Norma de Execução SEFAZ Nº 4 DE 10/06/2025


 Publicado no DOE - CE em 17 jun 2025


Altera a Norma de Execução SEFAZ Nº 1/2025, que estabelece procedimentos para notificação do contribuinte para o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), nos casos de lançamento de ofício do referido imposto relativamente à doação indicada em declaração de imposto de renda enviada à SEFAZ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o ajuste necessário ao fluxo de tramitação e prazo para cumprimento do efetivo encaminhamento aos setores competentes das informações compartilhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com esta Secretaria da Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar a linguagem escrita das notificações emitidas aos contribuintes mais simples e acessível, de forma a melhorar o entendimento e acesso da população aos serviços da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,

RESOLVE:

Art. 1.º A Norma de Execução n.º 01, de 08 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2.º, com nova redação do caput:

“Art. 2.º Após o recebimento de informações compartilhadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Coordenadoria de Arrecadação (COART) terá o prazo de até 90 (noventa) dias para encaminhar os dados pertinentes à Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), a qual ficará responsável pelo repasse às Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs).

(...)” (NR)

II - o art. 3.º, com nova redação do inciso III:

“Art. 3.º (...)

(...)

III - a observação de que o não recolhimento ou não impugnação do lançamento no prazo legal implica na remessa dos autos para inscrição na Dívida Ativa do Estado, independente de nova notificação, conforme modelo contido no Anexo I desta Norma de Execução, de acordo com o art. 40 do Decreto n.º 32.082, de 2016.

(...)” (NR)

III - o art. 5.º, com nova redação:

“Art. 5.º Após o transcurso de 30 (trinta) dias da inadimplência do sujeito passivo, sem que haja o efetivo recolhimento, a impugnação ou o retorno da notificação não entregue pelo serviço postal, os autos deverão ser remetidos diretamente para inscrição na Dívida Ativa do Estado, independente da lavratura de auto de infração” (NR)

IV - o Anexo I, com nova redação:

ANEXO I DA NORMA DE EXECUÇÃO Nº01/2025

NOTIFICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD)

DOADOR: ___________________ / CPF: __________________

DONATÁRIO: ___________________/ CPF: __________________

ENDEREÇO: _____________________

Você está recebendo este documento porque obteve uma DOAÇÃO, conforme declarado pelo doador acima identificado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no imposto de renda do ano de XXXX, por este motivo deve ser recolhido o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de acordo com o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 15.812/2015.

Qual o valor que devo pagar?
Você deve pagar o valor de R$ XXXXXXXX, de acordo com o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, anexo, conforme determina o art. 16 inciso II da Lei n.º 15.812//2015.

O que devo fazer?
Pagar o DAE anexo até a data do seu vencimento, ou apresentar uma impugnação (contestação) no prazo de 30 dias do recebimento desta notificação.

De que forma posso realizar uma dessas ações?
Seguindo o passo a passo demonstrado no quadro a seguir.

Precisa de mais informações?

Entre em contato: Plantão Fiscal: (85) 3108-2200

SAC: https://portalservicos.sefaz.ce.gov.br/servico-geral+servico-de-atendimento-ao-cidadaosac+64adca7b48c5b8191406b1d9

Atenciosamente,

Data da emissão: _______________.” (NR)

Art. 2.º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de abril de 2025.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2025.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA