Resolução CONSEMA Nº 270 DE 25/03/2025


 Publicado no DOE - SC em 17 jun 2025


Altera a Resolução CONSEMA Nº 250/2024 que aprova a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências; altera a Resolução CONSEMA Nº 251/2024 que aprova a listagem das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal e estabelece outras providências.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela lei complementar nº 381, 07 de maio de 2007, e pelo inciso VI do art. 9º, do anexo Único, do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014, e

RESOLVE:

Art. 1º O inciso VI, XII e alínea a) e g) do inciso XII, do artigo 2º da Resolução CONSEMA nº 250, de 08 de agosto de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º …………………………………………………………………….

VI - Área diretamente afetada (ADA): área de intervenção direta da atividade ou do empreendimento, necessária para a sua construção, instalação, operação e, quando couber, ampliação ou desativação (incluindo estruturas de apoio e vias de acesso privativo, bem como todas as demais operações unitárias associadas à infraestrutura do projeto, do empreendimento ou da atividade).

 XII - Área Útil (AU): para fins de enquadramento, considera-se área útil do empreendimento aquela que, excetuando Área de preservação permanente - app, Área de Manutenção de Vegetação e, quando aplicável, as Áreas de reserva legal e de compensação de Vegetação, de acordo com as indicações abaixo:

………………………………………………………………………………..

a) AU(1): área útil titulada pelo ANM e expressa em hectares (ha).

g) AU(7): área total para parcelamento de solo urbano - área total da gleba a ser parcelada, incluindo as áreas ocupadas por lotes e as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, aos espaços livres de uso público e áreas verdes urbanísticas. deve ser expressa em hectare (ha).

………………………………………………………………………………...

II - sistema de disposição oceânica: sistema provido de instalações para o tratamento, transporte e disposição por meio de difusores, destinado ao lançamento de esgotos tratados no mar, dentro da linha de base reta definida para o Estado de Santa Catarina conforme Decreto Federal nº 8.400/2015.

Art. 2º Fica incluído o inciso XXVIII-a do artigo 2º da Resolução CONSEMA nº 250, de 2024, com a seguinte redação:

“Art.2º ………………………………………………………………………...

XXVIII-a - desassoreamento: é a remoção de materiais (tais como sedimentos, areia, lodo, vegetação e resíduos, entre outros) do leito e fundo de corpos hídricos, desde que não caracterize lavra ou direitos minerários

Art. 3º. Fica alterado os parágrafos 3° e 4° do art. 6° da Resolução CONSEMA nº 250, de 08 de agosto de 2024, onde os parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.6º ………………………………………………………………………...

§ 3º O licenciamento de empreendimentos e atividades definidas no anexo VI desta Resolução, localizados em condomínios industriais (código 71.21.11) ou complexos Turísticos de lazer (código 71.70.10), cujo licenciamento tenha sido efetuado por órgão ambiental municipal, poderá ser efetuado pelo próprio órgão ambiental municipal, desde que previamente delegado pelo IMA, por meio de Termo de delegação Específico.

§ 4º O licenciamento de empreendimentos e atividades definidas no anexo I da Resolução CONSEMA n° 251/2024, localizados em condomínios industriais (código 71.21.11) ou complexos Turísticos de lazer (código 71.70.10), cujo licenciamento tenha sido efetuado por órgão ambiental estadual, poderá ser efetuado pelo próprio órgão ambiental estadual, desde que previamente delegado pela órgão ambiental municipal, por meio de Termo de delegação Específico.

Art. 4º. Fica alterado o parágrafo único do art. 15 da Resolução CONSEMA nº 250, de 08 de agosto de 2024, onde o parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.15……………………………………………………………………….

Parágrafo único. Para emissão da danc o empreendedor deverá atestar ao órgão ambiental que as atividades desenvolvidas pelo empreendimento não integram a listagem de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, observando as obrigações contidas nas legislações ambientais e florestais vigentes.

