Publicado no DOE - PE em 17 dez 2022
ICMS. Isenção do imposto nas operações com medicamentos destinados a órgãos públicos e ao tratamento do câncer.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157/2022. PROCESSO No 2022.000005782094-53. CONSULENTE: JASMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. CACEPE: 0774389-06.
EMENTA: ICMS. Isenção do imposto nas operações com medicamentos destinados a órgãos públicos e ao tratamento do câncer.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, visto que não foi demonstrada dúvida razoável e nem citado expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, conforme requisitos previstos no artigo 57 da mencionada Lei. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária com atividade econômica de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano;
2. Fornece medicamentos para hospitais, clínicas e órgãos públicos, entre outros;
3. Informa que o Convênio ICMS 162/1994 concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos usados no tratamento do câncer, enquanto o Convênio ICMS 87/2002, concede tal benefício nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
4. Questiona qual dos Convênios ICMS deve ser utilizado quando o medicamento a ser fornecido constar da relação de produtos isentos de ambos os Convênios.
É o relatório.
MÉRITO
5. A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não demonstrou dúvida razoável para o seu acolhimento, nem indicou expressamente nenhum dispositivos da legislação tributária estadual a ser interpretado, conforme previsão constante no artigo 57 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991;
6. Ao que parece a Consulente deseja uma confirmação do seu entendimento e a consulta prevista na Lei n° 10.654, de 1991, não se presta a este fim.
RESPOSTA
7. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei nº 10.654, de 1991, por ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, em função de a Consulente não ter demonstrado dúvida razoável e nem citado expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.
Recife (GEOT/DLO), 16 de dezembro de 2022.
MARIA ODENHEIMER COSTA
AFTE II MAT. 110.029-7
DE ACORDO,
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processos da GEOT/DLO
DE ACORDO,
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO