Circular SECEX Nº 43 DE 12/06/2025


 Publicado no DOU em 13 jun 2025


Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX Nº 50/2020, aplicado às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no subitem 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias do Canadá, China e Estados Unidos.


Fale Conosco

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI n o 19972.000299/2025-08 (restrito) e 19972.000300/2025-96 (confidencial) e do Parecer n o 1158/2024/MDIC, de 11 de junho de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

Decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n o 50, de 12 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 15 de junho de 2020, aplicado às importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no subitem 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Canadá, China e Estados Unidos, objeto dos Processos SEI n os 19972.000299/2025-08 (restrito) e 19972.000300/2025-96 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2024. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX n o 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI n os 19972.000299/2025-08 (restrito) e 19972.000300/2025-96 (confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/servicoscompartilhados/pt-br/assuntos/gestao-documental/sistema-eletronico-de-informacoes-sei/usuario-externo.

3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.

3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3 o desta Circular.

3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.

3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2 o , c/c art. 180 do Decreto n o 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei n o 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n o 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2 o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX n o 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do referido país.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n o 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3 o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n o 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.

14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

15. De acordo com o contido no § 2 o do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n o 50, de 2020, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico SAPP_rev@mdic.gov.br.

DANIELA FERREIRA DE MATOS

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

1. Em de 18 de novembro de 2013, por meio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) n o 72, de 14 de novembro de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no item 2835.39.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias do Canadá, da República Popular da China (China) e dos Estados Unidos da América (EUA), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a partir de petição apresentada pela ICL Brasil Ltda.

2. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n o 67, de 14 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 15 de agosto de 2014, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, nos montantes especificados a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 67, de 2014

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Canadá

Innophos Canada Inc.

546,30

 

Demais

2.281,23

China

Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd

850,97

 

Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China))

684,27

 

A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd., New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd., Shanghai Zhongxin Yuxiang

2.522,12

 

Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd

 
 

Demais

2.534,07

EUA

Innophos Inc.

418,13

 

Prayon Inc.

2.147,30

 

Demais

2.147,30

Elaboração: DECOM.


1.2 Da primeira revisão

3. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada a Circular SECEX n o 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de SAPP, comumente classificadas no item 2835.39.20, da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA, encerrar-se-ia em 15 de agosto de 2019.

4. Em 15 de abril de 2019, a ICL Brasil Ltda. protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping, e em 15 de agosto de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 48, de 14 de agosto de 2019, a qual deu início à revisão de final de período e manteve o direito antidumping em vigor enquanto perdurasse a revisão.

5. Em 15 de junho de 2020 foi publicada no DOU a Resolução GECEX n o 50, de 12 de junho de 2020, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de SAPP originárias do Canadá, da China e dos EUA, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, conforme o montante abaixo especificado:

Direito antidumping prorrogado por meio da Resolução GECEX n o 50, de 2020

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Canadá

Innophos Canada Inc.

546,30

 

Demais

1.066,30

China

Hubei Xingfa Chemicals Group Co., Ltd

850,97

 

Thermphos (China) Food Additive Co., Ltd (também denominada Tianfu Food Additive Co., Ltd. (China))

684,27

 

A. H. A International Co., Ltd., Chemaster International, Inc., Dalian Coringlory International Co., Ltd., Foodchem International Corporation, Fooding Group Limited, Hainan Zhongxin Chemical Co., Ltd., New Step Industry Co., Limited, Shanghai Trustin Chemical Co., Ltd., Shanghai Zhongxin Yuxiang

1.248,71

 

Chemical Co., Ltd., Shenzhen Bangjiebang Trading Co., Ltd., Shifang Kindia May Chemical Co., Ltd. e Wenda Co., Ltd.

 
 

Demais

1.248,71

EUA

Innophos Inc.

418,13

 

Prayon Inc.

2.147,30

 

Demais

2.147,30


2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

6. Em 15 de janeiro de 2025 foi publicada a Circular SECEX n o 2, de 14 de janeiro de 2025, dando conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de SAPP, comumente classificadas no item 2835.39.20, da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA, encerrar-se-ia em 15 de junho de 2025.

7. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período ateì, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência dos direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto n o 8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da petição

8. Em 14 de fevereiro de 2025, a ICL Aditivos e Ingredientes Ltda., doravante também denominada ICL ou somente peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de SAPP, comumente classificadas no item 2835.39.20 da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

9. Cabe registrar que em outubro de 2022 a razão social da ICL Brasil Ltda. passou a ser ICL Aditivos e Ingredientes Ltda., por ocasião da transferência da totalidade dos ativos da unidade de negócios químicos da ICL Brasil para a ICL Aditivos e Ingredientes Ltda.

10. Em 22 de abril de 2025 foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2 o do art. 41 do Regulamento Brasileiro. Cabe registrar, entretanto, que conforme exposto em despacho (documento SEI n o 50602494 do processo SEI n o 19972.000299/2025-08), devido a problemas técnicos de migração do SEI, a mensagem eletrônica não foi entregue ao representante legal da peticionária, o que resultou no reenvio do mencionado ofício em 12 de maio de 2025. A peticionária apresentou, após solicitação tempestiva e devidamente justificada para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta, as informações complementares solicitadas, dentro do prazo estendido, no dia 26 de maio de 2025.

11. A ICL indicou que existiriam outras três empresas fabricantes do produto nacional, segundo consta no guia da Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM: Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e Iquimm Indústria Química Ltda.

12. A Abiquim foi consultada, em 20 de março de 2025, a respeito do volume de produção e de venda de fabricação nacional de SAPP grau alimentício no mercado interno brasileiro, no período de análise de continuação/retomada de dano (janeiro de 2020 a dezembro de 2024), com vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar além da Cadisa, Diadema e Iquimm. Em resposta, a Associação ratificou as informações acerca das produtoras previamente fornecidas pela ICL na petição, não tendo, contudo, fornecido os dados de produção e vendas no mercado interno brasileiro das mencionadas empresas.

13. Foram também enviados às empresas ofícios de consulta a respeito de dados de vendas e produção de SAPP no mercado interno brasileiro, no período de análise de continuada/retomada de dano. Respondeu à consulta apenas a empresa Iquimm, conforme descrito no item 4, e seus dados estão refletidos neste documento.

2.3 Das partes interessadas

14. De acordo com o § 2 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as demais empresas fabricantes do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano e os governos do Canadá, da China e dos EUA. Ademais, foram consideradas partes interessadas os produtores/exportadores estrangeiros sujeitos a direito individual, discriminados na Resolução GECEX n o 50, de 2020.

15. O Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n o 8,058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

16. [RESTRITO]

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

17. O produto objeto do direito antidumping se trata do pirofosfato ácido de sódio (SAPP), de grau alimentício, comumente classificado no subitem 2835.39.20 da NCM, quando originário do Canadá, da República Popular da China e dos Estados Unidos da América para o Brasil.

18. O pirofosfato ácido de sódio é também comercializado sob as designações de SAPP, Pirofosfato Dissódico, Dihidrogênio Pirofosfato Dissódico e Dihidrogênio Difosfato Dissódico, cuja fórmula química é representada por Na 2 H 2 P 2 O 7 . Ressalte-se que o produto sob revisão abarca apenas os pirofosfatos com dois átomos de sódio, excluindo-se os pirofosfatos com três ou quatro átomos de sódio.

19. O SAPP é um sal solúvel em água, na forma de pó fino, branco, livre de partículas estranhas, de massa molecular de 221,94 e de pH aproximadamente 4,0 em solução a 1%.

20. O pirofosfato ácido de sódio é classificado no Chemical Abstract Service - CAS sob o n o 7758-16-9 e no International Numbering System - INS sob o n o 450i. Seu número de registro no Ministério da Saúde é 6.2198.0035 e seu grau alimentício é estabelecido pelo Food Chemical Codex - FCC, que estabelece os seguintes /limites máximos:

- Teor: 93,0% - 100,5%;

- Arsênio: 3 mg/kg máx. (ou 3 ppm máx.);

- Fluoretos: 0,005% máx. (ou 50 ppm máx.);

- Chumbo: 2 mg/kg máx. (ou 2 ppm máx.);

- Substâncias Insolúveis: 1,0% máx.

21. O SAPP é utilizado como fermento químico, estabilizante, regulador de acidez, emulsificante e/ou sequestrante em variados produtos da indústria alimentícia.

22. No segmento de panificação e confeitaria, atua como fermento químico. O SAPP reage com o bicarbonato de sódio, controlando a velocidade de liberação do gás carbônico (CO 2 ) formado na reação, que irá expandir a massa dos pães, bolos e biscoitos. Em tal aplicação, pode ser utilizado nos fermentos químicos (domésticos e industriais), farinhas com fermento, misturas para bolo, bolos e biscoitos.

23. Em produtos cárneos, a função do SAPP é a de baixar o pH do produto durante o processamento, permitindo aumentar a velocidade de cura do embutido e atuando como estabilizante. Dessa forma, o embutido desenvolve a coloração rósea de produto curado mais rapidamente, agilizando o processo de produção. Nesses casos, o SAPP é utilizado em produtos cárneos processados, tais como salsichas, mortadelas, linguiças, e outros embutidos, defumados e congelados de carne bovina, frango, peixes e frutos do mar.

24. Em produtos lácteos, como o leite UHT, queijos processados e requeijões, o SAPP atua com a função de estabilizante e emulsificante. Na fabricação de batatas processadas, tais como batatas cortadas congeladas, o SAPP desempenha a função de estabilizante. Além disso, pode ser utilizado em vários outros produtos alimentícios, tais como sopas e caldos, cereais, óleos e gorduras, snacks e preparações culinárias.

25. O SAPP também é utilizado no tratamento de água, com a função de sequestrar íons indesejáveis (Ca, Fe, Mg e Mn), bem como com a função de palatabilizante na produção de ração animal.

3.2 Da classificação e do tratamento tarifário

26. O produto objeto da presente revisão é normalmente classificado no subitem 2835.39.20 da NCM.

NCM

Descrição da TEC

28

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não.

2835.39

Polifosfatos: - Outros.

2835.39.20

Pirofosfatos de sódio.

Fonte: NCM/TEC.

Elaboração: DECOM.


27. Ressalte-se que no subitem 2835.39.20 estão classificados todos os tipos de pirofosfatos de sódio: conforme descrito no item 3.1 deste documento, o pirofosfato é composto pela estrutura molecular P 2 O 7 , que pode conter de dois até quatro átomos de sódio (Na). Assim, nesse subitem tarifário, além do SAPP, o qual contém 2 átomos de sódio (Na 2 H 2 P 2 O 7 ), também se enquadram pirofosfatos que não fazem parte do escopo da revisão, quais sejam, com três e quatro átomos de sódio, como segue:

a) pirofosfato trissódico:

Fórmula Química:

Na 3 HP 2 O 7

Sinônimos:

Difosfato trissódico, pirofosfato ácido trissódico e monohidrogênio difosfato trissódico

Aplicação:

palatabilizantes para indústria de ração animal.


b) pirofosfato tetrassódico:

Fórmula Química:

Na 4 P 2 O 7

Sinônimos:

pirofosfato de sódio e difosfato tetrassódico

Aplicação:

dentifrícios, tintas, formuladores para indústria cárnica e revenda


28. As alíquotas de Imposto de Importação (I.I.) dos subitens tarifários registraram, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante o período de análise de continuação/retomada de dano (janeiro de 2020 a dezembro de 2024):

Alíquota do Imposto de Importação - 2835.39.20

Período

Alíquota

Vigência

Fundamento Legal

P1 (2020)

10,0%

até 31/12/2019

(a)

P2 (2021)

9,0%

até 31/12/2022

(b)

P3 (2022)

8,0%

até 31/12/2023

(c)

P4 (2023)

8,0%

até 31/12/2023

(c)

P5 (2024)

9,0%

até 31/12/2024

(d)

Fundamentação Legal:

(a) Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016;

(b) Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021;

(c) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021 (alterada pela Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022 e pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022);

(d) Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021: prazo de vigência expirado para a alíquota do I.I. com fundamento no art. 7º da Res. Gecex/Camex 272/2021.

Fonte: Portal Único Siscomex - Simulador de Tratamento Tributário e Sítio Eletrônico da Câmara de Comércio Exterior.

Elaboração: DECOM.


29. Ressalte-se que há Acordos de Complementação Econômica (ACE) e de Livre Comércio (ALC) celebrados pelo Brasil (ou pelo Mercosul), que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto em questão. A tabela a seguir apresenta, por país, as preferências tarifárias concedidas e seus respectivos acordos:

Preferências Tarifárias às importações brasileiras - 2835.39.20

Acordo/País

Nomenclatura

Ano

Preferência

ACE 02 - Uruguai

NCM

2022

100%

ACE 18 - Mercosul

NCM

2022

100%

ALC Mercosul-Egito

NCM

2017

01/09/2020: 50%

01/09/2021: 62,5%

01/09/2022: 75%

01/09/2023: 87,5%

01/09/2024: 100%

01/09/2025: 100%

01/09/2026: 100%

ALC Mercosul-Israel

NCM

2017

100%

Fonte: Siscomex, Preferências Tarifárias na Importação, atualizado em 23/03/2022.

Disponível em https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao, acessado em 9 de junho de 2025.


3.3 Do produto fabricado no Brasil

30. Segundo informações apresentadas pela ICL na petição de início da investigação, o produto por ela fabricado é o pirofosfato ácido de sódio, de grau alimentício, comercialmente denominado SAPP e também designado como pirofosfato dissódico, dihidrogênio pirofosfato dissódico e dihidrogênio difosfato dissódico.

31. O processo produtivo adotado pela ICL apresenta as seguintes etapas: reação, secagem, calcinação, classificação e embalagem. De acordo com dados obtidos na petição e na revisão anterior, apresentam-se a seguir, em detalhes, as etapas de produção:

(i) Reação: o SAPP é resultado de uma reação ácido-base, na qual o ácido fosfórico (H 3 PO 4 ) é acrescentado ao hidróxido de sódio (soda cáustica, NaOH), produzindo o licor de fosfato. A reação é feita em bateladas que, depois de finalizada, é transferida para o tanque de alimentação do secador;

(ii) Secagem do licor: realizada a uma temperatura de aproximadamente 120 o C;

(iii) Calcinação: o licor de fosfato é alimentado a um secador rotativo, denominado calcinador, onde ocorre a calcinação do produto. Tal etapa ocorre a uma temperatura de aproximadamente 250ºC, obtendo-se, em seguida, o pirofosfato ácido de sódio. O material seco segue por um sistema de roscas transportadoras e é transferido para um silo de armazenamento;Classificação e embalagem: o produto proveniente do silo é enviado para um aero-separador. O material mais grosso é moído em um moinho de martelos e retorna para o sistema de classificação até atingir a granulometria do produto, ajustando-se o produto de forma a adequá-lo às exigências estabelecidas pelo FCC. O produto classificado é em seguida transferido para um silo de armazenagem para então ser embalado.

32. A comercialização do SAPP é controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, visto que se trata de aditivo de substância única. Dessa forma, o SAPP só pode ser importado e comercializado por empresas registradas na Anvisa, conforme Resolução MS/ANVISA n o 23, de 15 de março de 2000 e Resolução da Diretoria Colegiada MS/ANVISA/RDC n o 27, de 6 de agosto de 2010.

33. Ademais, a utilização do SAPP é regulamentada, também, pelo Ministério da Saúde - MS, conforme Portaria DETEN/MS n o 43, de 01/02/1996, Portaria SVS/MS n o 1.004, de 11/12/1998, Resolução ANVS/MS n o 383, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS n o 387, de 05/08/1999, Resolução ANVS/MS n o 388, de 05/08/1999, Resolução RDC n o 33, de 09/03/2001, Resolução RDC n o 34, de 09/03/2001, Resolução RDC n o 23, de 15/02/2005 e Resolução RDC n o 3, de 15/01/2007.

34. O produto é ainda regulamentado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme Portaria MAARA n o 146, de 07/03/1996, Portaria MAARA n o 355, de 04/09/1997, Portaria MAARA n o 356, de 04/09/1997, Portaria MAARA n o 359, de 04/09/1997, Portaria MAARA n o 370, de 04/09/1997 e Instrução Normativa n o 37, de 31/10/2000.

35. Conforme informações fornecidas pela ICL, tais regulações são também aplicáveis ao produto sujeito à medida antidumping.

36. Segundo a petição, o SAPP, por se tratar de uma commodity química, possui concorrência predominante pela prática de preços, não havendo vendas por diferenciação de produto. A necessidade de assistência técnica é pequena, e, em se tratando de uma commodity industrial, esse mercado não requer investimentos em propaganda.

3.4 Da similaridade

37. O § 1 o do art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da revisão e produto similar fabricado no Brasil. O § 2 o do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

38. Conforme informações obtidas na petição e nas investigações precedentes, o produto objeto da medida antidumping e o produto fabricado no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;

(ii) apresentam as mesmas características químicas e físicas;

(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;

(v) possuem os mesmos usos e aplicações;

(vi) apresentam grau de substitutibilidade, visto que se trata de uma commodity; e

(vii) quanto a canais de distribuição, ambos se destinam aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

3.5 Da conclusão a respeito da similaridade

39. O art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

40. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na última revisão de final de período de que o SAPP produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

41. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

42. Conforme explicitado no item 2.2 deste documento, a ICL indicou que existiriam outras três empresas fabricantes do produto nacional quais sejam, Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e Iquimm Indústria Química Ltda.

43. A peticionária alegou que as linhas de produção dessas empresas não seriam dedicadas apenas ao produto investigado. Assim, para considerar a produção efetiva de SAPP, realizou-se nova estimativa com base na capacidade instalada estimada pela Abiquim. Para a Cadisa, a peticionária considerou que [RESTRITO] % de sua capacidade instalada seriam dedicados à produção de SAPP; para a Diadema Agroindustrial, [RESTRITO] %; e para a Iquimm, [RESTRITO] %. O total produzido estimado para essas empresas seria de [RESTRITO] toneladas por ano.

44. Com vistas a ratificar essas afirmações, foram solicitadas informações acerca dos fabricantes nacionais do produto similar deste processo à ABIQUIM, por meio do Ofício SEI nº 1921/2025/MDIC, de 20 de março de 2025.

45. Ademais, foram solicitadas informações acerca da produção e venda do produto similar doméstico de fabricação própria aos produtores identificados pela peticionária, por meio dos Ofícios SEI nº 1922/2025/MDIC, nº 1926/2025/MDIC e nº 1927/2025/MDIC, todos de 20 de março de 2025. Somente houve resposta da Iquimm.

46. Considerou-se, portanto, a ICL, a Cadisa, a Diadema e a Iquimm como a totalidade dos produtores nacionais de SAPP e, a partir do total líquido produzido apresentado pela peticionária, estimou-se que a empresa que forneceu os dados para análise de dano (ICL) representa 88,4% da produção nacional.

47. Dessa forma, para fins de análise dos indícios de continuação/retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de SAPP da empresa ICL Aditivos e Ingredientes Ltda., responsável por 88,4% da produção nacional brasileira durante o período de janeiro a dezembro de 2024.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

48. De acordo com o art. 7 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

49. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

50. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n o 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no desempenho dos produtores ou exportadores (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no países exportadores quanto em outros países (item 5.4); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).

51. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2024, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de SAPP originárias do Canadá, da China e dos EUA.

52. Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do Canadá durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping.

53. Quanto às importações originárias dos EUA e da China, estas não foram realizadas em volume significante entre janeiro e dezembro de 2024. De acordo com os dados da RFB, as importações de SAPP dessas origens alcançaram [RESTRITO] toneladas no período de análise de continuação/retomada de dumping, representando [RESTRITO]% do total das importações brasileiras e [RESTRITO]% do mercado brasileiro de SAPP no mesmo período.

54. Assim, passou-se a verificar a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal de cada uma das origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início de revisão

55. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

56. A ICL informou não ter conhecimento de publicações internacionais ou quaisquer outras fontes que indiquem o preço do SAPP efetivamente praticado nos mercados canadense e chinês. Adicionalmente, a peticionária considerou que a apuração do valor normal com base no preço de exportação do produto similar para terceiro país, conforme previsto no art. 14, I, do Decreto nº 8.058, de 2013, não seria apropriada nesse caso.

57. Com relação ao Canadá, foram apresentadas na petição informações de consulta ao Trade Map, segundo as quais em P5 o Canadá exportou quantidades substanciais de SAPP apenas para os EUA, tendo ponderado que isso poderia comprometer a confiabilidade do preço, uma vez que aquele país é também origem objeto da revisão.

58. No que se refere à China, a ICL registrou que o país não possui código tarifário com descrição equivalente à NCM 2835.39.20 (pirofosfatos de sódio), e que outros códigos tarifários chineses na subposição 2835.39 incluem polifosfatos (2835.39.00), hexametafosfatos de sódio (2835.39.11 e 2835.39.19) e outros polifosfatos (2835.39.90). Uma vez que na China o SAPP é classificado em um código tarifário residual (2835.39.90), estariam ali incluídos diversos produtos além do produto objeto da revisão.

59. Dessa forma, para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para o Canadá e a China, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal, apurado especificamente para o produto similar, foi construído para cada origem, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos países exportadores. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

5.1.1 Do Canadá

5.1.1.1 Do valor normal do Canadá para fins de início da revisão

60. O valor normal do Canadá, para fins de início da revisão, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) utilidades;

c) embalagem;

d) custos fixos, compostos por mão de obra, depreciação e outros custos fixos;

e) despesas operacionais; e

f) lucro.

61. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

5.1.1.1.1 Das matérias-primas

62. A peticionária apresentou como principais insumos para a fabricação de SAPP o ácido fosfórico e a soda cáustica, haja vista que esses itens correspondem à maior parte do custo total com matérias-primas em sua própria estrutura de custo, [CONFIDENCIAL] % no período de análise de continuação/retomada do dumping.

63. Para o ácido fosfórico, a peticionária considerou dados de exportação para o Canadá, disponíveis no Trade Map, de todas as origens com exceção dos EUA e México, no nível tarifário 2809.20, correspondente a Phosphoric acid; polyphosphoric acids, whether or not chemically defined. A ICL justificou a exclusão das exportações originárias dos EUA e do México por haver possibilidade de distorção nos preços do ácido fosfórico exportado por partes relacionadas dos EUA e México para o Canadá. Segundo a peticionária, a empresa Innophos Canada Inc. adquire os insumos utilizados em seus processos produtivos a partir da produção de ácido realizada por controladas da Innophos Holding Inc. nos EUA e no México, de acordo com a publicação Industrial and Food Phosphates Market Outlook, da consultoria CRU International Ltd.

64. Assim, considerado o valor importado de US$ 11.166.000,00 frente às 10.155,0 toneladas importadas em 2024, chegou-se ao preço para o ácido fosfórico importado pelo Canadá de US$ 1.099,56/t.

65. Quanto à soda cáustica, foram considerados dados de importação do Canadá de todas as origens, obtidos no sítio Trade Map para a subposição 2815.12, relativa à soda cáustica em solução aquosa, em 2024. Obteve-se o preço de US$ 811,51/t, referente a 282.493,0 toneladas importadas ao valor de US$ 229.246.000,00.

66. Esses valores foram internalizados no Canadá considerando imposto de importação, despesas de internação e frete interno.

67. Conforme apresentado pela peticionária, os dados disponíveis na ferramenta Tariff Analysis Online, da Organização Mundial do Comércio (OMC), indicam uma alíquota do imposto de importação do Canadá, do ácido fosfórico e da soda cáustica, de 0% ad valorem.

68. As despesas de internação e de frete interno foram calculadas com base em dados do relatório Doing Business - Economy Profile of Canada, edição 2020, do Banco Mundial, considerando a importação de um contêiner de 15 toneladas. Foram utilizadas, para as despesas de internação, as variáveis desembaraço e inspeção ("clearance and inspections required by customs authorities"), manuseio no porto ("port or border handling") e documentação ("documentary compliance"), totalizando USD 33,79/t; para frete interno, considerou-se a variável "domestic transport cost - import", correspondente a USD 17,87/t.

69. Assim, os preços internados no Canadá para ácido fosfórico e soda cáustica foram, respectivamente, US$ 1.151,22 /t e US$ 863,17/t.

70. O custo unitário de "outros insumos" foi calculado a partir da participação do custo de outros insumos sobre a soma do custo de ácido fosfórico e soda cáustica da peticionária em P5. Essa proporção ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ácido fosfórico e soda cáustica para se chegar ao custo unitário de outros insumos no Canadá, de US$ [CONFIDENCIAL] /t de SAPP.

71. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

Custo da matéria-prima

[CONFIDENCIAL]

a. Ácido fosfórico (US$/t)

1.151,22

b. Consumo de ácido fosfórico (por ton. de SAPP)

[CONF.]

c. Custo ácido fosfórico (US$/t de SAPP) = a*b

[CONF.]

d. Soda cáustica (US$/t)

863,17

e. Consumo de soda cáustica (por ton. de SAPP)

[CONF.]

f. Custo soda cáustica (US$/t de SAPP) = d*e

[CONF.]

g. Soma dos custos do ácido fosfórico e da soda cáustica (c+f)

[CONF.]

h. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo ácido fosfórico + soda cáustica)

[CONF.]

i. Custo outros insumos (US$/t de SAPP) = g*h

[CONF.]

j. Custo total de matéria-prima (US$/ t de SAPP)

[CONF.]

Fontes:Trade Map,Doing Business- Economy Profile of Canada,Tariffs Analysis Onlinee peticionária.

Elaboração: DECOM.


5.1.1.1.2 Das utilidades

72. Para fins de apuração do valor da energia elétrica utilizada na fabricação de uma tonelada de SAPP, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo de energia elétrica pela ICL, no período de análise de continuação/retomada de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada do produto. O preço da energia elétrica praticado no Canadá foi obtido por meio do sítio eletrônico Global Petrol Prices, referente a junho de 2024, no valor de US$0,099 KWh. Assim, o coeficiente técnico da ICL, multiplicado pelo preço da energia na origem em questão, resultou no custo referente a energia elétrica de US$[CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

73. O valor do gás natural no Canadá, por sua vez, foi extraído, pela peticionária, da plataforma Statista, ao custo de US$ 0,03/MWh, e refere-se a dados do terceiro trimestre de 2024. Da mesma forma, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao consumo efetivo de gás natural no período de investigação de retomada/continuação do dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] m 3 (metro cúbico) por tonelada de SAPP.

74. Quanto às conversões das unidades, de BTU e de m 3 para kWh, a peticionária fez referência à Circular SECEX n o 3, de 15 de janeiro de 2025, publicada no DOU em 16 de janeiro de 2025, a qual aporta dados do Balanço Energético Nacional da Empresa de Pesquisa Energética, no Ministério de Minas e Energia. A peticionária apresentou o relatório do ano de 2023 (ano base 2022), e aplicou os fatores de conversão da seguinte forma: para a conversão do coeficiente da ICL, considerou-se a informação de equivalência apresentada para o gás natural gasoso seco, em que 1 m 3 (metro cúbico) equivale a 10,23 KWh; também foi considerado o fator de conversão para massa de 1 MWh equivalente a 1000 KWh. Multiplicando o preço do gás pelo coeficiente técnico convertido, alcançou-se um custo de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

75. Foi considerada como utilidade o custo com vapor, que também compõe a estrutura de custos da indústria doméstica. Para tanto, calculou-se a participação desse custo sobre o custo incorrido com energia elétrica e gás natural no período de investigação de retomada/continuação de dumping. O custo real de vapor para produção total de SAPP da ICL, no mesmo período, foi de R$ [CONFIDENCIAL], resultando no percentual de [CONFIDENCIAL] %. O custo com o vapor, desse modo, totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

76. O custo com as utilidades totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.1.1.3 Da embalagem

77. Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado utilizando como base os coeficientes técnicos da estrutura de custos da indústria doméstica, no período de análise de continuação/retomada de dumping, a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre a soma dos custos com o ácido fosfórico e a soda cáustica. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%.

78. Este percentual foi aplicado ao custo construído do ácido fosfórico e da soda cáustica no Canadá, obtendo-se assim o custo relativo à embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.1.1.4 Da mão de obra direta

79. Para o custo com mão de obra no Canadá, incorrido na produção de SAPP, a peticionária utilizou o salário médio anual pago no setor manufatureiro do país, a partir de dados disponibilizados pelo instituto de estatística canadense, Statistics Canada, no ano de 2023. O Decom verificou, entretanto, a disponibilização, pelo instituto, dos dados relativos a 2024 - dessa forma, o salário médio semanal naquele setor foi de 1.340,70 dólares canadenses. Anualizado, o montante totalizou 69.716,40 dólares canadenses.

80. Com base em dados do banco central do Canadá, converteu-se para dólares estadunidenses o salário anual do setor, a uma taxa média para o período de 1,3698 dólares canadenses por dólar estadunidense, chegando a US$ 50.895,31. Em seguida, esse valor foi multiplicado pela quantidade total de empregados da ICL ligados à produção de SAPP no mesmo período, ou seja, [CONFIDENCIAL] empregados, alcançando US$ [CONFIDENCIAL] Esse total foi então dividido pela produção de SAPP da ICL em 2024, atingindo o custo unitário para mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.1.1.5 Da depreciação

81. Partiu-se do custo real da rubrica de depreciação, incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping, em relação ao custo com a mão de obra direta, considerada como custo fixo pela ICL, para a produção de SAPP. A relação encontrada foi de [CONFIDENCIAL] %.

82. Este percentual foi aplicado ao custo estimado da mão de obra no Canadá em 2024, segundo informação do sítio eletrônico Statistics Canada, obtendo-se assim o custo relativo à depreciação de US$ [CONFIDENCIAL] para fabricação de uma tonelada de SAPP.

5.1.1.1.6 Dos outros custos fixos

83. Para fins da construção do valor normal do Canadá, a ICL calculou os valores de outros custos fixos tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de mão de obra e depreciação, conforme os dados da empresa. Essa proporção, de [CONFIDENCIAL] %, foi aplicada à soma dos custos unitários de mão de obra e depreciação calculados para a origem.

84. Assim, ao se multiplicar o percentual pela soma dos custos com mão de obra e depreciação apurados para o Canadá, obteve-se o custo com outros custos fixos de US$[CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.1.1.7 Das despesas operacionais e do lucro

85. Com relação à determinação das despesas operacionais e do lucro, a peticionária apresentou demonstrativo de resultados da empresa Nutrien Ltd., referente ao período de janeiro a setembro de 2024. Segundo informado na petição, consta do relatório Phosphate Market Industry Size Forecast, publicado pela Markets and Markets, informação segundo a qual a Nutrien do Canadá está entre os principais players do mercado global de fosfatos.

86. As rubricas referentes às despesas operacionais e à margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido (cost of goods sold). A peticionária indicou, para o cálculo das despesas comerciais, a rubrica selling expenses (despesas de vendas) e, para despesas gerais e administrativas, a rubrica general and administrative expenses. Para despesas financeiras foi considerado o valor indicado como finance costs, e para a margem de lucro foi indicada a rubrica net earnings (lucro líquido).

Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa Nutrien Ltd.

 

Valores (mil US$)

Percentuais (%)

CPV

14.203

100,0%

Despesas comerciais

2.622

18%

Despesas gerais e administrativas

468

3%

Despesas financeiras

525

4%

Lucro líquido

582

4%

Fonte: Demonstrativo de resultados da empresa Nutrien Ltd. (Condensed Consolidated Financial Statements, Nutrien Reports Third Quarter 2024 Results).

Elaboração: DECOM.


5.1.1.1.8 Do valor normal construído

87. A soma dos elementos anteriormente detalhados resultou no preço final de SAPP do Canadá, conforme demonstrado na seguinte tabela:

Valor Normal - Canadá (US$/t)

a. Matérias-primas (US$/t)

[CONF.]

b. Mão de obra (US$/t)

[CONF.]

c. Utilidades (US$/t)

[CONF.]

d. Embalagem (US$/t)

[CONF.]

e. Outros custos fixos (US$/t)

[CONF.]

g. Depreciação (US$/t)

[CONF.]

h. Custo de manufatura (US$/t)

[REST.]

i. Despesas gerais e administrativas (3%*h)

[REST.]

j. Despesas comerciais (18%*h)

[REST.]

k. Despesas financeiras (4%*h)

[REST.]

l. Custo total (US$/t)

[REST.]

m. Lucro (4%*h)

[REST.]

n. Valor normaldelivered(US$/t)

[REST.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM.


5.1.1.2 Do valor normal do Canadá internado no mercado brasileiro

88. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias do Canadá durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2024). Assim, há que se verificar, para o Canadá, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

89. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

90. Ressalte-se que, para fins de início da revisão, a peticionária indicou o relatório Doing Business para despesas de internação, desembaraço e inspeção ("clearance and inspections required by customs authorities"), manuseio no porto ("port or border handling") e documentação ("documentary compliance"). Ademais, sugeriu também a utilização da variável "domestic transport cost - export" para o cálculo do custo do frete interno no Canadá. Contudo, no que tange ao frete interno, considerou-se que este não deveria ser computado na internalização, uma vez que o valor normal foi construído na condição delivered.

91. Para o frete e seguro internacional, uma vez que, em P5, não houve registro de exportações do Canadá para o Brasil do produto objeto da revisão, a peticionária indicou dados do Comex Stat, de exportação dos EUA da NCM 2835.39.20, considerando sua proximidade com a origem investigada. A peticionária considerou essas duas rubricas como percentuais do preço FOB dos EUA, em dólares estadunidenses, aos percentuais de 6% e 0,1%, respectivamente, para serem, em seguida, multiplicados pelo preço FOB do Canadá.

92. Também para o frete e seguro internacionais foram realizados ajustes à metodologia sugerida pela peticionária, uma vez que se considerou mais adequada a utilização de dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação do Canadá para o Brasil na posição 2835 do SH referentes ao ano de 2022, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 9,18% do preço CIF.

93. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

94. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 9%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

95. Para as despesas de internação, a peticionária indicou percentual aplicado na determinação final da última revisão (4,99%), conforme consta da Resolução CAMEX n o 67, de 2014.

96. Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Valor Normal CIF internado do Canadá

[RESTRITO]

Valor Normaldelivered(US$/t) (a)

[REST.]

Frete e seguro internacional (9,18% * a) (b)

[REST.]

Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b)

[REST.]

Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 9%

[REST.]

AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 8%

[REST.]

Despesas de internação (US$/t) (f)

[REST.]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f)

[REST.]

Taxa de Câmbio (h)

5,30723

Valor normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l)

[REST.]

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


97. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário do Canadá, internalizado no mercado brasileiro, de R$ [RESTRITO] centavos por tonelada).

5.1.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

98. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de janeiro a dezembro de 2024.

99. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

[RESTRITO]

Faturamento líquido

(Mil R$)

Volume (t)

Preço médio

(R$/t)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Fonte: indústria doméstica.

Elaboração: DECOM.


100. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO] centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.1.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

101. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

102. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para o Canadá.

Comparação entre valor normal internado do Canadá e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

1.329,90

[REST.]%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


103. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário do Canadá superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores canadenses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2 Da China

5.1.2.1 Do valor normal da China para fins de início da investigação

104. De acordo com o art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

105. Para fins de início da revisão, o valor normal da China foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

106. Considerou-se a estrutura de custos da indústria doméstica, para a construção do valor normal, a partir das rubricas apontadas no item 5.1.1.1 deste documento. Ademais, para fins de início da revisão, foi considerada a demonstração financeira da empresa chinesa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.2.1.7. deste documento.

5.1.2.1.1 Das matérias-primas

107. A peticionária apresentou como principais insumos para a fabricação de SAPP o ácido fosfórico e a soda cáustica, haja vista que esses itens correspondem à maior parte do custo total com matérias-primas em sua própria estrutura de custo.

108. Para o ácido fosfórico, a peticionária considerou dados de importação da China, de todas as origens, em P5, na subposição 2809.20, disponíveis no sítio eletrônico Trade Map. Assim, considerado o valor importado de US$ 36.023.000,00 em relação às 12.184,0 toneladas importadas, chegou-se ao preço para o ácido fosfórico na China de US$ 2.956,58/t em P5.

109. Quanto à soda cáustica, foram considerados dados de importação para a China de todas as origens, obtidos no sítio Trade Map para a subposição 2815.22, relativa à soda cáustica em solução aquosa. Considerado o volume importado de 6.269,0 toneladas ao valor de US$ 5.096.000,00, chegou-se ao preço para a soda cáustica de US$ 812,89/t em P5.

110. A peticionária internalizou esses valores na China, baseando-se em dados da ferramenta Tariff Analysis Online, da OMC. Para o ácido fosfórico, o imposto de importação corresponde a 2,3% e para a soda cáustica, o imposto é de 5% ad valorem.

111. As despesas de internação e de frete interno foram calculadas com base em dados do relatório Doing Business - Economy Profile, China, edição 2020, do Banco Mundial, considerando a importação de um contêiner de 15 toneladas. Foram utilizadas, para as despesas de internação, as variáveis desembaraço e inspeção ("clearance and inspections required by customs authorities"), manuseio no porto ("port or border handling") e documentação ("documentary compliance"), totalizando USD 335,00; para frete interno, considerou-se a variável "domestic transport cost - import", correspondente a USD 219,00. O custo unitário com as despesas de internação e de frete foi obtido a partir da divisão das despesas mencionadas por 15 toneladas, referente ao contêiner.

112. Assim, os preços internados na China para ácido fosfórico e soda cáustica foram, respectivamente, US$ 3.062,50/t e US$ 890,47/t.

113. O custo unitário de "outros insumos" foi calculado a partir da participação do custo de outros insumos sobre a soma do custo de ácido fosfórico e soda cáustica da peticionária em P5. Essa proporção foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ácido fosfórico e soda cáustica para se chegar ao custo unitário de outros insumos na China.

114. A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias-primas.

Custo da matéria-prima

a. Ácido fosfórico (US$/t)

3.062,50

b. Consumo de ácido fosfórico (por ton. de SAPP)

[CONF.]

c. Custo ácido fosfórico (US$/t de SAPP) = a*b

[CONF.]

d. Soda cáustica (US$/t)

890,47

e. Consumo de soda cáustica (por ton. de SAPP)

[CONF.]

f. Custo soda cáustica (US$/t de SAPP) = d*e

[CONF.]

g. Soma dos custos do ácido fosfórico e da soda cáustica (c+f)

[CONF.]

h. Consumo outros insumos (custo outros insumos/custo ácido fosfórico + soda cáustica)

[CONF.]

i. Custo outros insumos (US$/t de SAPP) = g*h

[CONF.]

j. Custo total de matéria-prima (US$/ t de SAPP)

[CONF.]

Fontes:Trade Map,Doing Business - Economy Profile, China,Tariffs Analysis Onlinee peticionária.

Elaboração: DECOM.


5.1.2.1.2 Das utilidades

115. Para fins de apuração do valor da energia elétrica, a peticionária utilizou a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.2, utilizada na fabricação de uma tonelada de SAPP, a peticionária sugeriu a utilização de coeficiente técnico correspondente ao consumo efetivo de energia elétrica pela ICL, no período de análise de continuação/retomada de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] kWh por tonelada do produto. O preço da energia elétrica praticado na China foi obtido por meio do sítio eletrônico Statista, o qual indica o preço de eletricidade para empresas na China em março de 2024, ao valor de US$ 0,09/KWh.

116. Assim, o coeficiente técnico multiplicado pelo preço da energia na origem em questão resultou no custo referente a energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

117. Quanto ao gás natural na China, a peticionária apresentou dados também do sítio eletrônico Statista, referentes a janeiro de 2024, indicando o preço praticado de US$ 10,5 por milhão de BTU (British thermal unit) para gás natural liquefeito. Da mesma forma, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica, relativo ao consumo efetivo de gás natural no período de investigação de retomada/continuação do dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] m 3 por tonelada de SAPP.

118. Quanto às conversões das unidades, de BTU e de m 3 para kWh, a peticionária fez referência à Circular SECEX n o 3, de 15 de janeiro de 2025, publicada no DOU em 16 de janeiro de 2025, a qual aporta dados do Balanço Energético Nacional da Empresa de Pesquisa Energética, no Ministério de Minas e Energia. A peticionária apresentou o relatório do ano de 2023 (ano base 2022), e aplicou os fatores de conversão da seguinte forma: para a conversão do coeficiente da ICL, considerou-se a informação de equivalência apresentada para o gás natural gasoso seco, em que 1 m 3 (metro cúbico) equivale a 10,23 KWh; também foi considerado o fator de conversão para massa de 1 MWh equivalente a 1000 KWh. Multiplicando o preço do gás pelo coeficiente técnico convertido, alcançou-se um custo de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

119. Foi ainda considerada como utilidade o custo com vapor, que também compõe a estrutura de custos da indústria doméstica. Para tanto, calculou-se a participação desse custo sobre o custo incorrido com energia elétrica e gás natural no período de investigação de retomada/continuação de dumping. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL]%. Assim, o custo com o vapor na China atingiu US$ [CONFIDENCIAL]/t.

120. O custo com as utilidades totalizou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.2.1.3 Da embalagem

121. Conforme metodologia apresentada na petição, o custo de embalagem foi estimado a partir do custo real incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre a soma dos custos com o ácido fosfórico e a soda cáustica. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.

122. Este percentual foi aplicado ao custo construído do ácido fosfórico e da soda cáustica na China, obtendo-se assim o custo relativo à embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] para uma tonelada de SAPP.

5.1.2.1.4 Da mão de obra

123. A peticionária tomou como base o salário médio pago na China, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Trading Economics, totalizando em 2024 um salário médio anual de RMB 122.000,00. Convertido em dólares estadunidenses, com base na taxa de câmbio média daquele ano indicada no sítio eletrônico do Federal Reserve americano, chegou-se ao valor de US$ 16.954,57. Esse montante foi multiplicado pelo número de empregados da ICL ligados à produção, ou seja, [CONFIDENCIAL] empregados, alcançando US$ [CONFIDENCIAL]. Esse total foi então dividido pela produção de SAPP em 2024, atingindo o custo unitário para mão de obra de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.2.1.5 Da depreciação

124. Partiu-se do custo real da rubrica de depreciação, incorrido pela indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dumping. Calculou-se então a participação desse custo sobre o custo com a mão de obra direta - considerada como custo fixo pela ICL, para a produção de SAPP. A relação encontrada foi [CONFIDENCIAL] %.

125. Este percentual foi aplicado ao custo construído da mão de obra na China, obtendo-se assim o custo relativo à depreciação de US$ [CONFIDENCIAL] para fabricação de 1 tonelada de SAPP.

5.1.2.1.6 Dos outros custos fixos

126. Para fins da construção do valor normal na China, a ICL calculou os valores de outros custos fixos tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de mão de obra e depreciação, conforme os dados da empresa. Essa proporção, de [CONFIDENCIAL] %, foi aplicada sobre a soma dos custos unitários de mão de obra e depreciação calculados para a origem.

127. Assim, ao se multiplicar o percentual pela soma dos custos com mão de obra e depreciação apurados para a China, obteve-se o custo com outros custos fixos de US$[CONFIDENCIAL] por tonelada de SAPP.

5.1.2.1.7 Das despesas operacionais e do lucro

128. Para a apuração das despesas operacionais e da margem de lucro na China, a peticionária apresentou o demonstrativo financeiro da empresa chinesa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., cujos dados financeiros estão disponíveis no sítio eletrônico The Wall Street Journal, referentes ao período de janeiro a setembro de 2024. Verificou-se, entretanto, que no mesmo sítio eletrônico se encontram disponíveis os dados de janeiro a dezembro de 2024, os quais foram utilizados no presente cálculo. Cabe registrar que, segundo apurado na revisão anterior, de acordo com a publicação "Industrial & Food Phosphates: Market Outlook", da consultoria CRU International, aquela empresa é a maior produtora chinesa de sais de fosfatos na região de Hubei, uma das principais regiões produtoras da China.

129. As rubricas referentes às despesas operacionais e à margem de lucro foram calculadas como um percentual do custo do produto vendido incluindo depreciação e amortização. A peticionária indicou para as despesas operacionais as rubricas "SG&A Expense" (despesas comerciais, gerais e administrativas); para as despesas financeiras, foi considerada a rubrica "Interest Expense"; e para a margem de lucro, foi indicada a rubrica "Pretax Income" (lucro antes do imposto de renda).

130. O custo de produção na China, por outro lado, foi construído considerando o custo com depreciação, conforme apontado pela peticionária, e pode ser consolidado como abaixo.

Custo de produção - China

[CONFIDENCIAL]

a. Matérias-primas (US$/t)

[CONF.]

b. Mão de obra (US$/t)

[CONF.]

c. Utilidades (US$/t)

[CONF.]

d. Embalagem (US$/t)

[CONF.]

e. Outros custos fixos (US$/t)

[CONF.]

f. Depreciação (US$/t)

[CONF.]

g. Custo após depreciação (US$/ t SAPP)

[REST.]

Fonte: Peticionária.

Elaboração: DECOM.


131. Dessa forma, a partir da fonte indicada pela peticionária, as despesas operacionais e lucro foram considerados como percentual do custo do produto vendido, incluindo o custo com depreciação e amortização.

Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa Hubei Xingfa Chemicals Group Co. Ltd., 2024

 

Valores (mil CNY)

Percentuais (%)

CPV, inclusive depreciação e amortização

23.082

100,0

Despesas gerais, administrativas e de vendas

2.002

8,7%

Despesas financeiras

441

1,9%

Lucro antes do Imposto de Renda

1.977

8,6%

Fonte: The Wall Street Journal.

Elaboração: DECOM.


5.1.2.1.8 Do valor normal construído

132. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro, conforme tabela abaixo.

Valor Normal da China (US$ por tonelada)

a. Matérias-primas (US$/t)

[CONF.]

b. Mão de obra (US$/t)

[CONF.]

c. Utilidades (US$/t)

[CONF.]

d. Embalagem (US$/t)

[CONF.]

e. Outros custos fixos (US$/t)

[CONF.]

g. Depreciação (US$/t)

[CONF.]

h. Custo após depreciação (US$/t)

[REST.]

i. Despesas gerais, administrativas e de vendas (h*8,7%)

[REST.]

k. Despesas financeiras (h*1,9%)

[REST.]

l. Custo total (US$/t)

[REST.]

m. Lucro (h*8,6%)

[REST.]

n. Valor normaldelivered(US$/t)

[REST.]

Fonte: tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


5.1.2.2 Do valor normal da China internado no mercado brasileiro

133. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2024). Assim, há que se verificar, para a China, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

134. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição delivered, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

135. Ressalte-se que, para fins de início da revisão, a peticionária indicou o relatório Doing Business para despesas de internação, desembaraço e inspeção ("clearance and inspections required by customs authorities"), manuseio no porto ("port or border handling") e documentação ("documentary compliance"). Ademais, sugeriu também a utilização da variável "domestic transport cost" para o cálculo do custo do frete interno na China. Contudo, no que tange ao frete interno, considerou-se que este não deveria ser computado na internalização, uma vez que o valor normal foi construído na condição delivered.

136. Para o frete e seguro internacional, contudo, a peticionária não sugeriu valores a serem considerados. Considerando que em P5 não houve registro de exportações em quantidade significativa da China para o Brasil do produto objeto da revisão, considerou-se adequada a utilização de dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da China para o Brasil na posição 2835 do SH referentes ao ano de 2022, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 10,19% do preço CIF.

137. Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

138. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 9%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

139. Para as despesas de internação, a peticionária indicou percentual aplicado na determinação final da última revisão (4,99%), conforme consta da Resolução CAMEX n o 67, de 2014.

140. Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Valor Normal CIF internado da China

[RESTRITO]

Valor Normaldelivered(US$/t) (a)

[REST.]

Frete e seguro internacional (10,19% * a) (b)

[REST.]

Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b)

[REST.]

Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 9%

[REST.]

AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 8%

[REST.]

Despesas de internação (4,99%*c) (f)

[REST.]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f)

[REST.]

Taxa de Câmbio (h)

5,30723

Valor normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l)

[REST.]

Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.


141. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário da China, internalizado no mercado brasileiro, de R$[RESTRITO] centavos por tonelada).

5.1.2.3 Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

142. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

143. Relembre-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.3 deste documento.

144. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.

Comparação entre valor normal internado da China e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

3.877,26

[REST.]%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


145. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.3 Dos EUA

5.1.3.1 Do valor normal dos EUA para fins de início da investigação

146. De acordo com o art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

147. Para o valor normal apurado nos EUA, a peticionária apresentou uma lista de preços praticados pela ICL Performance Products, companhia controlada pelo mesmo grupo controlador da ICL, Israel Chemicals Ltd., referente a fosfatos grau alimentícios, vigente de janeiro a dezembro de 2024 no mercado interno dos EUA.

148. Na referida lista, a peticionária apontou os produtos SAPP [CONFIDENCIAL], cujo preço praticado foi de US$ [RESTRITO].

149. O Departamento considerou o preço de SAPP na lista apresentada como indicativo adequado para apuração do valor normal para os EUA, porquanto se trata de referencial de preço de vendas do produto similar no mercado doméstico do país exportador. Dessa forma, o valor normal apurado para tal país foi US$ [RESTRITO] por tonelada), na condição de venda ex fabrica.

5.1.3.2 Do valor normal dos EUA internado no mercado brasileiro

150. Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos EUA em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (janeiro a dezembro de 2024). Assim, há que se verificar, para os EUA, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal dessa origem, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

151. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: despesas internas nos EUA, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.

152. Para fins de início da revisão, utilizou-se para o cálculo das despesas internas nos EUA os dados do relatório Doing Business - Economy Profile, United States, edição 2020, do Banco Mundial, considerando a exportação de um contêiner de 15 toneladas. As rubricas consideradas referem-se à cidade de Nova Iorque, e consistem em frete interno ("domestic transport cost - export"), desembaraço e inspeção ("clearance and inspections required by customs authorities"), manuseio no porto ("border handling") e documentação ("documentary compliance"), totalizando USD 1.771,00. O custo unitário foi obtido a partir da divisão das despesas mencionadas por 15 toneladas, referentes ao contêiner, obtendo-se assim o valor de USD 118,07/t.

153. Para o frete e seguro internacional, contudo, a peticionária não sugeriu valores a serem considerados. Considerando que em P5 não houve registro de exportações em quantidade significativa dos EUA para o Brasil do produto objeto da revisão, considerou-se adequada a utilização de dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação dos EUA para o Brasil na posição 2835 do SH referentes ao ano de 2022, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 8,93% do preço CIF.

154. Cabe lembrar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.

155. Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 9%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.

156. Para as despesas de internação, a peticionária indicou percentual aplicado na determinação final da última revisão (4,99%), conforme consta da Resolução CAMEX n o 67, de 2014.

157. Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Valor Normal CIF internado dos EUA

Valor Normaldelivered(US$/t) (a)

[REST]

Frete e seguro internacional (10,19% * a) (b)

[REST]

Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b)

[REST]

Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 9%

[REST]

AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 8%

[REST]

Despesas de internação (4,99%*c) (f)

[REST]

Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f)

[REST]

Taxa de Câmbio (h)

5,30723

Valor normal CIF internado (R$/t) (m) = (k) x (l)

[REST]


Fonte: Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.

158. Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para SAPP originário da China, internalizado no mercado brasileiro, de R$ [RESTRITO] centavos por tonelada).

5.1.3.3 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

159. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

160. Relembre-se que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5 e foi apurado no item 5.1.1.3 deste documento.

161. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA.

Comparação entre valor normal internado dos EUA e preço da indústria doméstica

[RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[REST.]

[REST.]

14.505,66

[REST.]%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.


162. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores dessa origem, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

163. Tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal apurado para o Canadá, para a China e para os EUA, internalizado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se, para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de retomada de dumping nas exportações de SAPP dessas origens para o Brasil.

5.3 Do desempenho do produtor/exportador

164. Para fins de avaliação do desempenho exportador das origens objeto desta revisão, a peticionária apresentou dados públicos de quantidades exportadas, constantes do sítio eletrônico Trade Map para a subposição 2835.39, para o período de análise de continuação/retomada de dano. A peticionária também apresentou dados de mercado disponíveis na publicação "Specialty Phosphates Market Outlook" da CRU International Ltd., relativos a fevereiro de 2024.

165. A evolução das referidas exportações, de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, consta a seguir.

Volume exportado (t) (Subposição 2835.39 do SH) - 10 maiores exportadores

Exportadores

P1

P2

P3

P4

P5

China (A)

158.539,0

159.429,0

177.422,0

178.895,0

228.154,7

EUA (B)

48.387,0

53.828,0

62.903,0

69.269,0

62.776,6

Canadá (C)

20.715,0

18.533,0

16.247,0

17.042,0

10.685,9

Investigadas (D) (D=A+B+C)

227.641,0

231.790,0

256.572,0

265.206,0

301.617,1

Alemanha

80.111,0

85.419,0

76.024,0

60.304,0

52.247,0

Tailândia

41.918,0

41.317,0

40.753,0

59.025,0

31.930,8

Bélgica

32.384,0

41.604,0

36.581,0

30.055,0

26.201,6

República Tcheca

23.485,0

24.602,0

18.370,0

14.012,0

15.107,1

Países Baixos

5.979,0

6.478,0

8.523,0

8.279,0

6.643,5

Espanha

5.151,0

4.656,0

4.553,0

4.193,0

3.752,5

Cazaquistão

4.085,0

4.239,0

3.847,0

2.371,0

2.717,7

10 maiores (E)

227.641,0

231.790,0

256.572,0

265.206,0

301.617,1

Mundo (F)

449.309,0

472.698,0

487.782,0

470.562,0

455.930,7

D/F

50,7%

49,0%

52,6%

56,4%

66,2%

E/F

93,6%

93,1%

91,3%

94,2%

96,6%

A/F

35,3%

33,7%

36,4%

38,0%

50,0%

Fonte: Trade Map.

Elaboração: DECOM.


166. Os três países sujeitos à medida encontram-se entre os dez países com maior volume exportado. Os dez maiores países concentraram quase a totalidade das exportações mundiais em P5 (linha E/F). Dessa forma, chama-se atenção para o fato de que Canadá, China e EUA serem responsáveis por aproximadamente da metade do volume mundial exportado em P1 e chegarem a dois terços em P5 (linha D/F). A China ainda se destaca como a maior exportadora individual de polifosfatos na subposição 2835.39, com 50,0% do volume mundial exportado em P5 (linha A/F). Frente ao mercado brasileiro de SAPP no mesmo período, equivalente a [RESTRITO] toneladas, o volume exportado por Canadá, China e EUA em P5 foi [RESTRITO] vezes maior que o mercado brasileiro.

167. A peticionária ressaltou que a China, em especial, pode ser caracterizada como uma plataforma exportadora na medida em que direciona ao mercado externo volumes expressivos de SAPP, sendo responsável por 50% das exportações globais. A respeito dos Estados Unidos, a peticionária destacou que os EUA apresentaram uma leve tendência de queda em suas exportações ao mesmo tempo em que reduziram substancialmente o volume de suas importações, o que pode ser resultado de investimentos na expansão da capacidade instalada ou redução da demanda interna naquele país. Sobre o Canadá, por fim, a peticionária destacou que o país reduziu suas exportações e aumentou expressivamente suas importações, o que indicaria aumento de capacidade ociosa naquela origem.

168. A evolução das importações de polifosfatos, de todas as origens para EUA, China e Canadá, de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, consta a seguir.

Volume importado (t) (Subposição 2835.39 do SH)

 

P1

P2

P3

P4

P5

EUA Importações (A.1)

40.261,0

44.678,0

46.215,0

42.811,0

30.341,6

EUA Exportações (A.2)

48.387,0

53.828,0

62.903,0

69.269,0

62.776,6

Exportações líquidas EUA (A.1 - A.2)

8.126,0

9.150,0

16.688,0

26.458,0

32.435,0

Canadá Importações (B.1)

20.091,0

28.222,0

29.494,0

29.956,0

36.761,6

Canadá Exportações (B.2)

20.715,0

18.533,0

16.247,0

17.042,0

10.685,9

Exportações líquidas Canadá (B.1 - B.2)

624,0

- 9.689,0

- 13.247,0

- 12.914,0

- 26.075,7

China Importações (C.1)

2.446,0

3.144,0

2.925,0

2.356,0

2.739,8

China Exportações (C.2)

158.539,0

159.429,0

177.422,0

178.895,0

228.154,7

Exportações líquidas China (C.1 - C.2)

156.093,0

156.285,0

174.497,0

176.539,0

225.414,9

Fonte: Trade Map.

Elaboração: DECOM.


169. A peticionária indicou os dados de importação públicos, disponíveis na plataforma Trade Map, para a subposição 2835.39. Observou-se que os EUA e a China, durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, continuaram exportadores líquidos de polifosfatos, conforme demonstrado na tabela anterior. Cabe ressaltar que a China, entre 2020 a 2024, apresentou claro aumento de seu volume exportado de polifosfatos, resultando em crescimento consistente de suas exportações líquidas de P1 a P5.

170. Para dados de mercado nas origens investigadas, a ICL trouxe a publicação "Specialty Phosphates Market Outlook". A peticionária ressaltou não haver dados específicos de capacidade, demanda e produção de SAPP nas origens investigadas no referido documento. Para fins de comparabilidade, a publicação disponibiliza os dados de capacidade em toneladas de diferentes tipos de fosfato: PWA/TPA (ácido fosfórico purificado por processo úmido/processo térmico), tMAP, STPP, P4, DCP e MCP/MDCP.

171. A respeito dos mencionados indicadores, a ICL explicou que embora nem todos os produtos mencionados façam parte da mesma cadeia produtiva do SAPP, muitos compartilham matérias-primas ou etapas de processamento, como o uso do ácido fosfórico. Por isso, afirmou ser plausível que a variação da capacidade instalada do SAPP apresente tendências semelhantes às de outros fosfatos, especialmente aqueles com aplicações alimentícias ou rota produtiva semelhante.

172. A publicação da CRU apontou que a China tem expandido sua capacidade de produção dos fosfatos mencionados de forma mais significativa do que a previsão indicada em análises anteriores. O país é o maior produtor global de todos esses fosfatos com exceção do MCP/MDCP, em que o maior produtor são os Estados Unidos.

173. Em relação ao PWA/TPA, fosfato de maior capacidade produtiva global dentre os analisados, a China já possui [RESTRITO] novos projetos produtivos em 2024 e 2025 que somam uma capacidade produtiva de [RESTRITO] t/y P₂O₅, representando mais de [RESTRITO] % da capacidade mundial do produto em 2024. Segundo a CRU, a projeção é que a utilização de PWA/TPA da China ultrapassará [RESTRITO] % em 2027, um nível não visto desde, pelo menos, 2010. Ainda, a CRU estimou que a capacidade global de PWA/TPA deve ser de até [RESTRITO] de toneladas/ano de P₂O₅ em 2028, graças às expansões de PWA e a novos projetos na China.

174. Com relação aos Estados Unidos, o país também continua a ser um dos maiores produtores de fosfatos no mundo. O país foi o segundo maior produtor de PWA/TPA em 2023, com uma produção de [RESTRITO] t/y P₂O₅, o que representou um aumento de [RESTRITO] % em relação a 2022. Sobre o Fósforo Elementar (P₄), o país foi o terceiro maior produtor global, tendo produzido, em 2023, cerca de [RESTRITO] t/y P₂O₅. Ainda, a produção do país de MCP/MDCP, no mesmo ano, cresceu 11% em relação a 2022 e foi de [RESTRITO] t/y P₂O₅, sendo o maior produtor mundial.

175. Dada a ausência de informações sobre a capacidade produtiva excedente nas origens mencionadas especificamente para SAPP, não foi possível realizar análise sobre o potencial exportador do Canadá, da China e dos EUA. Por outro lado, considerado o grande volume exportado de P1 a P5 de polifosfatos pela China e pelos EUA, é possível afirmar que, mesmo que uma parcela do volume exportado pelos países seja direcionada para o Brasil, pode contribuir para a retomada das exportações dessas origens caso a medida atualmente em vigor seja extinta.

176. Cumpre ressaltar, que ao longo da revisão, o Departamento buscará informações mais específicas acerca da capacidade instalada, produção e exportações de SAPP, referentes às origens investigadas, inclusive com base na participação das partes interessadas.

177. Pelo exposto concluiu-se pela existência de considerável desempenho exportador do produto sujeito ao direito antidumping na China e nos EUA. A respeito do desempenho exportador do Canadá, insta-se as partes interessadas a se manifestarem sobre o tema.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

178. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

179. A peticionária afirmou desconhecer a aplicação de medidas de defesa comercial contra importações de SAPP em outros países e a existência de alterações de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados.

5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial

180. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

181. Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio - OMC, há medida antidumping aplicada às exportações de SAPP da China pelos EUA, desde julho de 2010, sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão. Não foram identificadas, além disso, na base de dados da OMC, medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de SAPP originárias do Canadá ou dos EUA.

5.6 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

182. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de SAPP do Canadá, da China e dos EUA para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

183. Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de SAPP. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

184. Considerou-se, de acordo com o § 4 o do art. 48 do Decreto n o 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro de 2020 a dezembro de 2020;

P2 - janeiro de 2021 a dezembro de 2021;

P3 - janeiro de 2022 a dezembro de 2022;

P4 - janeiro de 2023 a dezembro de 2023; e

P5 - janeiro de 2024 a dezembro de 2024.

6.1 Das importações

185. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de SAPP importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 2835.39.20 da NCM, fornecidos pela RFB.

186. Esse item tarifário engloba diversos tipos de pirofosfatos. De forma a se obterem dados referentes exclusivamente ao pirofosfato ácido dissódico, grau alimentício, foram excluídas as operações referentes à importação cujas descrições permitiam identificar se tratar de outros produtos, tais como pirofosfatos trissódico ou tetrassódico.

187. O produto sob análise é o SAPP, com fórmula química Na 2 H 2 P 2 O 7 (composto, portanto, com dois átomos de sódio). Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição: os 'pirofosfatos' com 3 ou 4 átomos de sódio, quais sejam os trissódicos e os tetrassódicos, os 'pirofosfatos' de sódio decahidratado, os hexametafosfatos de sódio, os fosfatos dibásicos e os 'pirofosfatos' neutros de sódio.

188. Após a identificação daquelas operações envolvendo produtos não englobados no escopo desta revisão, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a SAPP objeto desta análise. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e os valores das importações de SAPP descritos genericamente.

189. Após o início da revisão, serão encaminhados questionários aos importadores identificados para que forneçam informações detalhadas acerca dos produtos importados.

6.1.1 Do volume das importações

190. A tabela a seguir apresenta os volumes de importações totais de SAPP no período de análise de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Estados Unidos

100,0

99,7

96,6

66,0

437,2

[REST.]

China

100,0

0,0

79,9

17,4

4,2

[REST.]

Canadá

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

4,4

80,6

19,5

23,3

[REST.]

Tailândia

100,0

54,0

71,4

115,2

164,7

[REST.]

Bélgica

100,0

110,7

124,4

60,6

184,8

[REST.]

França

100,0

98,5

136,9

83,1

135,1

[REST.]

Alemanha

100,0

147,6

25,0

123,8

125,1

[REST.]

República Tcheca

100,0

7,7

7,7

15,4

77,0

[REST.]

Costa Rica

0,0

0,0

100,0

0,0

0,0

[REST.]

México

0,0

0,0

0,0

100,0

0,0

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

78,7

95,1

90,2

157,5

[REST.]

Total Geral

100,0

74,9

94,4

86,6

150,7

[REST.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB.


191. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 95,6% de P1 para P2. No período subsequente, houve aumento de 1.739,4%, que representou um volume total de [RESTRITO] t de SAPP importado, dos quais [RESTRITO] t originários da China. Considerando o intervalo de P4 a P5, houve nova queda, desta vez de 76,1%, seguida de aumento de 21,4% no período seguinte. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 76,6% em P5, comparativamente a P1. Não houve importações originárias do Canadá em nenhum dos períodos.

192. Já em relação ao volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 20,8% de P1 a P2, seguido de aumento de 20,9% de P2 para P3. De P3 para P4, a tendência se reverte, e as importações das demais origens tem recuo de 9,9%, seguido de aumento expressivo de 80,2% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 55,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

193. A variação de importações brasileiras totais no período analisado seguiu a tendência do comportamento das importações das demais origens, com quedas no primeiro e no penúltimo intervalos (-24,6% de P1 para P2 e -12,7% de P3 para P4), seguidas, respectivamente, de crescimento nos segundo e no último intervalos (26,0% de P2 para P3 e 79,5% de P4 para P5). Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão de 48,8%, considerado P5 em relação a P1.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

194. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

195. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de SAPP no período de investigação de indícios de probabilidade de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Estados Unidos

100,0

140,8

193,8

118,4

547,2

[REST.]

China

100,0

0,0

184,1

25,4

5,6

[REST.]

Canadá

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

13,8

185,0

34,5

58,6

[REST.]

Tailândia

100,0

61,8

144,3

189,2

234,7

[REST.]

Bélgica

100,0

113,1

179,0

73,5

228,7

[REST.]

França

100,0

101,2

218,9

146,3

190,7

[REST.]

Alemanha

100,0

163,5

49,0

218,4

167,3

[REST.]

República Tcheca

100,0

9,2

22,0

34,0

114,3

[REST.]

Costa Rica

0,0

0,0

100,0

0,0

0,0

[REST.]

México

0,0

0,0

0,0

100,0

0,0

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

85,3

164,1

145,3

214,7

[REST.]

Total Geral

100,0

81,9

165,1

140,0

207,3

[REST.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB.


Preço das Importações Totais (em CIF USD / t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Estados Unidos

100,0

141,3

200,6

179,4

125,2

[REST.]

China

100,0

0,0

230,5

145,8

134,0

[REST.]

Canadá

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Total (sob análise)

100,0

312,3

229,6

176,3

250,9

[REST.]

Tailândia

100,0

114,4

202,0

164,3

142,5

[REST.]

Bélgica

100,0

102,2

143,9

121,3

123,7

[REST.]

França

100,0

102,8

159,8

176,1

141,1

[REST.]

Alemanha

100,0

110,8

196,0

176,4

133,7

[REST.]

República Tcheca

100,0

119,7

286,4

221,1

148,5

[REST.]

Costa Rica

0,0

0,0

100,0

0,0

0,0

[REST.]

México

0,0

0,0

0,0

100,0

0,0

[REST.]

Total (exceto sob análise)

100,0

108,4

172,6

161,0

136,3

[REST.]

Total Geral

100,0

109,4

175,0

161,7

137,6

[REST.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB.


196. Observou-se que o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 86,2% de P1 para P2 e saltou 1.243,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve queda de 81,4% (P3 para P4), seguido de aumento de 70,0% (P4 para P5). Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 41,4% em P5, comparativamente a P1.

197. Com relação à variação de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 14,7% de P1 a P2, sucedido por aumento de 92,4% de P2 a P3. Nos períodos seguintes, também houve recuo (-11,5% de P2 para P3) seguido de aumento (47,8% de P4 para P5). Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 114,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

198. A variação de valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado seguiu a tendência do comportamento das importações das demais origens, com quedas no primeiro e no penúltimo intervalos (-18,16% de P1 para P2 e -15,2% de P3 para P4), seguidas, respectivamente, de crescimento no segundo e no último intervalos (101,5% de P2 para P3 e 48,0% de P4 para P5). Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão de 107,3%, considerado P5 em relação a P1.

199. Em relação ao preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas, verificou-se que o indicador aumentou 212,3% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve quedas consecutivas (-26,5% de P2 a P3 e -21,9% de P3 a P4). No intervalo de P4 a P5, houve crescimento de 39,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 150,9% em P5, comparativamente a P1.

200. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumentos de 7,7% de P1 a P2 e de 59,1% de P2 para P3. Na sequência, a tendência se reverteu, e o indicador apresentou recuos consecutivos: -1,8% de P3 a P4 e -18,0% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 38,0%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

201. A variação do preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado seguiu a tendência observada nos preços das demais origens: aumento de 8,7% e 59,9% de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente; seguido de recuo de -2,8% e -17,5% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão de 39,3%, considerado P5 em relação a P1.

6.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente e da evolução das importações

202. Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de SAPP, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas pela indústria doméstica líquidas de devoluçõesno mercado interno, a estimativa da quantidade vendida pelos outros produtores nacionais indicados pela peticionária e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

203. Cumpre frisar que as vendas internas de SAPP da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. Destaca-se também que, conforme informações da petição, a ICL realizou importações pontuais do produto similar das origens investigadas (volume de [CONFIDENCIAL] t, entre [CONFIDENCIAL]), mais precisamente importações intercompany originárias dos EUA.

204. Para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, a peticionária estimou o volume de produção dos outros três produtores domésticos (Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e IQUIMM Indústria Química Ltda.). A produção efetiva de SAPP dessas três empresas representaria, de acordo com a ICL, entre 25% e 40% da capacidade instalada de produção, uma vez que as referidas empresas possuiriam plantas produtivas multipropósito.

205. Logo, aplicaram-se os percentuais supracitados sobre a capacidade instalada de produção de cada uma dessas empresas, obtendo-se assim uma produção anual de [RESTRITO] toneladas para o conjunto das três empresas, conforme exposto no item 4. Adotando uma postura conservadora, o Departamento optou por considerar que o volume de venda dos demais produtores nacionais seria igual ao volume produzido.

206. Cumpre ressaltar, ainda, conforme informações contidas na petição, que houve consumo cativo do produto objeto da revisão por parte da ICL. Segundo a peticionária, o SAPP é utilizado como matéria-prima para a produção de misturas de fosfatos.

207. Assim, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de SAPP, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as fabricadas para consumo cativo na planta da ICL, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações

(em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

89,5

93,4

81,6

98,9

[REST.]

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

95,6

92,1

76,7

72,4

[REST.]

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[REST.]

C. Importações Totais

100,0

74,9

94,4

86,6

150,7

[REST.]

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

4,4

80,6

19,5

23,3

[REST.]

C2. Importações - Outras Origens

100,0

78,7

95,1

90,2

157,5

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

106,8

98,6

94,0

73,2

[REST.]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

111,7

107,1

122,6

101,1

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

83,7

101,1

106,2

152,3

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

4,9

86,3

24,0

23,6

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

87,9

101,8

110,6

159,2

[REST.]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D+E}

100,0

89,3

92,1

80,0

96,8

[REST.]

D. Consumo Cativo

100,0

86,5

72,2

55,4

64,5

[REST.]

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}

100,0

107,1

100,0

96,0

74,9

[REST.]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

100,0

83,9

102,5

108,3

155,7

[REST.]

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

4,9

87,6

24,4

24,1

[REST.]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

100,0

88,1

103,3

112,8

162,8

[REST.]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}

100,0

96,9

78,4

69,3

66,7

[REST.]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

4,9

86,3

24,0

23,6

[REST.]

Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

4,9

87,6

24,4

24,1

[REST.]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

5,9

85,4

22,6

15,5

[REST.]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

91,7

97,7

69,0

75,5

[REST.]

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

91,7

97,7

69,0

75,5

[REST.]

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

0,0

0,0

0,0

0,0

[REST.]

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

4,8

82,5

28,3

30,9

[REST.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.


208. O mercado brasileiro de SAPP apresentou o seguinte comportamento no período de análise: diminuiu 10,3% de P1 para P2, aumentou 4,3% de P2 para P3, voltando a registrar queda de 14,1% de P3 para P4 e expansão de 22,1% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 1,8%.

209. A participação das vendas internas da indústria doméstica registrou crescimento apenas em P2, quando atingiu o maior percentual da série ([RESTRITO] %), a partir do qual passou a registrar recuos sucessivos, chegando a [RESTRITO] % em P5, menor patamar da série. De P1 a P5, a queda foi de [RESTRITO] pontos percentuais. A participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro, que alcançou em P1 seu maior nível ([RESTRITO] % do mercado brasileiro), teve queda de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

210. A participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, por outro lado, diminuiu de P1 para P2, quando atingiu o menor nível da série ([RESTRITO] % do mercado brasileiro), mas passou a registrar variações positivas a partir desse período, culminando com participação de [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Nos extremos da série, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] pontos percentuais.

211. O consumo nacional aparente apresentou comportamento semelhante ao mercado brasileiro, tendo sofrido as seguintes variações: queda de 10,5% de P1 para P2, aumento de 4,3% de P2 para P3, seguido de queda de 14,5% e aumento de 21,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), o consumo nacional aparente de SAPP registrou queda de 3,9%.

212. No que tange ao consumo cativo realizado pela indústria doméstica, observou-se que o indicador registrou recuos sucessivos de 13,5%, 16,6% e 23,2% em P2, P3 e P4, respectivamente, na comparação com o período imediatamente anterior. De P4 a P5, o volume do consumo cativo da indústria doméstica teve crescimento de 16,4%. Ao se considerar todo o período, a variação desse indicador foi negativa em 35,5%. Ressalte-se que a participação do volume reportado de consumo cativo pela indústria doméstica ficou entre [RESTRITO] % (em P1) e [RESTRITO] % (em P5) do CNA.

213. O indicador da relação entre as importações investigadas e a produção nacional de SAPP apresentou quedas intercaladas com subidas ao longo do período: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, houve queda acumulada de [RESTRITO] ponto percentual.

6.3 Da conclusão a respeito das importações

214. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) o volume das importações originárias da China e dos EUA consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano diminuiu 76,7% de P1 a P5. Não houve importações originárias do Canadá em nenhum dos períodos. Embora observado aumentos percentuais de 1.727,5% em P3 e de 21,5% em P5, verificou-se queda em termos absolutos, sendo que as importações das origens investigadas passaram de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;

b) houve aumento do preço do produto objeto do direito antidumping na condição CIF, em dólares estadunidenses, de 150,9% de P1 para P5. O aumento mais significativo ocorreu em P2 (212,3%), tendo sido também observado aumento de P4 para P5 (39,9%). Ressalte-se, porém, que os volumes de importação não foram significativos, de forma que o preço do produto sujeito ao direito pode estar distorcido;

c) a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;

d) as importações das origens investigadas também diminuíram a participação em relação à produção nacional, tendo em vista que, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, corresponderam a [RESTRITO] % do volume de produção nacional;

e) as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram 55,6% de P1 a P5, destacando-se o crescimento registrado em P5, de 80,2%. Em termos absolutos, o volume importado das outras origens passou de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t de P1 para P5;

f) as importações das demais origens aumentaram a participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % de P1 a P5.

215. Os volumes de importação originárias da China e dos EUA foram considerados insignificantes, conforme disposto no art. 31, §3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, já que representaram, conjuntamente, [RESTRITO] % das importações brasileiras e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Adicionalmente, reitera-se que não houve importações em P5 originárias do Canadá.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

216. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n o 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

217. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

218. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n o 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de SAPP da ICL, responsável por 88,4% da produção nacional brasileira durante o período de janeiro a dezembro de 2024. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

219. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

220. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

221. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de SAPP de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informadas pela peticionária.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

97,0

96,5

80,1

75,1

[REST.]

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

95,6

92,1

76,7

72,4

[REST.]

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

126,6

188,6

151,1

130,3

[REST.]

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

100,0

89,5

93,4

81,6

98,9

[REST.]

C. CNA

100,0

89,3

92,1

80,0

96,8

[REST.]

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

98,5

95,4

95,7

96,5

[REST.]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

106,8

98,6

94,0

73,2

[REST.]

Participação no CNA {A1/C}

100,0

107,1

100,0

96,0

74,9

[REST.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.


222. Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinado ao mercado interno registrou recuo em todos os períodos, correspondentes a -4,4%, -3,7%, -16,7% e -5,6%, respectivamente de P2 a P5, na comparação com o período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 27,6% em P5, comparativamente a P1.

223. Com relação às vendas para o mercado externo, verificaram-se avanços de 26,6% de P1 para P2 e de 49,0% P2 para P3, tendência que foi revertida nos períodos subsequentes, quando se observou retração de -19,9% de P3 para P4 e -13,7% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 30,3%.

224. Ressalta-se que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO] % da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de dano.

225. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou aumento apenas de P1 a P2 ([RESTRITO] p.p.), quando atingiu o maior patamar da série ([RESTRITO] %), seguido de quedas sucessivas nos períodos subsequentes: [RESTRITO] p.p. de P2 a P3, [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 a P5, quando alcançou a menor participação da série ([RESTRITO] %). Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p.

226. O indicador de participação no CNA também seguiu trajetória semelhante, tendo registrado aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P2, passando a representar [RESTRITO] % em P2, seguido de recuos consecutivos, atingindo [RESTRITO] % em P5.

7.1.2 Dos indicadores de produção, de capacidade e de estoque

227. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme reportados pela peticionária. Ressalta-se que a ICL não prestou serviço de industrialização para terceiros (tolling).

228. De acordo com a peticionária, os outros produtos constituem [RESTRITO].

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em número-índice de t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

91,7

97,7

69,0

75,5

[REST.]

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

117,3

104,1

79,4

95,6

[REST.]

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

101,5

99,0

69,2

81,8

[CONF.]

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

F. Estoques

100,0

65,1

128,9

54,4

122,1

[CONF.]

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

71,0

131,9

78,8

161,6

[REST.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.


229. O volume de produção bruta do produto similar da indústria doméstica diminuiu 8,3% de P1 para P2 e aumentou 6,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, voltou a oscilar, reduzindo 29,4% de P3 para P4 e aumentando 9,5% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica reduziu 24,5%.

230. A produção de outros produtos registrou queda acumulada de -4,4% ao longo do período de análise. De P1 a P2, verificou-se aumento de 17,3% no volume de produção dos outros produtos. Houve recuos sucessivos de P2 a P3 (-11,3%) e P3 a P4 (-23,7%) e, na sequência, avanço de 20,5% de P4 para P5.

231. A capacidade instalada nominal foi apurada a partir da capacidade máxima da unidade de produção ([CONFIDENCIAL] toneladas/dia), multiplicada pelo número de dias, sendo 2020 e 2024 anos bissextos.

232. Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, a capacidade efetiva foi calculada multiplicando-se a capacidade nominal pelos índices OST e RFI, indicadores de performance da unidade produtiva. O índice OST (On-Stream Time) representa o percentual de capacidade utilizada da planta, calculado pela seguinte equação: OST = (total de horas disponíveis - total de horas paradas) / total de horas disponíveis, sendo que as horas paradas por falta de demanda de mercado são expurgadas do cálculo.

233. Por sua vez, o índice RFI (Right First Intent) representa o percentual de produto aprovado de acordo com os critérios de controle de qualidade, representado pela seguinte expressão: RFI = quantidade de produto aprovado / quantidade de produto produzido.

234. Conforme consta na petição, a produção de SAPP ocorre apenas na fábrica de São José dos Campos, em São Paulo. Foi esclarecido, ainda, que a produção é realizada de forma contínua, em 3 turnos de 8 horas cada.

235. Foi também informado que não houve alteração da capacidade instalada de produção durante o período de dano.

236. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica cresceu 1,5% de P1 para P2 seguido de recuos consecutivos de -2,5% de P2 para P3 e de -30,1% de P3 para P4. De P4 para P5, a tendência de queda se reverteu e a capacidade instalada efetiva registrou aumento de 18,2%. Nos extremos, o indicador teve queda de 18,2%.

237. O grau de ocupação da capacidade instalada intercalou aumentos de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e recuos de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Relativamente a P1, observou-se, em P5, elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

238. A peticionária informou que a produção seria realizada para estoque, com base nas previsões de vendas informadas pela área comercial. O estoque considerado ideal seria calculado, primeiramente, em função da previsão do trimestre subsequente e, posteriormente, em função da produção de outros fosfatos, tendo em vista se tratar de unidade produtiva multipropósito.

239. O volume do estoque final de SAPP da indústria doméstica apresentou oscilações no período em análise: decréscimo de 34,9% de P1 para P2 e aumento de 98,1% de P2 para P3, seguidos de queda de 57,8% de P3 para P4 e aumento de 124,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final apresentou acréscimo de 22,1%.

240. A relação estoque final/produção também oscilou durante os intervalos analisados, seguindo a mesma tendência de redução nos intervalos de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p.) e P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.) e aumentos de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.) e de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Comparativamente a P1, a participação do estoque final sobre a produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5.

7.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

241. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

83,9

100,0

103,2

93,5

[CONF.]

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

91,3

108,7

104,3

100,0

[CONF.]

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

62,5

75,0

100,0

75,0

[CONF.]

Produtividade (em número-índice de t)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

100,4

89,9

66,1

75,5

[CONF.]

Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

65,7

70,9

82,9

81,2

[CONF.]

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

71,8

75,7

73,2

78,1

[CONF.]

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

54,3

62,0

100,7

86,9

[CONF.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.


242. Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou queda de 8,7% de P1 para P2, seguido de acréscimo de 19,0% de P2 para P3, após o qual teve quedas consecutivas de 4,0% e 4,2% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. O número de empregados na produção se manteve estável comparando os extremos da série.

243. O número de empregados em administração e vendas variou negativamente (-37,5%) de P1 para P2, e de P4 para P5 (-25,0%). De P2 para P3 e de P3 para P4, o número teve acréscimo, respectivamente, de 20,0% e 33,3%. Relativamente a P1, houve decréscimo de 25,0% em P5.

244. Com relação ao número total de empregados, houve redução de 16,1% de P1 para P2 e aumentos de 19,2% de P2 para P3 e de 3,2% de P3 para P4. De P4 para P5, a tendência se reverte e se verifica recuo de 9,4%. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de 6,4% do referido indicador.

