Decreto Nº 29088 DE 26/03/2026


 Publicado no DOM - Florianópolis em 26 mar 2026


Altera o Decreto Nº 24954/2023, que regulamenta a Lei Nº 14133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no município de Florianópolis/SC e o Decreto Nº 28173/2025, que regulamenta a Lei Nº 11335/2024, que dispõe sobre a concessão e recebimento de patrocínio no âmbito do município de Florianópolis.


Impostos e Alíquotas

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo incisos III e IV, do art. 74, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Os §§1º e 2º, do art. 12, do Decreto n. 28.173, de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.

§1º. Sendo prolatada decisão pela aprovação do patrocínio, o órgão municipal que será gestor do patrocínio deverá anexar ao processo Certidão de que o beneficiário não possui pendências em prestações de contas, após, enviá-lo para a Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias (SMLCP) para a confecção do Termo de Patrocínio.

§2º. Na sequência, o órgão gestor do patrocínio deverá providenciar o parecer jurídico e proceder a coleta das assinaturas.”

Art. 2º Fica incluído o §3º, ao art. 12, do Decreto n. 28.173, de 2025, nos seguintes termos:

“Art. 12. (...)

§3º. Após assinado pelas partes, a SMLCP publicará o extrato de Termo de Patrocínio no Diário Oficial do Município.”

Art. 3º O art. 24, do Decreto n. 24.954, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:

I - contratação que envolva valores inferiores a R$ 130.984,20 (cento e trinta mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), no caso de outros serviços e compras;

III - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

V - contratação de remanescente nos termos dos §§2º a 7º, do art. 90, da Lei nº 14.133, de 2021;

VI - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;

VII - para as contratações previstas no no inciso IV, do art. 28, e no inciso II, do art. 74, da Lei Federal n. 14.133, de 2021.”

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 26 de março de 2026.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

THIAGO SILVA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL