Publicado no DOE - CE em 17 jun 2025
Altera a Norma de Execução SEFAZ Nº 1/2025, que estabelece procedimentos para notificação do contribuinte para o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), nos casos de lançamento de ofício do referido imposto relativamente à doação indicada em declaração de imposto de renda enviada à SEFAZ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da ConstituiçãoEstadual, e
CONSIDERANDO o ajuste necessário ao fluxo de tramitação e prazo para cumprimento do efetivo encaminhamento aos setores competentes das informações compartilhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com esta Secretaria da Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar a linguagem escrita das notificações emitidas aos contribuintes mais simples e acessível, de forma a melhorar o entendimento e acesso da população aos serviços da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
RESOLVE:
Art. 1.º A Norma de Execução n.º 01, de 08 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2.º, com nova redação do caput:
“Art. 2.º Após o recebimento de informações compartilhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Coordenadoria de Arrecadação (COART)terá o prazo de até 90 (noventa) dias para encaminhar os dados pertinentes à Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), a qual ficará responsável pelo repasse às Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs).
(...)” (NR)
II - o art. 3.º, com nova redação do inciso III:
“Art. 3.º (...)
(...)
III - a observação de que o não recolhimento ou não impugnação do lançamento no prazo legal implica na remessa dos autos para inscrição naDívida Ativa do Estado, independente de nova notificação, conforme modelo contido no Anexo I desta Norma de Execução, de acordo com o art. 40 do Decreto n.º 32.082, de 2016.
(...)” (NR)
III - o art. 5.º, com nova redação:
“Art. 5.º Após o transcurso de 30 (trinta) dias da inadimplência do sujeito passivo, sem que haja o efetivo recolhimento, a impugnação ou o retornoda notificação não entregue pelo serviço postal, os autos deverão ser remetidos diretamente para inscrição na Dívida Ativa do Estado, independente da lavratura de auto de infração” (NR)
IV - o Anexo I, com nova redação:
ANEXO I DA NORMA DE EXECUÇÃO Nº01/2025
NOTIFICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD)
DOADOR: ___________________ / CPF: __________________
DONATÁRIO: ___________________/ CPF: __________________
ENDEREÇO: _____________________
Você está recebendo este documento porque obteve uma DOAÇÃO, conforme declarado pelo doador acima identificado à Secretaria da Receita Federal doBrasil, no imposto de renda do ano de XXXX, por este motivo deve ser recolhido o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de acordo com o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 15.812/2015.
Qual o valor que devo pagar?
Você deve pagar o valor de R$ XXXXXXXX, de acordo com o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, anexo, conforme determina o art. 16 inciso II da Lei n.º 15.812//2015.
O que devo fazer?
Pagar o DAE anexo até a data do seu vencimento, ou apresentar uma impugnação (contestação) no prazo de 30 dias do recebimento desta notificação.
De que forma posso realizar uma dessas ações?
Seguindo o passo a passo demonstrado no quadro a seguir.

Precisa de mais informações?
Entre em contato: Plantão Fiscal: (85) 3108-2200
SAC: https://portalservicos.sefaz.ce.gov.br/servico-geral+servico-de-atendimento-ao-cidadaosac+64adca7b48c5b8191406b1d9
Atenciosamente,
Data da emissão: _______________.” (NR)
Art. 2.º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de abril de 2025.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA