Decreto Nº 4733 DE 13/06/2025


 Publicado no DOE - PA em 16 jun 2025


Regulamenta a verba compensatória instituída pelo art. 35-A da Lei Complementar Estadual Nº 78/2011, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do Art. 135 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 6º do Art. 35-a da Lei Complementar Estadual Nº 78, de 28 de dezembro de 2011,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA VERBA COMPENSATÓRIA

Art. 1º A verba compensatória instituída pelo Art. 35-a da lei complementar estadual nº 78, de 28 de dezembro de 2011, será devida em face dos gastos complementares com alimentação, uso de veículo próprio e deslocamento incorridos em razão da demanda extraordinária de trabalho para cumprimento de metas de incremento na arrecadação tributária que superem a estimativa prevista na lei orçamentária anual (loa).

§ 1º Para fins exclusivos de fixação e avaliação das metas, assim como de pagamento da verba compensatória, de que trata o caput deste Artigo, considerar-se-á a receita tributária, principal e demais acréscimos, dos seguintes tributos, não inscritos em dívida ativa:

I - Imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);

II - Imposto sobre a Propriedade de veículos automotores (IPVA);

III - Imposto sobre a transmissão “causa Mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD);

IV - Taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de Pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos Minerários (TFRM); e

V - Taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração e aproveitamento de recursos Hídricos (TFRH).

§ 2º A verba de que trata o caput deste Artigo possui natureza indenizatória e não incorporará, em hipótese alguma, à remuneração, aos proventos ou a quaisquer benefícios e vantagens do servidor.

Art. 2º O pagamento da verba compensatória será devida a todos os servidores das carreiras da administração tributária (CAT) ativos de que trata a Lei Complementar Estadual Nº 78, de 2011, exceto aqueles que se encontrem:

I - Cedidos para outro órgão ou entidade da administração pública ou em gozo das licenças a que se referem os incisos V, VI e VII do Art. 77 da Lei Estadual n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994; ou

II - Afastados voluntariamente aguardando aposentadoria.

§ 1º O servidor ingressante nas carreiras da administração tributária (CAT) perceberá as cotas da verba compensatória de forma proporcional ao período em que tenha exercido suas atividades, caso não tenha cumprido integralmente o período avaliativo a que se refere o Art. 5º deste decreto.

§ 2º A regra estabelecida no § 1º deste Artigo aplica-se, igualmente, aos servidores das carreiras da administração tributária (CAT) que se afastarem voluntariamente para aguardar aposentadoria, limitado proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício no período avaliativo a que se refere o Art. 5º.

CAPÍTULO II -  DOS CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO

Art. 3º Ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará as metas de incremento de arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na lei orçamentária anual (loa) e disporá sobre as regras, os critérios, os limites e os ajustes para sua fixação, avaliação e pagamento em cotas.

Parágrafo único. As metas de que trata o caput deste Artigo serão diferenciadas e escalonadas para o pagamento das cotas, observado o percentual mínimo de 4% (quatro por cento) de incremento de arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na lei orçamentária anual (LOA).

Art. 4º A critério do Secretário de Estado da Fazenda fica facultada a realização de reavaliações, ao longo do exercício, das metas de que trata o caput deste Artigo, observado o disposto no Art. 6º deste decreto e considerados:

I - Critérios estatísticos e externalidades de ordem legal, judicial, econômica e outras; e

II - Relatório econômico-fiscal elaborado pela Diretoria de Arrecadação e informações fazendárias (DAIF) da secretaria de estado da fazenda, contendo as informações previstas no inciso i do caput deste Artigo.

Art. 5º A avaliação do cumprimento das metas de incremento de arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na lei orçamentária anual (LOA), na forma que fixada em ato do Secretário de Estado da Fazenda, será realizada trimestralmente e servirá de base para o pagamento das cotas referentes à verba compensatória subsequente.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste Artigo será realizada no mês imediatamente seguinte ao encerramento de cada trimestre.

Art. 6º O valor anual total das cotas referentes ao cumprimento das metas de incremento de arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na LOA, fixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, não poderá exceder o máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) cotas.

§ 1º Quando da avaliação do cumprimento das metas de arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na lei orçamentária anual (LOA) relativas ao 4º (quarto) trimestre, será realizada também uma avaliação para fins de consolidação do desempenho anual da arrecadação tributária e ajustes no total de cotas a serem percebidas no exercício.

§ 2º A avaliação para fins de consolidação de que trata o § 1º deste artigo servirá de base para a redução ou a complementação a ocorrer no pagamento das cotas relativas ao 4º (quarto) trimestre, observado limite disposto no caput deste Artigo.

Art. 7º A verba compensatória será paga trimestralmente, condicionada ao cumprimento de metas de incremento de arrecadação tributária que superem a estimativa prevista na lei orçamentária anual (loa), além do atendimento dos demais requisitos estabelecidos neste decreto.

§ 1º O pagamento das cotas referentes à verba compensatória ocorrerá no mês imediatamente seguinte ao de sua avaliação.

§ 2º O pagamento a que se refere o § 1º deste Artigo será custeado pelo fundo de investimento Permanente da administração tributária do estado do Pará (FIPAT), observada sua disponibilidade financeira e orçamentária.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 8º As metas de incremento da arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na lei orçamentária anual (loa), nos termos do Art. 3º deste Decreto, serão fixadas e publicadas no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação deste decreto.

§ 1º Excepcionalmente para o exercício de 2025, no mês imediatamente seguinte à publicação de que trata o caput deste Artigo serão avaliadas e pagas as cotas devidas pelo cumprimento da meta de incremento da arrecadação tributária superiores à estimativa prevista na lei orçamentária anual (LOA) sobre os trimestres imediatamente anteriores, caso alcançado.

§ 2º O percebimento a que se refere o § 1º deste Artigo será considerado quando da consolidação anual prevista no Art. 5º deste decreto e observará a disponibilidade financeira e orçamentária do Fundo de Investimento Permanente da administração tributária do estado do Pará (FIPAT).

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os casos omissos, bem como os atos complementares necessários à implementação deste decreto, são de competência do titular da secretaria de estado da fazenda.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Palácio do Governo, 13 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado