Publicado no DOE - SE em 10 jun 2025
Dispõe sobre a não exigência de juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, na forma que especifica; e altera os incisos I e II do art. 1º da Lei Nº 8612/2019, que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), e da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não devem ser exigidos os juros e as multas relativas ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS retido por substituição, referente às operações realizadas nos períodos de apuração de 1º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2025.
§ 1º Para que o contribuinte usufrua do benefício, deve efetuar o pagamento complementar até o dia 31 de agosto de 2025, desde que apresente requerimento, na forma da regulamentação desta Lei, até o dia 30 de junho de 2025.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.612, de 22 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
I - a reduzir em 90% (noventa por cento) os juros e multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou de glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que a opção do contribuinte não exceda a 31 de dezembro de 2025;
II - a conceder remissão parcial de 50% (cinquenta por cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que a opção do contribuinte não exceda a 31 de dezembro de 2025.
§ 1º ..........................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo