Decreto Nº 1576 DE 17/06/2026


 Publicado no DOE - SC em 17 jun 2026


Altera o Decreto Nº 1342/2021, que regulamenta os serviços privados de transporte intermunicipal de passageiros no regime de fretamento, seus respectivos procedimentos e estabelece outras providências, e o Decreto Nº 1018/2025, que institui o Programa Transporte Bom e Seguro.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e nos incisos I e III do caput do art. 8º da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, e de acordo com o que
consta nos autos do processo nº SIE 11598/2026,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.342, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ................................................................

I – operadora: o agente econômico regularmente constituído sob a forma de pessoa jurídica ou empresário individual, inclusive microempreendedor individual (MEI), devidamente inscrito na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC) e registrado na SIE, para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros em regime de fretamento, mediante licenciamento;

...........................................................................

Parágrafo único. O registro do MEI observará, cumulativamente:

I – as ocupações expressamente autorizadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN); e

II – a limitação territorial às regiões metropolitanas legalmente instituídas, quando exigida pela legislação federal.” (NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 1.018, de 11 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º .................................................................

............................................................................

III – veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos semestralmente à ITV, exceto quando o veículo estiver cadastrado na SIE em nome de operador enquadrado como microempresa (ME) ou microempreendedor individual (MEI), nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que a inspeção será realizada anualmente.” (NR)

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 1.018, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º .................................................................

I – validade de 12 (doze) meses para veículos submetidos anualmente à ITV; e

II – validade de 6 (seis) meses para veículos submetidos semestralmente à ITV.

..................................................................” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de junho de 2026.

JORGINHO MELLO

Henrique de Freitas Junqueira

Ricardo Euclides Grando