Resolução de Consulta DLO Nº 128 DE 05/11/2022


 Publicado no DOE - PE em 5 nov 2022


ICMS. Importação por contribuinte com incentivo do Prodepe por conta e ordem de contribuinte beneficiário da sistemática da Lei nº 14.721, de 2012.


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RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 128/2022. PROCESSO N° 2019.000007057310-59. CONSULENTE: DURI TRADING, COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBALAGENS LTDA. CACEPE 0364992-00.

EMENTA: ICMS. Importação por contribuinte com incentivo do Prodepe por conta e ordem de contribuinte beneficiário da sistemática da Lei nº 14.721, de 2012.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde à consulta nos seguintes termos:

1. Não é causa impeditiva à fruição dos benefícios da sistemática prevista na Lei nº 14.721, de 2012, a aquisição de mercadoria importada de trading que possua incentivo do Prodepe - importação, ainda que a importação seja por sua conta e ordem.

2. Constitui requisito para que o contribuinte se mantenha credenciado na mencionada sistemática, conforme dispõe o inciso VI do art. 2º da Portaria SF nº 166, de 2012, que as aquisições de mercadorias dentro do Estado sejam efetuadas a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado na mencionada sistemática ou a estabelecimento beneficiário do Prodepe.

3. A trading que possui o incentivo do Prodepe previsto na Lei nº 11.675, de 1999 ou do Peap, disposto na Lei nº 13.942, de 2009, ao efetuar a importação por conta e ordem de contribuinte credenciado na sistemática da Lei nº 14.721, de 2012 pode utilizar quaisquer desses benefícios na importação, desde que não haja cumulação de benefícios em uma mesma operação, conforme dispõe a alínea “b” do inciso III do art. 15 da Lei do Prodepe e inciso III do § 1º do art. 2º da Lei do Peap.

RELATÓRIO

1. A Consulente informa que é beneficiária do incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, na modalidade importação.

2. Efetua a importação de mercadorias, por conta e ordem, tendo como destinatários os contribuintes beneficiários da sistemática especial de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012.

3. Entende que não existe impedimento na sistemática da Lei nº 14.721, de 2012 para que o contribuinte que efetue a importação por conta e ordem de terceiros possa usufruir o incentivo do Prodepe - importação, relativamente aos produtos destinados aos contribuintes credenciados na mencionada sistemática.

4. Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:

4.1. É permitido ao contribuinte com atividade de comércio atacadista e credenciado na sistemática do Decreto nº 38.455, de 2012, contratar uma trading para efetuar a importação por conta e ordem de terceiros, e utilizar os benefícios da referida sistemática para os produtos a ela destinados e importados nesta modalidade de importação ?

4.2 Caso a resposta acima seja positiva, questiona ainda:

4.2.1 É necessário que a trading que efetuar a importação por conta e ordem de terceiros seja beneficiária do Prodepe ?

4.2.2 Caso a trading efetue a importação por conta e ordem de terceiros e esteja credenciada no Prodepe - Importação, Peap-I e Peap-II, pode a mesma utilizar quaisquer desses benefícios no desembaraço desta importação ou há alguma restrição ao uso do benefício em razão de seus clientes serem beneficiados pela sistemática do Decreto nº 38.455, de 2012 ?

É o relatório

MÉRITO

5. A consulta diz respeito ao tratamento tributário dado ao contribuinte com incentivo do Prodepe, na modalidade importação, previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, quando da saída das mercadorias, importadas por conta e ordem do adquirente; e à fruição dos benefícios pelo destinatário das mercadorias importadas, comerciante atacadista beneficiário da sistemática da Lei nº 14.721, de 2012.

6. A Lei nº 11.675, de 1999 não atrela a habilitação ao Prodepe à condição do destinatário da mercadoria, credenciado ou não em sistemática específica de tributação, ainda que o benefício do Prodepe seja concedido à empresa comercial importadora (trading company), na operação de importação por conta e ordem de terceiros, nos termos do inciso II do artigo 13 da mencionada Lei.

"Art. 13. Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na categoria passível de fruição do benefício, compreendidas em uma das seguintes hipóteses:

(......)

II – relativamente às empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadoria do exterior, desde que comprovem:

a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado;

b) não-redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco, em decorrência das importações da mercadoria objeto do pleito, tomando-se como base a média mensal do total do ICMS relativo às importações da respectiva mercadoria, verificada no ano anterior ao da apresentação do projeto à AD/DIPER";

7. Desta forma, não existe impedimento à fruição do incentivo do Prodepe, previsto na Lei nº 11.675, de 1999 na modalidade importação, ainda que esta operação seja efetuada por conta e ordem de contribuintes beneficiários da sistemática especial de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 2012.

