Decreto Nº 47337 DE 13/06/2025


 Publicado no DOE - DF em 13 jun 2025


Regulamenta a Lei Nº 7684/2025, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária, por meio do Programa Negocia-DF, e dá outras providências


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O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - OBJETIVO E OBJETO DA TRANSAÇÃO

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025, que estabelece os requisitos e as condições para que o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e outros entes distritais, e os devedores ou as partes adversas realizem, por meio do Programa Negocia-DF, transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública Distrital, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.

§ 1º Para a realização da transação resolutiva de litígio, o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e entes distritais exercerão o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, ou exclusivamente através da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação que trata a Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025.

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto aos créditos tributários e não tributários:

I - inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, autarquias, fundações públicas e entes distritais, cuja inscrição, cobrança e gestão compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, concomitantemente com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

II - objetos de execuções fiscais e de ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.

§ 1º É facultado ao devedor, em qualquer caso, solicitar o imediato encaminhamento de débitos vencidos no âmbito dos órgãos de origem para inscrição em dívida ativa, objetivando a consolidação na transação, nas mesmas condições pactuadas para os débitos inscritos, respeitado o art. 38, I, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

§ 2º Para o cálculo do valor do crédito tributário e não tributário deverão ser considerados todos os consectários legais, salvo os encargos do art. 42, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, incidentes até a data da realização da transação.

Art. 3º A transação resolutiva de litígio observará a classificação dos créditos tributários e não tributários disposta no art. 1º da Lei Complementar Distrital nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, respeitados os seguintes critérios:

I - créditos recuperáveis são aqueles enquadrados nas classes A e B;

II - créditos de difícil recuperação são aqueles enquadrados na classe C;

III - créditos irrecuperáveis são aqueles enquadrados na classe D.

Parágrafo único. Os descontos e a quantidade de parcelas constantes no Anexo I não podem ser cumulados e servem apenas como referência para a negociação, não importando em aplicação de pleno direito ou em direito adquirido do devedor ou da parte adversa, podendo ser aplicados de maneira distinta, conforme conveniência e oportunidade do Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e outros entes distritais.

Seção II - DAS VEDAÇÕES

Art. 4º É vedada a transação que:

I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa;

II - tenha por objeto a redução de multa punitiva e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;

III - conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor contumaz do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

IV - envolva débito integralmente garantido por depósito em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional, a execução fiscal ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Distrital;

V - envolva o adicional de alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal - FECP previsto na Lei Distrital nº 4.220, de 09 de outubro de 2008;

VI - importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados;

VII - envolva crédito abrangido por transação anterior rescindida há menos de dois anos.

§ 1º É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere a Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e este Decreto com quaisquer outras asseguradas na legislação, no que se refere aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso III deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

Seção III - DAS MODALIDADES

Art. 5º São modalidades de transação as realizadas:

I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital;

II - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.

§ 1º A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

§ 2º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

§ 3º As transações celebradas nos termos da Lei distrital nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e deste Decreto serão publicadas em meio eletrônico, no site da Procuradoria-Geral e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, com a indicação dos termos, das partes, do valor total do débito, dos valores deferidos e dos valores reduzidos, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, aplicando-se a todas elas, inclusive por analogia aos créditos não tributários, ao art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 6º A transação na cobrança da dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias, fundações públicas e entes distritais poderá ser proposta:

I - por edital confeccionado e publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão de créditos tributários não judicializados;

II - por edital confeccionado e publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão de créditos não tributários não judicializados ou de qualquer crédito judicializado, tributário ou não tributário;

III - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, competindo apenas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo se versar sobre créditos tributários exclusivamente não judicializados.

§ 1º Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal decidir sobre a transação decorrente de proposta individual e assinar os respectivos termos de transação a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Nos casos de transação por proposta individual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, a proposta individual será decidida e assinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.

§ 3º O exercício dos poderes tratados neste artigo poderá ser delegado por ato da autoridade competente.

Seção IV - DAS OBRIGAÇÕES E DAS EXIGÊNCIAS

Art. 7º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública do Distrito Federal;

III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação e expressa concordância da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos, inclusive alegações sobre prescrição ou decadência dos créditos;

V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); e

VI - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária sucumbencial devida e das despesas e custas processuais.

Parágrafo único. Adicionalmente às obrigações constantes neste artigo, poderão ser previstas outras no termo de transação ou no edital, em razão das especificidades dos débitos, da situação das ações judiciais em que eles são discutidos ou das características do devedor.

Art. 8º Os editais de transação por adesão e os termos de transação individual poderão prever, entre outras, as seguintes exigências:

I - pagamento de entrada mínima;

II - pagamento de parcela mínima;

III - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, diferimento ou moratória;

IV - apresentação de garantias;

V - conversão em renda do dinheiro depositado em juízo ou penhorado para garantia de crédito objeto de ações judiciais, para abatimento do valor líquido do débito transacionado.

§ 1º Na ação antiexacional, na execução fiscal ou nos embargos à execução em que exista ordem judicial de conversão do depósito em renda, antes da formalização de proposta de transação ou da adesão ao edital, os respectivos valores não poderão ser utilizados na forma do inciso V deste artigo.

§ 2º A penhora de outros bens, móveis ou imóveis, efetivada para garantia de crédito objeto de ações judiciais, relativas aos débitos incluídos na transação, deve ser obrigatoriamente ofertada no termo de transação para abatimento do valor líquido do débito, mas será admitida mediante juízo de conveniência e oportunidade exercido pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 3º Na transação tributária, somente serão objeto de levantamento, pelo devedor, quantias que sejam superiores àquele definido como valor líquido dos créditos objeto de transação, após a sua celebração.

§ 4º O levantamento de valores e penhoras remanescentes pelo devedor ocorrerá apenas caso não existam outros débitos para com a Fazenda do Distrito Federal.

Art. 9º A proposta de transação ou sua eventual celebração não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.

Art. 10. A transação não constitui direito subjetivo do devedor e o deferimento de seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências deste Decreto, da observância dos princípios descritos no §1º do art. 1º da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e do juízo de conveniência e oportunidade exercido por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, ou exclusivamente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação de que trata a Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025.

Seção V - DOS BENEFÍCIOS

Art. 11. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente, conforme os termos do edital ou da proposta individual:

I - a concessão de descontos nas multas de ofício, moratórias e punitivas, estas na hipótese do art. 7º, II, parte final, da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos de natureza tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal;

II - a concessão de descontos no valor principal, na multa, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos de natureza não tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal;

III - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;

IV - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

V - a utilização de créditos acumulados ou de ressarcimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, observado o disposto no regulamento do ICMS;

VI - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecido pelo Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, condicionada ao pagamento em moeda corrente das parcelas inerentes aos repasses a outras entidades públicas que não o Distrito Federal, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do débito transacionado, em caso de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

§ 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.

§ 2º Os débitos decorrentes de parcelamentos oriundos de programas de recuperação de créditos anteriores, desde que o devedor se encontre em situação regular no programa, poderão ser considerados e consolidados para efeitos da transação, implicando na perda do direito aos benefícios anteriormente concedidos e no aproveitamento dos valores pagos, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.

§ 3º É vedada a transação que:

I - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido o valor da obrigação principal acrescido de correção monetária, salvo na hipótese de crédito não tributário classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal;

II - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses.

§ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II deste artigo será de até 70% (setenta por cento) do montante de multas e juros de mora, relativamente aos débitos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se também às:

I - sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - instituições de ensino; e

III - ao microempreendedor individual.

§ 6º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento), observado o prazo máximo de quitação de 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

§ 7º O devedor poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o credor.

§ 8º As disposições deste artigo não se aplicam à transação por adesão decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica e à transação por adesão no crédito de pequeno valor.

Seção VI - DAS GARANTIAS

Art. 12. Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em Lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Distrito Federal, reconhecidos em decisão transitada em julgado, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980:

I - depósito judicial;

II - fiança bancária;

III - seguro garantia;

IV - penhora ou garantia real sobre bem imóvel;

V - garantia real sobre bem móvel;

VI - cessão fiduciária de direitos creditórios;

VII - alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;

VIII - créditos líquidos e certos do devedor em desfavor do Distrito Federal reconhecidos em decisão transitada em julgado;

IX - outras garantias cabíveis a critério da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais, sendo as demais garantias comprovadas por cópia digital do instrumento próprio, nos termos de portaria editada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 2º A aceitação das garantias poderá observar critérios que considerem o patrimônio, o faturamento e o grau de recuperabilidade da dívida ativa do devedor.

Seção VII - DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO

Art. 13. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

Art. 14. A transação importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e neste Decreto, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, em créditos de natureza tributária ou não tributária, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 2º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo de transação.

§ 3º A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

§ 4º A assinatura do termo de transação pelo devedor interrompe a prescrição, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 5º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo a que se refere o inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, ou eventual rescisão.

Seção VIII - DO DEVEDOR CONTUMAZ

Art. 15. Para fins de aplicação da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, adota-se o conceito de devedor contumaz previsto na legislação tributária do Distrito Federal.

Parágrafo único. A transação com o devedor contumaz ficará condicionada à cessação das ações, conduta e métodos que os sócios ou empresa adotaram para a sua classificação como tal, bem como a sua regularidade fiscal, a qual poderá ser objeto de acompanhamento especial pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.

CAPÍTULO II - DA TRANSAÇÃO POR PROPOSTA INDIVIDUAL

Seção I - Disposições gerais

Art. 16. A transação por proposta individual será admissível apenas nas hipóteses previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Serão conhecidas apenas as propostas de transação de iniciativa do devedor ou da parte adversa que atendam ao formato e aos requisitos fixados neste Decreto e em ato conjunto da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.

Art. 17. Poderão propor ou receber proposta de transação individual:

I - os devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

II - os devedores em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência;

III - a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, enquanto representante jurídica dos credores.

§ 1º O limite de que trata este artigo será calculado considerando o somatório de todas as inscrições em dívida ativa do devedor.

§ 2º O limite de que trata este artigo poderá ser alterado por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, inclusive com limites diferentes de acordo com a natureza do crédito, observados os critérios de eficiência administrativa.

§ 3º Nos casos de transação por proposta individual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, a proposta individual será oferecida, decidida e assinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.

Art. 18. Considerando o rating da dívida ativa realizado pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, observando a Lei Complementar Distrital nº 1.026, de 31 de outubro de 2023 e o art. 3º deste Decreto, devem ser respeitados os limites de desconto e a quantidade de parcelas constantes no Anexo I.

Parágrafo único. Quando o conjunto de débitos elegíveis do devedor contiver dívidas passíveis de desconto com classificações distintas, será aplicada a respectiva faixa de desconto.

Art. 19. Para celebração do termo de transação individual poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta.

Art. 20. A proposta de transação individual poderá ser condicionada à homologação judicial, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 21. Nas transações de dívida ativa, a desistência de defesas em cautelares fiscais e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência de ações judiciais, dos embargos à execução fiscal, de exceções de pré-executividade e recursos judiciais, além da renúncia ao direito no qual se funda a ação, deverá ser comprovada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da celebração do termo de transação, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, sob pena de rescisão da transação.

Seção II - Da transação individual proposta pelo devedor ou pela parte adversa

Art. 22. O requerimento de transação individual de crédito tributário ou não tributário deve ser realizado pelo interessado, diretamente ou por procurador regularmente constituído, por meio do portal eletrônico Concilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, contendo, no mínimo, os seguintes elementos, acompanhado da documentação comprobatória:

I - qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;

II - qualificação completa do administrador judicial, nos casos em que a requerente está em regime de falência ou de recuperação judicial ou extrajudicial;

III - qualificação completa do advogado, indicando o número de inscrição na OAB e respectiva seccional;

IV - procuração com amplos poderes para transacionar;

V - fundamentação do pedido, com o detalhamento dos meios de extinção dos créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e manutenção da conformidade fiscal;

VI - documentos que suportem suas alegações;

VII - relação de bens e direitos, inclusive de terceiros, que comporão as garantias do termo de transação, quando for o caso, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

VIII - anuência do proprietário do bem, em caso de oferta de garantia em nome de terceiro;

IX - declaração de que cumpre os compromissos estabelecidos na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e neste Decreto;

X - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XI - declaração de que reconhece a existência de grupo econômico ou sucessão empresarial, nas hipóteses de medidas judiciais formuladas por ente público.

§ 1º Entende-se por qualificação completa o nome, razão social, nome fantasia, representante legal da pessoa jurídica, a identificação do CPF e/ou CNPJ, número do CF/DF (quando houver), domicílio fiscal eletrônico (se pessoa jurídica), endereço postal completo, endereço eletrônico, números de telefones para contato e número de Whatsapp.

§ 2º A alteração da qualificação do requerente, sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais e empresas que integrem o mesmo grupo econômico deve ser imediatamente comunicada no protocolo referente à transação.

§ 3º Poderão ser exigidos, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:

I - demonstrações contábeis elaboradas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação aplicável e compostas de:

a) balanços patrimoniais;

b) demonstrações de resultados;

c) relatórios gerenciais de fluxo de caixa e suas projeções;

d) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e

e) outros elementos pertinentes.

II - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

§ 4º Em se tratando de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos IX a XI do caput deste artigo.

§ 5º Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.

§ 6º Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação do crédito público, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.

§ 7º Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o §6º deste artigo, o requerente deverá indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 23. No caso de não preenchimento das condições descritas neste Capítulo, o requerente deverá ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sanar o vício, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido de transação.

Art. 24. O requerente não poderá apresentar proposta individual que contemple dívida abrangida por edital de transação por adesão em vigor.

Seção III - Da transação individual proposta pelo credor

Art. 25. A proposta individual será realizada e decidida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Parágrafo único. Nos casos de transação por proposta individual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, a proposta individual será realizada e decidida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.

Art. 26. O devedor ou parte adversa será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 27. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, as obrigações, exigências e concessões de que tratam a Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, bem como:

I - o grau de recuperabilidade da dívida, conforme rating realizado pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 1.026, de 31 de outubro de 2023 e do art. 3º deste Decreto;

II - a relação de inscrições em dívida ativa do devedor, acompanhada dos valores com o respectivo desconto, se for o caso, observados os limites legais;

III - demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e

IV - o prazo para aceitação da proposta.

Art. 28. A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

Seção IV

Do termo de transação individual e da competência para a sua assinatura

Art. 29. O termo de transação decorrente de proposta individual será assinado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 1º Nos casos de transação por proposta individual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, o termo será assinado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal e pelo Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.

§ 2º O exercício dos poderes tratados no caput e no §1º deste artigo poderá ser delegado por ato da autoridade competente.

Art. 30. O termo de transação individual deverá conter os seguintes elementos, no mínimo:

I - qualificação completa das partes;

II - relação e valor dos créditos transacionados;

III - valor devido a título de encargos do art. 42, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994;

IV - concessões feitas pelo Distrito Federal;

V - garantias oferecidas pelo devedor ou parte adversa;

VI - número de parcelas em que será feito o pagamento do crédito transacionado, quando for o caso;

VII - comprovação de quitação ou pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do processo judicial

Art. 31. O termo de transação será publicado no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

CAPÍTULO III - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 32. O edital será confeccionado e publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão de créditos tributários não judicializados.

§ 1º No caso de transação por adesão de créditos não tributários não judicializados ou de qualquer crédito judicializado, tributário ou não tributário, o edital será confeccionado e publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 2º Na hipótese do §1º, a Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal será previamente ouvida, no prazo de quinze dias corridos, sobre a proposta de edital encaminhada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, prorrogável justificadamente uma vez, por igual período, a pedido do Secretário de Economia.

Art. 33. O edital de transação por adesão definirá, entre outras coisas:

I - as hipóteses nas quais é proposta a transação;

II - as concessões oferecidas;

III - as exigências, os compromissos e as obrigações a serem atendidos pelos devedores;

IV - o prazo e o procedimento para adesão à transação;

V - as hipóteses de rescisão e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação;

VI - o tratamento a ser conferido às garantias existentes vinculadas aos débitos a serem transacionados.

§ 1º A transação por adesão implica a aceitação pelo devedor ou parte adversa de todas as condições fixadas no edital.

§ 2º O edital será divulgado no Diário Oficial do Distrito Federal e no portal eletrônico Concilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 34. O requerimento de transação por adesão deverá ser feito por meio de sistema próprio, disponibilizado no portal eletrônico Concilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, indicando:

I - a modalidade de transação à qual se quer aderir;

II - o número do edital de transação ao qual se quer aderir;

III - a assunção dos compromissos de que trata a Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025;

IV - as dívidas ativas elencadas para a transação;

V - as garantias oferecidas;

VI - outros documentos especificados no edital.

