Lei Nº 12059 DE 27/03/2024


 Publicado no DOE - ES em 28 mar 2024


Institui a Política Estadual de Qualidade do Ar, visando à preservação da saúde da população no estado do Espírito Santo e ao aprimoramento das condições de qualidade ambiental em todo o território estadual e dá outras providências.


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Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 6076-R DE 11/06/2025, que regulamenta esta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Qualidade do Ar, visando à preservação da saúde da população no estado do Espírito Santo e ao aprimoramento das condições de qualidade ambiental em todo o território estadual.

Art. 2º A gestão da qualidade do ar será realizada pela Secretaria de estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, como órgão gestor, de acordo com a Lei nº 4.126, de 22 de junho de 1988, pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, como órgão executor, de acordo com a Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002, e pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema, como órgão consultivo, de acordo com a Lei Complementar nº 152, de 16 de junho de 1999, e terá como meta o atendimento aos padrões de qualidade do ar visando à preservação da saúde da população e do meio ambiente em relação aos riscos e aos danos causados pela poluição atmosférica.

§ 1º Os padrões de qualidade do ar serão definidos em regulamentação própria, observando as melhores práticas nacionais, internacionais e as diretrizes mais atuais da Organização Mundial da Saúde - OMS.

§ 2º A SEAMA empenhará esforços para coordenar com outros entes responsáveis pelas fontes de emissão a execução da gestão da Política Estadual de Qualidade do Ar no estado do Espírito Santo.

Art. 3º Caberá ao IEMA exercer o poder de polícia administrativa e, ainda, fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, podendo, para tanto, celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, civis ou militares, especialmente com a Polícia Ambiental do Estado do Espírito Santo, tendo como objetivo a aplicação da legislação de proteção, conservação e melhoria da qualidade do ar no estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES 

Art. 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I - composto orgânico volátil - COV não-metano: todo composto orgânico, exceto o metano (CH4), medido por um método de referência ou determinado por procedimentos estabelecidos pelo IEMA;

II - emissões atmosféricas: são a liberação de poluentes provenientes de fontes fixas e móveis, e que na atmosfera podem causar impactos ao meio ambiente;

III - episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão desses poluentes, conforme critérios a serem regulamentados por decreto;

IV - fontes fixas: são consideradas como qualquer instalação, obras civis, equipamento ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita poluentes para a atmosfera;

V - fontes móveis: consistem naquelas provenientes de processos naturais de diferentes tipos de veículos automotores, alimentados por motores à combustão que utilizam diferentes ciclos (meios de transporte aéreo, marítimo e terrestre), abastecidos por uma variedade de produtos e emitindo quantidades variadas de poluentes simples e poluentes complexos;

VI - índice de qualidade do ar - IQAR: valor utilizado para fins de comunicação e informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos possíveis efeitos adversos à saúde, o qual se dará publicidade;

VII - material particulado inalável - MP10: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 (dez) micrômetros;

VIII - material particulado respirável - MP2,5: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 (dois vírgula cinco) micrômetros;

IX - monitoramento da qualidade do ar: é o processo contínuo de coleta sistemática de dados relacionados à composição química e física da atmosfera, juntamente com a avaliação desses dados para determinar a extensão da conformidade com padrões de qualidade do ar e a identificação das tendências de poluição ao longo do tempo;

X - óxidos de enxofre: óxidos de enxofre, expressos em dióxido de enxofre (SO2);

XI - óxidos de nitrogênio: óxido de nitrogênio e dióxido de nitrogênio, expressos em dióxido de nitrogênio (NO2);

XII - padrão de qualidade do ar: instrumento de gestão da qualidade do ar, determinado como o valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição;

XIII - partículas totais em suspensão - PTS: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente ou de corte de 50 (cinquenta) micrômetros;

XIV - plano estratégico de qualidade do ar - PEQAr: plano que objetiva a definição de instrumentos, diretrizes e ações a serem realizadas visando ao atendimento dos padrões vigentes de qualidade do ar, assim como ao avanço nas metas estabelecidas;

XV - poeira sedimentáveis - PS: qualquer material composto por partículas suficientemente pequenas para passar por uma peneira de 1 mm (um milímetro) e grandes o suficiente para sedimentarem, em virtude do seu peso, em um recipiente exposto ao ar ambiente;

XVI - poluentes atmosféricos: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar impróprio, ou nocivo à saúde, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade, conforme regulamentação em decreto;

XVII - poluentes primários: aqueles diretamente emitidos pelas fontes de poluição atmosférica, tais como material particulado em todas as granulometrias (MP2,5, MP10, PTS e PS), dióxido de enxofre (SO2), dióxido de nitrogênio (NO2), monóxido de carbono (CO) e compostos orgânicos voláteis - COV entre outros listados em decreto competente;

XVIII - poluentes secundários: aqueles formados na atmosfera por meio de reação química entre outros poluentes primários, tal como o ozônio (O3);

XIX - processo de ressuspensão de vias: processo físico por meio do qual o material particulado sedimentado em vias públicas de origem fixa ou móvel é remobilizado e recolocado em suspensão na atmosfera; e

XX - rede de monitoramento da qualidade do ar: é um conjunto de equipamentos destinados a coletar, a processar, a armazenar e a divulgar de forma contínua ao longo do tempo o comportamento de parâmetros previamente selecionados correlacionados diretamente com a qualidade do ar em um ou mais pontos de localização de forma manual, ou remota.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DA QUALIDADE DO AR 

Art. 5º A Gestão da Qualidade do Ar será realizada pela SEAMA e terá como meta o atendimento aos padrões de qualidade do ar, considerando o respeito aos limites máximos de emissões vigentes, devendo ser observadas as metas intermediárias definidas pelo PEQAr e estabelecidas mediante decreto, bem como as exigências complementares fundamentadas e estabelecidas, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, para preservar a saúde pública e o meio ambiente.

§ 1º Na gestão de fontes de emissão que não são de sua competência, a SEAMA deverá assegurar uma abordagem abrangente e coordenada com as respectivas entidades competentes pelas fontes de emissão.

§ 2º A SEAMA estabelecerá, conforme a vigência de cada meta intermediária de qualidade do ar, um plano estratégico, com o objetivo de definir instrumentos, diretrizes e ações a serem realizados visando ao atendimento dos padrões de qualidade do ar.

§ 3º A SEAMA e o IEMA poderão estabelecer contrato de prestação de serviço, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres com entidades especializadas na gestão da qualidade do ar e na identificação de fontes emissoras de poluição atmosférica, observando-se as exigências legais pertinentes.

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 6º São princípios da Política Estadual de Qualidade do Ar:

I - o desenvolvimento sustentável;

II - a prevenção e a precaução;

III - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

IV - o respeito às diversidades locais e regionais;

V - o direito da sociedade à informação;

VI - a razoabilidade e a proporcionalidade; e

VII - a vedação ao retrocesso ambiental.

Art. 7º São objetivos da Política Estadual de Qualidade do Ar:

I - assegurar a preservação da saúde, do bem-estar e da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações, proporcionando o equilíbrio das recomendações mais atuais de diretrizes da OMS, da realidade nacional e peculiaridades locais, com políticas públicas de desenvolvimento econômico e políticas sociais de geração de emprego e renda;

II - regular as emissões de acordo com a tipologia das fontes e os poluentes definidos em decreto, empregando os padrões de qualidade do ar como uma medida suplementar de controle;

III - buscar o atendimento, dentro da realidade socioeconômica conjuntural, das melhores práticas no que compete ao controle das fontes de emissão e padrões de qualidade do ar;

IV - fomentar a pesquisa científica aplicada e a formação de quadros nas áreas de gestão da qualidade do ar;

V - propor e estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas e mecanismos não-tecnológicos, promovendo a modernização dos setores produtivos e demais atividades que possam impactar a qualidade do ar, visando à proteção à saúde e à melhoria da qualidade ambiental;

VI - assegurar o acesso e a transparência das informações geradas no processo de gestão da qualidade do ar; e

VII - fomentar a participação de instituições públicas, não governamentais e privadas em campanhas de âmbito local, regional, nacional e internacional, que visem à melhoria da qualidade do ar, à preservação e ao controle ambiental.

Art. 8º A gestão da qualidade do ar deverá ser executada de forma harmônica com o zoneamento ambiental do território, tendo como objetivos:

I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a saúde e a boa qualidade ambiental, em favor das presentes e futuras gerações; e

II - promover a gestão territorial com observância às potencialidades e às restrições de uso aplicáveis a cada área, minimizando os impactos das emissões de poluentes atmosféricos à saúde e ao meio ambiente.

CAPÍTULO V

DAS METAS 

Art. 9º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - metas vigentes - MV: valores máximos de concentração de poluentes atmosféricos em vigor, definidas mediante decreto, estabelecidos a partir das metas intermediárias e dos padrões finais;

II - metas intermediárias - MI: estabelecidas como valores temporários a serem cumpridos em etapas, visando à melhoria gradativa da qualidade do ar, baseada na busca pela redução gradual das emissões de fontes fixas, móveis e aquelas provenientes da ressuspensão em vias, aliada com os princípios do desenvolvimento sustentável, definidas mediante decreto; e

III - padrões finais - PF: padrões determinados, observando as recomendações mais atuais da OMS, a realidade nacional e as peculiaridades locais, constituindo-se um alvo a ser alcançado pela Política Estadual de Qualidade do Ar, definidas mediante decreto.

§ 1º As MVs devem ser observadas pelos empreendimentos e atividades, utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, nos limites do território do estado do Espírito Santo.

§ 2º Para avaliar o avanço das MVs, deverão ser utilizados pelo menos 2 (dois) anos de dados monitorados, a contar da data de início de vigência de cada meta, não devendo ultrapassar a 4 (quatro) anos de dados contínuos representativos.

§ 3º O avanço das MVs ocorrerá para cada poluente, considerando os resultados obtidos no PEQAR e pela busca na melhoria na qualidade do ar, observada a realidade nacional e as peculiaridades locais.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS 

Art. 10. São instrumentos da Política Estadual de Qualidade do Ar:

I - os padrões de qualidade do ar;

II - a avaliação de impactos ambientais;

III - o licenciamento ambiental;

IV - o inventário de emissões;

V - os estudos técnico-científicos destinados à melhoria da qualidade do ar, desde que devidamente fundamentados;

VI - o plano estratégico da qualidade do ar;

VII - o monitoramento da qualidade do ar e o relatório (anual) de avaliação de qualidade do ar;

VIII - o plano para episódios críticos de poluição do ar;

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X - a modelagem da dispersão atmosférica de poluentes para a avaliação da qualidade do ar; e

XI - a utilização de modelo receptor e o fomento ao desenvolvimento de novas metodologias, cientificamente acreditadas.

CAPÍTULO VII

DOS PADRÕES DE QUALIDADE DO AR 

Art. 11. Os padrões de qualidade do ar devem ser planejados e aplicados como referencial para proteger a saúde da população e o meio ambiente de danos causados pela poluição atmosférica, devendo sempre ser embasados considerando as recomendações mais atuais da OMS, a realidade nacional e as peculiaridades locais.

Art. 12. Os padrões da qualidade do ar no âmbito do estado do Espírito Santo serão regulamentados por decreto.

Parágrafo único. As MVs serão atualizadas a cada novo ciclo do PEQAr com base em justificativas técnicas e deverão refletir uma avaliação abrangente dos efeitos das medidas implementadas no controle das fontes de emissão, conforme previsão em decreto.

Art. 13. A fixação de limites máximos de emissão considerará, concomitantemente:

I - as melhores práticas e tecnologias disponíveis;

II - a avaliação dos impactos na qualidade do ar para os limites de emissão a serem estabelecidos visando ao atendimento ao padrão de qualidade do ar vigente;

III - o impacto ambiental decorrente da manutenção ou da substituição de equipamentos, quando couber; e

IV - a viabilidade técnica e econômica das práticas e das tecnologias disponíveis.

Parágrafo único. Os limites máximos de emissão serão regulamentados por decreto, observando os padrões nacionais e internacionais de padrões da qualidade do ar e as diretrizes atuais estabelecidas pela OMS.

Art. 14. O órgão ambiental licenciador deverá elaborar análise prévia de aptidão ou restrição de exploração do território para fins de atendimento do zoneamento ambiental, considerando a capacidade de suporte do ambiente quanto ao recebimento e à depuração das emissões de poluentes atmosféricos existentes e de novas fontes.

Parágrafo único. Os órgãos ambientais licenciadores poderão requerer do empreendedor que for desenvolver novas atividades ou ampliação de atividades que contemplem emissões atmosféricas e que estão sujeitos à elaboração de EIA/RIMA, a realização de estudos que indiquem o impacto da qualidade do ar na sua área de influência.

CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL E DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 

Art. 15. Os processos de licenciamento ambiental devem abranger as emissões atmosféricas da atividade ou empreendimento, quando aplicável, bem como os impactos delas decorrentes.

§ 1º A avaliação das alternativas técnicas e locacionais, bem como a fixação de condicionantes ambientais, devem priorizar, nesta ordem:

I - considerar a avaliação ambiental estratégica;

II - evitar a emissão de poluentes atmosféricos;

III - mitigar a emissão de poluentes atmosféricos observando as melhores práticas tecnicamente aplicáveis;

IV - monitorar as emissões para fins de controle de poluentes atmosféricos; e

V - outros mecanismos previstos no processo de licenciamento ambiental.

§ 2º As condicionantes do licenciamento ambiental devem ser tecnicamente justificadas para evitar, mitigar ou compensar os impactos identificados.

§ 3º Fontes significativas de emissão atmosférica deverão ser dotadas de acompanhamento.

§ 4º As informações geradas deverão ser disponibilizadas conforme critério estabelecido pelo órgão ambiental licenciador.

CAPÍTULO IX

DO INVENTÁRIO DE EMISSÕES 

Art. 16. A competência para elaboração do inventário de emissões é do IEMA, órgão executor, sob a supervisão da SEAMA, órgão gestor.

Art. 17. A SEAMA e os Municípios publicarão, anualmente, conforme regulamentação por decreto, o inventário de emissões de poluentes atmosféricos em sua esfera de atuação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - fontes de emissão fixas, móveis e provenientes da ressuspensão de vias;

II - poluentes inventariados;

III - distribuição geográfica das emissões;

IV - metodologia detalhada de estimativa de emissões baseada em metodologia recomendada por instituições regulamentadoras nacionais ou internacionais; e

V - lacunas de informação identificadas no inventário e respectivas providências para sua correção.

§ 1º Ao inventário de que trata o caput deste artigo deverá ser dada publicidade em meios de comunicação conforme critérios estabelecidos.

§ 2º Havendo metodologias distintas prevalecerá a mais benéfica ao meio ambiente, já recomendadas por instituições regulamentadoras nacionais ou internacionais.

§ 3º Os protocolos para desenvolvimento dos inventários de fontes atmosféricas deverão ser baseados em metodologias amplamente acreditadas, observando as melhores práticas existentes.

§ 4º Competirá à SEAMA determinar as regiões que serão sujeitas à obrigatoriedade de construção do inventário local de fontes de emissão de poluentes atmosféricos, com base em critérios devidamente fundamentados.

§ 5º A elaboração dos inventários locais priorizará a seleção das fontes de emissão a serem abordadas, considerando sua relevância e impacto potencial sobre a qualidade do ar, conforme critérios técnicos e científicos.

Art. 18. O inventário de emissões tem como objetivos:

I - identificar as fontes e as prioridades de controle;

II - subsidiar a tomada de decisões relacionadas à gestão atmosférica e propor medidas de mitigação ou de compensação;

III - subsidiar a definição dos critérios proporcionais de rateio para o fornecimento de apoio financeiro e/ou material, por parte dos empreendimentos e atividades contribuintes das emissões inventariadas, na Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar e Meteorologia, da Região Inventariada; e

IV - informar à população sobre os poluentes aos quais os cidadãos estão expostos e permitir o controle social.

