Publicado no DOE - BA em 5 jun 2025
Altera dispositivos do Decreto Nº 16988/2016, que regulamenta a compensação ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, nos termos dos arts. 58 a 61 da Lei Nº 10431/2006, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - O Decreto nº 16.988, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:
"Art. 1º - Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de uma ou mais Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral." (NR)
"Art. 2º - ........................................................................................................
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III - Termo de Referência para Compensação Ambiental - TR: documento elaborado pela SEMA ou pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA para subsidiar a confecção do Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA, indicando minimamente os objetivos, a justificativa, a metodologia, as atividades, os requisitos, o cronograma de execução das ações a serem realizadas nas Unidades de Conservação beneficiárias, bem como a qualificação mínima a ser exigida dos responsáveis técnicos contratados pelo empreendedor ou entidade;
IV - Plano de Trabalho para Compensação Ambiental - PTCA: documento elaborado pelo empreendedor, na modalidade direta, ou pela entidade de que trata o art. 22-C deste Decreto, na modalidade indireta, que estabelece o plano detalhado para execução, conjunto de atividades e ações técnicas a serem desenvolvidas no âmbito de Unidades de Conservação beneficiadas ou criadas com recursos da Compensação Ambiental;
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VIII - Fundo de Compensação Ambiental - FCA: mecanismo operacional e financeiro privado, integrado por recursos exclusivamente privados, oriundos da Compensação Ambiental, doações ou de Termos de Ajustamento de Conduta relacionados às atividades lesivas a Unidades de Conservação do Estado da Bahia;
IX - Gestor Financeiro do FCA: instituição financeira oficial selecionada por licitação, de acordo com critérios estabelecidos pela SEMA para administrar os recursos aportados no FCA;
X - Gestor Operacional do FCA: entidade sem fins lucrativos selecionada pela SEMA através de chamamento público para a execução dos recursos aportados no FCA, inclusive através de contratação de terceiros, responsabilizando-se pelas aquisições e prestação de serviços, observados os critérios, as políticas e as diretrizes definidos em ato específico do CECA." (NR)
"Art. 4º - .......................................................................................................
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§ 5º - O VR será declarado pelo empreendedor, em moeda nacional corrente, por ocasião do requerimento da Licença de Instalação ou licença equivalente, acompanhado dos documentos comprobatórios, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais pelo fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, nos termos previstos na legislação aplicável.
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§ 9º - Como condição para a emissão da Licença de Operação, o empreendedor deverá comunicar ao INEMA a apuração final do somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, devidamente acompanhada de demonstrativo contábil, para confirmação do VR e verificação de existência de valor complementar da CA." (NR)
"Art. 5º - ........................................................................................................
§ 1º - Caso não seja atendido o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Secretário do Meio Ambiente, como última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da negativa do pedido de reconsideração.
§ 2º - O Secretário do Meio Ambiente, ouvindo a CCA, deverá julgar o Recurso no prazo de 60 (sessenta) dias." (NR)
"Art. 7º - ........................................................................................................
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IV - aprovar os PTCA e acompanhar os resultados da aplicação dos recursos financeiros oriundos da Compensação Ambiental nas Unidades de Conservação contempladas e propor aperfeiçoamentos cabíveis;
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"Art. 9º-A - ..................................................................................................
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III - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos de Compensação Ambiental - PAAR;
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"Art. 9º-B - ...................................................................................................
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III - o Diretor de Planejamento para Conservação da Biodiversidade da SEMA;
IV - o Diretor Geral do INEMA;
V - o Diretor de Sustentabilidade de Unidades de Conservação do INEMA;
VI - o Diretor de Regulação do INEMA.
§ 1º - O Comitê será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, que terá o voto simples e o de qualidade em caso de empate.
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§ 4º - Nos impedimentos, temporários ou eventuais, os titulares serão representados por seus substitutos legais." (NR)
"Art. 11 - O empreendedor deverá apresentar no EIA/RIMA o Plano de Compensação Ambiental, contendo os dados necessários para o cálculo do GI, e as propostas para as ações a serem desempenhadas a título de Compensação Ambiental, sugerindo Unidades de Conservação a serem beneficiadas, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas Unidades de Conservação, observados os critérios estabelecidos neste Decreto." (NR)
"Art. 20 - ......................................................................................................
I - diretamente pelo empreendedor, sendo-lhe facultada a contratação de terceiros para prestação de serviços e aquisição de bens móveis e imóveis, para doação ao Estado da Bahia, às suas expensas e integral responsabilidade, na forma prevista no art. 21 deste Decreto;
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 21-A - No âmbito das ações de regularização fundiária, dentre as obrigações previstas no TCCA firmado na modalidade direta, poderá constar a doação ao Estado da Bahia, de imóvel inserido na poligonal de Unidade de Conservação beneficiada, na forma prevista em ato normativo próprio.
§ 1º - A doação deverá ser precedida de análises técnica e jurídica referentes à adequação do imóvel e de autorização prévia do Secretário do Meio Ambiente.
§ 2º - Poderão ser deduzidos do valor da CA as despesas comprovadas com emolumentos e tributos incidentes sobre a aquisição do imóvel pelo empreendedor." (NR)
"Art. 22 - Para viabilizar a modalidade de execução indireta a que se refere o inciso II do art. 20 deste Decreto, e de modo a garantir a execução efetiva de obrigações de diversos empreendedores, objetivando ganho de escala, de sinergia e de eficiência na conservação do meio ambiente, a SEMA implementará mecanismo operacional e financeiro denominado FCA.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Revogado.
§ 3º - Revogado.
§ 4º - Revogado.
§ 5º - Revogado.
§ 6º - Revogado.
§ 7º - Revogado.
§ 8º - Revogado.
§ 9º - Revogado.
§ 10 - Revogado.
§ 11 - Revogado.
§ 12 - Revogado.
§ 13 - Revogado." (NR)
"Art. 22-A - Os recursos aportados no FCA serão administrados por instituição financeira oficial, que após ser selecionada por licitação, de acordo com critérios definidos pela SEMA, se tornará Gestor Financeiro do FCA, de modo a garantir, dentre outros, a integralidade dos recursos à disposição do FCA, assegurando rentabilidade positiva na forma do edital.
§ 1º - O CECA encaminhará periodicamente ao Gestor Financeiro a que se refere o caput deste artigo, os TCCAs celebrados na modalidade indireta de execução.
§ 2º - O depósito integral dos recursos fixados para a Compensação Ambiental, incluindo a sua atualização monetária, em conta específica administrada pelo Gestor Financeiro do FCA, implicará a quitação, para o empreendedor, da obrigação de apoiar a implantação e manutenção de Unidade de Conservação.
§ 3º - O depósito dos recursos poderá ser realizado no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, mediante o parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas sucessivas, sujeitas a atualização monetária, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), sendo a primeira vencível no mês subsequente à assinatura do TCCA.
§ 4º - Para o recebimento da CCCA, o empreendedor deverá encaminhar à SEMA recibo de quitação expedido pelo Gestor Financeiro a que se refere o caput deste artigo, acompanhado dos documentos comprobatórios dos depósitos realizados.
§ 5º - O Gestor Financeiro deverá planejar, desenvolver, implantar e manter sistema de informação apto a permitir o acompanhamento gerencial do FCA, tanto em relação à execução dos recursos quanto às aplicações financeiras, bem como encaminhar mensalmente à SEMA prestação das contas acompanhada de relatório demonstrativo dos recursos aportados, aplicações e rendimentos.
§ 6º - Os percentuais máximos relativos à remuneração do Gestor Financeiro serão estabelecidos em edital." (NR)
"Art. 22-B - Constituem receitas do FCA:
I - recursos aportados por empreendedores, sejam pessoas jurídicas de direito privado ou público, devidos a título de Compensação Ambiental, oriundos de TCCA celebrados na modalidade indireta;
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IV - recursos oriundos de doações nacionais e internacionais voltados à proteção e conservação da biodiversidade." (NR)
"Art. 22-C - O eixo operacional do FCA poderá ser gerido por uma ou mais entidades sem fins lucrativos, com capacidade e equipe técnica especializada para o atendimento dos objetivos da Compensação Ambiental, mediante chamamento público, de acordo com os critérios estabelecidos pela SEMA.
§ 1º - Após celebração do instrumento específico perante a SEMA, com a interveniência do INEMA, as entidades a que se refere o caput deste artigo se tornarão Gestoras Operacionais do FCA e serão responsáveis pela execução dos recursos aportados no FCA, obrigando-se a realizar as aquisições de bens e desenvolvimento dos serviços e atividades estipulados no PAAR, inclusive através da contratação de terceiros, observados os critérios, as políticas e as diretrizes definidos pelo CECA.
§ 2º - Os critérios e limites para ressarcimento das despesas operacionais comprovadas pelos Gestores Operacionais e diretrizes para a seleção de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em edital.
§ 3º - Os Gestores Operacionais deverão encaminhar à SEMA a prestação de contas dos recursos repassados pelo Gestor Financeiro, conforme Plano de Trabalho.
§ 4º - Os procedimentos de aquisição e os contratos celebrados com recursos do FCA deverão assegurar vantajosidade técnica e econômica na aplicação dos recursos, inclusive no que se refere ao ciclo de vida dos objetos contratados, impedindo operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, bem como prática de nepotismo, pautando-se nos princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da economicidade e do desenvolvimento sustentável.
§ 5º - O Gestor Operacional poderá promover ações para o diagnóstico fundiário dos imóveis inseridos nas Unidades de Conservação beneficiárias.
§ 6º - Quando o imóvel for objeto de processo de regularização fundiária, o valor das indenizações poderá ser pago com recursos do FCA.
§ 7º - O pagamento das indenizações administrativas deverá ser precedido da existência de processo administrativo de desapropriação consensual, das análises técnica e jurídica referentes à adequação do imóvel objeto de desapropriação, e de autorização do Secretário do Meio Ambiente." (NR)
"Art. 24 - ......................................................................................................
Parágrafo único - A atualização será realizada no mês anterior ao vencimento e deverá ser paga juntamente com o valor nominal da obrigação de compensação ambiental." (NR)
Art. 2º - Ficam revogados os §§ 1º a 13 do art. 22 do Decreto nº 16.988, de 25 de agosto de 2016.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
André Maurício Rebouças Ferraro
Secretário do Meio Ambiente em exercício