245. A produtividade por empregado ligado à produção se manteve praticamente estável (+0,4%) de P1 a P2, registrou quedas de P2 para P3 (-10,5%) e de P3 para P4 (-26,5%) e sobe 14,3% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda de 24,5%.

246. Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se recuos nos períodos de P1 para P2 (-28,2%) e P3 para P4 (-3,3%), sucedidos, respectivamente, por aumentos de 5,4% de P2 para P3 e de 6,7% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção teve queda de 21,9% em termos reais.

247. A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar decresceu 13,1% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Entre os intervalos, observaram-se quedas de P1 para P2 (-45,7%) e de P4 para P5 (-13,7%) e aumentos nos percentuais de 14,2% de P2 para P3 e de 62,4% de P3 para P4.

248. Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: redução de 34,3% de P1 para P2, aumentos de 7,9% e 16,9%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4 e novo recuo de 2,0% de P4 para P5. Por fim, observou-se diminuição de 18,8%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.

7.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

249. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

100,0

79,5

99,5

94,2

83,9

[CONF.]

A1. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

78,8

95,6

90,1

80,7

[REST.]

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida Mercado Externo

100,0

95,9

183,2

181,3

152,8

[CONF.]

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em número-índice de Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

82,4

103,8

117,5

111,5

[REST.]

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

75,8

97,1

120,0

117,3

[CONF.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.


250. A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno apresentou quedas em três intervalos: -21,2% de P1 para P2; -5,7% de P3 para P4 e -10,4% de P4 para P5. A única variação positiva observada na série, de 21,3%, foi registrada de P2 para P3. Ao se analisar os extremos dos intervalos, verificou-se diminuição de 19,3% da receita líquida obtida com as vendas de SAPP no mercado interno.

251. A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou seguindo a mesma tendência, com quedas em três intervalos: -4,1% de P1 para P2; -1,0% de P3 para P4 e -15,7% de P4 para P5 e variação positiva significativa de 91,0% de P2 para P3. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou alta de 52,8%.

252. De igual forma, a receita líquida total apresentou queda de P1 para P2 (-20,5%), de P3 para P4 (-5,3%) e de P4 para P5 (-10,9%) e variação positiva de 25,1% de P2 para P3. Ao longo do período de análise, diminuiu 16,1% em P5, comparativamente a P1.

253. O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: recuo de 17,6% de P1 para P2, aumentos de 26,0% e 13,1% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, e novo recuo de 5,1% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve aumento acumulado de 11,5%.

254. O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo subiu 17,3% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço seguiu a mesma tendência dos preços no mercado interno: recuou 24,2% de P1 para P2, teve aumentos sucessivos de 28,2% e 23,6%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4 e voltou a recuar 2,3% de P4 para P5.

7.2.2 Dos resultados e das margens

255. O quadro a seguir demonstra os resultados e margens de lucro obtidos com a venda de SAPP de fabricação própria no mercado interno pela indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

78,8

95,6

90,1

80,7

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

103,0

135,2

124,6

91,5

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

44,3

39,3

41,2

65,4

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

94,2

63,7

76,9

57,8

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

20,4

27,6

24,1

69,1

[CONF.]

Variação

100,0

25,1

30,8

25,6

58,8

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

100,0

38,8

32,8

32,2

60,6

[CONF.]

Variação

100,0

78,8

95,6

90,1

80,7

[REST.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

100,0

103,0

135,2

124,6

91,5

[CONF.]

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

56,2

41,2

45,8

81,1

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

25,8

29,0

26,9

85,7

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

100,0

31,8

32,4

28,4

72,8

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

100,0

49,3

34,3

35,7

74,9

[CONF.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.


256. O resultado bruto da indústria doméstica foi negativo em dois intervalos: de P1 para P2 (-55,7%) e de P2 para P3 (-11,3%). Nos dois períodos seguintes, apresentou melhora de 4,8% e 58,8% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de SAPP pela indústria doméstica recuou 34,6%.

257. O resultado operacional registrou recuos seguidos de variações positivas: -79,6% de P1 a P2, +35,4% de P2 para P3, -12,6% de P3 para P4 e +186,5% de P4 para P5. Considerados os extremos da série (P1 a P5), o recuo foi de 30,9%.

258. O resultado operacional, exceto resultado financeiro, seguiu a mesma tendência, com quedas seguidas de recuperações: apresentou recuo de 74,9% de P1 para P2, aumento de 23,0% de P2 para P3, novo recuo de 16,9% de P3 para P4 e novo aumento de 129,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, exceto resultado financeiro diminuiu o equivalente a 41,2%.

259. Já com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificaram-se quedas consecutivas de -61,2% de P1 para P2, de -15,5% de P2 para P3 e de e -1,8% de P3 para P4, respectivamente. Por fim, de P4 para P5, houve aumento de 88,3% do indicador. Comparando-se P1 a P5, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora de 39,4%.

260. Observou-se que a margem bruta teve quedas sucessivas de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguidas de avanços consecutivos de [CONFIDENCIAL] p.p e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

261. A margem operacional intercalou recuos e avanços, tendo apresentado a seguinte oscilação: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, verificou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

262. A margem operacional exceto resultado financeiro também apresentou variações ao longo da série: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, avanço de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, recuo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. no último intervalo. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

263. Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, registrou piora consecutiva de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), seguida de melhora consecutiva de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de 13,6 p.p. de P4 para P5. A variação foi negativa em [CONFIDENCIAL] p.p. na comparação de P5 com o início da série (P1).

264. O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

82,4

103,8

117,5

111,5

[REST.]

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

107,8

146,9

162,4

126,4

[CONF.]

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

46,3

42,7

53,7

90,4

[CONF.]

D. Despesas Operacionais

100,0

98,6

69,2

100,2

79,8

[CONF.]

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

E. Resultado Operacional{C-D}

100,0

21,3

30,0

31,4

95,4

[CONF.]

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

100,0

26,2

33,5

33,4

81,2

[CONF.]

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

100,0

40,6

35,6

42,0

83,7

[CONF.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.


265. O CPV unitário apresentou aumentos sucessivos de 7,8%, 36,3% e 10,6% de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5, observou-se queda de 22,2% do indicador. Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 26,4%.

266. O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou negativamente de P1 para P2 (-53,7%) e de P2 para P3 (-7,9%). Nos intervalos seguintes, esse quadro se reverteu, tendo havido aumentos de 25,8% (P3 a P4) e 68,2% (P4 a P5) do indicador. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de SAPP pela indústria doméstica caiu 9,6%.

267. O resultado operacional unitário, por seu turno, teve variação negativa de 78,7% de P1 para P2, mas se manteve positivo nos demais intervalos: 40,6% (P2 a P3), 4,8% (P3 a P4) e 203,5% (P4 a P5). Nos extremos da série, entretanto, o indicador foi negativo em 4,6%.

268. O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, oscilou da seguinte forma: apresentou recuo de 73,8% de P1 para P2, aumentou 27,7% de P2 para P3, voltou a cair 0,3% de P3 para P4 e teve melhora significativa de 143,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, entretanto, o resultado operacional unitário diminuiu 18,8%.

269. Por sua vez, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: quedas sucessivas de -59,4% de P1 para P2 e de -12,2% de P2 para P3, seguidas de aumentos sucessivos de 17,8% de P3 para P4 e de 99,5% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, observou-se piora de 16,3% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

7.2.3 Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos

270. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao SAPP.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,0

2359,0

-1793,0

442,3

-577,9

[CONF.]

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

153,4

189,9

63,3

98,2

[CONF.]

C. Ativo Total

100,0

351,0

113,8

113,8

115,4

[CONF.]

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total.


271. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica aumentou 2.259,0% de P1 para P2 e caiu 176,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, a situação se repete: houve variação positiva de 124,7% de P3 para P4, seguido de recuo de 230,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 677,9% em P5, comparativamente a P1.

272. O indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e avanço de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

273. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno sofreu quedas percentuais e em termos absolutos em todos os períodos e atingiu, em P5, o menor patamar ([RESTRITO] t), tendo registrado retração de 27,6% em relação ao volume registrado em P1.

274. A redução no volume de vendas da indústria doméstica ocorreu mesmo nos períodos em que se verificou crescimento do mercado brasileiro (de 4,3% em P3 e 22,1% em P5), expansão que foi capitaneada pelo aumento do volume das importações das demais origens (de 20,9% em P3, representando volume, em termos absolutos, de [RESTRITO] t, e 80,2% em P5, com [RESTRITO] t). O volume das importações das origens investigadas também cresceu percentualmente (1.739,4% em P3 e 21,4% em P5), mas não foi representativo em termos absolutos ([RESTRITO] t e [RESTRITO] t respectivamente).

275. Dessa forma, a indústria doméstica apresentou redução em sua participação no mercado brasileiro de SAPP de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), tendo registrado sua menor participação no último período de análise ([RESTRITO] % em P5).

276. Conclui-se, assim, que, ao longo do período analisado, a indústria doméstica apresentou retração de suas vendas no mercado brasileiro, tanto em termos absolutos, como em relação ao mercado brasileiro de SAPP.

7.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

277. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em número-índice de Reais/t)

Custo de Produção {A + B}

100,0

107,1

157,8

156,3

129,3

[CONF.]

A. Custos Variáveis

100,0

110,7

168,3

165,0

134,0

[CONF.]

A1. Matéria-Prima

100,0

107,5

164,9

148,9

135,6

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

133,4

192,6

253,3

129,6

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

77,3

134,5

115,0

121,1

[CONF.]

A4. Outros Custos Variáveis

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

83,6

87,3

97,4

97,7

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

100,0

66,5

63,0

86,2

80,8

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

71,6

69,2

91,0

98,6

[CONF.]

B3. Mão de obra indireta

100,0

89,0

78,2

108,8

101,4

[CONF.]

B4. Outros custos fixos

100,0

88,9

94,7

125,8

127,9

[CONF.]

B5. Outros custos fixos - ciosidade

-100,0

-69,1

0,0

-262,0

-238,2

[CONF.]

Custo Unitário (em número-índice de Reais/t) e Relação Custo/Preço (em número-índice)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

107,1

157,8

156,3

129,3

[CONF.]

D. Preço no Mercado Interno

100,0

82,4

103,8

117,5

111,5

[REST.]

E. Relação Custo / Preço {C/D}

100,0

130,1

152,0

133,0

116,0

[CONF.]

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.


278. Verificou-se que o custo unitário de SAPP teve aumentos sucessivos (7,1% de P1 para P2 e 47,3% de P2 para P3), seguidos de quedas consecutivas (-1,0% de P3 para P4 e -17,2% de P4 para P5). Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção apresentou aumento acumulado de 29,3%.

279. O indicador de participação do custo de produção no preço de venda também apresentou comportamento similar: cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

280. A partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram em todos os intervalos do período de análise de continuação/retomada do dano, acumulando queda de 27,6% de P1 a P5. A retração ocorreu mesmo nos intervalos de expansão do mercado brasileiro, em P3 e P5. Em P5, apesar do crescimento de 22,1% do mercado brasileiro, a indústria doméstica atingiu o seu menor volume de vendas. Como resultado, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. O mercado brasileiro, no mesmo período, apresentou contração de [RESTRITO] %;

b) a produção líquida de SAPP da indústria doméstica apresentou queda de 24,5% de P1 a P5, tendo atingido o menor patamar em P4 ([RESTRITO] t). Acompanhando a expansão do mercado, o volume produzido de SAPP pela indústria doméstica registrou aumentos em P3 e P5 (respectivamente, de 6,6% e 9,5%), mas, no último período, o volume produzido registrado foi o segundo menor da série ([RESTRITO] t);

c) os estoques tiveram aumento de 22,1% de P1 para P5, se destacando o crescimento de 124,5% de P4 para P5;

d) o número de empregados ligados à produção se manteve estável ao longo do período analisado. A produtividade por empregado, por sua vez, diminuiu 24,5% de P1 para P5; a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 19,3% de P1 para P5. O indicador teve desempenho positivo somente em P3 (+21,3%), impulsionado pelo aumento de 26,0% no preço. Em P4, a indústria doméstica aumentou seu preço em 13,1%, o que não se refletiu em melhora da receita líquida, tendo em vista a queda de 5,7% desse indicador. Ao longo do período analisado, a indústria doméstica aumentou seu preço (11,5% de P1 a P5);observou-se deterioração da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), tendo em vista o aumento dos custos de produção (29,3% de P1 para P5) inferior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica (11,5% de P1 para P5), com destaque para P3, quando houve aumento de 47,3% do custo de produção vis-à-vis ao aumento de 26% do preço;o resultado bruto apresentou queda de 34,6% entre P1 e P5, em razão dos recuos registrados em P2 e P3 (-55,7% e -11,3%, respectivamente), mesmo com a recuperação verificada em P4 e P5 (4,8% e 58,8%, respectivamente). De igual modo, a margem bruta apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que oscilou entre os campos negativos e positivos ao longo dos períodos, teve queda de 30,9%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;

e) o resultado operacional exceto o resultado financeiro decresceu 41,2% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Por sua vez, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas teve recuo de 39,4%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais.

281. Conclui-se, dessa forma, que houve dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. No entanto, tendo em vista que as importações das origens investigadas não foram representativas, não se pode atribuir o referido dano a tais importações. Assim, no próximo item, será avaliada a existência de indícios de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações investigadas.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

282. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); e alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

283. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

284. Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora no seu indicador relacionados ao volume de vendas (redução de 27,6%). Ademais, a indústria doméstica apresentou diminuição de 19,3% em sua receita líquida (considerando P1-P5), apesar do aumento do preço do produto similar no mercado interno (preço de P5 é 11,5% maior que o de P1), que não foi capaz de neutralizar o efeito gerado pela queda do volume de vendas.

