Publicado no DOE - PA em 12 jun 2025
Altera o Decreto Nº 847/2004, que regulamenta a Lei Nº 6572/2003, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR OS ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, incisos III e V, da constituição estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 94, de 5 de julho de 2019, e na Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 847, de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, de que trata a Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, será concedido por meio de crédito presumido do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, correspondente ao valor destinado pelos contribuintes situados no estado do Pará que apoiarem projetos culturais aprovados pela fundação cultural do Pará, nos termos do Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
§ 1º O valor do incentivo de cada projeto não poderá exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da participação do patrocinador no projeto e o disposto nos §§ 1º e 2º da Lei nº 6.572/03, sendo que serão fixados os percentuais que poderão ser apropriados mensalmente de crédito presumido dos valores despendidos, nos seguintes limites:
I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;
II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso i deste Artigo e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar nº 123/2006;
III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II deste Artigo.
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Art. 4º ..............................
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IX - Certificado de Incentivo Fiscal - CIF: título nominal intransferível, emitido pela secretaria de estado da fazenda, no valor correspondente ao do incentivo, que especificará as importâncias que o Patrocinador poderá utilizar como crédito presumido do ICMS;
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XI - Crédito Presumido: valor referente ao incentivo fiscal de que trata o Decreto nº 4.676, de 2001, observando o disposto no § 1º do Art. 1º deste Regulamento, de acordo com o escalonamento fixado em ato do Secretário de estado da fazenda, não podendo exceder de 95% (noventa e cinco por cento) valor total da participação do patrocinador no projeto incentivado;
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Art. 19. A habilitação do Patrocinador para utilização do crédito presumido previsto no Art. 20 deste Decreto se efetivará mediante a emissão do Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, devidamente numerado para efeito e acompanhamento e controle, conforme modelo a ser instituído em ato do secretário de estado da fazenda, observado o trâmite do Art. 7º deste Decreto.
Art. 20. O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos culturais aprovados ou que aportar recursos financeiros diretamente ao FEPAC poderá utilizar crédito presumido para abater o valor do imposto a recolher até o limite de que trata o § 1º do Art. 1º deste regulamento, de acordo com o escalonamento fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do Decreto nº 4.676, de 2001, não podendo exceder de 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da participação do patrocinador no projeto incentivado;
§ 1º Para fazer jus ao crédito presumido, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total de sua participação no projeto.
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Art. 21. ocorrendo a hipótese de transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá utilizar o crédito presumido para o abatimento do imposto na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do Art. 20.
Art. 22. o crédito presumido para abatimento do imposto somente poderá ser após 30 (trinta) dias após o repasse dos recursos empregados no projeto cultural pela pessoa jurídica incentivada.
Art. 23. De posse do Certificado de Incentivo, o Patrocinador deverá escriturar no livro registro de apuração do ICMS - RAICMS, na coluna “outros créditos”, o valor do crédito presumido utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar a seguinte informação: “incentivo cultural, Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003 - Certificado de Incentivo Fiscal”.
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Art. 32. O Patrocinador que se aproveitar indevidamente dos benefícios e/ou descumprir, total ou parcialmente, os termos da Lei nº 6.572, de 2003, mediante fraude culposa ou dolosa, assim como pela prática de outros delitos, fica sujeito à multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido que tenha utilizado, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis civil, Penal e tributária.”
Art. 2º O disposto neste Decreto estende-se aos projetos culturais apresentados antes do início de sua vigência, desde que a captação dos recursos ainda não tenha ocorrido.
Parágrafo único. os projetos cuja captação tenha ocorrido antes do início de vigência deste Decreto continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 11 de junho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado