Lei Nº 10806 DE 05/06/2025


 Publicado no DOE - RJ em 6 jun 2025


Altera a Lei Nº 4223/2003, que determina obrigações às agências bancárias e dos correios, no Estado do Rio de Janeiro, em relação ao atendimento dos usuários, para incluir as estações do Metrô Rio na limitação do tempo de espera dos clientes para aquisição dos cartões de embarque.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A ementa da Lei n.º 4.223, de 2003, passa a ter a seguinte redação:

“DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, DOS CORREIOS E ESTAÇÕES DO METRÔ, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)”

Art. 2º - Inclua-se artigo 1º-A à Lei n.º 4.223, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Fica determinado que as estações de metrô localizadas no Estado do Rio de Janeiro deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal e equipamentos suficientes e necessários no setor de venda e recarga de cartões de embarque em cada estação, para que o atendimento de compra seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos. (NR)”

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador