acessado pelo endereço a seguir: http://www.sefa.pa.gov.br/legislacao/interna/consulta/cs2019_00015.pdf.
De fato, o caso em questão suscita dúvida na legislação tributária apta a preencher as condições de admissibilidade do feito como expediente de consulta tributária, na forma do art. 57 da mesma lei de procedimentos, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Isto posto, é mister trazer à colação os articulados do RICMS-PA que suscitaram as incertezas da consulente, in verbis:
Art. 642. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado aos remetentes das mercadorias constantes do Anexo XIII, adquiridas em operações interestaduais.
[...]
Art. 708. Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos constantes do Anexo XIII, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário:
(Convênio ICMS 76/94)
[...]
X - pastas dentifrícias, 3306.10.00;
XI - escovas dentifrícias, 9603.21.00;
[...]
XIV - fio dental / fita dental, 3306.20.00;
XV - preparação para higiene bucal e dentária, 3306.90.00;
[...]
Art. 709. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
[...]
§ 5º A base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos farmacêuticos, de que trata este Capítulo, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
§ 6º Nas operações com o benefício previsto no § 5º, fica dispensado estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996.
§ 7º A redução da base de cálculo prevista no parágrafo anterior, está condicionada à aplicação do regime de substituição tributária ou antecipação do imposto. (grifo nosso)
Como dito acima, os §§ 5º e 7º do art. 709 do RICMS-PA, que tratam da RED_BC do imposto aqui discutida, foram internados na legislação tributária paraense após a edição do Conv. ICMS 76/94, que, desde 01.01.2018, está revogado por força do Conv. ICMS 228/17.
Em consequência, os dispositivos do RICMS-PA objetos de incerteza acabam por perder sua eficácia em razão da revogação do mencionado Conv. ICMS 76/94, ainda que sua redação permaneça no regulamento do ICMS paraense.
Isso porque a norma posterior (Conv. ICMS 228/17), ao expressamente revogar a regra pretérita (Conv. ICMS 76/94), fulminando a existência desta do mundo jurídico, trouxe, a reboque, a expiração dos efeitos jurídico das demais normas tributárias dele dependentes, no caso, os §§ 5º a 7º do art. 709 do RICMS-PA.
Pensar de forma diversa, ou seja, de que o comando hospedado nos §§ 5º e 7º do art. 709 do RICMS-PA ainda vigem, mesmo com a revogação da Conv. ICMS 76/94, contrariaria o que prediz o art. 155,XII, "g", da CF/88 em conjunto com a LC 24/75, haja vista que caberia ao Órgão Colegiado competente, no caso o CONFAZ, que retirou o favor fiscal em discussão do ordenamento jurídico, reintegrá-lo pela edição de novo convênio.
Em suma, conclui-se neste parecer que RED_BC do ICMS de que fala o §§ 5º e 7º do art. 709 do RICMS-PA não podem ser utilizadas nas operações interestaduais com produtos de higiene bucal comercializados pela consulente.
Quanto à manutenção da sistemática da ST, compartilhamos o entendimento esposado pela CEEAT ST à fls. 111 dos autos, qual seja, de que os produtos farmacêuticos elencados nos incisos X, XI, XIV e XIV do art. 708 do RICMS-PA, deve ser recolhido o imposto a título de substituição tributária pro força dos Prot. ICMS 54/17 e 58/18
É a manifestação.
DA SOLUÇÃO
Ex positis, propõem-se que os quesitos apresentados pela consulente sejam respondidos conforme segue abaixo:
1) Em que pese o Convênio CONFAZ ICMS nº 76/94 ter sido revogado pelo Convênio CONFAZ ICMS nº 228/17, é correto o entendimento da consulente, de que o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 709, §§ 5º e 7º do RICMS-PA, continua vigente no Estado do Pará?
Resposta. Não está correto o entendimento da consulente, de que a RED_BC prevista no art. 709, §§ 5º e 7º do RICMS-PA, ainda se encontra vigente mesmo com a revogação do Conv. ICMS 76/94.
2) Em caso de a resposta do item 1 ser negativa, qual a norma vigente aplicável aos produtos farmacêuticos previstos no art. 708, X, XI, XIV e XIV do RICMS-PA, em especial escovas dentríficas (NCM/SH 9603.21.00) e fio dental (NCM/SH 3306.20.00)?
Resposta. Serão aplicados aos produtos mencionados na pergunta acima, para fins de incidência do ICMS-ST, os Prot. ICMS 54/17 e 58/18.
É o parecer que submetemos a apreciação superior. S.M.J.
Belém (PA), 04 de novembro de 2020.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
De acordo com o parecer emitido pela Célula de Consulta e Orientação Tributária. Cientifique-se a consulente do teor da solução, seguido do posterior arquivamento do feito.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação