Publicado no DOE - PI em 6 jun 2025
Altera o RICMS/PI, aprovado pelo Decreto Nº 21866/2023, quanto às obrigações acessórias, benefícios fiscais, operações com combustíveis, dentre outras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 80/95, 26/23, 61/23, 21/24, 49/24, 52/24, 53/24, 56/24, 61/24 e 80/24, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual; e
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 1/2025, de 27 de janeiro de 2025, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, e demais documentos constantes no SEI nº 00009.001005/2025-36,
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 21.866, de 06 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 449 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 01 de junho de 2024:
“Art. 449. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária.” (NR)
II – o caput do art. 450 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 01 de junho de 2024:
“Art. 450. A transação ou intermediação de vendas, de prestação de serviços ou de outros pagamentos efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico deve estar vinculada à respectiva emissão de documento fiscal, conforme previsto neste Regulamento.” (NR)
III – o § 1º do art. 450 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 01 de junho de 2024:
“Art. 450.............................
§ 1º O comprovante da transação ou intermediação referidas no caput deste artigo, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este artigo deverá conter, no mínimo:
............................................” (NR)
IV – o inciso XIX do artigo 53 do Regulamento, com efeitos a partir de 01 de maio de 2023:
“Art. 53. ....................................
...................................................
...................................................
XIX – referente às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP, GLGN e a partir de 01 de maio de 2023, Óleo Diesel Marítimo, utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e a legislação estadual, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, desde que não seja: (Conv. ICMS 26/23, 61/23 e 53/24)
..................................................” (NR)
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023, com as seguintes redações:
I – os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 121 do Anexo VIII – Procedimentos Especiais, com efeitos a partir de 26 de abril de 2024:
“Art. 121. ....................................
.....................................................
.....................................................
§ 3º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria em relação à:
I – regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas nos artigos 178 e 215 do Anexo X – Substituição Tributária;
II – validade da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, emitida, que só poderá ser admitida nos casos previstos nos § 1° dos artigos 181 e 218 do Anexo X – Substituição Tributária, desde que cumpridos os requisitos neles exigidos.
§ 4° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 2° ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido ou sanar os erros apontados, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese da modalidade despacho aduaneiro de importação denominado “despacho sobre águas OEA”, prevista na Portaria Coana/SRF nº 85, de 14 de novembro de 2017, ou outro instrumento que vier a substituí-lo, as obrigações previstas nos §§ 3º e 4º ficarão a cargo da unidade federada de localização do porto de efetivo desembarque em que estiver situado o recinto alfandegado que receber a carga desembarcada.” (NR)
II – o art. 121-A ao Anexo VIII – Procedimentos Especiais, com efeitos a partir de 26 de abril de 2024:
“Art. 121-A. O estabelecimento destinatário da operação subsequente a da importação com combustíveis derivados de petróleo sujeitos à tributação monofásica será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, conforme dispõem os artigos 198 e 235 do Anexo X – Substituição Tributária.” (NR)
III – os §§ 2º e 3º ao art. 450 do Anexo VI – Obrigações Acessórias, com efeitos a partir de 01 de junho de 2024:
“Art. 450. .................................................................................................
§ 2º Poderá ser exigida a emissão e a impressão do comprovante referido no § 1º em equipamento de pagamento ou sistema de controle de varejo, conforme definido em Regulamento, bem como poderá ser vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços que não satisfaça os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
§ 3º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas na cláusula terceira, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09 ou por quaisquer outros meios.”
(NR)
IV – os arts. 174-E e 174-F ao Anexo IV – Benefícios Fiscais, com efeitos a partir de 21 de maio de 2024:
“Art. 174-E. Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se também à entrada de sucata, apara, resíduo ou fragmento oriunda de catador associado ou cooperado.
Art. 174-F. Para os fins do disposto no artigo anterior:
I - as cooperativas e as associações de catadores deverão estar formalmente registradas, segundo o disposto na legislação, como pessoas jurídicas, tendo como objeto social a representação e a realização de atividades inerentes aos catadores de sucata, apara, resíduo ou fragmento;
II - as cooperativas e as associações de catadores deverão estar inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da respectiva unidade federada;
III - considera-se sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que, não se prestando para a finalidade para a qual foi produzida, seja destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.” (NR)
V – o capítulo XXV, com os arts. 243 a 251, ao Anexo X – Substituição Tributária, com efeitos a partir de 01 de julho de 2024:
“CAPÍTULO XXV REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NF-E NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA E DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO, COM PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS NO TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL OU LACUSTRE. (Conv. ICMS nº 49/24)
Art. 243. Poderá ser concedido regime especial, a partir de julho de 2024, aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis no transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.
§ 2º Ato COTEPE/ICMS relacionará os estabelecimentos autorizados a usufruir do regime especial de que trata este capítulo.
§ 3º As disposições deste capítulo poderão ser aplicadas às bases das refinarias de petróleo.
Art. 244. Nas operações a que se refere o caput do art. 243 deste Anexo, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente à carga embarcada nas seguintes situações:
I - após o embarque, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação;
II - após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até 1 (um) dia útil contado da saída do navio e antes da próxima atracação, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, do saldo remanescente, observando os requisitos do art. 246 deste Anexo;
III - na mudança de local de atracação ou descarregamento, devendo também emitir NF-e de retorno simbólico, observando os requisitos do artigo 246 deste Anexo.
§ 1º A NF-e de carregamento prevista no caput será emitida sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Carregamento - Convênio ICMS 49/24” ou “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Carregamento Novo Destino - Convênio ICMS 49/24”, conforme o caso;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas neste artigo, ressalvada do cumprimento do requisito a NF-e disposta no inciso I do caput;
III - no “Grupo G. Local da Entrega”, a identificação completa do próximo descarregamento;
IV - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário, que será o próprio estabelecimento remetente;
V - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
VI - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
VII - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
§ 2º Após a emissão da nota fiscal a que se refere ocaput, devem ser emitidos os respectivos Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.
§ 3º Na emissão do CT-e com o destaque do ICMS, se devido, a que se refere o § 2º, o transportador deve emitir o CT-e, antes da próxima atracação, e conterá além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “CT-e - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “UF do início da prestação” (UFIni), a unidade federada do início da prestação do serviço de transporte;
III - no campo “UF do término da prestação” (UFFim), a unidade federada do final da prestação do serviço de transporte.
Art. 245. O remetente emitirá NF-e com o destaque do ICMS, se devido, em até 1 (um) dia útil após o término da operação de descarregamento, ao destinatário da mercadoria, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Descarregamento - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 244 deste Anexo;
III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
V - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Art. 246. Na hipótese de mudança de local de atracação ou descarregamento, o remetente emitirá nova NF-e, conforme previsto no inciso III do art. 244 deste Anexo, e NF-e de retorno simbólico sem destaque do ICMS e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “Retorno Simbólico - Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 244 deste Anexo;
III - no grupo “Detalhamento de Produtos e Serviços” (prod), as mesmas informações de descrição, quantidade, valor unitário e valor total do material remetido na NF-e prevista no art. 244 deste Anexo;
IV - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
V - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
VI - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, no caso de transporte por terceiros, o transportador deve emitir novo CT-e.
Art. 247. Na hipótese de retorno do produto, deve ser emitida NF-e com o destaque do ICMS, se devido, de entrada, e conterá, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes informações:
I - no campo “Natureza da Operação” (natOp), o texto “NF-e de Retorno – Convênio ICMS 49/24”;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” (refNFe), as chaves de acesso das NF-e de carregamento previstas no art. 244 deste Anexo;
III - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” (nProc), o número do Convênio ICMS “49/24”;
IV - no campo “Indicador da origem do processo” (indProc), o código “4=Confaz”;
V - no campo “Tipo do ato concessório” (tpAto), o código “15=Convênio ICMS”.
Parágrafo único. Após a emissão da nota fiscal a que se refere o caput, devem ser emitidos os respectivos CT-e e MDF-e, observado o disposto na legislação vigente.
Art. 248. No caso de emissão da NF-e em contingência, devem ser observados os prazos de emissão previstos neste capítulo e as especificações do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Parágrafo único. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - vinculado à NF-e de que trata o caput, deve ser disponibilizado para os respectivos destinatários em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.
Art. 249. Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão “REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 49/24” no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco).
Art. 250. O tratamento tributário previsto neste capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao estado onde possua domicílio tributário, com a anuência das unidades federadas onde venha a operar, em termo de comunicação próprio.
§ 1º A lista dos beneficiários deste capítulo, prevista nocaput, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I – a SEFAZ/PI, através da Unidade de Administração Tributária, comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, o credenciamento ou descredenciamento dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput;
II - as unidades federadas destinatárias das mercadorias, tratadas neste capítulo, comunicarão à SE/CONFAZ, a qualquer momento, a concessão ou revogação da sua anuência à operação dos beneficiários relacionados no Ato COTEPE/ICMS previsto no caput, e esta providenciará a sua publicação;
III - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deve conter: Nome Empresarial, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário e as unidades federadas anuentes.
§ 2º Para fruição do disposto neste capítulo, o contribuinte deve estar em situação fiscal regular perante a sua unidade federada, inclusive em relação a débitos pendentes no âmbito administrativo.
§ 3º A inobservância do disposto neste capítulo resultará na imediata cessação dos efeitos para o contribuinte e retorno à disciplina normal aplicável à matéria, sem prejuízo da exigência dos acréscimos legais e penalidades previstas na legislação.
Art. 251. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deve ser observada a legislação da unidade federada remetente.” (NR)
VI – os arts. 49-A e 49-B ao Anexo IV – Benefícios Fiscais:
“Art. 49-A. Fica isento do ICMS o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Conv. ICMS 80/95)
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que:
I - não haja contratação de câmbio;
II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
§ 2º O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 3º Para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste artigo, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação – DSI Formulário, ficam dispensados:
I - o cumprimento do disposto no § 2º;
II - a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME; e
III - a emissão da NF-e correspondente a esta operação, se for o caso.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI Formulário.
Art. 49-B. O benefício de que trata este artigo poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I do § 1º do art. 49-A deste Anexo, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.
Parágrafo único. A ausência de similaridade referida neste artigo deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado.” (NR)
VII – o art. 35-A ao Anexo IV – Benefícios Fiscais, produzindo efeitos a parir de 21 de maio de 2024:
"Art. 35-A Ficam isentos, até 30 de abril de 2026, as operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD). (Conv. ICMS 56/24)
Parágrafo único. As operações realizadas com o medicamento previsto neste artigo, ocorridas entre o dia 15 e 17 de maio de 2024, ficam convalidadas.”
(NR)
Art. 3º Fica revogado o artigo 49 do Anexo IV – Benefícios Fiscais, do Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de junho de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda