Publicado no DOE - PA em 12 jun 2025
Altera o RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, quanto ao crédito presumido do ICMS concedido aos contribuintes paraenses que apoiarem projetos culturais aprovados pela fundação cultural do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, incisos III e V, da constituição estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 94, de 5 de julho de 2019, e na Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1º O regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-K. Fica concedido crédito presumido, até 30 de abril de 2026, do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no estado do Pará que apoiarem projetos culturais aprovados pela fundação cultural do Pará. (Convênio ICMS 94/19)
§ 1º O incentivo de que trata o caput deste Artigo não poderá exceder 0,30% (trinta centésimos por cento) do montante da receita líquida anual do imposto, salvo na hipótese prevista no § 2º deste Artigo.
§ 2º O percentual previsto no § 1º deste Artigo poderá alcançar até 0,40% (quarenta centésimos por cento), desde que atendidos o disposto no Art. 14 da lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º O contribuinte do ICMS patrocinador da atividade cultural poderá apropriar-se mensalmente de crédito presumido dos valores despendidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste Artigo, nos seguintes limites:
I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite;
II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso i deste Artigo e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar nº 123/2006;
III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, para a empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas que se enquadrem no disposto no inciso II deste Artigo.
§ 4º O escalonamento de que trata o § 3º deste Artigo será fixado em ato do secretário de estado da fazenda.
§ 5º O incentivo de que trata o caput deste Artigo não poderá exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da participação do patrocinador no projeto.
§ 6º Para obtenção do benefício fiscal de que trata este Artigo, a pessoa jurídica patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, mediante a oferta de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total de sua participação no projeto.
§ 7º A apropriação do crédito presumido terá início após 30 (trinta) dias após o repasse dos recursos empregados no projeto cultural pela pessoa jurídica incentivada, limitada ao exercício financeiro corrente, e está condicionada ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial.
§ 8º Os demais procedimentos necessários para a fruição do incentivo de que trata o caput deste Artigo constam da lei n° 6.572, de 8 de agosto de 2003, e suas alterações.”
Art. 2º Revoga-se o Art. 11-c do anexo IV do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 3º O disposto neste decreto estende-se aos projetos culturais apresentados antes do início de sua vigência, desde que a captação dos recursos ainda não tenha ocorrido.
Parágrafo único. os projetos cuja captação tenha ocorrido antes do início de vigência deste decreto continuam regidos pela legislação vigente à época de sua apresentação.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 11 de junho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado