Parecer Técnico Nº 30 DE 18/09/2023


 Publicado no DOE - PA em 18 set 2023


Consulta tributária - ICMS - declarada ineficaz.


Banco de Dados Legisweb

ASSUNTO: Consulta tributária - ICMS - declarada ineficaz.

PEDIDO

O interessado com atividade econômica principal de fabricação de laticínios,detentora do benefício fiscal previsto na Resolução nº 004, de 09 de janeiro de 2020, que altera a Resolução nº 009, de 19 de junho de 2017, pleiteia solução em forma de consulta como segue:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido no percentual de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa XXXX LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 0000000-0, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

Por todo o exposto, a Consulente por ser gozadora de benefício fiscal acima descrito vem respeitosamente averiguar sobre a possibilidade de obter incentivo pela programa Estadual de Incentivo à Cultura – SEMEAR, criado pela Lei 6.572/2003, antes de ingressar em algum projeto aprovado pelo programa.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006;

- Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003;

- Decreto Nº 847, de 8 de janeiro de 2004;

- Decreto Nº 4.676, de 18 de junho de 2001/Regulamento do ICMS – RICMS/PA;

- Instrução Normativa n. 13, de 29 de agosto de 2019.

MANIFESTAÇÃO

Trata o presente expediente de dúvidas relativas ao programa Estadual de Incentivo à Cultura – SEMEAR criado pela Lei 6.572/2003, entretanto, não apresenta fato concreto.

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado o atendimento dos requisitos dos arts. 54 e 55, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução de consulta como segue:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicada a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa.

§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas. Redação dada ao § 2º do art. 55 pela Lei 7.078/07, efeitos a partir de 01.01.08.

§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.

§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º REVOGADO

[…]

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I- suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II- adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III- exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV- impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

[…]

Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

Assim sendo, considerando que o processo não contém fato concreto comprovado por fato gerador, propomos a declaração de sua ineficácia, com base no art. 58, incisos I da Lei Nº 6.182/98, sem prejuízo, de obter orientação em sua Unidade de Jurisdição.

Por oportuno, prestamos os seguintes esclarecimentos:

O Processo de Consulta Tributária não é o meio para fazer estudo de Concessão de Incentivo Fiscal, portanto, não cabe manifestação em solução de consulta à questão levantada pelo interessado.

Consta nos seqs. 03, 04, 05 orientações disponíveis no Portal da SEFA relativamente a Incentivo fiscal aos projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, opinamos pela declaração de ineficácia da Consulta acordo com art. 58, incisos I da Lei Nº 6.182/98 .

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE

Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição como processo administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após anotificação do interessado, o encaminhamento do feito para a CERAT- Castanhal para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, I da Lei n.º 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação