Resolução de Consulta DLO Nº 132 DE 12/11/2022


 Publicado no DOE - PE em 12 nov 2022


ICMS.Sistemática de Tributação instituída pela Lei nº 14.721, de 2012 (Decreto nº 38.455,de 2012).


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 132/2022. PROCESSO N° 2021.000006052168-14. CONSULENTE: ORGAFARMA ORGANIZAÇÃO FARMACÊUTICA LTDA, CACEPE: 0887271-65.

EMENTA: ICMS.Sistemática de Tributação instituída pela Lei nº 14.721, de 2012 (Decreto nº 38.455,de 2012).

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, sem indicação expressamente dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.

RELATÓRIO

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal. Informa que “pretende atuar no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”. Apresenta uma série de questões práticas sobre a aplicabilidade da Sistemática de Tributação prevista no Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012 (Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012), sem contudo apresentar expressamente quais dispositivos da legislação tributária a serem interpretados.

É o relatório.

MÉRITO

2. A consulta não será acolhida, visto que a Consulente não indicou expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, conforme previsto no artigo 57 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

3. A consulente até cita alguns dispositivos, no entanto sua dúvida não reside na interpretação desses dispositivos. Na realidade o que se deseja é uma orientação geral sobre a Sistemática de Tributação referente ao ICMS instituída pela Lei nº 14.721, de 2012, e regulamentada pelo Decreto nº 38.455, de 2012.

4. Indicamos que a Consulente consulte o Informativo Fiscal “Comércio Atacadista – Sistemática Especial do Decreto 38.455/2012”, disponível na página da Secretaria da Fazenda na Internet, na parte reservada à legislação tributária estadual.

RESPOSTA

5. Esta consulta não será acolhida, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991, em razão ter sido formulada em desacordo com o disposto no artigo 57 da mencionada Lei, não indicando expressamente os dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.

Recife (GEOT/DLO), 7 de novembro de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

MATRÍCULA: 171205-5

DIRETOR DA DLO

DE ACORDO,

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

Chefe da Unidade de Orientação Tributária