Publicado no DOE - PE em 30 dez 2022
ICMS. Sistemática especial para estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 162/2022. PROCESSO N° 1500000230.000081/2022-52 (PRT Nº 2021.00000819018-83). CONSULENTE: ZORI DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA, CACEPE: 0727687-70. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA, OAB/PE Nº 30.180.
EMENTA: ICMS. Sistemática especial para estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem demonstração pela Consulente de dúvida razoável e sem indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A Consulente é estabelecimento atacadista cuja atividade principal é o comércio de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar e também atua como comércio atacadista e varejista de vários tipos de produtos, inclusive de gêneros alimentícios. Apresenta requerimento sobre a abrangência da sistemática de tributação instituída pela Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, sem contudo demonstrar dúvida razoável ou indicar expressamente qual dispositivo da legislação tributária a ser interpretado.
É o relatório.
MÉRITO
2 A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não demonstrou dúvida razoável ou indicou expressamente qual dispositivo da legislação tributária a ser interpretado.
3. A consulente apresenta inclusive uma representação de tabela constante do Informativo Fiscal “COMÉRCIO ATACADISTA - SISTEMÁTICA ESPECIAL DO DECRETO 38.455/2012” onde consta a resposta à sua aparente dúvida.
RESPOSTA
4. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, não sendo demonstrado pela Consulente dúvida razoável nem indicado expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.
Recife (GEOT/DLO), 19 de dezembro de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
MATRÍCULA 171.205-5
DIRETOR DA DLO
DE ACORDO LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO