Instrução Normativa SEFAZ Nº 1 DE 11/09/2025


 Publicado no DOE - DF em 12 set 2025


Disciplina o procedimento para homologação dos créditos acumulados de ICMS, para fins do inciso V do art. 11 do Decreto Nº 47337/2025.


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Disciplina o procedimento para homologação dos créditos acumulados de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins do inciso V do art. 11 do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 56 do Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025,

Resolve:

Art. 1º O interessado na homologação de créditos acumulados e de ressarcimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a ser utilizado na transação resolutiva de litígios instituída pela Lei nº 7.684, de 5 de junho de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 47.337, de 12 de junho de 2025, deverá apresentar requerimento no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://receita.fazenda.df.gov.br/), pelo seguinte caminho de acesso: , Tipo de Pessoa: , Assunto: , Tipo de Atendimento: de ICMS para utilização na transação - serviço>, acompanhado com:

I - declaração que ateste a veracidade dos registros que deram origem ao crédito, firmada pelo responsável legal da empresa, pelo profissional ou pela empresa contábil responsável pela escrituração fiscal, devidamente registrado(a) no Conselho Regional de Contabilidade -CRC, e, se for o caso, pela empresa de consultoria tributária, conforme o modelo previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa;

II - o valor do crédito de ICMS constante na última Escrituração Fiscal Digital (EFD) processada com sucesso do mês anterior ao pedido.

Art. 2º A análise do pedido será precedida de pré-habilitação, em que ocorrerá a verificação preliminar de inexistência de:

I - divergências apontadas no MALHA FISCAL/DF, nos termos da Instrução Normativa nº 14, de 10 de agosto de 2020;

II - período de análise sem Escrituração Fiscal Digital (EFD) processada com sucesso, até o mês anterior o pedido;

III - ação fiscal em curso;

IV - contencioso administrativo fiscal, relativo ao ICMS, iniciado.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, o contribuinte poderá desistir expressamente ao direito de impugnação ou qualquer outro recurso na esfera administrativa efetuando o pagamento do crédito tributário ou solicitar a inscrição imediata do débito na dívida ativa.

§ 2º Verificada a inobservância de alguma das hipóteses previstas no caput, o pedido não terá o mérito analisado, sendo o contribuinte cientificado exclusivamente quanto às inconsistências encontradas no âmbito das verificações de pré-habilitação.

§ 3º Sanadas as inconsistências, o interessado na homologação de crédito poderá apresentar novo pedido.

Art. 3º Concluída a etapa de pré-habilitação do pedido e respeitado o prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, será realizada, com a finalidade de verificação da regularidade, da idoneidade e da legitimidade do crédito de ICMS requerido para homologação, análise de mérito que levará em consideração:

I - as informações fiscais e contábeis contidas nos sistemas da Receita do Distrito Federal e/ou fornecidas por terceiros; e

II - quando tecnicamente indicado, a utilização de amostras representativas das informações a serem analisadas, definidas com base em técnicas de auditoria e critérios estatísticos previamente estabelecidos, cujo dimensionamento será realizado de forma automatizada por meio de sistemas informatizados de processamento e análise de dados.

§ 1º Somente serão consideradas as últimas EFDs processadas com sucesso nos sistemas de recepção da Subsecretaria da Receita.

§ 2º Durante a tramitação do pedido de homologação, qualquer retificação da EFD, para períodos compreendidos em pedidos de homologação, implicará em extinção sem análise de mérito do pedido.

§ 3º Somente serão analisados os créditos gerados nos períodos em que o interessado apurou o ICMS pelo regime normal.

Art. 4º Com base nas análises descritas no art. 3º, a Coordenação de Auditoria da Subsecretaria da Receita (COAUD/SUREC/SEFAZ) emitirá parecer técnico sobre o pedido.

§ 1º Nos casos de parecer técnico da COAUD/SUREC/SEFAZ pela:

I – irregularidadade, inidoneidade ou ilegitimidade do crédito, será encaminhado ao interessado, mediante notificação, o respectivo relatório de análise do pedido;

II - regularidade, idoneidade e legitimidade do crédito, o pedido será encaminhado à autoridade de que trata o § 1º do art. 56-B do Decreto nº 47.337, de 2025, para decisão quanto ao seu deferimento.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, sanadas as incongruências elencadas no respectivo relatório de análise, o interessado na homologação de crédito poderá apresentar novo pedido.

