Instrução Normativa SEREM Nº 2 DE 28/05/2025


 Publicado no DOM - João Pessoa em 28 mai 2025


Estabelece obrigatoriedade de entrega da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF) e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo artigo 277, parágrafo único, da Lei Complementar n. 53, de 23 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO que estão sendo implementados novos aplicativos informatizados destinados a operacionalizar a Declaração de Instituições Financeiras - DES-IF e a emissão dos documentos fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de definir procedimentos operacionais, relacionados à implementação descrita no item anterior; e

CONSIDERANDO a necessidade de definir regras relacionadas à transição entre os antigos e os novos aplicativos;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a implementação de novos aplicativos informatizados destinados a operacionalizar a Declaração de Instituições Financeiras - DES-IF e a emissão dos documentos fiscais, bem como define regras de transição entre os antigos e os novos aplicativos.

Art. 2º A entrega da DES-IF passa a ser obrigatória a partir da publicação desta Instrução Normativa.

§1º O Módulo de Informações Gerais e o Módulo de Apuração Mensal do ISS deverão ser entregues:

I - até o dia 10 de junho de 2025, para os dados relativos à competência de maio de 2025; e

II - até a data estipulada no Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, para as competências posteriores à definida no inciso anterior.

§2º O Módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue:

I - até o dia 30 de junho de 2025, para os dados relativos aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; e

II - até a data estipulada no Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010, para os exercícios posteriores ao definido no inciso anterior.

§3º O aplicativo da DES-IF será disponibilizado no hiperlink .

§4º A importação, validação e transmissão do arquivo eletrônico com as informações específicas da base de dados do sujeito passivo serão realizados, conforme layout do Modelo Conceitual Versão 3.2 definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF).

Art. 3º O cumprimento da obrigação acessória de emissão de documentos fiscais passa a ser realizado por meio de novo aplicativo, observando-se as seguintes etapas de transição:

I - até o dia 30 de maio de 2025, o antigo aplicativo permanece sendo utilizado;

II - nos dias 31 de maio de 2025 e 1º de junho do mesmo ano, será realizada a migração de dados entre o antigo e o novo aplicativo, permanecendo ambos indisponíveis para o usuário; e

III - a partir do dia 2 de junho de 2025, apenas o novo aplicativo entrará em operação.

§1º O novo aplicativo será disponibilizado no hiperlink .

§2º A partir da data indicada no inciso III do caput deste artigo:

I - fica vedado o uso do antigo aplicativo para emissão, cancelamento e substituição de documentos fiscais; e

II - será considerado inidôneo o documento fiscal emitido por qualquer outro meio ou sistema diverso do novo aplicativo.

§3º O primeiro acesso ao novo aplicativo será feito exclusivamente pelo sujeito passivo obrigado à emissão de documentos fiscais ou pelo seu representante legal, informando-se os seguintes dados:

I - número da inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal; e

II - quando se tratar de da pessoa jurídica ou equiparada:

a) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e

b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do seu representante legal;

III - quando se tratar de profissional autônomo, número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§4º No caso de NFSA-e, o primeiro acesso ao novo aplicativo será feito pela pessoa física não inscrita no Cadastro Mobiliário Fiscal, informando-se os seguintes dados:

I - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - endereço de e-mail;

III - atividade desenvolvida; e

IV - endereço do domicílio e/ou residência.

§5º Para fins do primeiro acesso, será enviada a respectiva senha para o e-mail:

I - cadastrado no Cadastro Mobiliário Fiscal, para os inscritos neste cadastro; ou

II - informado, para o caso de pessoas não inscritas naquele cadastro.

§6º Na hipótese de não recebimento do e-mail enviado, deverá ser escolhida a opção “esqueci minha senha”, informando os dados necessários.

§7º No endereço eletrônico indicado para acesso ao novo aplicativo, serão disponibilizadas suas informações técnicas de acesso e de utilização, bem como os manuais operacional, conceitual e de integração com aplicativos gerenciais em uso nos usuários emissores.

§8º A numeração dos documentos fiscais emitidos pelo novo aplicativo observará as seguintes regras:

I - para o caso de NFS-e e da NFSS-e, será reiniciada a contagem, em uma nova série “B”, a partir do número 1 (um), em ordem crescente sequencial, específica para cada inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal;

II - para o caso de NFSA-e, será reiniciada a contagem, em uma nova série “B”, a partir do número 1 (um), em ordem crescente sequencial, específica para cada inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e

III - para o caso de NFST-e e NFL-e, será iniciada a contagem, em série única, a partir do número 1 (um), em ordem crescente sequencial, específica para cada inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal.

Art. 4º O cumprimento de obrigação acessória de apuração do ISS eventualmente devido ao Município, a partir do preenchimento e entrega da Declaração de Serviços Prestados e da Declaração de Serviços Tomados, passa a ser realizado por meio do novo aplicativo de emissão de documentos fiscais indicado no artigo anterior.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo:

I - a transição entre o antigo e novo aplicativo observará as mesmas etapas previstas nos incisos I, II e III do caput do artigo anterior; e

II - aplicam-se as regras fixadas nos parágrafos 1º a 7º do artigo anterior, no que couber.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

SEBASTIÃO FEITOSA ALVES

Secretário da Receita Municipal