Art. 5º Fica excluído o parágrafo 1° do art. 16 da Resolução CONSEMA nº 250, de 08 de agosto de 2024, onde o artigo passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 Sempre que, para fins de instalação de um empreendimento ou atividade licenciável, houver a necessidade de autorização de supressão de vegetação, o competente inventário florestal, o levantamento fitossociológico e ainda faunístico, quando couberem, identificando especialmente as espécies da biota endêmica, raras e ameaçadas de extinção, deverão ser apresentados pelo empreendedor e avaliados pelo órgão licenciador juntamente com os demais estudos necessários para fins de obtenção da licença ambiental.

§1º nos casos em que o licenciamento estiver vinculado, a requerimento do interessado, à análise e emissão de auc, a lai poderá ser emitida para parte da atividade ou empreendimento que não necessitar de supressão de vegetação.

§2º Qualquer atividade que envolva supressão de vegetação, in- dependente da necessidade de licenciamento ambiental, deverá solicitar autorização junto ao órgão ambiental competente.

Art. 6º Inclusão do parágrafo 8°, art. 17 da Resolução CONSEMA n° 250, de 2024:

“Art.17. ……………………………………………………………………

§8º considera-se lap com dispensa de lai para fins de aplicação do inciso ii deste artigo a emissão concomitante dessas licenças, mediante a apresentação da documentação exigida pelo órgão ambiental licenciador para ambas as fases (lap e lai).

Art. 7º Fica excluído o código 00.01.00 da Resolução CONSEMA n° 250, de 2024 e Resolução CONSEMA n° 251, de 2024.

Art. 8º Fica excluído os portes médio e grande do código 33.20.00 do capítulo iii, anexo i da Resolução CONSEMA n° 251, de 2024.

Art. 9º Fica excluído o código 03.33.01 da Resolução CONSEMA n° 251, de 2024.

Art. 10 O anexo VI da Resolução CONSEMA nº 250, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO -  VI

……………………………………………………………………………

01.54.05 - Granja de suínos – unidade de produção de desmamados.

Pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p Geral: M

Porte Mínimo: 15 ≤ CmáxM < 120 - Será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua

Porte Pequeno: 120 ≤ CmáxM < 700 (RAP)

Porte Médio: 700 ≤ CmáxM < 1.200 (RAP)

Porte Grande: CmáxM ≥ 1.200 (EAS)

47.82.03 - aeródromo, exceto os helipontos, os heliportos e as áreas para veículos aéreos não tripulados (VanT)

Pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M

Porte Pequeno: AU(3) ≤ 10 (RAP)

Porte Médio: 10 < A(3) < 50 (RAP)

Art. 11 O Capítulo I, anexo I da Resolução CONSEMA nº 251, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I - DO NÍVEL DE COMPLEXIDADE I

……………………………………………………………………………

Art. 12 O Capítulo II, anexo I da Resolução CONSEMA nº 251, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO II - DO NÍVEL DE COMPLEXIDADE II

……………………………………………………………………………

01.54.05 - Granja de suínos – unidade de produção de desmamados.

Pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p Geral: M

Porte Mínimo: 15 ≤ CmáxM < 120 - Será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua

Porte Pequeno: 120 ≤ CmáxM < 700 (RAP)

Porte Médio: 700 ≤ CmáxM < 1.200 (RAP)

Art. 13. O Capítulo III, anexo I da Resolução CONSEMA nº 251, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III - DO NÍVEL DE COMPLEXIDADE III

……………………………………………………………………………

01.54.05 - Granja de suínos – unidade de produção de desmamados.

Pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p Geral: M

Porte Mínimo: 15 ≤ CmáxM < 120 - Será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua

Porte Pequeno: 120 ≤ CmáxM < 700 (RAP)

Porte Médio: 700 ≤ CmáxM < 1.200 (RAP)

47.82.03 - aeródromo, exceto helipontos, heliportos e áreas para veículos aéreos não tripulados (VanT) pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M

Porte Pequeno: AU(3) ≤ 10 (RAP)

Porte Médio: 10 < A(3) < 50 (RAP)

Porte Grande: AU(3) ≥ 50 (EAS)

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de Maio de 2025.

EMERSON LUCIANO STEIN

Presidente do CONSEMA