Resolução de Consulta DLO Nº 162 DE 30/12/2022


 Publicado no DOE - PE em 30 dez 2022


ICMS. Sistemática especial para estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 162/2022. PROCESSO N° 1500000230.000081/2022-52 (PRT Nº 2021.00000819018-83). CONSULENTE: ZORI DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA, CACEPE: 0727687-70. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA, OAB/PE Nº 30.180.

EMENTA: ICMS. Sistemática especial para estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem demonstração pela Consulente de dúvida razoável e sem indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente é estabelecimento atacadista cuja atividade principal é o comércio de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar e também atua como comércio atacadista e varejista de vários tipos de produtos, inclusive de gêneros alimentícios. Apresenta requerimento sobre a abrangência da sistemática de tributação instituída pela Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, sem contudo demonstrar dúvida razoável ou indicar expressamente qual dispositivo da legislação tributária a ser interpretado.

É o relatório.

MÉRITO

2 A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não demonstrou dúvida razoável ou indicou expressamente qual dispositivo da legislação tributária a ser interpretado.

3. A consulente apresenta inclusive uma representação de tabela constante do Informativo Fiscal “COMÉRCIO ATACADISTA - SISTEMÁTICA ESPECIAL DO DECRETO 38.455/2012” onde consta a resposta à sua aparente dúvida.

RESPOSTA

4. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, não sendo demonstrado pela Consulente dúvida razoável nem indicado expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.

Recife (GEOT/DLO), 19 de dezembro de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

MATRÍCULA 171.205-5

DIRETOR DA DLO

DE ACORDO LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO