Consulta Nº 78 DE 16/06/2014


 


ICMS. Substituição tributária. Enquadramento de produto. Operações com mercadorias do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A consulente, situada no Estado de São Paulo, informa que atua no ramo de fabricação e comercialização de adesivos e selantes e que, em virtude do disposto no Protocolo ICMS 71/2011 e no Decreto nº 6.791/2012, que alterou a forma de tributação de alguns produtos caracterizados como materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno, tornando-os sujeitos à substituição tributária, indaga se fita “Silver Tape” (NCM 3919.1000), fita para “Empacotamento PP Geral Transparente Tapefix” (NCM 3919.1000), fita “Dupla Face PP Transparente Tapefix” (NCM 3919.1000) e “Espuma para Vedação” (NCM 3919.1000) estão incluídas nesse regime tributário e se qualquer produto que atenda a esse código NCM raiz e descrição listada, independente de se caracterizar ou não como material de construção, estaria sujeito ao mesmo regime.

Relata que o código NCM 3919.10.00 de tal mercadoria está relacionado no item 72 do Protocolo ICMS 71/2011 dentre aquelas sujeitas ao regime da substituição tributária para as operações com produtos do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com a descrição “Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil”, e no item 74 do artigo 21 do Anexo X do RICMS/2012. Tal redação foi acrescentada ao protocolo original por meio do Protocolo ICMS 56/2012.

De acordo com essa descrição, expõe que o produto que comercializa não se destina à finalidade exigida, ou seja, para a construção civil, já que considerados produtos para uso geral, o que motivou a presente formulação.

Assim, questiona qual o entendimento correto.

RESPOSTA

Inicialmente, saliente-se que a matéria concernente à consulta em tela já foi apreciada por este Setor Consultivo nas Consultas de nº 2/2013 e 17/2014.

A questão exposta tem sua regulamentação estabelecida no artigo 21 do Anexo X (Substituição Tributária) do RICMS/2012, como segue:

“Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

Margem de valor agregado - MVA (%)

Interna

Interestadual

Alíquota 12%

Alíquota

4%

(...)

         

5

39.19

39.20

39.21

Veda rosca, lona plástica, fiítas  isolantes e afins ( exceto produtos do subitem 3921.90.20).

28

37,37

49, 85

(...)

74

39.19

Chapas,folhas,tiras,fitas, películas e outras formas planas,autoadesivas, de plásticos,mesmo em rolos,para uso na construção civil.

39 49,17 62,73

(...)”

Preliminarmente, fazem-se necessárias as seguintes considerações, conforme já apresentadas na Consulta nº 17/2014:

“1. a adequada classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11 e 13, dentre outros; (destacamos)

4. observadas as considerações anteriores, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse código, inclusive com as demais divisões dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária.”

Assim, no caso de os produtos se destinarem ao uso geral, que em princípio é a hipótese contemplada na consulta, esses estão incluídos e sujeitos à substituição tributária, nos termos estabelecidos pelo item 5 do artigo 21 do Anexo X do RICMS/2012.

Dessa forma, as mercadorias produzidas e comercializadas pela Consulente estão sujeitas ao recolhimento do imposto por substituição tributária, de acordo com as normas pertinentes aos produtos e nos termos da legislação vigente.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.