§ 1º É dever da parte aderente emitir a Guia de Arrecadação Distrital (DAR-DF) correspondente às parcelas ou à parcela única do débito transacionado.

§ 2º Nas transações de dívida ativa, a desistência de defesas em cautelares fiscais e incidentes de desconsideração de personalidade jurídica, bem como a desistência de ações judiciais, dos embargos à execução fiscal, de exceções de pré-executividade e recursos judiciais, além da renúncia ao direito no qual se funda a ação, deverá ser comprovada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da celebração do termo de transação, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas, sob pena de rescisão da transação.

§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da celebração do termo de transação, o devedor deve apresentar cópia de petição protocolada requerendo a conversão em renda em favor do ente distrital de depósito judicial eventualmente existente.

CAPÍTULO IV - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

Art. 35. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal e a Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão com créditos tributários não judicializados, por meio de edital, poderá propor aos devedores ou partes adversas, transação resolutiva de litígio, decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica tributária.

§ 1º No caso de transação por adesão com créditos tributários judicializados, o edital de que trata o caput deste artigo compete exclusivamente à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 2º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 3º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 4º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§ 5º A transação por adesão implica a aceitação pelo devedor ou parte adversa de todas as condições fixadas no edital, na Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025 e neste Decreto.

§ 6º No caso do §1º, a expedição do edital, a critério do Procurador-Geral do Distrito Federal, poderá ser precedida de manifestação da Secretaria de Estado da Economia.

Art. 36. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 1º Presume-se disseminada a controvérsia jurídica quando se constate a existência de alguma das seguintes hipóteses:

I - multiplicidade de demandas judiciais em tramitação, com similaridade de teses jurídicas envolvendo diferentes partes adversas;

II - incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, recursos extraordinário e especial repetitivos, cuja admissibilidade tenha sido reconhecida judicialmente;

III - demandas judiciais que envolvam parcela significativa de devedores ou partes adversas integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.

§ 2º A relevância de uma controvérsia estará suficientemente demonstrada quando houver impacto econômico igual ou superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), considerando a totalidade dos processos judiciais pendentes sobre a tese objeto da transação.

Art. 37. A transação resolutiva de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou, no caso de lançamento ainda não concluído, de defesa ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

§ 1º Na hipótese do caput, caso ainda pendente a inscrição em dívida ativa do débito pertinente, deverá ser observado, obrigatoriamente, o art. 7º, § 3º, da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025.

§ 2º A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.

Art. 38. Na transação prevista neste Capítulo, cabe à Procuradoria-Geral do Distrito Federal:

I - avaliar a adequação do objeto da proposta aos critérios que identificam a controvérsia jurídica como relevante e disseminada;

II - analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:

a) discussões correlatas ou similares já decididas em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); ou

b) a jurisprudência atual sobre o tema no âmbito do contencioso judicial.

III - apresentar estimativa do universo de processos judiciais conhecidos;

IV - verificar se a proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados.

Art. 39. O edital relativo à transação prevista neste Capítulo também deverá:

I - definir as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;

II - estabelecer o prazo para adesão à transação.

§ 1º O edital relativo à transação prevista neste Capítulo poderá:

I - limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou

b) os períodos de competência a que se refiram; e

II - estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, mediante termo de ajustamento de conduta.

§ 2º As reduções e concessões previstas no edital observarão o desconto máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor das multas, dos juros e dos demais acréscimos legais atualizados, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.

Art. 40. A transação de que trata este Capítulo poderá ser proposta:

I - por edital publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão de créditos tributários não judicializados;

II - por edital publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão de créditos tributários judicializados.

§ 1º Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal decidir e assinar os respectivos termos de transação.

§ 2º Nos casos de transação com créditos tributários exclusivamente não judicializados, o termo de transação será assinado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.

§ 3º O exercício dos poderes tratados neste artigo poderá ser delegado por ato da autoridade competente.

Art. 41. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o devedor poderá solicitar sua adesão à transação por meio do portal eletrônico Concilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente nos termos dos incisos I a IV do caput do art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

Art. 42. São vedadas:

I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

II - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

CAPÍTULO V - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CRÉDITO DE PEQUENO VALOR

Art. 43. Considera-se de pequeno valor o crédito de natureza tributária ou não tributária cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 904 de 28 de dezembro de 2015.

Art. 44. A transação relativa a crédito de natureza tributária ou não tributária de pequeno valor somente poderá ser realizada no caso de débitos inscritos em dívida ativa há mais de dois anos, na data de publicação do edital.

Art. 45. A transação de que trata este capítulo poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito;

II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluída a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Art. 46. A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Art. 47. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o devedor poderá solicitar sua adesão à transação por meio do portal eletrônico Concilia, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 48. A transação de que trata este Capítulo poderá ser proposta:

I - por edital publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão de créditos tributários não judicializados;

II - por edital publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão de créditos não tributários não judicializados ou de qualquer crédito judicializado, tributário ou não tributário.

§ 1º Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal decidir e assinar os respectivos termos de transação.

§ 2º Nos casos de transação com créditos tributários exclusivamente não judicializados, o termo de transação será assinado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.

§ 3º O exercício dos poderes tratados neste artigo poderá ser delegado por ato da autoridade competente.

CAPÍTULO VI - DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO

Art. 49. Implica a rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a prática de crimes contra a ordem tributária ou de crimes contra a Administração Pública;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;

VI - a inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, deste Decreto, do edital ou do termo de transação;

VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VIII - o questionamento judicial sobre a matéria transacionada;

IX - na hipótese de parcelamento, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa dias).

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

Art. 50. Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio da Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ) a análise da impugnação apresentada contra a rescisão da transação.

Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente a respeito da conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

Art. 51. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas as exigências preestabelecidas.

Art. 52. O requerente será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo, na forma da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

§ 1º O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação.

§ 2º Ao realizar o exame de admissibilidade do recurso administrativo, é facultado à Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ) reconsiderar a decisão que rescindiu a transação, no prazo de cinco dias.

§ 3º Caso a Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ) não reconsidere a decisão, encaminhará o recurso ao Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Distrital, que poderá ratificar o entendimento da PROT/PGFAZ ou acatar o recurso, no prazo de trinta dias.

§ 4º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo devedor ou parte adversa, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

Art. 53. Dado provimento ao recurso administrativo ou reconsiderada a decisão pela Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ), tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação.

Art. 54. Negado provimento ao recurso administrativo, a transação será definitivamente rescindida.

Art. 55. A rescisão da transação implicará:

I - o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital ou no termo de transação;

II - a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e a prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;

III - o impedimento do devedor ou da parte adversa de formalizar nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, ainda que relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese de rescisão decorrente da decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, caso em que a nova transação poderá ser requerida antes desse prazo pela massa falida.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. A utilização de créditos acumulados ou de ressarcimento de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, observará o disposto no regulamento do ICMS e em ato do Secretário Executivo da Receita do Distrito Federal.

Art. 57. Na hipótese de pagamento total ou parcial da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, transação tributária ou não tributária ou de protesto de título, incidirão os encargos do art. 42, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, sobre o valor ao final homologado, aplicando-se a eles o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário ou não tributário.

Art. 58. Os agentes públicos que participarem do processo de aprovação de enunciados, súmulas, pareceres, com o objetivo de reduzir a litigância, bem como de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, visando a celebração de transação nos termos da Lei nº 7.684, de 05 de junho de 2025, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 59. Para fins de acompanhamento dos indícios de bens ou atividade econômica dos sujeitos passivos, bem como para subsidiar a formulação das propostas de transação, a Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal manterá banco de dados eletrônico com informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros, capaz de estimar a capacidade de pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa pelos sujeitos passivos, observado o dever de sigilo previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. Os elementos de fato, de direito e outros que se fizerem necessários para a realização de transação poderão ser requisitados por Procurador do Distrito Federal que participe da Procuradoria de Transação da Procuradoria da Fazenda Distrital (PROT/PGFAZ), requisição que terá tratamento preferencial, com atendimento no prazo assinalado.