§ 1º A SEAMA estabelecerá em normativo próprio os critérios de rateio dos custos de operação e manutenção das redes automáticas de monitoramento da qualidade do ar, para as situações em que tais encargos são compartilhados pelas fontes de emissão, visando assegurar a equidade e a transparência nesse processo.

§ 2º Fica estabelecida a obrigação de apresentação anual de inventários atualizados de emissões atmosféricas por parte dos empreendimentos que contribuam significativamente para as emissões de poluentes atmosféricos até o dia 30 de abril do ano subsequente, utilizando a seleção de fontes significativas baseadas em critérios técnicos e estatísticos, salvo os casos que no processo de licenciamento for determinado prazo diverso.

§ 3º O Departamento Estadual de Trânsito - Detran fica obrigado a apresentar a consolidação do inventário das emissões de fontes móveis provenientes de veículos no estado do Espírito Santo até o dia 30 de abril de cada ano.

§ 4º O critério para definição da significância das taxas de emissão dos empreendimentos e atividades deverá ser estabelecido por decreto.

§ 5º A SEAMA, em normativo próprio, definirá as metodologias a serem observadas e a forma de apresentação dos dados do inventário.

§ 6º A não apresentação dos dados do inventário poderá implicar sanções previstas na Lei nº 7.058, de 18 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO X

DA REDE DE MONITORAMENTO 

Art. 19. A rede de monitoramento da qualidade do ar poderá ser integrada concomitantemente por pontos de monitoramento operados pelo órgão executor, pelos órgãos de controle e licenciamento ambiental ou, ainda, por operadores privados contratados por meio de rateio de custos de operação entre os empreendedores, identificados como poluidores, ou potencialmente poluidores para um, ou um conjunto de parâmetros.

Parágrafo único. Todos os pontos operados por agentes públicos e privados da rede de monitoramento poderão ser objeto de mecanismos de auditoria e de validação dos dados monitorados ao longo do tempo.

Art. 20. A seleção de pontos de monitoramento, duração e frequência do monitoramento, tecnologia a ser empregada e parâmetros a serem monitorados, será determinada considerando dados de evolução prévia da qualidade do ar, e áreas críticas ou potencialmente críticas apontadas no PQAr, o zoneamento ambiental e o licenciamento ambiental.

Parágrafo único. O tempo de monitoramento poderá ser pré-determinado, quando destinado a investigar ou a avaliar um evento pontual, ou de tempo indeterminado quando destinado a integrar a rede permanente.

Art. 21. Compete ao órgão gestor estadual a coordenação central da rede de monitoramento da qualidade do ar, podendo para tal, elaborar ou contratar estudos técnicos de validação e de melhoria da rede, auditorias pontuais ou periódicas, ou mesmo operação de pontos temporários, ou permanentes de forma suplementar, sem prejuízo dos pontos operados por outras instituições públicas e privadas.

Art. 22. Visando prover maior acesso e transparência, os órgãos e as instituições responsáveis pela operação direta ou contratada de pontos de monitoramento deverão sempre que tecnicamente possível priorizar o uso de tecnologias que permitam o monitoramento e processamento dos dados mais célere e automatizado.

Parágrafo único. Para alcance dos objetivos previstos no caput deste artigo, o órgão gestor deverá produzir em frequência e periodicidade adequados boletins de qualidade do ar com indicação do comportamento dos parâmetros monitorados.

Art. 23. A escolha por operação direta ou contratada deverá ser balizada por critérios técnicos que levem em consideração o custo-efetividade da disponibilização do dado para a população.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 

Art. 24. A aplicação desta Lei não exime o responsável, seja pessoa física ou jurídica, de reparar o dano ambiental, quando aplicável, sendo assegurado o devido processo legal, independentemente da existência de culpa, de forma imediata, equacionando a correção de não conformidades e de reparar integralmente os danos causados, sem prejuízo da observância à aplicação das sanções previstas nas demais leis especiais, em particular às fixadas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 25. Ficam mantidos os parâmetros já estabelecidos no Decreto nº 3.463-R, de 16 de dezembro de 2013, ou em outro que venha a substituí-lo, que não contrarie o disposto na presente Lei, devendo o referido Decreto ser revisado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, garantindo sempre avanços na Política.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2024. 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado