Decreto Nº 6076-R DE 11/06/2025


 Publicado no DOE - ES em 12 jun 2025


Regulamenta a Lei Nº 12059/2024, que institui a Política Estadual de Qualidade do Ar no estado do Espírito Santo, estabelece novos padrões de qualidade do ar e dá outras providências.


Comercio Exterior

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 91, III da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes do processo nº 2.024-T1D9K,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada a Política Estadual de Qualidade do Ar, instituída pela Lei nº 12.059 , de 27 de março de 2024.

Art. 2º A Política Estadual de Qualidade do Ar será realizada pela atuação conjunta e articulada da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como órgão gestor, de acordo com a Lei nº 4.126, de 22 de julho de 1988, pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, como órgão executor, de acordo com a Lei Complementar nº 248, de 28 de junho de 2002, e pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA como órgão consultivo, de acordo com a Lei Complementar nº 152, de 16 de junho de 1999, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 12.059 , de 27 de março de 2024.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins deste Decreto, adotam-se as definições constantes na Lei nº 12.059 , de 27 de março de 2024, complementadas pelas seguintes:

I - poluentes atmosféricos: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade, conforme regulamentado neste Decreto;

II - poluentes naturais: aqueles emitidos como consequência de processos naturais, tais como incêndios florestais e tempestades de ap; oeir

III - poluentes antropogênicos: aqueles emitidos como consequência de processos da atividade humana;

IV - poluentes primários: aqueles diretamente emitidos pelas fontes de poluição, tais como, material particulado de todas as granulometrias (material particulado menor que 2,5µm (dois vírgula cinco micrômetros) - MP2,5; material particulado menor que 10µm (dez micrômetros) - MP10; partículas totais em suspensão - PTS e poeira sedimentável - PS), dióxido de enxofre (SO2), dióxido de nitrogênio (NO2), monóxido de carbono (CO) e compostos orgânicos voláteis (COV);

V - poluentes secundários: aqueles formados na atmosfera através de reação química entre outros poluentes primários, tal como o ozônio (O3);

VI - emissões atmosféricas: liberação de poluentes provenientes de fontes pontuais, fixas e móveis, ou fontes difusas, como processos de ressuspensão de vias, e que na atmosfera podem causar impacto ao meio ambiente;

VII - fontes fixas: são consideradas como qualquer instalação, obras civis, equipamentos ou processo, situado em local fixo, que libere ou emita poluentes para a atmosfera;

VIII - fontes móveis: consistem naquelas provenientes de forma difusa de processos naturais, ou de diferentes tipos de veículos automotores (meios de transporte aéreo, marítimo e terrestre), alimentados por motores à combustão que utilizam diferentes ciclos, abastecidos por uma variedade de combustíveis emitindo quantidades variadas de poluentes simples e poluentes complexos;

IX - episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, resultante da ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão desses poluentes, conforme valores de concentração estabelecidos na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA vigente;

X - índice de qualidade do ar - IQAr: valor utilizado para fins de comunicação e informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos possíveis efeitos adversos à saúde, o qual se dará publicidade;

XI - padrão de qualidade do ar: instrumento de gestão da qualidade do ar, determinado como o valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição;

XII - monitoramento da qualidade do ar: é o processo contínuo de coleta sistemática de dados relacionados à composição química e física da atmosfera, juntamente com a avaliação desses dados para determinar a extensão da conformidade com padrões de qualidade do ar e a identificação das tendências de poluição ao longo do tempo;

XIII - rede de monitoramento da qualidade do ar: é um conjunto de equipamentos destinados a coletar, a processar, a armazenar e a divulgar, de forma contínua ao longo do tempo, o comportamento de parâmetros previamente selecionados, correlacionados diretamente com a qualidade do ar em um ou mais pontos de localização de forma manual ou remota;

XIV - plano estratégico de qualidade do ar - PEQAr; plano que objetiva a definição de instrumentos, diretrizes e ações a serem realizadas visando ao atendimento dos padrões vigentes de qualidade do ar, assim como ao avanço nas metas estabelecidas;

XV - processo de ressuspensão de vias: processo físico através do qual o material particulado sedimentado em vias públicas de origem fixa ou móvel é remobilizado e recolocado em suspensão na atmosfera;

XVI - unidade de gestão de qualidade do ar - UGQAr: área do espaço aéreo imediatamente acima do território, delimitada para fins de gestão e controle da qualidade do ar;

XVII - óxidos de enxofre: óxidos de enxofre, expressos em dióxido de enxofre (SO2);

XVIII - óxidos de nitrogênio: óxido de nitrogênio e dióxido de nitrogênio, expressos em dióxido de nitrogênio (NO2);

XIX - composto orgânico volátil (COV) não-metano: todo composto orgânico, exceto o metano (CH4), medido por um método de referência ou determinado por procedimentos estabelecidos pelo IEMA;

XX - material particulado respirável - MP2,5: partículas de material sólida ou líquida suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5µm (dois vírgula cinco micrômetros);

XXI - material particulado inalável - MP10: partículas de material sólida ou líquida suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10µm (dez micrômetros);

XXII - poeira sedimentáveis - PS: qualquer material composto por partículas suficientemente pequenas para passar por uma peneira de 1mm (um milímetro) e grandes o suficiente para sedimentarem, em virtude do seu peso, em um recipiente exposto ao ar ambiente; e

XXIII - partículas totais em suspensão - PTS: partículas de material sólido ou líquido suspensas no ar, na forma de poeira, neblina, aerossol, fuligem, entre outros, com diâmetro aerodinâmico equivalente ou de corte de 50µm (cinquenta micrômetros);

CAPÍTULO III - DOS PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

Art. 4º Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do Ar, definidos pelo CONAMA, devidamente integrados ao PEQAr, devendo ser adotados em todo o território do Espírito Santo pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA.

§ 1º As Partículas Totais em Suspensão - PTS e o material particulado em suspensão na forma de fumaça - FMC são parâmetros auxiliares, a serem utilizados em situações específicas, a critério do Órgão de Controle Ambiental, sendo este o IEMA em âmbito estadual, ou a cargo do órgão designado pelo poder executivo municipal, quando em âmbito municipal.

a) para o PTS, adota-se os valores para concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas de:

1. Padrão Intermediário (PI) I em 180µg/m3 (cento e oitenta microgramas por metro cúbico);

2. PI II em 170µg/m3 (cento e setenta microgramas por metro cúbico);

3. PI III em 160µg/m3 (cento e sessenta microgramas por metro cúbico); e

4. PI IV em 150 µg/m3 (cento e cinquenta microgramas por metro cúbico).

b) para o PTS, adota-se os valores para concentrações médias geométricas anuais de:

1. Padrão Intermediário - PI I em 65µg/m3 (cento e oitenta microgramas por metro cúbico);

2. PI II em 63µg/m3 (sessenta e três microgramas por metro cúbico);

3. PI III em 62µg/m3 (sessenta microgramas por metro cúbico);

4. PI IV em 60 µg/m3 (sessenta microgramas por metro cúbico).

§ 2º Ficam definidas como condições de referência para temperatura e pressão atmosférica, aquelas fixadas em resolução do CONAMA vigente.

§ 3º Adota-se como unidade de medida de concentração dos poluentes atmosféricos o micrograma por metro cúbico (µg/m³), com exceção do Monóxido de Carbono (CO), que será reportado como partes por milhão (ppm) e do PS, que será reportado como grama por metro quadrado por unidade de tempo (g/m2/tempo).

§ 4º Para fins de verificação do atendimento aos padrões de qualidade do ar e demais fins legais, bem como para divulgação de informações da qualidade do ar relacionadas à saúde, deverão ser utilizados dados obtidos por meio de métodos de medição da qualidade do ar de referência ou métodos classificados como equivalentes, preferencialmente automatizados, conforme indicado no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar, previsto no art. 7º da Lei Federal nº 14.850 , de 2 de maio de 2024.

§ 5º O Chumbo (Pb), no material particulado, é um parâmetro a ser monitorado em áreas específicas, em função da tipologia das fontes de emissões atmosféricas à critério do órgão responsável pelo licenciamento ambiental, devendo ser o IEMA em âmbito estadual, ou do órgão municipal quando em âmbito local.

Art. 5º A gestão da qualidade do ar será efetuada por meio de Padrões de Qualidade do Ar, observando a categorização descrita no art. 9º da Lei nº 12.059 , de 27 de março de 2024:

I - metas vigentes - MV: valores máximos de concentração de poluentes atmosféricos em vigor, estabelecidos a partir das metas intermediárias e dos padrões finais, observando as datas dispostas para os Padrões Intermediários na Resolução CONAMA vigente;

II - metas intermediárias - MI: estabelecidas como valores temporários a serem cumpridos em etapas, visando a melhoria gradativa da qualidade do ar, baseada na busca pela redução gradual das emissões de fontes fixas, móveis e aquelas provenientes da ressuspensão em vias, cujas concentrações devem observar o limite superior associado a cada prazo final para seu alcance, conforme estabelecido em resolução vigente emitida pelo CONAMA; e

III - padrões finais - PF: padrões determinados, que entrarão em vigor conforme prazos dispostos na Resolução do CONAMA vigente, podendo ser antecipado observando as recomendações mais atuais da Organização Mundial de Saúde - OMS, a realidade nacional e estadual e as peculiaridades locais após avaliações realizadas na etapa predecessora, reveladas por estudos técnicos apresentados pelo órgão ambiental estadual e devida ciência do CONSEMA.

§ 1º Para fins da Política Estadual de Qualidade do Ar, serão adotados os valores de Padrões Intermediários - PI definidos pelo CONAMA como equivalentes as MI do estado do Espírito Santo.

§ 2º A antecipação da vigência das MI ou do PF, será condicionada a avaliação do atual padrão, utilizando os dados das estações disponíveis, como às automáticas da Rede Automática de Monitoramento da Qualidade do Ar - RAMQAr, da Rede de Monitoramento de Poeira Sedimentável e outras reconhecidas pelo IEMA.

§ 3º A revisão deverá ser elaborada considerando o PEQAr e os Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar publicados pelo IEMA, podendo ser utilizados outros estudos complementares relevantes sobre o tema que venham a ser desenvolvidos.

§ 4º Para o Parâmetro PS ficam estabelecidos os PI e PF, suas respectivas concentrações de tolerância e datas limite da vigência constantes do Anexo Único.

§ 5º A antecipação dos PIs atual para o PI subsequente, no caso do parâmetro PS, ocorrerá sempre que verificada a viabilidade técnica, devendo eles serem avaliados a cada 4 (quatro) anos, no âmbito do PEQAr.

Art. 6º Fica definido o IQAr de acordo com a metodologia definida pelo Guia Técnico de Qualidade do Ar do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas.

Art. 7º No caso de ultrapassagem dos limites vigentes de PS, o IEMA deverá:

I - quando a ultrapassagem for observada em uma estação ou um conjunto de estações em observação mensal:

a) realizar uma avaliação preliminar, considerando a localização da estação de monitoramento da ocorrência, o histórico de resultados, a fim de verificar o impacto desta ultrapassagem;

b) com base na avaliação da alínea "a" notificar aos possíveis responsáveis pela gestão das fontes de emissões, a ocorrência do evento, solicitando providências para a adequação de possíveis anormalidades;

c) solicitar aos possíveis responsáveis informações sobre eventuais ocorrências que possam ter contribuído para o episódio disposto no caput;

d) emitir relatório preliminar de possíveis causas da ultrapassagem; e

e) sempre que identificada as possíveis causas, promover ampla divulgação em canais de comunicação de massa, como redes sociais e sítio oficial.

II - No caso da ultrapassagem se estender por período superior a 30% (trinta por cento) do tempo em um período de observação de 12 (doze) meses:

a) verificar a necessidade de vistoria in loco ou outro procedimento de investigação, quando as informações a que se referem o inciso I, deste artigo, não forem suficientes;

b) adotar medidas de identificação da origem do material depositado;

c) elaborar relatório de identificação de causas possíveis, com base nas informações levantadas e nos procedimentos previstos nos incisos I e II, deste artigo;

d) promover ampla divulgação em canais de comunicação de massa da ultrapassagem, dos mecanismos de controle adotados e das possíveis causas, como redes sociais e sítios eletrônicos próprios do órgão, entre outros;

e) utilizar outros mecanismos de controle de PS apontados no PEQAr; e

f) adotar as medidas e penalidades cabíveis quando identificada e comprovada a responsabilidade pela ultrapassagem em decorrência de ação direta ou por omissão de obrigação.

Parágrafo único. O IEMA, enquanto responsável pela rede manual de monitoramento de PS, deverá armazenar, de forma segura, por pelo menos 13 (treze) meses, todo material coletado em estações que ultrapassem o limite de referência vigente, visando possibilitar análise de origem do mesmo, caso necessário, conforme previsto no inciso II, deste artigo.

CAPÍTULO IV - DO PLANO ESTRATÉGICO DE QUALIDADE DO AR

Art. 8º O Plano Estratégico de Qualidade do Ar - PEQAr é um instrumento de Gestão da Qualidade do Ar que tem como objetivo promover a avaliação periódica das concentrações dos parâmetros de qualidade do ar verificados, seu cotejamento com as MV, a definição de instrumentos, diretrizes e ações a serem realizadas visando o atendimento dos mesmos, bem como o avanço na melhoria da qualidade do ar.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, elaborará o PEQAr, com o objetivo de definir instrumentos, diretrizes e ações a serem realizadas, visando o atendimento dos padrões de qualidade do ar, devendo o documento conter, no mínimo, os seguintes instrumentos, diretrizes e ações:

I - a definição da(s) UGQAr(s);

II - o inventário de fontes fixas e móveis, com metodologias divulgadas publicamente em sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e do IEMA e outros que se mostrarem válidos;

III - a análise da qualidade do ar por meio da modelagem de dispersão de poluentes por metodologias cientificamente acreditadas;

IV - o fomento ao desenvolvimento de novas metodologias, cientificamente acreditadas;

V - planos de ações dos principais setores poluidores visando o atendimento dos padrões de qualidade do ar;

VI - estudos para adoção de medidas de fomento a ações que levem à redução de emissões de poluentes atmosféricos;

VII - análise das melhores práticas de gestão nacionais ou internacionais para a melhoria da qualidade do ar;

VIII - avaliação e planejamento da expansão do monitoramento da qualidade do ar no estado do Espírito Santo;

IX - diretrizes para eventuais revisões do Plano de Controle de Poluição Veicular - PCPV;

X - relatório descritivo contendo histórico, valores médios e ocorrência de valores discrepantes, com parâmetro;

XI - diretrizes que subsidiam o controle ambiental de empreendimentos poluidores ou potencialmente poluidores cujas emissões atmosféricas sejam significativas, a serem definidas no PEQAr;

XII - apontar as necessidades de financiamento para o alcance dos padrões intermediários ou do padrão final, considerando fatores como disponibilidade e limitações tecnológicas, custos de adaptação, otimização ou conversão de sistemas de controles ou processos produtivos para parâmetros ou atividades cuja adequação, substituição ou melhoria impacte positivamente o alcance ou antecipação dos padrões de qualidade previstos na legislação e que dependam da disponibilização de linhas de financiamento para sua viabilização; e

XIII - a avaliação da viabilidade técnica e econômica de antecipação de padrões em relação aos parâmetros estabelecidos neste decreto e em Resolução do CONAMA.

XIV - convergência com planos, programas, ações e metas definidos nos âmbitos nacional e estadual para o atendimento das políticas de mudanças climáticas.

§ 1º A elaboração do PEQAr deverá ser iniciada no prazo de até um ano, a contar da data de publicação deste decreto.

§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá apresentar para deliberação ao CONSEMA e publicar o PEQAr atualizando-o a cada 4 (quatro) anos.

§ 3º A elaboração do PEQAr não impede que outros programas ou planos de controle de emissões atmosféricas, inclusive para as fontes novas de emissão, sejam estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos em conjunto com o IEMA ou outras instituições afins, para atender questões regionais específicas.

§ 4º O IEMA deverá monitorar de forma contínua o conjunto de parâmetros, verificando o atendimento dos padrões e metas vigentes, de modo a acompanhar a evolução planejada no PEQAr.