Art. 60. O devedor ou a parte adversa poderá optar por financiamento, para pagamento do valor transacionado, através do Banco Regional de Brasília - BRB.

Art. 61. A Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal deverá encaminhar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório das transações realizadas no período para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve conter:

I - a indicação dos termos, das partes, do valor total do débito, dos valores deferidos e dos valores reduzidos, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, aplicando-se a todas elas, inclusive por analogia aos créditos não tributários, ao art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

II - outras informações, sem prejuízo de eventuais complementações a serem requeridas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

Desconto e quantidade de parcelas tratados no Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025.

Tabela I - Regra geral para créditos tributários

(art. 11, I; art. 18 e art. 39, §2º, do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025)

Quantidade de parcelas

Classificação do crédito

Desconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais

Única

Irrecuperável

Até 65%

Difícil recuperação

Até 60%

2 (duas) a 36 (trinta e seis)

Irrecuperável

Até 55%

Difícil recuperação

Até 50%

37 (trinta e sete) a 60 (sessenta)

Irrecuperável

Até 45%

Difícil recuperação

Até 40%

61 (sessenta e um) a 96 (noventa e seis)

Irrecuperável

Até 35%

Difícil recuperação

Até 30%

97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte)

Irrecuperável

Até 25%

Difícil recuperação

Até 20%


Tabela II - Regra geral para créditos não tributários (art. 11, II, e art. 18 da Lei nº 7.684/2025)

Quantidade de parcelas

Classificação do crédito

Desconto sobre valor do principal

Desconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais

Única

Irrecuperável

Até 65%

Até 65%

Difícil recuperação

Até 60%

Até 60%

2 (duas) a 36 (trinta e seis)

Irrecuperável

Até 55%

Até 55%

Difícil recuperação

Até 50%

Até 50%

37 (trinta e sete) a 60 (sessenta)

Irrecuperável

Até 45%

Até 45%

Difícil recuperação

Até 40%

Até 40%

61 (sessenta e um) a 96 (noventa e seis)

Irrecuperável

Até 35%

Até 35%

Difícil recuperação

Até 30%

Até 30%

97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte)

Irrecuperável

Até 25%

Até 25%

Difícil recuperação

Até 20%

Até 20%


Tabela III - Regra aplicável a empresas em processo de Recuperação Judicial, Liquidação Judicial, Liquidação Extrajudicial ou Falência (art. 11, §6º e art. 18 do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025)

Quantidade de parcelas

Desconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais

Única

Até 70%

2 (duas) a 60 (sessenta)

Até 60%

61 (sessenta e um) a 72 (setenta e duas)

Até 50%

73 (setenta e três) a 96 (noventa e seis)

Até 40%

97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte)

Até 30%

121 (cento e vinte uma) a 145 (cento e quarenta e cinco)

Até 20%


Tabela IV - Regra aplicável ao art. 11, §§ 4º e 5º do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025

Quantidade de parcelas

Classificação do crédito

Desconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais

Única

Irrecuperável

Até 70%

Difícil recuperação

Até 65%

2 (duas) a 36 (trinta e seis)

Irrecuperável

Até 60%

Difícil recuperação

Até 55%

37 (trinta e sete) a 60 (sessenta)

Irrecuperável

Até 50%

Difícil recuperação

Até 45%

61 (sessenta e um) a 96 (noventa e seis)

Irrecuperável

Até 40%

Difícil recuperação

Até 35%

97 (noventa e sete) a 120 (cento e vinte)

Irrecuperável

Até 30%

Difícil recuperação

Até 25%


Tabela V - Regra aplicável na transação relativa a crédito de natureza tributária ou não tributária de pequeno valor (art. 45 do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025)

Quantidade de parcelas

Classificação do crédito

Desconto sobre multa, juros e demais acréscimos legais

Única

Irrecuperável

Até 50%

Difícil recuperação

Até 45%

2 (duas) a 12 (doze)

Irrecuperável

Até 40%

Difícil recuperação

Até 35%

13 (treze) a 36 (trinta e seis)

Irrecuperável

Até 30%

Difícil recuperação

Até 25%

37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito)

Irrecuperável

Até 20%

Difícil recuperação

Até 15%

49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta)

Irrecuperável

Até 10%

Difícil recuperação

Até 5%