285. Adicionalmente, registre-se que a indústria doméstica apresentou piora em todos os seus resultados e margens. De P1 a P5, o resultado bruto apresentou queda de 34,6% e o resultado operacional, de 30,9%. No mesmo intervalo, a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p.

286. Considerando as conclusões positivas sobre a probabilidade de retomada da prática de dumping, associada à existência de considerável potencial exportador das origens sujeitas ao direito antidumping, é razoável concluir que sua extinção levaria muito provavelmente à retomada da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.

8.2 Do comportamento das importações

287. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

288. Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações das origens investigadas na proporção de 76,6% ([RESTRITO] t), sendo que em P5 o volume importado foi reduzido a [RESTRITO] toneladas. Essas importações reduziram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., passando a representar [RESTRITO]% do mercado em P5, enquanto em P1 representavam [RESTRITO]%.

289. Cumpre recordar que as importações brasileiras de SAPP originárias do Canadá cessaram, enquanto as importações originárias da China e dos EUA foram realizadas em quantidades insignificantes durante todo o período de análise de probabilidade de retomada de dano.

8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

290. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

291. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2 o do art. 30 do Decreto n o 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

292. Ressalte-se que as importações da China e dos EUA ocorreram em volumes insignificantes em P5, ao passo que as importações originárias do Canadá foram inexistentes em todos os períodos. Nesse sentido, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

293. Na petição, a ICL recomendou a adoção dos preços de exportação do Canadá para Argentina, o que conferiria maior semelhança ao provável preço praticado ao Brasil. Segundo a peticionária, a escolha da Argentina se justificaria por esse país ser um mercado relevante na América do Sul, membro do Mercosul, e pelo fato de que as importações canadenses enfrentariam a concorrência de importações de outras origens que também estão presentes no mercado brasileiro, como China e EUA. Além disso, os preços das exportações do Canadá para os EUA, principal destino das exportações canadenses, poderiam sofrer distorções pelo preço praticado entre partes relacionadas da Innophos. Contudo, para fins de início, são apresentados os preços prováveis das importações do Canadá apurados para os cinco cenários previstos na Portaria SECEX n o 171.

294. Também cumpre frisar que, em virtude da depuração dos dados de importação demonstrada no item 6.1 deste documento, observou-se que as importações do produto objeto da revisão originárias da China e dos EUA foram realizadas em quantidades não representativas. Dessa forma, julgou-se adequado avaliar o preço provável das importações dessas origens a partir dos cenários previstos na Portaria SECEX n o 171.

295. Foram identificados os preços médios FOB praticados pelas origens investigadas para o mundo, para os dez ("Top 10") e para os cinco ("Top 5") principais destinos dessas exportações, bem como os preços médios das exportações dessas origens para o principal destino e para a América do Sul.

8.3.1 Do preço provável do Canadá

296. No caso do Canadá, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 2835.39 do sistema SH, em P5.

297. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

298. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais (i) de frete e seguro internacional, (ii) de AFRMM, (iii) de Imposto de Importação e (iv) de despesas de internação utilizados na internação do valor normal, conforme descrito no item 5.1.1.2. deste documento.

299. Insta sublinhar que foram desconsideradas as exportações do Canadá para os EUA, buscando mitigar a possível influência da proximidade e da integração desses países.

300. Convém relembrar também que a subposição tarifária 2835.39 do SH inclui produtos fora do escopo do direito antidumping. Nesse sentido, mesmo não havendo importações brasileiras do produto objeto da revisão originárias do Canadá identificadas de acordo com os dados da RFB em P5, conforme discutido no item 6.1, foram identificadas exportações do Canadá para o Brasil na referida subposição de acordo com os dados do Trade Map.

Preço Médio CIF Internado do Canadá e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

 

Maior

comprador *

Média

Mundo**

(A) Preço FOB

[REST.]

[REST.]

(B) Frete/seguro internacional (10,19%*A)

[REST.]

[REST.]

(C) Preço CIF (A+B)

[REST.]

[REST.]

(D) Imposto de Importação (9%*C)

[REST.]

[REST.]

(E) AFRMM (8%*B)

[REST.]

[REST.]

(F) Despesas de internação (4,99%*C)

[REST.]

[REST.]

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

[REST.]

[REST.]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

1.593,55

1.594,52

% (I/H)

[REST.]

[REST.]

Representatividade volume

*Após os EUA, o Irã foi o maior destino das exportações (83% do volume exportado desconsiderando-se EUA e 4,2% do volume exportado considerando-se os EUA).

**Desconsiderando-se exportações para os EUA e para o Brasil, foram identificados apenas volumes para Irã, Nigéria e China.

Fontes:Trade Map, Peticionária.

Elaboração: DECOM.


301. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

302. O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi comparado com o preço da indústria doméstica convertido de reais por tonelada para dólar estadunidense por tonelada utilizando-se a taxa de câmbio média em P5 obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

303. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de o Canadá voltar a exportar SAPP a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

304. Nesse contexto, ao longo da revisão, faz-se imprescindível que as partes interessadas, em especial produtores/exportadores, contribuam com a discussão sobre a análise dos cenários, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão acerca do preço provável das exportações canadenses de SAPP para o Brasil. Buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão.

8.3.2 Do preço provável da China

305. No caso da China, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 2835.39 do sistema SH, em P5.

306. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

307. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais (i) de frete e seguro internacional, (ii) de AFRMM, (iii) de Imposto de Importação e (iv) de despesas de internação utilizados na internação do valor normal, conforme descrito no item 5.1.2.2. deste documento.

308. Insta sublinhar que foram desconsideradas as exportações da China para (i) o Brasil, no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo e para (ii) os Estados Unidos, no cálculo do preço médio para o mundo, em virtude da aplicação de medida antidumping às importações chinesas de SAPP pelos EUA.

Preço Médio CIF Internado da China e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

 

Maior comprador *

Média 5 maiores compradores **

Média 10 maiores compradores ***

Média América do Sul ****

Média

Mundo *****

(A) Preço FOB

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(B) Frete/seguro internacional (10,19%*A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(C) Preço CIF (A+B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(D) Imposto de Importação (9%*C)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(E) AFRMM (8%*B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(F) Despesas de internação (4,99%*C)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

1.074,89

851,02

860,09

858,99

774,40

% (I/H)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade volume

8,5%

31,7%

50,2%

4,4%

*Austrália

**Em ordem decrescente de participação: Austrália, Rússia, Tailândia, Espanha e Coreia do Sul

***Em ordem decrescente de participação: Austrália, Rússia, Tailândia, Espanha, Coreia do Sul, índia, Turquia, Egito, Indonésia e Países Baixos, desconsiderando-se o Brasil

****Argentina, Chile, Colômbia, Peru, Equador, Paraguai, Uruguai e Guiana, desconsiderando-se o Brasil

***** Desconsiderando-se Brasil e EUA.

Fontes:Trade Map, Peticionária.

Elaboração: DECOM.


309. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

310. O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi comparado com o preço da indústria doméstica convertido de reais por tonelada para dólar estadunidense por tonelada utilizando-se a taxa de câmbio média em P5 obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

311. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de a China voltar a exportar SAPP a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.3.3 Do preço provável dos Estados Unidos

312. No caso dos EUA, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 2835.39 do sistema SH, em P5.

313. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.

314. Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foram utilizados os mesmos percentuais (i) de frete e seguro internacional, (ii) de AFRMM, (iii) de Imposto de Importação e (iv) de despesas de internação utilizados na internação do valor normal, conforme descrito no item 5.1.2.2. deste documento.

315. Insta sublinhar que foram desconsideradas as exportações dos EUA para (i) o Brasil, no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo e para (ii) o Canadá e o México, no cálculo do preço médio para o mundo, em virtude da aplicação de medida antidumping às importações chinesas de SAPP pelos EUA.

Preço Médio CIF Internado dos EUA e Subcotação (US$/t)

[RESTRITO]

 

Maior comprador *

Média 5 maiores compradores **

Média 10 maiores compradores ***

Média América do Sul ****

Média

Mundo *****

(A) Preço FOB

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(B) Frete/seguro internacional (8,93%*A)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(C) Preço CIF (A+B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(D) Imposto de Importação (9%*C)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(E) AFRMM (8%*B)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(F) Despesas de internação (4,99%*C)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(G) CIF Internado (C+D+E+F)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(H) Preço da Indústria Doméstica

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

(I) Subcotação (US$/t) (H-G)

734,28

-144,56

-1.090,68

-577,84

-1.288,02

% (I/H)

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

[REST.]

Representatividade volume

19,5%

67,1%

83,1%

6,8%

*Reino Unido

** Em ordem decrescente de participação: Reino Unido, Alemanha, China, Austrália, Singapura

*** Em ordem decrescente de participação: Reino Unido, Alemanha, China, Austrália, Singapura, Taipé Chinês, Bélgica, Japão, Costa Rica e Chile

****Argentina, Chile, Colômbia, Peru, Uruguai e Guiana, desconsiderando-se o Brasil

***** Desconsiderando-se Brasil e EUA.

Fontes: Trade Map, Peticionária.

Elaboração: DECOM.


316. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS). O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

317. O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi comparado com o preço da indústria doméstica convertido de reais por tonelada para dólar estadunidense por tonelada utilizando-se a taxa de câmbio média em P5 obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

318. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de os EUA voltarem a exportar SAPP a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica apenas no cenário do maior destino. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica. Tendo em vista os diferentes resultados obtidos no cálculo da subcotação, considerando as alternativas de preços prováveis analisados neste documento, buscar-se-á aprofundar esta questão ao longo da revisão. Novamente, exorta-se às partes interessadas que contribuam com a debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão deste Departamento.

8.4 Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

319. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2 o e no § 3 o do art. 30.

320. Ao longo de todo o período analisado, não foram importados volumes representativos do produto objeto da revisão em termos relativos, isto é, quando comparados às importações totais, ao mercado brasileiro e ao volume de vendas internas da indústria doméstica. O volume total importado das origens investigadas ([RESTRITO] t) representou somente [RESTRITO] % do mercado brasileiro e correspondeu a [RESTRITO] % das importações totais e das vendas internas da indústria doméstica em P5. Em P1, quando o volume das importações objeto do direito antidumping registrou o maior patamar ([RESTRITO] t), representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro, [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % das vendas internas da indústria doméstica.

321. A análise do comportamento das importações das origens investigadas demonstrou que estas diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão e terminaram em P5 com insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não é possível atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica às importações sujeitas ao direito.

322. Os dados apresentados no item 5.3, entretanto, sugerem relevância dos volumes de exportações líquidas de polifosfatos da China e dos EUA quando cotejados ao tamanho o mercado brasileiro de SAPP. Por sua vez, foi exposto no supramencionado item que o Canadá foi importador líquido de polifosfatos durante o período de análise de probabilidade de retomada de dano.

323. Destaca-se ainda que a análise do preço provável conduzida no item 8.3, para fins de início da investigação, apresentou resultados não conclusivos sobre o preço provável para Canadá e para EUA, que pudessem levar à conclusão de probabilidade de retomada de dano causado.

324. Enquanto todos os cinco cenários aprecidados demonstraram que, na hipótese de a China voltar a exportar SAPP a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, havendo forte aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, na análise realizado para os Estados Unidos, somente em um dos cinco cenários foi observada subcotação.

325. Por sua vez, no exame realizado a partir dos dados de exportação do Canadá, a partir das informações obtidas do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 2835.39 do sistema SH, em P5, em que pese ter sido verificada subcotação para os dois cenários passíveis de análise, insta ressaltar a baixa representatividade do número de países, bem como o fato de que os dados secundários disponíveis incluem produtos fora do escopo.

326. No decorrer desta revisão, buscar-se-ão mais elementos de prova para melhor entendimento do provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro e, consequentemente, sobre a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica.

8.5 Das alterações nas condições de mercado

327. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n o 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

328. Conforme exposto no item 5.5 deste documento existe medida antidumping aplicada às exportações de SAPP da China pelos EUA, desde julho de 2010, sendo, portanto, anterior à aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão. Não foram identificadas, além disso, na base de dados da OMC, medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de SAPP originárias do Canadá ou dos EUA.

8.6 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

329. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, piora no seu quadro geral, existindo, portanto, dano no período de revisão.

330. Contudo, à luz da forte contração nas importações sujeitas à medida durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, entende-se, para fins de início da revisão, que não se pode atribuir parcela significativa do dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias do Canadá, China e Estados Unidos.

331. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.

332. No âmbito dessa análise, aspectos como a provável subcotação do preço a ser praticado nas exportações do da China para o Brasil (analisada no item 8.3.2) e o elevado grau de potencial exportador constituem indícios relevantes de que, no cenário hipotético futuro de extinção da medida vigente, as exportações de SAPP da China para o Brasil, a preços de dumping, voltarão a pressionar o desempenho econômico-financeiro da indústria doméstica.

333. Por outro lado, os indícios de efeitos sobre o preço da indústria doméstica, quando consideradas os preços prováveis considerados nos cenários desenvolvidas nos itens 8.3.1 e 8.3.3, apresentaram resultados não conclusivos para o Canadá e para os EUA. Assim, quanto ao indicador de preços prováveis para as supramencionadas origens, serão necessárias informações adicionais ao longo da revisão, para que se possa analisar conclusivamente os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

334. Dessa forma, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-á junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a análise da autoridade investigadora.

335. Em face do exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, muito provavelmente haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.

9. DA RECOMENDAÇÃO

336. Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias do Canadá, da China e dos EUA e à retomada do dano delas decorrente.

337. Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de pirofosfato ácido de sódio (SAPP), comumente classificado no item 2835.39.20 da NCM, originárias do Canadá, da China e dos EUA, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2 o do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.