§ 5º No caso do monitoramento mencionado no § 4º apontar não atendimento à MV, de forma reiterada e contínua de algum poluente ou conjunto de poluentes, serão adotadas, quando cabíveis, medidas específicas pelo órgão de controle ambiental e/ou a revisão do conjunto de ações contidas no PEQAr.

§ 6º O PEQAr deverá estabelecer os parâmetros estatísticos de não-conformidade das metas do § 5º.

§ 7º O PEQAr poderá propor antecipação das MV em relação aos PI dispostos pelo CONAMA, sempre que houver viabilidade técnica e econômica de alcance do mesmo, para um parâmetro específico ou para um conjunto de parâmetros.

§ 8º A revisão das MI visando o alcance dos PF de qualidade do ar deverá ser efetuada utilizando, pelo menos, 02 (dois) anos de dados monitorados contínuos representativos, a contar do início de vigência deste Decreto.

§ 9º Compete ao Poder Executivo, no âmbito estadual ou municipal, garantir que os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente, responsáveis pela execução deste decreto, sejam devidamente equipados com os recursos materiais e humanos necessários ao cumprimento das ações nele previstas.

CAPÍTULO V - DAS UNIDADES DE GESTÃO DA QUALIDADE DO AR

Art. 10. Inicialmente fica definida a UGQAr coincidida com a área geográfica do território do estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O PEQAr poderá alterar a divisão territorial disposta neste decreto.

Art. 11. O PEQAr poderá propor antecipação dos padrões de qualidade do ar de forma diferente para cada UGQAr.

CAPÍTULO VI - DO INVENTÁRIO DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

Art. 12. O Inventário de Emissões Atmosféricas deverá ser elaborado periodicamente pelo IEMA a cada 4 (quatro) anos, podendo ser antecipado sempre que houver alteração significativa no perfil de potenciais poluidores.

§ 1º Visando o aperfeiçoamento do instrumento, o IEMA deverá disponibilizar, em até 04 (quatro) anos, ferramenta automatizada de suporte ao inventário de emissões atmosféricas, podendo a mesma, ser autodeclaratória.

§ 2º O IEMA poderá estabelecer, por Instrução Normativa, mecanismos de verificação para o caso de ferramenta autodeclaratória.

§ 3º A ferramenta de que trata o § 1º deste artigo, deverá ser disponibilizada aos municípios, facultada aos mesmos sua utilização ou de ferramenta própria.

§ 4º Os municípios que optarem pelo uso de ferramenta própria deverão enviar as informações referentes às emissões de atividades sob seu controle, na periodicidade a ser definida pelo IEMA.

§ 5º O IEMA publicará listagem de atividades sujeitas ao envio de dados necessários para a elaboração do inventário de emissões atmosféricas.

§ 6º Uma vez disponibilizada a ferramenta, o prazo de elaboração e publicação do inventário deverá ser anual.

Art. 13. O Inventário de Emissões Atmosféricas deverá conter, minimamente, as informações previstas na Política Nacional de Qualidade do Ar e na Política Estadual de Qualidade do Ar.

CAPÍTULO VII - DOS EPISÓDIOS CRÍTICOS DE POLUIÇÃO DO AR E CONTRAMEDIDAS

Art. 14. Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos coordenar a elaboração, com base nos níveis de atenção, de alerta e de emergência, um Plano para Episódios Críticos de Poluição do Ar, a ser submetido ao CONSEMA, visando medidas preventivas com o objetivo de evitar graves e iminentes riscos à saúde da população, de acordo com os poluentes e concentrações conforme resolução vigente do CONAMA.

§ 1º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá convocar outros órgãos do poder executivo estadual com competências associadas para elaboração e implementação dos planos de episódios críticos.

§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá convidar instituições de outras esferas para contribuir com a elaboração e implementação dos planos de episódios críticos.

§ 3º O Plano deverá definir a unidade de gestão territorial adequada para os episódios ocorridos.

Art. 15. Fica o IEMA responsável pela declaração dos níveis de criticidade, devendo essa declaração ser divulgada em quaisquer dos meios de comunicação de massa.

Art. 16. Os níveis de atenção, alerta e emergência serão declarados conforme condições previstas em resolução pertinente do CONAMA.

Art. 17. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá, por meio de portaria, o conteúdo mínimo do Plano de Episódios Críticos considerando o previsto na Resolução do CONAMA pertinente ou legislação que a vier substituir.

Art. 18. A ocorrência de mais de um Episódio Crítico de Poluição do mesmo parâmetro ou conjunto de parâmetros em período inferior a 02 (dois) anos, enseja causa justa e suficiente para que o órgão de controle ambiental imponha, a cada agente contributivo das emissões, a obrigatoriedade adicional de apresentação de um Plano de Contingência para contenção do Episódio Crítico.

§ 1º O Plano de Contingência deverá apresentar as diretrizes, medidas e ações, baseadas nas quais o emissor atuará visando a redução das emissões atmosféricas durante o Episódio Crítico.

§ 2º O Plano de Contingência poderá conter medidas direcionadas para cada nível de alerta.

§ 3º O setor produtivo poderá elaborar um Plano de Contingência de forma conjunta, por atividade.

CAPÍTULO VIII - DOS INCENTIVOS FISCAIS, FINANCEIROS E CREDITÍCIOS

Art. 19. O Estado poderá disponibilizar, por meio de instituição financeira oficial, linhas de financiamento reembolsáveis para modernização de equipamentos em processos diretamente responsáveis por emissões de qualquer dos parâmetros dispostos pela Resolução do CONAMA.

Art. 20. O Poder Público deverá atuar, prioritariamente, na forma de apoio institucional, visando o fomento a formação de fundos de investimento privados capazes de prover linhas de financiamento para o atendimento das demandas por financiamento identificadas e priorizadas no PEQ. Ar

Parágrafo único. Na impossibilidade ou inviabilidade técnica, econômica ou financeira de atuação de fundos de investimentos privados para atendimento às demandas identificadas e priorizadas no PEQAr, o Poder Executivo Estadual, por meio do órgão gestor da qualidade do ar, poderá propor a criação de linhas de crédito que deverão observar as demandas por financiamento identificadas e priorizadas no Plan.o

Art. 21. A disponibilização de linhas de crédito pelo Poder Executivo Estadual deverá observar os limites dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal e poderá se dar, por meio de:

I - captação junto a fundos próprios administrados pelo poder público estadual;

II - captação junto a fundos externos ao poder público estadual;

III - operações consorciadas junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais;

IV - aporte orçamentário do Poder Executivo Estadual destinados especificamente a esta finalidade; e

V - doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais destinadas especificamente a esta finalidade.

Parágrafo único. As operações de captação de recursos de que trata o caput deverão observar o regramento vigente de cada fonte.

Art. 22. As condições de contratação e operação das linhas de crédito disponibilizadas pelo Estado deverão ser fixadas observando a regulamentação vigente estabelecida pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários, quando cabível, bem como as condicionantes operacionais adicionais estabelecidas pela fonte de origem dos recursos alocados para tal finalidade.

CAPÍTULO IX - DO MONITORAMENTO E DA DIVULGAÇÃO

Art. 23. O IEMA elaborará, anualmente, o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar, a ser publicado com linguagem acessível à população.

Art. 24. O IQAr, que classifica o nível de poluição atmosférica e que é utilizado para divulgação da Qualidade do Ar, deverá observar a metodologia apontada pelo Guia Técnico de Monitoramento da Qualidade do Ar do MMA.

Art. 25. O monitoramento da qualidade do ar deverá ser realizado pelo IEMA por meio da rede de estações próprias, privadas e de outros órgãos de controle e licenciamento ambiental em nível municipal, sendo responsável ainda pela integração das informações e transparência dos dados monitorados.

Parágrafo único. O acesso aos dados de monitoramento deverá ser concedido a toda sociedade de forma aberta, digital, online, geoespacializada e no menor tempo possível de intervalo entre a coleta do dado e a disponibilização do resultado final.

Art. 26. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e o IEMA poderão realizar parcerias com instituições privadas de modo a viabilizar o rateio dos custos da operação e modernização da rede de monitoramento e das estruturas sob sua gestão, observando a proporcionalidade das contribuições e dos impactos, conforme identificado no inventário de fontes.

Art. 27. O IEMA divulgará diariamente o IQAr, conforme metodologia definida em regulamentação específica.

Art. 28. Compete ao IEMA a coordenação central da rede de monitoramento da qualidade do ar, podendo para tal, elaborar ou contratar estudos técnicos de validação e de melhoria da rede, auditorias pontuais ou periódicas, ou mesmo operação de pontos temporários, ou permanentes de forma suplementar, sem prejuízo dos pontos operados por outras instituições públicas e privadas.

Art. 29. Os órgãos e as instituições responsáveis pela operação direta do monitoramento deverão priorizar o uso de equipamentos de referência ou equivalentes reconhecidos nacional ou internacionalmente.

§ 1º Sempre que tecnicamente possível, priorizar o uso de tecnologias que permitam o monitoramento e processamento dos dados mais célere e automatizado.

§ 2º Para fins regulatórios, o monitoramento de PS deverá ser realizado por meio de serviços de laboratório acreditados pela Rede Brasileira de Calibração (Inmetro) ou equivalente, nos procedimentos de amostragem, recuperação da amostra e análises físico-químicas.

§ 3º Para a identificação de origem do material depositado previsto no Art. 7º, inciso II, a caracterização química para identificação deverá ser realizada por serviço de análise preferencialmente acreditada, utilizando-se de metodologia internacionalmente reconhecida.

Art. 30. A escolha por operação direta ou contratada deverá ser balizada por critérios técnicos que levem em consideração o custo-efetividade da disponibilização do dado para a população.

CAPÍTULO X - DO PLANO DE CONTROLE POLUIÇÃO VEICULAR - PCPV

Art. 31. A elaboração do PCPV deverá observar:

I - a participação das fontes de emissões originadas em decorrência da circulação de veículos automotores identificados no inventário de emissões nos diversos parâmetros correlacionados; e

II - as MV e os prazos para mudança de padrões estabelecidos em Resolução do CONAMA ou em legislação estadual.

Art. 32. O PCPV deverá possuir como conteúdo mínimo:

I - a meta de redução das emissões para os diversos parâmetros estabelecidos em Resolução do CONAMA ou em legislação estadual, considerando a frota existente e a taxa de crescimento de frota projetada; e

II - demais elementos dispostos em Resolução do CONAMA para elaboração do PCPV.

Art. 33. O PCPV deverá ser atualizado periodicamente a cada 03 (três) anos.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Fica instituída a Comissão Estadual para a Qualidade do Ar-CEQAR, vinculada ao CONSEMA, com a finalidade de acompanhar, orientar e propor ações para a implementação da Política e do Plano Estratégico de Qualidade do Ar - PEQAr no estado do Espírito Santo.

Art. 35. A CEQAR deverá possuir representação tripartite paritária, com 03 (três) representantes de cada segmento: poder público, incluindo representação do Estado e municípios; empresas; e sociedade civil.

Parágrafo único. A nomeação da referida comissão, dar-se-á por Portaria dA Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e será considerada como serviços relevantes prestados à sociedade.

Art. 36. A CEQAR deverá se reunir, no mínimo, semestralmente sendo coordenada pelA Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a secretaria executiva do CONSEMA.

Art. 37. A aplicação das medidas previstas neste decreto não dispensa a observância da Lei 7.058 , de 18 de janeiro de 2002, bem como da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais.

Art. 38. O Licenciamento Ambiental deverá observar as questões de qualidade do ar, conforme a Lei nº 12.059 , de 27 de março de 2024 e o presente decreto.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 40. Fica revogado o Decreto nº 3.463-R , de 16 de dezembro de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - 

PARÂMETRO CONCENTRAÇÃO DE REFERÊNCIA PRAZO LIMITE PARA INÍCIO
Padrão Intermediário 1 - P1 12 g/m2/30 dias Estabelecido em Resolução CONAMA
Padrão Intermediário 2 - P2 10 g/m2/30 dias Estabelecido em Resolução CONAMA
Padrão Intermediário 3 - P3 08g/m2/30 dias Estabelecido em Resolução CONAMA
Padrão Intermediário 4 - P4 06g/m2/30 dias Estabelecido em Resolução CONAMA
Padrão Final - PF 05g/m2/30 dias Data a ser definida por Resolução CONAMA para prazo de PF