Decreto Nº 28173 DE 09/06/2025


 Publicado no DOM - Florianópolis em 9 jun 2025


Regulamenta a Lei Nº 11335/2024, que dispõe sobre a concessão e recebimento de patrocínio no âmbito do município de Florianópolis.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e conforme Lei Municipal n. 11.335, de 2024,

DECRETA:

Art. 1º. A concessão de patrocínio, no âmbito do município de Florianópolis, incluindo a Administração Direta e Indireta, fica regulamentado através do presente Decreto, o qual é editado com fulcro na Lei Municipal n. 11.335, de 2024.

CAPÍTULO I - DOS EDITAIS DE PATROCÍNIO

Art. 2º Aqueles que desejarem receber patrocínio do município de Florianópolis para projetos, ações, atividades ou eventos deverão participar dos Editais de Patrocínio que serão oportunamente publicados no Diário Oficial do Município.

Art. 3º O órgão municipal que desejar patrocinar projeto, ação, atividade ou evento, deverá iniciar o processo administrativo, instruindo-o com:

I - Justificativa, demonstrando a existência de interesse público e a contribuição do objeto do patrocínio para o desenvolvimento socioeconômico do município de Florianópolis e indicando os resultados previstos;

II - Documento de Formalização da Demanda, que deverá conter os elementos essenciais à produção do Edital e do Contrato, em especial os requisitos técnicos e as contrapartidas a serem solicitadas aos patrocinados, conforme previsto no art. 8º, deste Decreto;

III - deliberação da Chefia de Gabinete do Prefeito, a respeito da conveniência e oportunidade da demanda;

IV - bloqueio orçamentário;

V - aprovação do Comitê Gestor de Governo.

Art. 4º Devidamente instruído com os documentos indicados no artigo 3º, deste Decreto, o processo deverá ser remetido para a Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias, para a elaboração do Edital.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias poderá baixar o processo em diligência, solicitando documentos ou informações que entender necessários à adequada elaboração do Edital.

Art. 5º Após confeccionado o Edital, o processo será encaminhado para parecer da Assessoria Jurídica do órgão demandante, o qual deverá ser aprovado pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 6º O Edital que contiver parecer jurídico favorável, será devolvido à Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias para que seja providenciada a publicação no Diário Oficial do Município e deverá conceder, no mínimo, 5 (cinco) dias para o recebimento das propostas e documentos dos proponentes.

CAPÍTULO II - DAS PROPOSTAS INDIVIDUAIS PARA RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO

Art. 7º Na ausência de Edital específico que possa atender a demanda por patrocínio, o interessado, pessoa física ou jurídica, poderá protocolar pedido específico para este fim.

§1º O pedido referido no caput, deste artigo, deverá conter:

I - o requerimento de patrocínio;

II - a qualificação completa do solicitante, em especial nome, número de inscrição no CNPJ ou no CPF, endereço, telefones e e-mail para contato, nome e documentos pessoais do representante legal, quando for o caso;

III - documentos de habilitação:

a) cópia do CPF, RG e do comprovante de residência, para pessoas físicas; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações e entidades sem fins lucrativos, o estatuto social, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, bem como das respectivas alterações, caso existam;

b) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial da sede do proponente;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União), a qual a abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas na Lei Federal n. 8.212, de 1991;

d) prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede do proponente, expedida pelo órgão competente;

e) prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do proponente, expedida pelo órgão competente;

e.1) no caso de Municípios que mantêm Cadastro Mobiliário e Imobiliário separados, deverão ser apresentados os comprovantes referentes a cada um dos cadastros;

f) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

g) Certidão Negativa de Falência, expedida pelo distribuidor do Foro da sede da matriz da Pessoa Jurídica ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa jurídica;

h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhista, expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunal Regional do Trabalho;

i) declaração de que não emprega menor de idade, salva na condição de aprendiz (inciso XIII do art. 7º da CF/88);

j) declaração negativa de vínculo empregatício com órgão ou entidade pública;

k) declaração de inexistência de fato superveniente e impeditivo de contratação com entidade pública.

Art. 8º O requerimento de patrocínio deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a descrição minuciosa do objeto do patrocínio;

II - demonstração da credibilidade e da capacidade gerencial do Patrocinado em realizá-lo;

III - demonstração da contribuição do projeto, ação, atividade ou evento para o desenvolvimento socioeconômico da cidade de Florianópolis;

IV - demonstração da viabilidade financeira;

V - indicação dos resultados previstos;

VI - demonstração da existência de interesse público;

VII - proposta de contrapartidas, conforme previsto na Lei Municipal n. 11.335, de 2024, em especial o inciso V do art. 1º;

VIII - indicação das contraprestações do Município, com o respectivo cronograma de repasse, que deverá estar em consonância com o previsto no artigo 3º, da Lei Municipal n. 11.335, de 2024;

IX - indicação de que se trata de proposta para patrocínio mediante cotas ou de forma exclusiva e/ou que irá contemplar ações específicas de interesse do Município;

X - declaração do responsável atestando a veracidade dos documentos e informações apresentadas;

XI - outras informações e documentos relevantes à análise do pedido.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias poderá exigir a apresentação de documentos e informações complementares, sempre que entender necessário, para a adequada instrução do pedido de patrocínio.

Art. 9º O pedido de patrocínio deverá ser apresentado através de processo administrativo, exclusivamente na forma digital, o qual será, imediatamente após o protocolo, encaminhado para análise de conveniência e oportunidade da Chefia de Gabinete do Prefeito e, na sequência, deverá ser remetido ao órgão municipal com atribuição finalística compatível com o objeto do patrocínio para a juntada dos seguintes documentos:

I - Solicitação de Compra/Contratação, gerada no sistema informatizado de compras do município de Florianópolis;

II - bloqueio orçamentário;

III - aprovação do Comitê Gestor de Governo.

Parágrafo único. Após a devida instrução do processo, este deverá ser remetido à Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias.

CAPÍTULO III - DA SELEÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 10. As propostas de patrocínio, tanto as individuais quanto as submetidas através de Edital, serão analisadas por Comissão de Seleção, constituída por, no mínimo, 5 (cinco) agentes públicos, sendo ao menos 2 (dois) servidores públicos efetivos.

Parágrafo único. A Comissão de Seleção será nomeada por Portaria do titular da Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias, não admitida nova delegação de atribuições.

Art. 11. A Comissão de Seleção analisará os pedidos de patrocínio, emitindo parecer fundamentado, opinando pela aprovação ou rejeição da proposta, pronunciando-se a respeito:

I - da adequação dos documentos que acompanham as propostas;

II - da viabilidade ou não da concretização do patrocínio, inclusive sob os aspectos orçamentário, financeiro, adequação das contraprestações do Poder Público e inexistência das vedações previstas no parágrafo único, do art. 2º, da Lei Municipal n. 11.335, de 2024;

III - do atendimento às políticas públicas, diretrizes e programas do Município;

IV - dos aspectos de sustentabilidade da proposta;

V - do valor compatível ao projeto, ação, atividade ou evento;

VI - do interesse público, inclusive em relação às contrapartidas ofertadas pelo Proponente.

§1º A Comissão de Seleção poderá baixar o processo para diligências e solicitar complementação de documentos e informações, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para a resposta, prorrogáveis, por solicitação do Proponente e a critério da Comissão.

§2º Na hipótese do proponente não responder de forma adequada à diligência ou não apresentar a documentação prevista neste Decreto, a Comissão de Seleção arquivará o processo, mediante manifestação fundamentada.

Art. 12. As propostas de patrocínio que estiverem adequadamente instruídas, receberão parecer da Comissão de Seleção e serão encaminhadas para decisão do titular do órgão municipal com atribuição finalística compatível com o objeto do patrocínio.

§1º Sendo prolatada decisão pela aprovação do patrocínio, a Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias confeccionará os Termo de Inexigibilidade de Licitação e Contrato e, após assinados, providenciará suas publicações no Diário Oficial do Município.

§2º Nos processos de proposta individual de patrocínio, após a prolação da decisão de aprovação do pedido, o processo deverá observar as seguintes fases, antes da publicação do respectivo Contrato:

I - emissão de parecer jurídico, pela Assessoria Jurídica do órgão municipal com atribuição finalística compatível com o objeto do patrocínio e posterior aprovação da Procuradoria Geral do Município;

II - elaboração do Termo de Inexigibilidade de Licitação, pela Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias, o qual, após devidamente assinado, será publicado no Diário Oficial do Município;

III - elaboração do Contrato, pela Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias, o qual, após devidamente assinado, será publicado no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 13. O titular da Secretaria Gestora do Contrato de Patrocínio designará ao menos três agentes públicos, que não tenham participado como membros da Comissão de Seleção, para compor a Comissão de Fiscalização, os quais deverão acompanhar a execução do objeto do patrocínio e a realização das contrapartidas e deverão atuar como fiscais da execução contratual.

Art. 14. O Patrocinado deverá apresentar, através de sistema informatizado indicado pelo Município, perante a Comissão de Fiscalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Relatório de Execução do Objeto, que consistirá na comprovação da realização do objeto do patrocínio, das contrapartidas previstas no contrato e o cumprimento das demais obrigações assumidas.

§1º A Comissão de Fiscalização, entendendo necessário, poderá comparecer no local do objeto do patrocínio para realizar verificação presencial quanto ao cumprimento do contrato.

§2º O prazo estabelecido no caput poderá ser alterado sempre que as particularidades do patrocínio assim o exigirem.

Art. 15. O Patrocinado que não cumprir com as obrigações contratuais, no prazo e nas condições estabelecidas no Edital e no contrato de patrocínio, ficará impossibilitado de apresentar novos pedidos de patrocínio e de fazer parte de qualquer projeto, ação, atividade ou evento apresentados por outros proponentes, além de ser incluído no rol de pessoas impedidas de contratar com o Município.

§1º A não comprovação do cumprimento das cláusulas contratuais, total ou parcialmente, nos prazos estipulados poderá implicar:

I - na devolução do valor integral ou parcial do patrocínio, corrigido monetariamente e com acréscimos legais;

II - na inabilitação do Patrocinado a receber novos patrocínios do Município, por até cinco anos ou até que a irregularidade seja sanada;

III - na suspensão da execução do projeto, ação, atividade ou evento, se o mesmo estiver em curso;

IV - na aplicação de multa no patamar de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor total do contrato;

V - na inclusão no rol de pessoas impedidas de contratar com o Município;

VI - nas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§2º. Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a administração pública.

Art. 16. Os titulares da Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias, e da Controladoria Geral do Município poderão editar Portarias e Instruções Normativas complementando a regulamentação estabelecida neste Decreto, respeitando cada qual as atribuições que lhes são conferidas em lei.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 09 de junho de 2025.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

RONALDO BRITO FREIRE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL