Decreto Nº 1018 DE 11/06/2025


 Publicado no DOE - SC em 11 jun 2025


Institui o Programa Transporte Bom e Seguro.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 32667/2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Transporte Bom e Seguro, que regulamenta a inspeção técnica de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.

Parágrafo único. A inspeção técnica de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros é obrigatória e passa a ser regida nos termos deste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I – Instituição Técnica Licenciada (ITL): pessoa jurídica de direito público ou privado licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) para realizar inspeções técnicas veiculares;

II – Inspeção Técnica Veicular (ITV): inspeção realizada em veículo automotor por ITL, conforme normas vigentes;

III – Laudo de Inspeção Técnica (LIT): laudo emitido pela ITL comprovando a ITV atestada pelos responsáveis técnicos, conforme legislação vigente; e

IV – Certificado de Inspeção Veicular emitido pela Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (CIV-SIE): certificado emitido pela SIE para o veículo aprovado na ITV com seu respectivo LIT;

CAPÍTULO II DA INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR (ITV)

Art. 3º Os veículos cadastrados na SIE para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros deverão ser submetidos à ITV perante ITL, observadas as seguintes regras:

I – veículos com até 1 (um) ano de fabricação ficam dispensados da ITV;

II – veículos com mais de 1 (um) ano e com até 15 (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos anualmente à ITV; e

III – veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos semestralmente à ITV.

§ 1º Para efeito de cálculo da idade do veículo, será considerada a data de 31 de dezembro do ano de fabricação, constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). 

§ 2º Considera-se que o veículo completará 1 (um) ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente à fabricação.

Art. 4º A execução dos serviços de ITV deverá 
atender aos regulamentos técnicos aprovados pelo INMETRO e às disposições da legislação de trânsito em vigor.

Parágrafo único. As ITL deverão observar os procedimentos específicos de inspeção definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União na ausência de procedimentos aprovados pelos regulamentos técnicos do INMETRO.

CAPÍTULO III DO LAUDO E DO CERTIFICADO

Art. 5º A ITV será formalizada pela emissão do LIT, o qual será atestado por meio do CIV-SIE, conforme regulamentação da SIE.

§ 1º O CIV-SIE somente será emitido quando o veículo for aprovado na ITV, devendo constar a aprovação no LIT.

§ 2º A ITV e o LIT deverão considerar as condições técnicas, de segurança e de acessibilidade do veículo, conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como regulamentos técnicos do INMETRO, quando aplicável, e atender à legislação de trânsito em vigor e suas respectivas alterações.

§ 3º O LIT deverá ser respaldado por sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Sistema CONFEA/CREA atestado por engenheiro especialista na área de inspeção veicular.

§ 4º O LIT poderá ser elaborado com aproveitamento de ensaios técnicos realizados em inspeção para outros órgãos.

§ 5º A ART poderá ser emitida individualmente ou na forma de ART Múltipla, devendo ser disponibilizada pela ITL ao Poder Público, sempre que solicitado.

§ 6º O CIV-SIE constitui documento de porte obrigatório e de fácil visualização no interior do veículo.

CAPÍTULO IV DA VALIDADE

Art. 6º A data de validade da ITV será contada a partir da data de sua aprovação e deverá estar expressa no LIT e no CIV-SIE, de acordo com a seguinte regra:

I – validade de 12 (doze) meses para veículos com mais de 1 (um) ano de fabricação e submetidos anualmente à ITV; e

II – validade de 6 (seis) meses para veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação e submetidos semestralmente à ITV.

Parágrafo único. Veículos reprovados na ITV ou com a data de validade da inspeção vencida serão considerados irregulares perante a SIE, sujeitando-se às penalidades conforme legislação vigente.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º Os certificados de segurança veicular expedidos para veículos inspecionados para a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), antes da entrada em vigor deste Decreto, permanecem vigentes até o término de suas respectivas validades.

Art. 8º Os veículos mencionados no inciso II do art. 3º deverão se adequar ao disposto neste Decreto, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Compete à SIE editar normas complementares a este Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980:

I – o § 1º do art. 81; e

II – o art. 82.

Florianópolis, 11 de junho de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Jerry Edson Comper