§ 3º Na hipótese de deferimento do pedido pela autoridade competente, o interessado será cientificado para efetuar, no prazo de 30 dias úteis, contados da ciência, o estorno do crédito solicitado para homologação, na última EFD considerada na análise de mérito do pedido.

§ 4º Atendida a exigência do § 3º, a autoridade competente procederá à emissão de certificado de crédito de ICMS, para utilização exclusivamente na transação.

Art. 5º O requerente poderá utilizar o crédito previsto no certificado a que se refere o § 4º do art. 4º para:

I - compensar com sua dívida ativa de ICMS, conforme previsto no art. 11, V, do Decreto nº 47.337, de 2025, se for o caso; ou

II - não havendo dívida ativa de ICMS e havendo saldo no certificado de crédito, transferi-lo, total ou parcialmente, para utilização exclusivamente na transação, a qualquer outro contribuinte do Distrito Federal, hipótese em que será(ão) emitido(s) certificado(s) de transferência de titularidade.

Parágrafo único. Para transferência do crédito para terceiros, o contribuinte interessado deverá apresentar requerimento no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://receita.fazenda.df.gov.br/), pelo seguinte caminho de acesso: , Tipo de Pessoa: , Assunto: , Tipo de Atendimento: de ICMS Homologado>.

Art. 6º Para utilização do crédito de ICMS previsto no certificado a que se refere o § 4º do art. 4º na transação, o interessado deverá preencher, no Portal Negocia-DF, formulário próprio, que conterá, necessariamente:

I - nome completo do titular do(s) certificado(s);

II - número do CPF ou do CNPJ do titular do(s) certificado(s);

III - número(s) do(s) certificado(s) a serem utilizados na compensação;

IV - nome(s) do(s) credor(es) originário(s) do(s) crédito(s) e do(s) cessionário(s) que lhe antecedera(m), se houver.

§ 1º O saldo do certificado de crédito de ICMS não utilizado na transação em 24 meses, contados da sua homologação, poderá ser registrado da EFD do seu titular, hipótese em que será emitido certificado de cancelamento voluntário.

§ 2º Para o registro previsto no § 1º, o interessado deverá apresentar requerimento no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://receita.fazenda.df.gov.br/), pelo seguinte caminho de acesso: , Tipo de Pessoa: , Assunto: , Tipo de Atendimento: .

Art. 7º As decisões previstas no processo de homologação serão cientificadas ao interessado pelo Domicílio Fiscal Eletrônico (DF-e).

Art. 8º Os certificados de crédito previstos nesta Instrução Normativa serão registrados em sistema informatizado da Subsecretaria da Receita.

Art. 9º O certificado de crédito de ICMS será cancelado de ofício quando comprovada fraude, dolo ou simulação.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Executivo de Fazenda.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON BORGES ROEPKE

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO

Eu, __________________________, CPF: ___________, responsável legal da empresa __________________________, CNPJ: ______________, e Eu, __________________________, CPF/CNPJ: ______________, CRC nº ______________, responsável pela escrituração fiscal da empresa referida acima, DECLARAMOS que são verdadeiros todos os registros que deram origem ao crédito constante do pedido de homologação perante à Subsecretaria da Receita/SUREC/SEFAZ/SEEC.

Ou

Eu, __________________________, CPF: ___________, responsável legal da empresa __________________________, CNPJ: ______________, e Eu, __________________________, CPF/CNPJ: ______________, CRC nº ______________, responsável pela consultoria tributária pela apuração dos saldos de créditos de ICMS da empresa referida acima, DECLARAMOS que são verdadeiros todos os registros que deram origem ao crédito constante do pedido de homologação perante à Subsecretaria da Receita/SUREC/SEFAZ/SEEC.

Brasília/DF ___/___/______

Nome

CPF:

Representante legal

Nome:

CPF/CNPJ:

Responsável pela escrituração fiscal