8. No caso de mercadorias importadas pela trading, incentivadas pelo Prodepe, por conta e ordem de contribuintes beneficiados pela sistemática da Lei nº 14.721, de 2012, estas operações são passíveis de fruição dos benefícios da referida sistemática, já que não se enquadram em hipóteses de inaplicabilidade ou de impedimento, nos termos dos incisos I e II do artigo 3º e § 6º da mencionada Lei.

9. No entanto, é preciso ressaltar que a Portaria SF nº 166, de 28 de agosto de 2012, no artigo 2º, indica as hipóteses para descredenciamento da sistemática especial de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 2012 e assim dispõe no inciso VI:

“Art. 2º O contribuinte credenciado nos termos do art. 1o é descredenciado por meio de edital da DPC, nas seguintes hipóteses:

(......)

VI – aquisição, neste Estado, de mercadoria a estabelecimento diverso daqueles indicados na alínea “b” do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 38.455, de 2012;”(grifo nosso)

O Decreto nº 38.455, de 2012, na alínea “b” do inciso III do artigo 3º, assim prescreve:

“Art. 3º A sistemática prevista no art. 1o consiste:

(......)

III - no recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada, observado o disposto no § 6º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta fiscal:

(......)

b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE

(.....)”

10. O contribuinte beneficiário da sistemática prevista na Lei nº 14.721, de 2012 será descredenciado se adquirir dentro do Estado mercadoria a estabelecimentos diverso dos elencados na alínea "b" do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 38.455, de 2012. Assim, depreende-se que é condição para manter-se credenciado na mencionada sistemática que o fornecedor da mercadoria seja estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado na mencionada sistemática ou estabelecimento beneficiário do Prodepe.

11. Caso a trading efetue a importação por conta e ordem de terceiros e tenha o incentivo do Prodepe - Importação ou o benefício do Programa de Esmulo a Atividade Portuária - Peap, instituído pela Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, e ora disciplinado no Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 30 de setembro de 2017, é possível utilizar quaisquer desses benefícios na importação, desde que não haja cumulação de benefícios em uma mesma operação, não havendo restrição na legislação do Prodepe e nem na legislação do Peap quanto à fruição dos benefícios em razão dos destinatários das mercadorias importadas serem contribuintes credenciados na sistemática da Lei nº 14.721, de 2012.

A Lei nº 13.942, de 2009 (Peap), assim dispõe no § 1º do artigo 2º:

“Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

(...)

§ 1º Os benefícios de que trata o "caput":

(...)

III - a partir de 1º de julho de 2016, podem ser utilizados mesmo que o contribuinte se encontre usufruindo incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto beneficiado, desde que não implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação; e (grifos nosso)”

A Lei nº 11.675, de 1999 (Prodepe), também dispõe no mesmo sentido, em seu artigo 15, vejamos:

"Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

(.....)

III – não se encontrar usufruindo:

(.....)

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação
incentivada;"

12. É importante ressaltar que o contribuinte pode ser beneficiário do Prodepe e do Peap-I ou Peap-II, mas não pode ser beneficiário do Prodepe, Peap-I e Peap-II, concomitantemente, como foi citado no questionamento da Consulente. Por expressa disposição legal prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 13.942, de 2009, é vedada a utilização simultânea ou combinada dos benefícios concedidos para os programas Peap-I e Peap-II, devendo ser informada a opção pretendida já no ato do credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.

RESPOSTA

13. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

13.1. Não constitui causa impeditiva ao contribuinte da sistemática da Lei nº 14.721, de 2012 quanto à fruição dos benefícios nela previstos, quando este receber produtos importados de uma trading que possui o incentivo do Prodepe, ainda que a importação seja efetuada por sua conta e ordem.

13.2 Para que o contribuinte se mantenha credenciado na sistemática da Lei nº 14.721, de 2012, é preciso que as aquisições de mercadorias dentro do Estado sejam efetuadas a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado na mencionada sistemática ou a estabelecimento beneficiário do Prodepe. O não atendimento deste requisito constitui hipótese de descredenciamento, conforme dispõe o inciso VI do artigo 2º da Portaria SF nº 166, de 2012.

13.3 A trading que possua o incentivo do Prodepe - Importação, previsto na Lei nº 11.675, de 1999 ou o benefício do Peap, instituído pela Lei nº 13.942, de 2009, e ora disciplinado no Anexo 27 do Decreto nº 44.650, de 2017 e efetuar a importação por conta e ordem de contribuinte credenciado na sistemática da Lei nº 14.721, de 2012, pode utilizar quaisquer desses benefícios na importação, desde que não haja cumulação de benefícios em uma mesma operação. É o que dispõe a alínea “b” do inciso III doa artigo 15 da Lei do Prodepe e inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei do Peap.

Recife (GEOT/DLO), 01 de novembro de 2022.

THEOPOMPO VIEIRA DE SIQUEIRA NETO

AFTE II Mat. 178.070-0

DE ACORDO

GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA

Diretor da DLO